Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014855-03.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. D. V. e outros contra decisão (Evento 46, proc. originário) que, na execução individual de título formado no mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, condicionou a reserva dos honorários contratuais ao cumprimento do disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 - juntada do contrato de honorários antes da expedição do requisitório/precatório.

Entendeu o Juízo a quo as procurações juntadas à inicial, das quais consta o compromisso dos outorgantes de remunerar o escritório que os patrocina, não suprem a necessidade de juntada dos contratos de honorários, somente através do qual seria possível verificar as “cláusulas constantes no mesmo, principalmente no que se refere a compromisso de parcelamento do pagamento, prazos diferenciados, entre outras previsões que impeçam a reserva”.

Em suas razões (Evento 1), os agravantes alegam que (i) consta dos autos convenção, com acordo expresso entre os exequentes e seus patronos, acerca do valor dos honorários (30%), a incidirem sobre a parcela que vier a ser recebida por cada exequente; (ii) a remuneração do escritório foi pactuada no bojo das procurações anexadas à inicial, tornando inequívoca a vontade das partes; (iii)   as execuções individuais são “o epílogo de uma longa e extremamente trabalhosa jornada judicial”, e nem o mandado de segurança coletivo nem a ação rescisória seriam capazes, per se, de proporcionar ganho material aos autores; (iv) a dúvida quanto ao possível adiantamento de valores se dissipa com a simples leitura da cláusula que estabeleceu os honorários, que menciona expressamente sua incidência sobre valores futuros, a saber: “diferença a ser acrescida em seus contracheques, durante os quatro primeiros meses após a incorporação, e sobre os atrasados que vierem a receber, devidos desde o ajuizamento da ação de mandado de segurança coletivo, em janeiro 2009, até a incorporação”; assim, os exequentes somente receberão os créditos sobre os quais recaem os honorários a partir da expedição e liquidação dos ofícios requisitórios; (v) esta Corte, em relação ao mesmo título, tem precedentes que consideram suficientes, para fins de destaque dos honorários, a convenção de honorários ajustada em instrumentos de mandato semelhantes aos aqui considerados (AI nº 0006265-30.2017.4.02.0000; AI nº 5004642-69.2019.4.02.0000).

Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 9).

É o relatório.

                                                                                                                                     fsc



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014855-03.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

VOTO

1. O recurso deve ser provido.

2. O art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 dispõe que “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.

Como medida de cautela, legitimada pela parte final do dispositivo, é facultado ao magistrado exigir declaração, firmada pelos mandantes, de que não houve pagamento antecipado da verba honorária contratual. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, seguida por precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PARTE. POSSIBILIDADE.1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1.106.306/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009).2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.280.534/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE VALORES. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. FACULDADE DO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. "A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1.106.306/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009). Precedentes.3. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para esclarecimentos, sem efeitos infringentes.(EDcl no REsp n. 1.732.018/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 22/4/2019.)

[...]quanto a condicionar o destaque dos honorários contratuais à apresentação de declaração de que não houve pagamento antecipado de tal verba, com razão o MM. Juízo a quo, porquanto, muito embora seja possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, conforme o disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, o qual, por sua vez, deve ser juntado antes da expedição do respectivo mandado de levantamento ou precatório, o que se verificou in casu, visto que tais contratos se encontram acostados à inicial dos autos subjacentes (evento 1 - ANEXO3, 5 e 6 do processo principal), fato objetivo é que tal exigência, que demonstra cautela do i. magistrado monocrático para com o direito da parte autora, encontra amparo na parte final do § 4º – salvo se este provar que já os pagou – do aludido art. 22 da Lei 8.906/94, como forma de dar ciência aos titulares da ação acerca do requerimento de seu patrono, caso queiram se opor.(TRF2, AI nº 5012768-74.2020.4.02.0000, trecho extraído do voto do relator, Des. Fed. Sergio Schwaitzer, juntado aos autos em 12/02/2021)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.  EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE. EFEITOS MERAMENTE INGRATIVOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO MANTIDO.[...]4. No que tange aos honorários contratuais, todavia, verifica-se que o acórdão incorreu em omissão, na medida em que não foi apreciada tal questão. Não assiste razão ao agravante. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906⁄94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1.106.306⁄RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009).   5. Recurso provido em parte, com a atribuição de efeitos integrativos, suprindo-se a omissão ora sinalada, quanto à análise da questão referente aos honorários contratuais, sem alteração do resultado. (TRF2, AI nº 5016379-98.2021.4.02.0000, 6ª T. Esp., Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, por unanimidade, juntado aos autos em 19/07/2022)

No caso, o juízo a quo não exigiu fosse apresentada qualquer declaração pelos exequentes, mas determinou a juntada do contrato de honorários, sob o fundamento de que seria inválida, para fins de destaque da verba em questão, a pactuação contida nos instrumentos de mandato juntados à inicial, que assim dispõem (Evento 1, OUT3, Página 1; Evento 1, OUT4, Página 1; Evento 1, OUT5, Página 1; Evento 1, OUT6, Página 1; Evento 1, OUT7, Página 1, proc. originário):

[...]Ratifica e reassume, na oportunidade, o compromisso em remunerar o escritório CAMARGO, MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS pelos serviços prestados no referido mandado de segurança coletivo (proc. n. 2009.51.01.002254-6) e na ação rescisória que se lhe seguiu (proc. n. 2013.02.01.009758-4) mediante o pagamento de honorários no percentual global de 30% (trinta por cento) sobre a diferença a ser acrescida no seu contracheque durante os quatro primeiros meses após a incorporação, e sobre os atrasados que vier a receber, devidos desde o ajuizamento da ação de mandado de segurança coletivo, em janeiro 2009, até a incorporação.

Ocorre que a imposição de se apresentar instrumento contratual específico viola a norma do art. 107 do Código Civil, segundo a qual a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, a não ser quando a lei expressamente o exigir.

O §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 prevê apenas a forma escrita, restando cumprida a exigência mediante a apresentação do que pactuado no bojo dos instrumentos de mandato, que contêm elementos suficientes para delimitar a manifestação de vontade dos clientes/mandantes, com especificação da base de cálculo e do percentual a incidir, permitindo, assim, definir o valor da verba honorária e proceder ao seu destaque

Recentemente, o STJ se pronunciou nesse sentido em caso semelhante, em que se discutia a validade do contrato de honorários veiculado em procuração de mesmo teor, juntada em execução individual do mesmo título, com patrocínio do mesmo escritório de advocacia. Leia-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. CASO CONCRETO. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PACTUADOS NO PRÓPRIO INSTRUMENTO DE MANDATO. POSSIBILIDADE. LIBERDADE DE FORMAS. ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS OUTORGANTES DO MANDATO PARA QUE OS PATRONOS EXERÇAM O DIREITO DE DESTAQUE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. Insurgem-se os recorrentes contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na parte em que confirmou a decisão de primeiro grau que, por sua vez, indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, na forma prevista no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.2. Os arts. 658 e 659 do Código Civil não possuem comando apto para sustentar a tese brandida pelos recorrentes, o que faz atrair o empecilho da Súmula 284/STF.3. Conforme a jurisprudência desta Corte, revela-se possível, nos domínios do recurso especial, promover a revaloração jurídica de contexto fático tido por incontroverso nas instâncias ordinárias.4. É possível a retenção dos valores devidos a título de honorários contratuais com a oportuna apresentação do contrato celebrado entre o exequente e o seu patrono, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.671.716/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 30/9/2020; AgInt no AREsp 1.806.619/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/6/2021.5. No caso concreto, é incontroverso que a petição inicial de execução de título judicial proposta pelos ora recorrentes veio instruída com os respectivos instrumentos de procuração, também sendo inconteste a existência, em cada um deles, de cláusula reveladora dos honorários contratuais ajustados entre os exequentes e os seus patronos.6. A legislação brasileira admite qualquer forma de expressão consensual que torne o conteúdo dos contrato juridicamente aceito, como, aliás, deixa ver o art. 107 do Código Civil ("A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir"). Nesse fio: REsp 1.881.149/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2021.7. Não se pode recusar valor jurídico aos pactos celebrados entre os ora recorrentes e os seus patronos, inclusive quanto à remuneração prometida a estes últimos, ainda que essa cláusula econômica se encontre no bojo dos próprios instrumentos de mandato, é dizer, no corpo das respectivas procurações, como incontroversamente ocorrido no caso em exame, sob pena de se ferir a autonomia da vontade por eles manifestada.8. De outro giro, o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 não impõe a inclusão, nos contratos de honorários, de expressa autorização do outorgante do mandato para que o causídico possa efetuar o pedido de destaque dos honorários contratuais.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.(REsp n. 1.818.107/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 9/2/2022.)

Na mesma linha, seguem julgados desta Corte, em casos análogos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA REMUNERATÓRIA. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXPRESSAMENTE DEFINIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que condicionou o destaque da verba de honorários contratuais à juntada de declaração das exequentes, ora agravantes, de que não houve adiantamento desta rubrica, mesmo diante dos mandatos nos quais é indicado o percentual de honorários contratuais a ser pago ao patrono da causa. 2. A verba honorária possui caráter alimentar e constitui-se de parcela autônoma do advogado, não integrando, desta forma, o valor principal a ser pago ao credor, nos termos da lei nº 8.906/94. Prevê, ainda, a Resolução 405/2016 do CJF, a possibilidade de expedição de requisição destinada ao pagamento de honorários contratuais (art. 9º, XIV), bem como que os honorários contratuais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor (art. 18). Portanto, resta claro que os honorários, tanto os de sucumbência quanto os contratuais, pertencem ao advogado. Logo, o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados de forma autônoma ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado. 3. Cabe ressaltar que o artigo 24 da lei nº 8.906/94 exige apenas a forma escrita para o contrato de honorários, o que, portanto, pode ser suprido por simples menção clara no corpo do instrumento do mandato acerca do percentual de honorários advocatícios a ser pago ao patrono da causa. Precedentes desta corte regional (AG 0006265-30.2017.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves De Castro Mendes, Data Do Julgamento 27/07/2017). 4. Da análise dos autos é possível observar que nas procurações juntadas aos autos originários está expressamente determinada a verba honorária avençada (evento 1, out4, fls.1e 2, out7 dos autos originários). Assim, consideram-se válidas, para fins do art. 22, §4º da lei 8.906/94, não devendo ser imposto aos causídicos a apresentação da declaração das exequentes de que não houve adiantamento desta rubrica.   5. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução, com a reserva dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) sobre o valor do crédito dos exequentes em favor do Escritório De Advocacia Camargo, Moreira E Ouricuri Advogados, conforme autoriza o art. 22§4º da lei 8.906/94 - Estatuto da OAB. (TRF2, AI nº 5002727-14.2021.4.02.0000, 5ª T. Esp., Des. Fed. Alcides Martins, por unanimidade, juntado aos autos em 17/07/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATO JÁ APRESENTADO. DESTAQUE DEVIDO. DECISÃO REFORMADA. A lei possibilita ao advogado, no processo em que atuou, por ocasião em que será expedido o precatório ou serão depositados valores resultantes da atuação profissional, a separação do quantitativo dos honorários contratados (art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94). E, no caso, os agravantes já autorizaram a dedução de 30% do valor a ser por eles recebido. Assim, cabe ao magistrado determinar a reserva dos honorários contratuais, que serão destacados no momento em que satisfeito o precatório, exatamente na forma contratada. Trata-se apenas de cumprir a lei, e somente quando houver ilegalidade ou vício no ajuste é que pode existir indeferimento. Agravo de instrumento provido.(TRF2, AI 0003057-67.2019.4.02.0000, 6ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, DJE: 11/12/2019).

4. Diante do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para admitir o destaque de honorários no termos do que pactuado nos instrumentos de mandato juntados à inicial do processo de origem (Evento 1, OUT3, Página 1; Evento 1, OUT4, Página 1; Evento 1, OUT5, Página 1; Evento 1, OUT6, Página 1; Evento 1, OUT7, Página 1, proc. originário).



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Agravo de Instrumento Nº 5014855-03.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS.  EXIGÊNCIA DO ART. 22, §4º, DO ESTATUTO DA OAB. PACTUAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO BOJO DAS PROCURAÇÕES. POSSIBILIDADE.

1. O art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 dispõe que “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.

2. Como medida de cautela, legitimada pela parte final do dispositivo, é facultado ao magistrado exigir declaração, firmada pelos mandantes, de que não houve pagamento antecipado da verba honorária contratual. Precedentes do STJ e desta Corte.

3. No caso, o juízo a quo não exigiu fosse apresentada qualquer declaração pelos exequentes, mas determinou a juntada do contrato de honorários, sob o fundamento de que seria inválida, para fins de destaque da verba em questão, a pactuação contida nos instrumentos de mandato juntados à inicial, imposição que viola a norma do art. 107 do Código Civil, segundo a qual a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, a não ser quando a lei expressamente o exigir.

4. O §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 prevê apenas a forma escrita, restando cumprida a exigência mediante a apresentação do que pactuado no bojo dos instrumentos de mandato, que contêm elementos suficientes para delimitar a manifestação de vontade dos clientes/mandantes, com especificação da base de cálculo e do percentual a incidir, permitindo, assim, o cálculo da verba honorária e seu destaque.

5. [...]7.Não se pode recusar valor jurídico aos pactos celebrados entre os ora recorrentes e os seus patronos, inclusive quanto à remuneração prometida a estes últimos, ainda que essa cláusula econômica se encontre no bojo dos próprios instrumentos de mandato, é dizer, no corpo das respectivas procurações, como incontroversamente ocorrido no caso em exame, sob pena de se ferir a autonomia da vontade por eles manifestada. 8. De outro giro, o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 não impõe a inclusão, nos contratos de honorários, de expressa autorização do outorgante do mandato para que o causídico possa efetuar o pedido de destaque dos honorários contratuais.[...] (REsp n. 1.818.107/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 9/2/2022.)

6.   Agravo de Instrumento provido.

                                                                                                            fsc

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para admitir o destaque de honorários no termos do que pactuado nos instrumentos de mandato juntados à inicial do processo de origem (Evento 1, OUT3, Página 1; Evento 1, OUT4, Página 1; Evento 1, OUT5, Página 1; Evento 1, OUT6, Página 1; Evento 1, OUT7, Página 1, proc. originário), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001198281v3 e do código CRC 69f44dd2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5014855-03.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/10/2022, na sequência 220, disponibilizada no DE de 10/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA ADMITIR O DESTAQUE DE HONORÁRIOS NO TERMOS DO QUE PACTUADO NOS INSTRUMENTOS DE MANDATO JUNTADOS À INICIAL DO PROCESSO DE ORIGEM (EVENTO 1, OUT3, PÁGINA 1; EVENTO 1, OUT4, PÁGINA 1; EVENTO 1, OUT5, PÁGINA 1; EVENTO 1, OUT6, PÁGINA 1; EVENTO 1, OUT7, PÁGINA 1, PROC. ORIGINÁRIO).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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