Apelação Cível Nº 0007029-48.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (evento 216 – 1º Grau), contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória (evento 193 – 1º Grau) que, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 0007029-48.2017.4.02.5001, movida pela apelante em face de M. H. G. D. S. e outros, ora apelados, julgou o feito extinto com resolução do mérito por improcedente, nos termos do art. 487, VI, do CPC/2015, feito esse que objetivou a condenação dos réus, ora apelados, ao ressarcimento ao Erário no valor de R$ 201.442,48, referente ao pagamento da GDACE, direito oriundo da ação nº 0002403-59.2012.4.02.5001, que entende indevido desde a publicação da Portarias nº 270/2013 e nº 283/2013 que regulamentaram a avaliação de desempenho, como fundo do direito.
Em suas razões recursais (evento 216 – 1º grau), a apelante sustentou que “a vedação do ressarcimento da Administração Pública, pretendida pela ré, contraria flagrantemente o disposto no artigo 884 da Lei nº 10.406/02, o qual transformou o princípio que veda o locupletamento em legislação federal expressa”. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido contido na inicial.
Em contrarrazões (evento 203 – 1º grau), os apelados pugnaram pela manutenção da sentença recorrida, sob argumentação de que: i) “A súmula da AGU de nº 34 de 16.09.2008, de acordo com o publicado no Diário Oficial da União, preleciona de maneira clara e límpida a respeito da repetição de valores recebidos de boa-fé pelos servidores”; ii) O TCU aprovou a Súmula 249 que diz “É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais”; e iii) há precedente julgado pelo E. STF, no RE nº 293.859. Ao final, requereram seja negado provimento ao recurso da União, mantendo-se a sentença recorrida, condenando, ainda, a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, majorando-os de acordo com o art. 85, §1º do CPC/2015, sobre o valor da condenação.
O feito fora inicial e livremente distribuído à relatora do Gabinete 14 (evento 1 – 2º grau), que intimou o MPF para parecer.
Manifestação do MPF no sentido de que o feito “não se enquadra nos casos de maior relevância social elencados no art. 5º da Recomendação 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público” e que, “como se trata de direito individual patrimonial de pessoa capaz, não há causa jurídica que justifique a intervenção do Ministério Público Federal” (evento 5 – 2º grau).
Foi proferido decisão pelo Excelentíssimo Doutor Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, determinando o sobrestamento do feito, em função da decisão proferida na sessão de julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.769.306/AL e 1.769.209/AL, até resultado final da Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese relativa ao Tema nº 531 do STJ (evento 8 – 2º grau).
O feito foi suspenso em 27/08/2020 (evento 16 – 2º grau).
Feito redistribuído a relatoria deste Gabinete 29, por remanejamento de acervo, conforme Resolução TRF2-RSP-2022/00003 (evento 17 – 2º grau), com despacho de reiteração da manutenção de sua suspensão (evento 20 – 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001198582v2 e do código CRC b68d2951.
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Data e Hora: 13/10/2022, às 11:38:47