Agravo de Instrumento Nº 5014855-03.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. D. V. e outros contra decisão (Evento 46, proc. originário) que, na execução individual de título formado no mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, condicionou a reserva dos honorários contratuais ao cumprimento do disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 - juntada do contrato de honorários antes da expedição do requisitório/precatório.
Entendeu o Juízo a quo as procurações juntadas à inicial, das quais consta o compromisso dos outorgantes de remunerar o escritório que os patrocina, não suprem a necessidade de juntada dos contratos de honorários, somente através do qual seria possível verificar as “cláusulas constantes no mesmo, principalmente no que se refere a compromisso de parcelamento do pagamento, prazos diferenciados, entre outras previsões que impeçam a reserva”.
Em suas razões (Evento 1), os agravantes alegam que (i) consta dos autos convenção, com acordo expresso entre os exequentes e seus patronos, acerca do valor dos honorários (30%), a incidirem sobre a parcela que vier a ser recebida por cada exequente; (ii) a remuneração do escritório foi pactuada no bojo das procurações anexadas à inicial, tornando inequívoca a vontade das partes; (iii) as execuções individuais são “o epílogo de uma longa e extremamente trabalhosa jornada judicial”, e nem o mandado de segurança coletivo nem a ação rescisória seriam capazes, per se, de proporcionar ganho material aos autores; (iv) a dúvida quanto ao possível adiantamento de valores se dissipa com a simples leitura da cláusula que estabeleceu os honorários, que menciona expressamente sua incidência sobre valores futuros, a saber: “diferença a ser acrescida em seus contracheques, durante os quatro primeiros meses após a incorporação, e sobre os atrasados que vierem a receber, devidos desde o ajuizamento da ação de mandado de segurança coletivo, em janeiro 2009, até a incorporação”; assim, os exequentes somente receberão os créditos sobre os quais recaem os honorários a partir da expedição e liquidação dos ofícios requisitórios; (v) esta Corte, em relação ao mesmo título, tem precedentes que consideram suficientes, para fins de destaque dos honorários, a convenção de honorários ajustada em instrumentos de mandato semelhantes aos aqui considerados (AI nº 0006265-30.2017.4.02.0000; AI nº 5004642-69.2019.4.02.0000).
Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 9).
É o relatório.
fsc
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Data e Hora: 21/10/2022, às 21:26:48