Agravo de Instrumento Nº 5009220-70.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, distribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por ANTÔNIO NEIVA FREIRE JÚNIOR, ANTÔNIO NEIVA FREIRES, A. L. D. V. F., E. M. F., JOSÉ ROBERTO MENDES FREIRE e ESPÓLIO DE TEREZINHA MENDES FREIRE, figurando como agravada a FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, em face de decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de execução de título executivo extrajudicial nº 0014608-34.2000.4.02.5101, que indeferiu o requerimento formulado pelos agravantes, no qual apontam suposto vício processual por cerceamento de ampla defesa e contraditório por ausência de intimação da decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel.
A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento, autos 0000481-77.2014.4.02.0000, atribuído à minha relatoria e julgado por esta Turma Especializada nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRIORIDADE PROCESSUAL. IDOSO. NECESSIDADE DE PROVA DE IDADE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AVAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. NOMEAÇÃO DE MÉDICO NA HIPÓTESE DO ART. 218 CPC. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. TERMO ADITIVO DE CRÉDITO INDUSTRIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE GARANTIA. NÃO LIBERAÇÃO DOS AVALISTAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei 10.741/2003, referente à prioridade na tramitação dos processos de interesse de idosos, é aplicável a qualquer tempo e grau de jurisdição, dependendo, contudo, da comprovação da idade do interessado.
2. A execução extrajudicial se pautou em uma cédula de crédito industrial, cujos executados foram avalistas. O aval é uma garantia pessoal, autônoma e solidária, podendo a execução ser proposta em face de qualquer um dos garantidores do crédito.
3. A nomeação de médico, na hipótese do art. 218 CPC, é medida que pressupõe requerimento das partes, pois o magistrado, na condução do processo, deve manter-se inerte.
4. A exceção de pré-executividade consiste em um instrumento de impugnação à execução, utilizado quando a defesa é tão evidente que não se justifica a sujeição do executado aos requisitos formais dos embargos, sendo manifesta a injustiça do prosseguimento da execução. Admite-se seu manejo em execução fiscal quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, como condições da ação, pressupostos processuais, prescrição e decadência; e não demande dilação probatória. Inteligência da Súmula 393 do STJ.
5. O termo aditivo da cédula de crédito industrial não invalidou a garantia firmada no contrato, mas apenas complementou-a, permanecendo, os avalistas vinculados à obrigação originária.
6. A interposição direta de agravo de instrumento implica em supressão de instância quando os argumentos ventilados no recurso não foram examinados pelo Juízo a quo, haja vista a não oposição prévia de exceção de pré-executividade ou de embargos à execução (STJ, 2ª Turma, REsp 1.398.351, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.9.2013).
7. Agravo de Instrumento não provido.
Na origem, trata-se de execução de título executivo extrajudicial, na qual figuram os agravantes como executados.
Em razões recursais (evento 1), os agravantes sustentam que: i) numa simples análise perfunctória consta, dentre outros vícios insanável e sobre os quais não incorre a chamada preclusão nem tampouco o trânsito em julgado, por serem matérias de ordem públicas, passiveis de serem apreciadas em qualquer grau ou instância, de modo que seja analisado sob a ótica do estatuto processual, insculpidos tanto sob a égide do CPC/1973 (Art. 218, §§ 1º a 3º), quanto do novel CPC/2015 (Art. 245, §§ 1º a 5º), que não alterou de nenhum modo o rito para a regular citação de pessoa incapaz, pelo que requer seja analisado sob o grau dessa jurisdição revisora; ii) nenhuma decisão pode ser proferida sem que seja intimada a parte – por seu advogado constituído – para tomar conhecimento e agir segundo lhe seja pertinente e conveniente processualmente. No caso em espécie, a r. decisão proferida no despacho evento 764, data de 21/02/2022, jamais foi dado publicidade dando ciência ao patrono dos executados, como supostamente quer fazer crer os eventos 765 a 771, certificado pelo evento 775; iii) não há registro nenhum de movimentação ou publicação de ato em favor do advogado subscritor e representante processual dos executados, conforme demonstra pelo Print da página, onde faz constar que a última movimentação a que o sistema registrou foi em 07 de janeiro de 2022, não por coincidência justamente o que antecede aos atos acima referidos considerados como não publicados, segundo a sistemática vigente; iv) no caso em análise o que acontece nesse processo, quando apenas inserem os eventos 762 a 784 no sistema EProc e não deram qualquer publicidade a esses atos, principalmente ao que intimaria as partes executadas de uma fatídica decisão que determina o seguimento dos atos de alienação de um imóvel residencial, cerceando o direito daqueles de buscarem as instancia superiores para salvaguardar seu direito.
Alega, ainda, a falta de intimação dos demais executados, bem como a exclusão do sistema da executada Terezinha Mendes Freire, além de alegar nulidade processual em decorrência da ausência de citação da executada Terezinha Mendes Freire.
Sustenta, ainda, nulidade pela ausência de intimação do executado José Roberto Mendes Freire, uma vez que a Carta Precatória foi remetida para Belo Horizonte, quando o mesmo residia em Pernambuco.
Suscita a nulidade por ausência de intimação da digitalização dos autos processuais, bem como reitera a impenhorabilidade da residência do casal de idosos.
Por fim, sustenta o preço vil das propostas e ausência de liquidez do título executado, uma vez que as assinaturas da garantia do aval perderam a sua validade.
Indeferida a tutela recursal antecipada, evento 3.
Os agravantes opõem embargos de declaração em face da decisão que negou a tutela antecipada recursal, evento 15, sob os seguintes fundamentos: i) o fundamento central de mérito diz respeito a falta de notificação ao advogado dos agravantes quanto ao despacho que havia negado a matéria de direito propugnada pelos executados (EVENTO 764 – fls. PDF nº 703 a 709 – autos PARTE 4), em que expunha a tese da impenhorabilidade do imóvel residencial do casal Jose Roberto e Aracy Lobato; ii) fartamente demonstrado nos autos deste agravo, que o Cartório da 20ª Vara Federal agiu de forma destoante, de modo a causar dano processual ao direito a ampla defesa dos agravantes executados, quando deixou de remeter ao seu advogado via sistema push e encaminhado por e-mail, do ato de inclusão de expediente no sistema EPROC, dando ciência da existência de movimentação em seu favor; iii) Além de fundamentar o argumento do agravo quanto a esse ponto, demonstrou que os atos processuais decisórios e de impulso processuais posteriores ao despacho que negou a reconsideração da certidão de preclusão quanto a decisão evento 764, dando ciência da decisão de não reconsideração, foi remetido para o e-mail do advogado, conforme demonstrado com a juntada da referida correspondência; iv) segundo ponto que merece ser apreciado via os presentes aclaratórios, diz respeito a interpretação conflitante que o e. Relator aplica ao Art. 218 e seus §§, do CPC/1973, que teve sua redação repetida e ampliada no advento do novo CPC/2015, Art. 245, e seus §§, donde supostamente houver decisão em Recurso anterior sobre a regularidade de citação de uma das partes executada que se encontrava impossibilitada de receber o ato.
Contrarrazões da FINEP no evento 18, pugnando pelo não provimento do agravo de instrumento.
No evento 20, contrarrazões da FINEP aos embargos de declaração.
Instado a se manifestar, evento 23, o Ministério Público Federal, opinou pelo não provimento recursal, uma vez que “da análise dos autos, verifica-se que a tese sustentada pelos executados, não merece prosperar. Isso porque, as intimações foram devidamente efetuadas pelo Sistema e-proc, conforme eventos 765 a 771-JFRJ, em plena consonância com o disposto nos art. 25 da Resolução TRF2-RSP-2018/00017 e no art. 5º da Lei 11.419/06. Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo de instrumento”.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001198453v2 e do código CRC 434a6fab.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 14/10/2022, às 19:12:47