Apelação/Remessa Necessária Nº 0000498-76.2013.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, figurando como apelados ADÃO COSSE EFFGEN e MARLENE LÚCIA CARPANEDO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus, que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INCRA a adotar todas as providências necessárias para emitir, em definitivo, o título de domínio do Lote nº n. 39, do Projeto de Assentamento PA PIP-NUCK, localizado no Município de Nova Venécia, inscrito no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária – SIPRA aos autores Adão Cosse Effegen e M. L. C., no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis.
Na origem, pretendem os demandantes a emissão do título de domínio da gleba de terra. Como causa de pedir, sustentam que são possuidores de gleba de terra oriunda do Projeto de Assentamento Pip-nuck localizado na zona rural de Nova Venécia/ES (Lote 39), medindo 9.000m², denominada Sítio Effgen, que lhes fora destinada pelo requerido em 27/08/1987, sendo um dentre os 50 lotes de terras destinados aos trabalhadores rurais “sem terra”, integrantes do Projeto de Reforma Agrária, criado através da Portaria do INCRA n. 746, de 27/08/1987 e relatam que vivem e trabalham em regime de economia familiar há mais de 25 (vinte e cinco) anos, sem ceder o uso para terceiro e embora tenham realizado solicitação administrativa para receber o título de domínio, o requerido não se manifestou.
Em razões recursais (evento 138/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que: i) a expedição do título de propriedade é ato discricionário, cabendo ao judiciário apenas zelar pela legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar o juízo da oportunidade e conveniência, preservando, destarte, a autonomia administrativa e respeitando o Princípio da Separação dos Poderes; ii) no caso concreto, a lei, embora preveja os requisitos a serem observados pelo administrado, não fixa o prazo para o ato de expedição do título de propriedade, cabendo à Autarquia a avaliação do momento adequado, gerindo as prioridades à vista do limitado orçamento e dos escassos recursos de pessoal; iii) o controle jurisdicional das políticas públicas tem por fim concretizar os direitos fundamentais de segunda e terceira gerações, estando tal concretização condicionada pelo princípio da reserva do possível, traduzida no binômio razoabilidade da pretensão deduzida e existência de disponibilidade financeira do Estado; iv) o comando fixado na sentença, infringe, indubitavelmente, o Princípio da Separação e Harmonia entre os Poderes, exarado no preceptivo 2º da Carta da República, posto que “in casu” não se vislumbra situação de excepcionalidade que justifique a intervenção judicial em assuntos de gestão administrativa, acarretando aludida pretensão lesão à ordem administrativa. Ao final, requer a improcedência do pedido.
Contrarrazões dos apelados, evento 144/1º grau, na qual pugnam pelo não conhecimento da apelação face à perda superveniente de objeto. No mérito, requerem a improcedência recursal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001197967v2 e do código CRC 32ba05ce.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 14/10/2022, às 19:11:05