Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000498-76.2013.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, figurando como apelados ADÃO COSSE EFFGEN e MARLENE LÚCIA CARPANEDO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus, que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INCRA a adotar todas as providências necessárias para emitir, em definitivo, o título de domínio do Lote nº n. 39, do Projeto de Assentamento PA PIP-NUCK, localizado no Município de Nova Venécia, inscrito no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária – SIPRA aos autores Adão Cosse Effegen e M. L. C., no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis.

Na origem, pretendem os demandantes a emissão do título de domínio da gleba de terra. Como causa de pedir, sustentam que são possuidores de gleba de terra oriunda do Projeto de Assentamento Pip-nuck localizado na zona rural de Nova Venécia/ES (Lote 39), medindo 9.000m², denominada Sítio Effgen, que lhes fora destinada pelo requerido em 27/08/1987, sendo um dentre os 50 lotes de terras destinados aos trabalhadores rurais “sem terra”, integrantes do Projeto de Reforma Agrária, criado através da Portaria do INCRA n. 746, de 27/08/1987 e relatam que vivem e trabalham em regime de economia familiar há mais de 25 (vinte e cinco) anos, sem ceder o uso para terceiro e embora tenham realizado solicitação administrativa para receber o título de domínio, o requerido não se manifestou.

Em razões recursais (evento 138/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que:  i) a expedição do título de propriedade é ato discricionário, cabendo ao judiciário apenas zelar pela legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar o juízo da oportunidade e conveniência, preservando, destarte, a autonomia administrativa e respeitando o Princípio da Separação dos Poderes; ii) no caso concreto, a lei, embora preveja os requisitos a serem observados pelo administrado, não fixa o prazo para o ato de expedição do título de propriedade, cabendo à Autarquia a avaliação do momento adequado, gerindo as prioridades à vista do limitado orçamento e dos escassos recursos de pessoal; iii) o controle jurisdicional das políticas públicas tem por fim concretizar os direitos fundamentais de segunda e terceira gerações, estando tal concretização condicionada pelo princípio da reserva do possível, traduzida no binômio razoabilidade da pretensão deduzida e existência de disponibilidade financeira do Estado; iv) o comando fixado na sentença, infringe, indubitavelmente, o Princípio da Separação e Harmonia entre os Poderes, exarado no preceptivo 2º da Carta da República, posto que “in casu” não se vislumbra situação de excepcionalidade que justifique a intervenção judicial em assuntos de gestão administrativa, acarretando aludida pretensão lesão à ordem administrativa. Ao final, requer a improcedência do pedido.

Contrarrazões dos apelados, evento 144/1º grau, na qual pugnam pelo não conhecimento da apelação face à perda superveniente de objeto. No mérito, requerem a improcedência recursal.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001197967v2 e do código CRC 32ba05ce.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000498-76.2013.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, figurando como apelados A. C. E. e M. L. C., em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus, que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INCRA a adotar todas as providências necessárias para emitir, em definitivo, o título de domínio do Lote nº n. 39, do Projeto de Assentamento PA PIP-NUCK, localizado no Município de Nova Venécia, inscrito no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária – SIPRA aos autores Adão Cosse Effegen e M. L. C., no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis.

A sentença apelada, evento 131/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

[...] Nesse sentido, sustenta o INCRA em sua defesa (evento 11) que o procedimento administrativo para transferência de domínio em caráter provisório ou definitivo, de imóveis rurais em projetos de assentamento de reforma agrária em terras públicas de domínio do INCRA e da União é regulado pela Instrução Normativa n. 30, de 24 de fevereiro de 2006, na qual há pré-requisitos que representam impedimentos para a titulação imediata, são eles: 1) registro no imóvel em nome do INCRA ou da União; 2) Planta e Memorial Descritivo do imóvel, georreferenciado, registrados no Cartório; 3) averbação da área de reserva legal no cartório. Ainda, relata que de acordo com a área técnica do INCRA, não se verificou nenhum projeto de assentamento no estado que atendesse cumulativamente as três condições listadas. Em suma, requer que o pedido seja julgado improcedente, pois o autor não teria demonstrado que atendeu as exigências legais para obter a titulação do domínio. Da análise dos autos, é incontroverso que a parte autora reside no imóvel há mais de 30 (trinta) anos, pois consta na certidão n. 776 (evento 1, out2, fl. 09) que eles estão assentados no lote n. 39 desde 27/08/1987, local em que desenvolvem atividades rurais em regime de economia familiar, conforme processo administrativo do INCRA n. 21640.000840/91-08. Nesse sentido, salienta-se que a Reforma Agrária tem previsão constitucional, com objetivo de propiciar a distribuição de terras pelo Governo Federal para fins de promoção da justiça social e aumento da produtividade agrícola. A propósito, o art. 189 da Constituição Federal de 1988 preceitua o seguinte: Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei. Extrai-se da leitura do dispositivo constitucional em apreço que o lapso de 10 (dez) anos é estabelecido como condição temporal da indisponibilidade do bem, o que é reforçado pelos artigos 18 e 21 da Lei n. 8.629/1993: Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso - CDRU instituído pelo art. 7º do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967. § 1° Os títulos de domínio e a CDRU são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de celebração do contrato de concessão de uso ou de outro instrumento equivalente, observado o disposto nesta Lei. § 2º Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, gratuito, inegociável, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir título de domínio ou a CDRU nos termos desta Lei. [...] Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio, concessão de uso ou CDRU, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, mesmo que por intermédio de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos. Conforme visto, a parte autora é assentada na área desde 27 de agosto de 1987 (evento 1, out2, fl. 09), o que demonstra que não está mais sujeita às condições resolutivas da propriedade a que se referem os artigos 189 da CRF/88 e 21 da Lei n. 8.629/1993, ante o decurso de lapso superior a 10 (dez) anos. Nesse sentido, ao analisar o teor da cláusula quarta do contrato de assentamento (Evento 1, OUT2, fl. 10), observa-se que a parte autora cumpriu as obrigações para que o INCRA executasse o compromisso de expedir o documento de titulação sob condições resolutivas ao beneficiário (cláusula terceira), pois a parte autora residiu com sua família na área, atendeu a orientação do INCRA, não vendeu, arrendou, hipotecou ou alienou a área a terceiros. Assim, compulsando os autos, restou demonstrado que os autores cumprem os requisitos impostos consistentes na obrigação de fixar residência na parcela que lhe foi atribuída e na exploração da terra direta e pessoal pelo assentado e seus familiares, de acordo com as finalidades da reforma agrária. Desse modo, por todos os ângulos analisados, não se vislumbra qualquer prova no sentido de violação às condições resolutivas do contrato de assentamento por parte dos beneficiários. No tocante às alegações feita pelo INCRA, quais sejam, de não poderia ser realizada a transferência do domínio definitivo em função de estar inscrita no CADIN e não ter acesso ao CAD (Cadastro Ambiental Rural), entende-se que consistem em obrigações meramente formais que estão exclusivamente a cargo da Autarquia Ré. Aliás, o contrato de assentamento firmado entre a parte requerente e o INCRA foi assinado em 27/08/1987, ou seja, há mais de 30 (trinta) anos e resta claro que o INCRA já teve tempo hábil suficiente para cumprir com as suas obrigações decorrentes do contrato, de modo que não se afigura razoável que por um impedimento do próprio INCRA (inscrição no CADIN), a parte autora não receba a sua titulação definitiva. Nesse sentido, decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE TÍTULO DEFINITIVO DE DOMÍNIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.OUTORGA DO TÍTULO DEFINITIVO AO AUTOR PERANTE A QUITAÇÃO DE DÉBITOS E RESPECTIVA INDENIZAÇÃO. MONTANTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCRA VENCIDO NA MAIOR PARTE DO PEDIDO INICIAL. PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. 1. O autor ajuizou esta ação visando a condenação do INCRA a outorgar-lhe título definitivo de domínio de lote localizado no Assentamento Bela Vista do Chibarro, o qual integra Programa Nacional de Reforma Agrária, ali assentado desde 26/8/1992, o que foi admitido pelo INCRA em que pese tenha sido assinado contrato de assentamento somente em 10/10/1996. 2. A Reforma Agrária tem previsão constitucional, com objetivo de propiciar a distribuição de terras pelo Governo Federal para fins de promoção da justiça social e aumento da produtividade agrícola, o que vem previsto desde a Lei n. 4.504/1964. Seus beneficiários são selecionados na forma da lei e previamente dentre aqueles que preencham requisitos traçados pela política agrícola adotada pela Administração Federal e, passados dez anos, recebem títulos de domínio ou de concessão de uso, conforme prevê o art. 189 da Constituição da República, regulamentado pela Lei n. 8.629/93. 3. A leitura dos atuais parágrafos do art. 18 da Lei 8.629/1993 determina que o INCRA pode tanto outorgar o domínio ao parceleiro quando de seu assentamento, ou conceder-lhe o uso da gleba, assegurando a ele o direito de adquirir posteriormente o domínio. 4. No caso dos autos, quando do assentamento do autor, foi-lhe concedido o uso da parcela. De tal modo a outorga do domínio não depende somente da verificação de alguma das cláusulas resolutivas terem sido implementadas, para outorga de título definitivo, mas sim da constatação de eventual direito do autor à aquisição da parcela por ele ocupada, mediante indenização devida ao INCRA, e qual é o valor a ser indenizado/ressarcido. 5. Se no caso da concessão de uso é assegurado ao destinatário da parcela rural o direito de adquirir em definitivo o título de domínio, preenchidas as condições previstas no § 1º do mencionado dispositivo legal, é porque na hipótese de outorga de domínio o título já lhe é outorgado desde o momento do assentamento. 6. Pelo princípio do tempus regit actum deve-se aplicar o disposto no art. 18 da Lei 8.629/1993, antes das alterações introduzidas pela MP 2.183-56/2001 e seguintes. No entanto, a redação original da referida norma nada dispunha a respeito da indenização devida pelo parceleiro ao INCRA por ocasião da outorga do título de domínio. A alegação de não poder ser feita a transferência do domínio definitivo por falta desmembramento da matrícula do imóvel, além da medição e da demarcação da parcela é meramente formal e é obrigação inadimplida pela autarquia fundiária, que invoca sua torpeza em benefício próprio. Ao valor assim apurado deve ser acrescida a valorização decorrente das benfeitorias realizadas pelo INCRA específicas para a parcela do autor, caso comprovadamente existam e sejam comprovadas pela autarquia em fase de liquidação. Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 00024091920084036120 SP, Relator: Desembargador Federal Souza Ribeiro, Data de Julgamento: 22/10/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019, grifo nosso). Em assim sendo, e considerando que a parte autora foi assentada há mais de 10 (dez) anos, não se pode obstaculizar o direito à concessão do referido título e atribuir a parte autora a responsabilização, bem como eventuais prejuízos diante da inércia da Autarquia federal fundiária. Considerando o lapso temporal de ocupação da área, aliado ao fato de que as obrigações formais devem ser efetivadas pelo Requerido, e que não restou comprovado descumprimento de quaisquer cláusulas do contrato de concessão de uso, reconheço o direito reivindicado na petição inicial, no sentido de que a parte autora faz jus à concessão do domínio definitivo da terra, visto que até mesmo o georreferenciamento foi juntado aos autos pelo requerido (evento 119, Out2, fl. 40). Em derradeiro, quanto a alegação de que os nomes dos beneficiários estavam bloqueados (evento 119, Out2), convém salientar que a parte autora demonstrou que fez contato com a Superintendência Regional e enviou a documentação exigida para desbloqueio dos nomes no SIPRA (Declaração de Tempo de Serviço da Sra. M. L. C. e CNIS do Sr. A. C. E.), consoante se extrai do evento 121, Out2. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o INCRA a adotar todas as providências necessárias para emitir, em definitivo, o título de domínio do Lote nº n. 39, do Projeto de Assentamento PA PIP-NUCK, localizado no Município de Nova Venécia, inscrito no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária – SIPRA aos autores Adão Cosse Effegen e M. L. C., no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis. Custas ex-lege. Condeno o INCRA no pagamento de honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% incidente sobre o valor atualizado da causa. Sentença sujeita à remessa necessária. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.. [...].

 

Em razões recursais (evento 138/1º grau), o apelante sustenta, em síntese que:  i) a expedição do título de propriedade é ato discricionário, cabendo ao judiciário apenas zelar pela legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar o juízo da oportunidade e conveniência, preservando, destarte, a autonomia administrativa e respeitando o Princípio da Separação dos Poderes; ii) no caso concreto, a lei, embora preveja os requisitos a serem observados pelo administrado, não fixa o prazo para o ato de expedição do título de propriedade, cabendo à Autarquia a avaliação do momento adequado, gerindo as prioridades à vista do limitado orçamento e dos escassos recursos de pessoal; iii) o controle jurisdicional das políticas públicas tem por fim concretizar os direitos fundamentais de segunda e terceira gerações, estando tal concretização condicionada pelo princípio da reserva do possível, traduzida no binômio razoabilidade da pretensão deduzida e existência de disponibilidade financeira do Estado; iv) o comando fixado na sentença, infringe, indubitavelmente, o Princípio da Separação e Harmonia entre os Poderes, exarado no preceptivo 2º da Carta da República, posto que “in casu” não se vislumbra situação de excepcionalidade que justifique a intervenção judicial em assuntos de gestão administrativa, acarretando aludida pretensão lesão à ordem administrativa. Ao final, requer a improcedência do pedido.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca do direito dos demandantes ao título de domínio da gleba.

As condições de admissibilidade do recurso devem ser analisadas desde sua interposição até o momento do seu julgamento. Assim, se houver uma circunstância, preexistente ou superveniente, que descaracterize o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, a análise do mérito do recurso ficará prejudicada e, destarte, não deverá ser conhecido.

Na hipótese dos autos, verifica-que a apelante emitiu o título do domínio da gleba em favor dos apelados, consoante documento acostado no evento 144/1º grau, OUT2.

Desse modo, configurada a preclusão lógica, uma vez que a recorrente emitiu o título do domínio e, posteriormente, interpôs o presente recurso.

Com efeito, a emissão do título de domínio da gleba antes da interposição recursal configura a preclusão lógica. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. REGULARIDADE NA ORIGEM. PRECLUSÃO. PAGAMENTO A DESTEMPO. REALIZAÇÃO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO. AGENDAMENTO BANCÁRIO. DESCABIMENTO.

1. A Presidência do STJ, monocraticamente, entendeu insuficiente o preparo do recurso especial na origem, porque o pagamento foi realizado na forma simples, quando deveria ter sido em dobro. Em resposta à determinação de complementação, a parte fez a juntada de nova GRU acompanhada de agendamento do pagamento.

2. O comportamento do jurisdicionado, de buscar cumprir a ordem estabelecida nessa instância superior, torna superada qualquer discussão a respeito da regularidade do pagamento realizado na origem, por ocorrência da preclusão lógica.

3. Conforme a jurisprudência do STJ, o comprovante de agendamento de pagamento não é documento hábil à prova do recolhimento do preparo. Desse modo, uma vez não comprovada a complementação mesmo após a intimação para o saneamento da irregularidade, impõe-se o reconhecimento da deserção.

4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1865743, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 1.6.2021) (grifos nossos).

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. DESENHO INDUSTRIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. COMINAÇÃO DE ASTREINTES. SÚMULA 410/STJ. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO 'A QUO'. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRÁTICA DE ATO CONTRÁRIO À VONTADE DE RECORRER.

1. Controvérsia de fundo relativa ao cumprimento de ordem de abstenção de uso de desenho industrial e retirada de produtos do mercado, tendo-se requerido o cumprimento provisório das astreintes acumuladas.

2. Observância do enunciado da Súmula 410/STJ pelo juízo de origem, tendo-se determinado, por despacho, intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de não fazer, como condição para a aplicação das astreintes.

3. Ausência de impugnação, pela parte demandante, contra esse despacho proferido pelo juízo de origem, tendo havido, ao contrário, cumprimento da parte em que determinado o recolhimento do valor correspondente as despesas do oficial de justiça relativas à intimação pessoal.

4. Reiteração do despacho pelo juízo de origem, em virtude de manifestação da parte demandada.

5. Interposição de agravo de instrumento pela parte demandante contra esse segundo despacho proferido.

6. Ocorrência de preclusão temporal, em virtude do decurso de mais de 15 dias úteis da data de publicação do primeiro despacho.

7. Ocorrência também de preclusão lógica, em virtude do cumprimento esponatâneo do primeiro despacho, o que denota ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, p. u., do CPC/2015).

8. Manutenção da decisão agravada por outros fundamentos.

9. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1823177, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 19.11.2020) (grifos nossos).

 

Em conclusão, diante da emissão do título de domínio da gleba objeto dos autos, tem-se que ocorreu a perda do interesse de agir recursal, bem como caracterizada a preclusão lógica, de modo que de rigor o não conhecimento recursal.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER A APELAÇÃO.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0000498-76.2013.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CIVIL. INCRA. TÍTULO DOMÍNIO. PRECLUSÃO LÓGICA. PERDA SUPERVENIENTE INTERESSE RECURSAL.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INCRA a adotar todas as providências necessárias para emitir, em definitivo, o título de domínio do Lote nº n. 39, do Projeto de Assentamento PA PIP-NUCK, localizado no Município de Nova Venécia, inscrito no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária – SIPRA aos autores.

2. As condições de admissibilidade do recurso devem ser analisadas desde sua interposição até o momento do seu julgamento. Assim, se houver uma circunstância, preexistente ou superveniente, que descaracterize o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, a análise do mérito do recurso ficará prejudicada e, destarte, não deverá ser conhecido.

3. A apelante emitiu o título do domínio da gleba em favor dos apelados. Desse modo, configurada a preclusão lógica, uma vez que a recorrente emitiu o título do domínio e, posteriormente, interpôs o presente recurso.

4. A emissão do título de domínio da gleba antes da interposição recursal configura a preclusão lógica. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1865743, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 1.6.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1823177, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 19.11.2020.

5. Diante da emissão do título de domínio da gleba objeto dos autos, tem-se que ocorreu a perda do interesse de agir recursal, bem como caracterizada a preclusão lógica, de modo que de rigor o não conhecimento recursal.

6. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.

7. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER A APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001197969v3 e do código CRC 2b16835d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000498-76.2013.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 18/10/2022, na sequência 217, disponibilizada no DE de 06/10/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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