Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014146-94.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO – CORENRJ, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou o arquivamento do feito de origem, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 8º, §2º, da Lei n.º 12.514/2011.

Por meio do presente recurso, em sucintas linhas, o agravante aduz que “trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Conselho agravante para cobrança de anuidades profissionais inadimplidas, referentes a inscrição do agravado nos quadros da Enfermagem. Ocorre que o juiz a quo determinou o arquivamento da execução por inobservância do limite de valor estipulado no §2º do art. 8º da Lei n° 12.514/11, incluído pela Lei n° 14.195/21, conforme despacho de fls. Entretanto, a presente ação foi ajuizada sob a égide do art. 8º da Lei 12.514/11, cujo texto original assim preceituava: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Ressalta-se que a execução fiscal preencheu todas as condições da ação previstas na lei vigente na data de seu ajuizamento, sendo certo que a r. decisão agravada se fundamenta em lei superveniente, qual seja, a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que estabelece novo patamar mínimo para o ajuizamento da execução fiscal. Nesse sentido, a aplicação imediata do novo limite legal as ações em andamento, além de ferir a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, cria um obstáculo intransponível para o prosseguimento das execuções fiscais já distribuídas, fulminando o direito de ação e o livre acesso ao judiciário do exequente. Com a devida venia, a decisão ora impugnada, além de negar vigência à Constituição Federal, prejudica a efetividade e celeridade do processo de execução fiscal, impedindo, destarte, que o Agravante lance mão dos instrumentos legais à sua disposição para satisfação dos seus créditos tributários”, fazendo menção a julgado oriundo do Egrégio TRF da 3ª Região, tecendo comentários a respeito de eventual “inconstitucionalidade da Lei n.º 14.195/2021”, analisando suposta “inconstitucionalidade formal” e “inconstitucionalidade material”, defendendo que “a aplicação da nova redação do §2º, do art. 8º da Lei n° 12.514/11 as ações em andamento, ou seja, aplicação de um novo patamar mínimo para as execuções fiscais dos Conselhos Profissionais, além de ferir o ato jurídico perfeito, cria um obstáculo intransponível para o prosseguimento das execuções fiscais já distribuídas, fulminando o direito de ação e o livre acesso ao judiciário do exequente”, sustentando a “impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021 – orientação assentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça”, discorrendo a respeito “do novo patamar mínimo para as cobranças judiciais - observância do valor da anuidade de cada Conselho Profissional - interpretação teleológica e sistemática da Lei nº 12.514/2011, alterada pela Lei n° 14.195/2021”, carreando ponderações a respeito “da compulsoriedade dos tributos” e “da exigibilidade tributária e o caráter extrafiscal da efetiva cobrança dos inadimplentes”, requerendo, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando o “regular prosseguimento da execução fiscal, uma vez que foi observado o limite mínimo legal quando da distribuição da ação”, além da declaração incidental de “inconstitucionalidade do novo §2º do art. 8º da Lei n° 12.514/11, incluído pela Lei nº 14.195/21, por vício formal”, com o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, “no que tange ao arquivamento da execução fiscal, determinando-se o seu regular prosseguimento”.

Decisão deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (TRF2, Evento 2, DESPADEC1).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO – CORENRJ, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou o arquivamento do feito de origem, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 8º, §2º, da Lei n.º 12.514/2011.

Do exame dos autos, entendo que merece acolhida a argumentação apresentada pela agravante em razões recursais.

Transcrevo, por oportuno, a decisão na qual deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal:

 

"Inicialmente, compete esclarecer que a controvérsia posta no presente recurso diz respeito à possibilidade de aplicação da alteração trazida pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021, ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da referida modificação.

Nesse contexto, insta salientar que o Código de Processo Civil de 2015 adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, “em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. (...) Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.” (REsp n. 1.404.796/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 9/4/2014).

Destarte, analisando a hipótese dos autos, infere-se que o executivo fiscal em comento foi ajuizado em 30/03/2019 (Data/Hora contida no Evento 1, dos autos do processo originário), data anterior à vigência da alteração trazida pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021, ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que passou a ter a seguinte redação:

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.  (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)”

Assim, como a alteração trazida pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021, ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação (26/08/2021), e a execução fiscal em testilha foi ajuizada em data anterior à sua vigência, tal executivo fiscal não poderia ter sido atingida pela nova lei, razão pela qual, em um plano de cognição superficial, não obstante a decisão proferida pelo Juízo a quo, entendo que, in casu, a luz dos princípios estabelecidos no próprio CPC, e diante do relevante escopo de se uniformizar a jurisprudência, em prol de uma maior segurança jurídica, entendo por bem alinhar-me à jurisprudência que vem sendo cristalizada sobre o assunto ora abordado, razão pela qual, merece acolhida a argumentação apresentada pela parte agravante em razões recursais.

Convém pontuar que a Colenda Sexta Turma Especializada, desta Egrégia Corte Regional Federal, quando da apreciação referente à matéria ora em voga, parece estar se adequando à ratio legis externada pela Egrégia Segunda Turma do Colendo STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.404.796/SP, de relatoria do Ilustre Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (publicado no DJe de 09/04/2014), tendo sido externado posicionamento na linha da inaplicabilidade do disposto no artigo 8º, da Lei n.º 12.514/2011, sob a redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, com publicação em veículo oficial no dia 27/08/2021. A propósito:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021 QUE ALTEROU A LEI 12.514, DE 31 DE OUTUBRO DE 2011.  ARTIGO 14 DO CPC. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMA REPETITIVO 696 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 8ª LEI Nº 12.514/11.  RECURSO PROVIDO. 

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ANDRE LUIZ LOPES DA COSTA objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que determinou o arquivamento da Execução Fiscal.

2. Analisando os autos originários, concluo assistir razão ao ora Agravante. 

3. O cerne do presente recurso é a aplicação ou não do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, ao caso concreto.

4. O Código de Processo Civil disciplina a aplicação das normas processuais no Capítulo II, do Livro I, do qual destaca-se o artigo 14 que assim dispõe:"Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Assim, o CPC adotou a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, mantendo a higidez dos atos praticados na vigência da lei processual anterior.

5. A Execução Fiscal originária foi ajuizada em 17/02/2020, logo, sob a vigência da Lei nº 12.514/11 com o seguinte teor:"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.".

6. O que foi cumprido conforme consta do Evento 1 - CDA3 dos autos originários. Tanto que o feito foi regulamente processado até o Juízo a quo proferir a decisão ora objurgada.

7. Portanto, entendo não ser aplicável, in casu, o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, publicada no Diário Oficial da União de 27/08/2021.

8. Tal entendimento coaduna-se com o firmado pelo Eg. STJ quanto à aplicabilidade da própria Lei 12.514/11 no tempo, no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, que definiu o Tema Repetitivo nº 696, entendendo que requisito do artigo 8º deve ser aplicado às execuções ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011.

9. Precedentes.

10. Recurso conhecido e provido"

(TRF2, 50008596420224020000, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Sexta Turma Especializada, Data do julgamento: 06/06/2022)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMA REPETITIVO 696 STJ. ANALOGIA. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 8º. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o arquivamento da execução de origem em virtude do valor da execução ser inferior ao previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.

2. O Código de Processo Civil adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, respeitando-se os atos processuais praticados na vigência da lei processual anterior, conforme se verifica da leitura do disposto no art. 14.

3. Em situação similar, onde se discutia à aplicabilidade da própria Lei nº 12.514/2011 no tempo, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, Tema Repetitivo nº 696, decidiu que o requisito do artigo 8º deveria ser aplicado às execuções ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011.

4. Sendo assim, pela mesma razão, o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, publicada no Diário Oficial da União de 27/08/2021, apenas deve ser aplicado às execuções fiscais ajuizadas posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021.

5. Considerando-se que, na presente hipótese, a execução de origem foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor da alteração trazida pela Lei nº 14.195/2021 à redação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve ser reformada a decisão agravada para determinar o prosseguimento da execução.

6. Agravo de Instrumento provido.”

(TRF2, 50052020620224020000, Desembargador Federal REIS FRIEDE, Sexta Turma Especializada, Unânime, Data do julgamento: 30/05/2022)."

Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o provimento do recurso.

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001197832v3 e do código CRC 6784e64c.

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Documento:20001197833
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014146-94.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. EXECUÇÃO fiscal AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 8ª LEI Nº 12.514/11. RECURSO PROVIDO. 

- Cinge-se a controvérsia à verificação da aplicação da alteração trazida pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021, ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da referida modificação.

- Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, “em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. (...) Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.” (REsp n. 1.404.796/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 9/4/2014).

-Em situação semelhante à hipótese dos autos, na qual se discutia a aplicabilidade da Lei nº 12.514/11 às ações em trâmite quando de sua entrada em vigor, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que o requisito do artigo 8º deveria ser aplicado apenas às execuções ajuizadas após sua vigência.

- No caso, como a alteração trazida pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021, ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação (26/08/2021), e a presente execução fiscal foi ajuizada em data anterior à sua vigência, não pode ser atingida pela nova lei, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito.

-Precedentes desta Egrégia Sexta Turma Especializada citados.

-Recurso de agravo de instrumento provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001197833v3 e do código CRC 1f709728.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5014146-94.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/11/2022, na sequência 92, disponibilizada no DE de 18/10/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

MARCIA CRISTINA LEITÃO FARROCO

Secretária



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