Apelação Cível Nº 0002600-79.2017.4.02.9999/
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007121-93.2014.8.19.0031/
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de recurso de apelação, interposto por B. X. G., representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em face de sentença proferida nos autos de ação ordinária/previdenciária pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Maricá/RJ (processo n.º 0007121-93.2014.8.19.0031), que julgou improcedente o pedido de prorrogação do benefício previdenciário de pensão por morte, ante o argumento de que não há previsão legal para a extensão do benefício à pensionista até que complete 24 anos de idade pelo fato de ser estudante universitária.
A sentença (Evento 1 – OUT 2 - fls. 175/183), prolatada em 16/04/2015, ainda, condenou a autora em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, em virtude do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
A apelante, em suas razões (Evento 1 – OUT 2 - fls. 186/199), alega, em síntese, que faz jus à prorrogação do benefício de pensão por morte até que complete 24 anos de idade ou até que conclua curso em instituição de ensino superior, sem o qual não terá condições de manter a sua condição de estudante universitário.
Contrarrazões - Evento 1 – OUT 2 - fls. 208/215.
Manifestação do MPF informando que não tem interesse em intervir no feito – Evento 1 – OUT 3 - fl. 96.
Parecer do Ministério Público Federal em segunda instância opinando pelo desprovimento do recurso de apelação – Evento 7 – OUT 8.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
(mia)
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço do recurso de apelação, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.
A questão controvertida cinge-se em saber se merece reforma a sentença, que julgou improcedente o pedido da apelante de prorrogação do benefício previdenciário de pensão por morte relativo ao seu genitor segurado falecido, ante o argumento de que, por ser estudante universitária, tal benefício deveria se estender até os 24 anos ou até que completasse o curso de graduação.
Do mérito:
O artigo 16 da Lei n.º 8.213/91 assim trata do tema:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
A pensão por morte é devida ao filho menor de 21 anos ou inválido, não sendo possível, em uma interpretação açodada e literal, em face da ausência de previsão legal, a prorrogação do recebimento desse benefício até os 24 anos de idade, ainda que o beneficiário seja estudante universitário.
Essa é a interpretação literal que se obtém da apreciação do dispositivo contido na legislação previdenciária acima transcrito (artigo 16, inciso I da Lei n.º 8.213/91). Todavia, ainda que em observância ao princípio da legalidade, é sabido que a intepretação literal das normas é a mais simples e corriqueira (e, neste caso, a mais prejudicial ao apelante) utilizada pelos operadores do direito, os quais não podem deixar de considerar a interpretação sistemática, que, por sua vez, pressupõe que o ordenamento jurídico é um todo unitário, razão pela qual as normas não devem ser interpretadas de modo isolado, exigindo que todo o conjunto seja apreciado simultaneamente à interpretação de qualquer texto normativo, a fim de aplicar o melhor direito à lide.
Nessa linha de raciocínio, verifica-se que a legislação tributária permite a declaração como dependente de filho de até 24 anos de idade, com a condição (a ser devidamente comprovada) de que esteja cursando instituição de ensino de nível superior.
O artigo 35, §1º da Lei n.º 9.250/95, que trata da legislação de imposto de renda da pessoa física, prevê a possibilidade da inclusão como dependente de filho maior, desde que esteja cursando a universidade ou escola técnica. Esta é a redação:
“Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes:
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
§ 1º Os dependentes a que se referem os incisos III e V deste artigo poderão ser assim considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. (g.n.)
(...)”
Na interpretação sistemática, todas as normas devem ser analisadas tendo em conta suas inter-relações com outras normas do ordenamento jurídico, motivo pelo qual, embora não haja previsão legal de extensão do benefício de pensão por morte nas normas que regem à Previdência Social, a legislação tributária se ocupou de proteger o dependente ao beneficiar o responsável pela sua educação.
Veja-se que a Constituição Federal resguarda os direitos mais básicos de todo ser humano, entre eles, o direito à educação, contido no artigo 6º desde sua redação originária (“São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, (...))”.
Por sua vez, o artigo 205 da Constituição Federal determina que:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (g.n.)
Sendo a educação dever do Estado e da família, conforme disciplina o texto constitucional, o Estado exerce seu papel, no caso, ao proporcionar a gratuidade do ensino em estabelecimento universitário. Entretanto, o papel destinado a família não pode mais ser desempenhado, em decorrência do falecimento do pai da apelante, de quem era dependente, e o alcance da maioridade, de modo que, na ausência da família, o Estado pode perfeitamente desempenhar tal papel, considerando se tratar de um direito social, previsto na Carta Magna, com a prorrogação do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 anos de idade do estudante de ensino superior.
Para quase todas as pessoas privadas do convívio com o responsável pela manutenção financeira do núcleo familiar, a perda do ente querido tem, pelo menos, duas consequências imediatas e facilmente mensuráveis: além do evidente impacto emocional, há de ser considerada também, no primeiro momento, a indescritível sensação de desamparo e receio pelo futuro. Não se pode exigir que uma jovem em plena formação acadêmica conquiste rapidamente com a inserção no mercado de trabalho um posto que lhe proporcione condições de subsistência digna.
Na verdade, a busca pela graduação universitária é que, com maior probabilidade, poderá proporcionar ao estudante de ensino superior alguma possibilidade de ingresso no mercado de trabalho para o desempenho de função para o qual foi qualificado em detrimento do exercício de posto de baixa ou nenhuma escolaridade ou formação.
Ressalte-se que a busca pelo ensino universitário demonstra que a apelante procura se posicionar melhor na sociedade em termos educacionais e profissionais, contribuindo para a elevação do nível educacional da população brasileira de uma forma geral, além de se estar valorizando o princípio da dignidade da pessoa humana ao confrontá-lo com o princípio da legalidade estrita.
Convém registrar que a pensão alimentícia (que não deve ser confundida com o benefício de pensão por morte, objeto desta demanda) paga pelo responsável tributário ao filho maior pode ser deduzida do imposto de renda de pessoa física, nos moldes do artigo 35, §1º da Lei n.º 9.250/95 (acima transcrito), desde que este esteja frequentando estabelecimento acadêmico de nível superior.
A apelante integra o curso de Direito da Universidade Cândido Mendes, cujas despesas com mensalidade (Evento 1 - OUT 1 - fl. 47) no valor de R$ 727,92, livros, descolamentos, alimentação, vestuário e materiais necessários para o desempenho de um curso acadêmico são elevados.
Acresce-se o fato de que consta informação nos autos de que a pensão que recebia, em virtude do falecimento de seu genitor no importe de R$ 2.232,17 (Evento 1 – OUT 3 – fl. 57), era a única fonte de renda da recorrente, conforme se extrai na Declaração de Imposto de Renda juntada aos autos, que atualmente reside com sua tia, esposa do irmão de seu pai, também falecido.
Ressalte-se, por oportuno, o caráter alimentar da verba relativa à pensão por morte, cuja natureza está intrinsecamente relacionada à educação.
Ademais, a legislação militar prevê a extensão do benefício de pensão por morte aos filhos de militares até os 24 anos de idade, caso sejam estudantes universitários, em seu artigo 7º, inciso I, ‘e’ da Lei nº 3.765/60, com redação dada pela MP 2.215-10/01.
Por fim, cabe registrar julgado deste Tribunal, que por analogia pode ser aqui aplicado, relativo à pensão por morte de filho de servidor público civil matriculado em instituição de ensino de nível superior, no qual a eminente desembargadora conduta do voto dissidente entendeu que a extensão da pensão por morte prevista na legislação militar também se deve aplicar ao filho de servidor público falecido por equiparação e tratamento isonômico. Nesses termos:
“APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ENCERAMENTO AOS 21 ANOS. LEI Nº 8.112/90. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS. COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA EM CURSO UNIVERSITÁRIO. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 217, IV, A E 222, IV DA LEI Nº 8.112/90. DIREITO À IGUALDADE E À EDUCAÇÃO. 1 - A Lei nº 8.112/90 prevê que: (i) os filhos menores de 21 (vinte e um) anos serão beneficiários da pensão por morte dos servidores públicos falecidos (art. 217, IV, a), e (ii) a sua condição de beneficiário cessa com o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos. 2 - Tais previsões estão em desarmonia com o ordenamento jurídico brasileiro e violam materialmente os artigos 5º, caput e 205 da Constituição da República, que garantem o direito à igualdade e à educação, respectivamente. 3 - Atualmente, vigora em nosso ordenamento jurídico a lógica de que a obrigação dos pais de prover a subsistência dos filhos se estende até o fim da sua formação profissional, que comumente ocorre por volta dos 24 (vinte e quatro anos). Por essa razão, a legislação tributária estabeleceu essa idade como marco para o encerramento da dependência econômica dos filhos que estejam cursando nível superior (art. 35, §1º, da Lei nº 9.250/95). 4 - Pelos mesmos motivos, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido da possibilidade de extensão do recebimento da pensão alimentícia para o filho maior de 18 (dezoito) anos que esteja matriculado em curso universitário ou técnico. 5 - Não há razões para que haja tratamento diferenciado no que diz respeito ao conceito de dependente para fins de dedutibilidade de despesas e alimentos pagos pelos pais em vida e às pensões recebidas pelos filhos para garantia de sua subsistência após a morte dos pais. Todas as verbas possuem a mesma natureza alimentar. 6 - O art. 7º, I, e, da Lei nº 3.765/60, com redação dada pela MP 2.215-10/01, que trata da pensão por morte de militares, também estabelece que esta será paga aos filhos de militares até os 24 (vinte e quatro), caso sejam estudantes universitários. 7 - Embora haja, e deva haver, diferenças relevantes no tratamento dado às duas classes distintas de servidores públicos, no caso dos filhos desses servidores, que se encontram na mesma situação, não há fundamento válido para a diferenciação no que diz respeito ao limite etário para o recebimento da pensão por morte. 8 - Consideradas todas as circunstâncias referidas anteriormente, resta claramente caracterizada a violação ao princípio da igualdade. 9 - Por outro lado, ao contribuir negativamente para que o estudante interrompa seus estudos, não lhes fornecendo os recursos que receberia caso seu ascendente, servidor público na ativa ou aposentado, não viesse a falecer, nega-se àquele o exercício do direito fundamental à educação, garantido no art. 205 da CRFB/88. 10 - Inconstitucionalidade dos arts. 217, inciso IV, alínea a e 222, inciso IV, da Lei nº 8.112/90, por ofensa aos arts. 5º, caput e 205, da Constituição da República arguida por unanimidade de votos, com sobrestamento do julgamento da apelação.”
(TRF 2ª REGIÃO, AC n.º 0009798-88.2015.4.02.5101, 6ª Turma, Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, Relatora para acórdão, Data da Publicação 20/06/2016). (g.n.)
Ora, se há previsão na legislação militar para a prorrogação do benefício de pensão por morte, assim como entendimento jurisprudencial deste Tribunal quanto à aplicação por equiparação aos filhos de servidores públicos civis, nada mais lógico e igualitário que tal entendimento seja também estendido aos filhos dos segurados regidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Confira-se o seguinte acórdão sobre a matéria proferido nos idos de 2002, relatado pelo eminente Desembargador Federal André Fontes:
“PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE IDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CARÁTER ALIMENTAR.
I - Filho de segurado da previdência social faz jus à pensão por morte até os vinte e quatro anos de idade, desde que comprovado o seu ingresso em universidade à época em que completou a maioridade e a dependência econômica, a fim de assegurar a verdadeira finalidade alimentar do benefício, a qual engloba a garantia à educação. II - Devido à natureza alimentar, não há argumento que justifique conferir à pensão por morte uma aplicação diversa da que é atribuída aos alimentos advindos da relação de parentesco, regulada pelo Direito Civil, sendo certo que nesta seara vigora o entendimento segundo o qual o alimentando faz jus a permanecer nesta condição até os 24 (vinte e quatro) anos de idade se estiver cursando faculdade. III - É preciso considerar o caráter assecuratório do beneficio, para o qual o segurado contribuiu durante toda a sua vida com vistas a garantir, no caso de seu falecimento, o sustento e o pleno desenvolvimento profissional de seus descendentes que, se vivo fosse, manteria com o resultado de seu trabalho, por meio do salário ou da correspondente pensão. IV - Recurso provido.
(TRF da 2ª Região, AC n.º 197037 99.02.12515-8, Sexta Turma, Relator para acórdão Desembargador Federal André Fontes, julgado em 26/06/2002, DJ de 21/03/2003). (g.n.)
Outros tribunais já se posicionaram sobre o tema favoravelmente a tese do apelante:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO DE EX-SEGURADO. MENOR SOB GUARDA À ÉPOCA DA CONCESSÃO. BENEFICIÁRIA COM 21 (VINTE E UM) ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
Hipótese na qual se busca provimento que garanta à agravada, beneficiária de pensão por morte, o não cancelamento da mesma face a chegada da maioridade e sua manutenção até os 24 (vinte e quatro) anos por ser estudante universitária; Não dispondo a beneficiária de qualquer outro rendimento, e observando-se o caráter alimentício da pensão previdenciária, há de prevalecer o entendimento segundo o qual a mesma seria mantida enquanto presumida a subsistência do vínculo de dependência até a conclusão dos estudos universitários da dependente. Agravo improvido."
(TRF da 5ª Região, 2ª Turma, AG 27873-CE, nº de origem 200005000053092, DJ data 22.06.2001, p. 213, Relator Desembargador Federal Petrúcio Ferreira). (g.n.)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. ESTUDANTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A pensão por morte pode ser prorrogada até o beneficiário completar integralmente 24 anos de idade se estiver cursando ensino superior, porquanto não se mostra razoável interromper o seu desenvolvimento pessoal e a sua qualificação profissional. Precedente da 6ª Turma desta Corte.
2. Hipótese em que o pagamento do benefício deverá ser mantido somente enquanto a pensionista estiver frequentando o curso, bem como deverá cessar quando ela completar integralmente 24 anos de idade, ou seja, até o dia anterior à data em que completar 25 anos.”
(TRF da 4ª Região, Agravo de Instrumento n.º 200404010037750-RS, Relator Juiz Álvaro Eduardo Junqueira, Quinta Turma, unânime, julgado em 25.05.2004, DJ de 07.07.2004). (g.n.)
Desse modo, não é razoável permitir a interrupção dos estudos da apelante que não tem condições econômicas de manter sua própria subsistência, em virtude do alcance da maioridade, considerando que se seu pai vivo fosse tal fato provavelmente não ocorreria.
Por tais motivos, deve ser reformada a sentença, que julgou improcedente o pedido autoral, condenando o INSS nos honorários de sucumbência.
Da atualização monetária:
Com a inversão do ônus, é cabível a atualização monetária das verbas atrasadas devidas à apelante.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).
Na sessão de julgamento do dia 03/10/2019, o Plenário do STF, ao julgar embargos de declaração no RE nº 870.947, adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015, havendo ressaltado que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, restaria configurada uma afronta ao direito de propriedade dos jurisdicionados, pois teriam seus débitos corrigidos por uma regra que o próprio Supremo considerou inconstitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 03/03/2020.
O STJ, que tem o relevante mister de dar a compreensão definitiva acerca da aplicação da legislação federal, destrinchou a questão relativa à incidência dos juros de mora e correção monetária na apuração das dívidas da Fazenda Pública em suas várias vertentes, nos seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO RELATIVO A DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.
(...)
4. Por sua vez, o STJ possui entendimento fixado no Tema 905, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, nesse sentido: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices"(REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/3/2018)”.
(REsp 1.856.168/SP, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 13/05/2020). (grifei)
O CPC/2015 prevê que os juízes e tribunais devem observar (i) as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, (ii) os enunciados de súmula vinculante, (iii) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, (iiii) os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional e (iiiii) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados - art. 927 e incisos-.
Nesses termos, forçoso rever o posicionamento por mim adotado anteriormente, para reconhecer que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem continuar sendo atualizados monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Da inversão do ônus da sucumbência:
Em relação às custas e taxa judiciária, a isenção do INSS, prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, é apenas aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal.
Em se tratando de ação proposta na Justiça Estadual, em razão da delegação de competência constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento diploma legal do Estado-Membro.
No caso, a Lei do Estado do Estado do Rio de Janeiro nº 3.350/99 assim dispõe:
"Art. 17 São isentos do pagamento de custas:
(...)
IX – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes; (g.n.)
No inciso X do artigo 10 do mesmo diploma, a taxa judiciária é equiparada às custas judiciais, beneficiando-se, assim, a autarquia da mesma isenção. Portanto, a autarquia é isenta de taxa judiciária e emolumentos no Rio de Janeiro, a despeito da inversão do ônus de sucumbência.
Dos honorários advocatícios:
A fixação em 10% sobre o valor dado a causa a título de honorários sucumbenciais é razoável, tendo em conta o trabalho desempenhado pelo patrono, associado ao fato de que a demanda tramita na Justiça Estadual desde 2014.
Quanto aos honorários recursais, observo que a sentença foi prolatada antes da vigência do atual CPC - 18/03/2016.
Dispõe o artigo 14 do NCPC que “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
De acordo com o entendimento já firmado no âmbito desta Colenda Segunda Turma Especializada, “em atenção ao princípio do tempus regitactum, deve ser aplicada a Lei em vigor na data da prolação da sentença, sob pena de promover aplicação retroativa da norma instrumental material, o que é vedado.” (TRF/2. AC nº 0027621-41.2016.4.02.5101. Rel. Des. Federal MESSOD AZULAY NETO. e-DJF2R: 24/01/2017.), não sendo devida, portanto, a majoração dos honorários de sucumbência no presente caso.
Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença, a fim de conceder a prorrogação do benefício previdenciário de pensão por morte até que a apelante complete 24 anos de idade ou que conclua o curso de ensino superior, desde que comprovada a condição de estudante universitário.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000593950v3 e do código CRC e76fba2f.
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