Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009220-70.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, distribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por ANTÔNIO NEIVA FREIRE JÚNIOR, ANTÔNIO NEIVA FREIRES, A. L. D. V. F., E. M. F., JOSÉ ROBERTO MENDES FREIRE e ESPÓLIO DE TEREZINHA MENDES FREIRE, figurando como agravada a FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, em face de decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de execução de título executivo extrajudicial nº 0014608-34.2000.4.02.5101, que indeferiu o requerimento formulado pelos agravantes, no qual apontam suposto vício processual por cerceamento de ampla defesa e contraditório por ausência de intimação da decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel.

A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento, autos 0000481-77.2014.4.02.0000, atribuído à minha relatoria e julgado por esta Turma Especializada nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRIORIDADE PROCESSUAL. IDOSO. NECESSIDADE DE PROVA DE IDADE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AVAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. NOMEAÇÃO DE MÉDICO NA HIPÓTESE DO ART. 218 CPC. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. TERMO ADITIVO DE CRÉDITO INDUSTRIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE GARANTIA. NÃO LIBERAÇÃO DOS AVALISTAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Lei 10.741/2003, referente à prioridade na tramitação dos processos de interesse de idosos, é aplicável a qualquer tempo e grau de jurisdição, dependendo, contudo, da comprovação da idade do interessado.

2. A execução extrajudicial se pautou em uma cédula de crédito industrial, cujos executados foram avalistas. O aval é uma garantia pessoal, autônoma e solidária, podendo a execução ser proposta em face de qualquer um dos garantidores do crédito.

3. A nomeação de médico, na hipótese do art. 218 CPC, é medida que pressupõe requerimento das partes, pois o magistrado, na condução do processo, deve manter-se inerte.

4. A exceção de pré-executividade consiste em um instrumento de impugnação à execução, utilizado quando a defesa é tão evidente que não se justifica a sujeição do executado aos requisitos formais dos embargos, sendo manifesta a injustiça do prosseguimento da execução. Admite-se seu manejo em execução fiscal quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, como condições da ação, pressupostos processuais, prescrição e decadência; e não demande dilação probatória. Inteligência da Súmula 393 do STJ.

5. O termo aditivo da cédula de crédito industrial não invalidou a garantia firmada no contrato, mas apenas complementou-a, permanecendo, os avalistas vinculados à obrigação originária.

6. A interposição direta de agravo de instrumento implica em supressão de instância quando os argumentos ventilados no recurso não foram examinados pelo Juízo a quo, haja vista a não oposição prévia de exceção de pré-executividade ou de embargos à execução (STJ, 2ª Turma, REsp 1.398.351, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.9.2013).

7. Agravo de Instrumento não provido.

 

Na origem, trata-se de execução de título executivo extrajudicial, na qual figuram os agravantes como executados.

Em razões recursais (evento 1), os agravantes sustentam que: i) numa simples análise perfunctória consta, dentre outros vícios insanável e sobre os quais não incorre a chamada preclusão nem tampouco o trânsito em julgado, por serem matérias de ordem públicas, passiveis de serem apreciadas em qualquer grau ou instância, de modo que seja analisado sob a ótica do estatuto processual, insculpidos tanto sob a égide do CPC/1973 (Art. 218, §§ 1º a 3º), quanto do novel CPC/2015 (Art. 245, §§ 1º a 5º), que não alterou de nenhum modo o rito para a regular citação de pessoa incapaz, pelo que requer seja analisado sob o grau dessa jurisdição revisora; ii) nenhuma decisão pode ser proferida sem que seja intimada a parte – por seu advogado constituído – para tomar conhecimento e agir segundo lhe seja pertinente e conveniente processualmente. No caso em espécie, a r. decisão proferida no despacho evento 764, data de 21/02/2022, jamais foi dado publicidade dando ciência ao patrono dos executados, como supostamente quer fazer crer os eventos 765 a 771, certificado pelo evento 775; iii) não há registro nenhum de movimentação ou publicação de ato em favor do advogado subscritor e representante processual dos executados, conforme demonstra pelo Print da página, onde faz constar que a última movimentação a que o sistema registrou foi em 07 de janeiro de 2022, não por coincidência justamente o que antecede aos atos acima referidos considerados como não publicados, segundo a sistemática vigente; iv) no caso em análise o que acontece nesse processo, quando apenas inserem os eventos 762 a 784 no sistema EProc e não deram qualquer publicidade a esses atos, principalmente ao que intimaria as partes executadas de uma fatídica decisão que determina o seguimento dos atos de alienação de um imóvel residencial, cerceando o direito daqueles de buscarem as instancia superiores para salvaguardar seu direito.

Alega, ainda, a falta de intimação dos demais executados, bem como a exclusão do sistema da executada Terezinha Mendes Freire, além de alegar nulidade processual em decorrência da ausência de citação da executada Terezinha Mendes Freire.

Sustenta, ainda, nulidade pela ausência de intimação do executado José Roberto Mendes Freire, uma vez que a Carta Precatória foi remetida para Belo Horizonte, quando o mesmo residia em Pernambuco.

Suscita a nulidade por ausência de intimação da digitalização dos autos processuais, bem como reitera a impenhorabilidade da residência do casal de idosos.

Por fim, sustenta o preço vil das propostas e ausência de liquidez do título executado, uma vez que as assinaturas da garantia do aval perderam a sua validade.

Indeferida a tutela recursal antecipada, evento 3.

Os agravantes opõem embargos de declaração em face da decisão que negou a tutela antecipada recursal, evento 15, sob os seguintes fundamentos: i) o fundamento central de mérito diz respeito a falta de notificação ao advogado dos agravantes quanto ao despacho que havia negado a matéria de direito propugnada pelos executados (EVENTO 764 – fls. PDF nº 703 a 709 – autos PARTE 4), em que expunha a tese da impenhorabilidade do imóvel residencial do casal Jose Roberto e Aracy Lobato; ii) fartamente demonstrado nos autos deste agravo, que o Cartório da 20ª Vara Federal agiu de forma destoante, de modo a causar dano processual ao direito a ampla defesa dos agravantes executados, quando deixou de remeter ao seu advogado via sistema push e encaminhado por e-mail, do ato de inclusão de expediente no sistema EPROC, dando ciência da existência de movimentação em seu favor; iii) Além de fundamentar o argumento do agravo quanto a esse ponto, demonstrou que os atos processuais decisórios e de impulso processuais posteriores ao despacho que negou a reconsideração da certidão de preclusão quanto a decisão evento 764, dando ciência da decisão de não reconsideração, foi remetido para o e-mail do advogado, conforme demonstrado com a juntada da referida correspondência; iv) segundo ponto que merece ser apreciado via os presentes aclaratórios, diz respeito a interpretação conflitante que o e. Relator aplica ao Art. 218 e seus §§, do CPC/1973, que teve sua redação repetida e ampliada no advento do novo CPC/2015, Art. 245, e seus §§, donde supostamente houver decisão em Recurso anterior sobre a regularidade de citação de uma das partes executada que se encontrava impossibilitada de receber o ato.

Contrarrazões da FINEP no evento 18, pugnando pelo não provimento do agravo de instrumento.

No evento 20, contrarrazões da FINEP aos embargos de declaração.

Instado a se manifestar, evento 23, o Ministério Público Federal, opinou pelo não provimento recursal, uma vez que “da análise dos autos, verifica-se que a tese sustentada pelos executados, não merece prosperar. Isso porque, as intimações foram devidamente efetuadas pelo Sistema e-proc, conforme eventos 765 a 771-JFRJ, em plena consonância com o disposto nos art. 25 da Resolução TRF2-RSP-2018/00017 e no art. 5º da Lei 11.419/06. Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo de instrumento”.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001198453v2 e do código CRC 434a6fab.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 14/10/2022, às 19:12:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001198454
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009220-70.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, distribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por A. N. F. J., A. N. F., A. L. D. V. F., E. M. F., J. R. M. F. e ESPÓLIO DE TEREZINHA MENDES FREIRE, figurando como agravada a FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, em face de decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de execução de título executivo extrajudicial nº 0014608-34.2000.4.02.5101, que indeferiu o requerimento formulado pelos agravantes, no qual apontam suposto vício processual por cerceamento de ampla defesa e contraditório por ausência de intimação da decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel.

Preliminarmente, indefiro o pedido formulado no evento 30, pois a única razão para a retirada do feito de pauta virtual seria a pretensão à realização de sustentação oral. Essa é, a meu ver, a melhor exegese dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20.7.2021. No entanto, considerando que o presente agravo de instrumento não se amolda nas hipóteses de sustentação oral previstas no art. 937, VIII, CPC/2015, o feito deve ser mantido na pauta virtual.

A decisão atacada (evento 785 do processo de origem) foi fundamentada nos seguintes termos:

Indefiro o requerido, já que legítimas as intimações efetuadas pelo sistema E-PROC, tendo em vista o disposto no art. 25 da Resolução TRF2-RSP-2018/00017 e no art. 5º da Lei 11419/2006, e conforme já expresso na decisão do evento 658.

 

Por sua vez, a decisão interlocutória que indeferiu a alegação de impenhorabilidade foi proferida nos seguintes termos (evento 764 do processo originário):

Quanto à alegação de impenhorabilidade em razão de se tratar de bem de família: Afirma o executado, no evento 757, que o imóvel que possuía na cidade de São Paulo foi vendido em 2018 e seus recursos utilizados para pagamentos pela compra do atual imóvel e sua adequação para moradia e que o imóvel em Belo Horizonte foi vendido na mesma época e para os mesmos fins. Ocorre que, conforme evento 744 CERTNEG3 o imóvel penhorado foi registrado no RGI em nome dos executados em 31/07/2014, portanto quatro anos antes. Consta da declaração de bens do Sr. JOSÉ (evento 513 OUT52, fls. 99/101), relativa ao exercício 2015, ano calendário 2014 os seguintes imóveis: TERRENO EM RECIFE PARA CONSTRUÇÃO DE DUAS CASAS RESIDENCIAIS EM 2001 - REFORMAS EM 2014 com valor em 31/12/2014 de R$ 230.000,00 CONDOMÍNIO FECHADO EDIFÍCIO ACÁCIA PARA CONSTRUÇÃO DE APTO. A SER CONCLUÍDO EM 2000 EM RECIFE. INVESTIMENTO EM 2007 E REFORMAS EM 2012 com valor em 31/12/2014 de R$ 900.000,00. APARTAMENTO EM BELO HORIZONTE PAGO EM 2006, EM REFORMA, com valor em 31/12/2014 de R$ 1.900.000,00. SÍTIO NO CONDOMÍNIO PORTAL DO HORIZONTE EM CONTRUÇÃO, EM PRESIDENTE PRUDENTE, com valor em 31/12/2014 de R$ 1.100.000,00. APARTAMENTO TORRE SUL4 - 501S COM GARAGEM 219, 220, 231 E 232 NA CIDADE DE SANTO AGOSTINHO EM REFORMAS EM 2013, com valor de R$ 2.150.000,00 APARTAMENTO EM SÃO PAULO, com valor em 31/12/2014 de R$ 630.000,00. TRÊS SALAS COMERCIAIS 406, 407 E 408 NA PRAIA DO PAIVA, CABO DE SANTO AGOSTINHO com valor em 31/12/2014 de 320.000,00. Verifico, das declarações de imposto de renda do Sr. JOSÉ, que o imóvel sito à cidade de Santo Agostinho consta com o valor de R$ 2.150.000,00 nas declarações de 2021, 2020 e 2019 (evento 755). Os imóveis nas cidades de São Paulo e Belo Horizonte foram , conforme declarações de renda juntadas, vendidos.  O sito à cidade de São Paulo, avaliado em R$ 630.000,00 e o sito à cidade de Belo Horizonte, avaliado em R$ 1.250.000,00 foram vendidos no ano de 2018, conforme declaração de renda juntada (evento 755 INFOJUD2 fl. 2). Alega o executado que o valor relativo a estes imóveis foi aplicado na quitação do imóvel penhorado e adequação para moradia.  Ocorre que o valor do imóvel permanece o mesmo em sua declaração de IRPF (R$ 2.150,000,00). Saliente-se, ainda, que o imóvel foi registrado no RGI no ano de 2014.  Alega o executado, no evento 757, que se desfez de outros bens para adquirir o imóvel penhorado e que "Não obstante tenha alienado alguns bens, por descuido ou displicência, não comunicou ao contador que elaborava suas declarações as baixas dos imóveis". Porém, não juntou o executado qualquer comprovação de tais alegações. Além do mais, o executado foi citado para ciência da presente ação em 27/02/2003, conforme certidão constante do evento 502, fl. 89 (fl. 150, verso dos autos físicos). O executado JOSÉ, representado por seu patrono, Dr. LUÍS CARLOS BRITO PEREIRA, foi intimado da penhora, conforme já explicitado na decisão do evento 658, no ano de 2016. Conforme evento 513, fls. 1462/1463, verso, foi efetivada a penhora do imóvel APARTAMENTO 501-SUL TORRE 4-CONDOMÍNIO VILA DOS CORAIS, RESERVA DO PAIVA, avaliado em R$ 2.000.000,00 e foi nomeado depositário o executado J. R. M. F.. Conforme petição da exequente, o valor do débito, em 22/02/2016 (evento 513, fls. 1443/1445) era de R$ 4.035.708,51, portanto mais do dobro do valor de avaliação do imóvel penhorado. Após a ciência a existência de presente execução e da penhora do imóvel, que não cobre o valor total da execução, o executado procedeu à alienação de bens, reduzindo seu patrimônio a um total de R$ 4.925.554,90 no ano calendário 2020 (evento 755 INFOJUD4). Portanto, com o desfazimento de seus bens, o executado, que tinha bens suficientes para a satisfação da dívida, será reduzido à insolvência  pois afirma não mais possuir também o bem descrito como UM CONDOMÍNIO FECHADO - CONDOMÍNIO ACÁCIA, avaliado em R$ 900.000,00. Verifico, então, fortes indícios da conduta prevista no art. 792, IV do CPC, referente à fraude à execução. Portanto, tendo em vista a conduta do executado em se desfazer de seus bens, mesmo tendo ciência da presente execução, com a consequente redução de seu patrimônio, e, ainda, levando-se em conta que o executado tem ciência da penhora do imóvel desde o ano de 2016, não há como se acolher a alegação de que o imóvel penhorado é bem de família. Ante o exposto, indefiro o requerido em relação à suposta impenhorabilidade do imóvel APARTAMENTO 501-SUL TORRE 4-CONDOMÍNIO VILA DOS CORAIS, RESERVA DO PAIVA (auto de penhora e avaliação no  evento 513, fls. 1462/1463, verso). Passo a apreciar a questão da impugnação à proposta de venda. Foi o imóvel avaliado em R$ 2.000.000,00 (evento 513, fls. 1462/1463, verso). Evento 514 fls. 1490/1492 dos autos físicos: Deferida a alienação por intermédio de corretor, nomeando o Sr. AUGUSTO DE AZEVEDO SEABRA, sendo fixado o preço mínimo de R$ 2.000.000,00. Foi posteriormente nomeado, em substituição o Sr. BENEDITO RIBEIRO DE MENDONÇA NETO (fl. 1514). Evento 547: Apresentada proposta de compra no valor de R$ 800.000,00. Evento 560: Requer a FINEP que o corretor credenciado verifique a possibilidade do terceiro interessado oferecer proposta igual ou superior a 50% do valor do imóvel. Evento 613: Apresenta, pelo corretor, o terceiro interessado nova proposta no valor de R$ 1.001.000,00, sendo um sinal de R$ 201.000,00 e 8 parcelas de R$ 100.000,00. Evento 623: Apresentada pelo corretor nova proposta, no valor de R$ 1.002.000,00, à vista. Evento 635: Concorda a FINEP com a proposta apresentada no evento 623 resposta1 (Valor de R$ 1.002.000,00, à vista) e requer a lavratura do termo de alienação, conforme os dados franqueados pelas partes e as condições de pagamento (evento 623, Resposta 1), que será subscrito pelo juiz, pelo exequente e pelo adquirente, contendo todos os requisitos da carta de arrematação. Evento 727: Petição dos executados J. R. M. F. e A. L. D. V. F., impugnando a proposta de arrematação, por alegar valores fora da realidade de mercado. Evento 733: Petição da FINEP onde afirma que deve ser dado prosseguimento à alienação por iniciativa particular, já que o exequente concordou com a proposta 1 (evento 623), e que o corretor  já busca há quase três anos encontrar interessados a adquirir o imóvel, que essa proposta é a de maior valor e superior a 50% da avaliação do imóvel (evento 390), não sendo portanto preço vil. Não há que se falar em preço vil, já que a proposta apresentada é 50% superior ao valor da avaliação e não foram apresentadas demais propostas com melhores condições, apesar de ter sido deferida a alienação desde o ano de 2017. Ciência às partes. Preclusa, intime-se o corretor para que informe, ante o tempo decorrido, se permanece o interesse do terceiro interessado em manter a proposta firmada no evento 623 resposta1. Após, voltem conclusos.

 

Em razões recursais (evento 1), os agravantes sustentam que: i) numa simples análise perfunctória consta, dentre outros vícios insanável e sobre os quais não incorre a chamada preclusão nem tampouco o trânsito em julgado, por serem matérias de ordem públicas, passiveis de serem apreciadas em qualquer grau ou instância, de modo que seja analisado sob a ótica do estatuto processual, insculpidos tanto sob a égide do CPC/1973 (Art. 218, §§ 1º a 3º), quanto do novel CPC/2015 (Art. 245, §§ 1º a 5º), que não alterou de nenhum modo o rito para a regular citação de pessoa incapaz, pelo que requer seja analisado sob o grau dessa jurisdição revisora; ii) nenhuma decisão pode ser proferida sem que seja intimada a parte – por seu advogado constituído – para tomar conhecimento e agir segundo lhe seja pertinente e conveniente processualmente. No caso em espécie, a r. decisão proferida no despacho evento 764, data de 21/02/2022, jamais foi dado publicidade dando ciência ao patrono dos executados, como supostamente quer fazer crer os eventos 765 a 771, certificado pelo evento 775; iii) não há registro nenhum de movimentação ou publicação de ato em favor do advogado subscritor e representante processual dos executados, conforme demonstra pelo Print da página, onde faz constar que a última movimentação a que o sistema registrou foi em 07 de janeiro de 2022, não por coincidência justamente o que antecede aos atos acima referidos considerados como não publicados, segundo a sistemática vigente; iv) no caso em análise o que acontece nesse processo, quando apenas inserem os eventos 762 a 784 no sistema EProc e não deram qualquer publicidade a esses atos, principalmente ao que intimaria as partes executadas de uma fatídica decisão que determina o seguimento dos atos de alienação de um imóvel residencial, cerceando o direito daqueles de buscarem as instancia superiores para salvaguardar seu direito.

Alega, ainda, a falta de intimação dos demais executados, bem como a exclusão do sistema da executada Terezinha Mendes Freire, além de alegar nulidade processual em decorrência da ausência de citação da executada Terezinha Mendes Freire.

Sustenta, ainda, nulidade pela ausência de intimação do executado J. R. M. F., uma vez que a Carta Precatória foi remetida para Belo Horizonte, quando o mesmo residia em Pernambuco.

Suscita a nulidade por ausência de intimação da digitalização dos autos processuais, bem como reitera a impenhorabilidade da residência do casal de idosos.

Por fim, sustenta o preço vil das propostas e ausência de liquidez do título executado, uma vez que as assinaturas da garantia do aval perderam a sua validade.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

Inicialmente, cabe pontuar que caracteriza a preclusão consumativa quando já houve a manifestação jurisdicional a ausente a insurgência da questão no momento oportuno. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

3. Na hipótese, rever o entendimento da Corte de origem quanto à inviabilidade de rediscussão acerca do valor da multa cominatória, tendo em vista que já foi objeto de discussão em recurso anterior, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional e se ausente insurgência da questão no momento oportuno.

5. Agravo interno não provido (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1766665, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 23.9.2022) (grifos nossos).

 

Compulsando-se os autos do processo originário, verifica-se que foram realizadas as intimações dos agravantes, via sistema EPROC, consoante se depreende dos eventos 765 a 771, inexistindo nulidade a ser sanada.

Cabe pontuar que, nos termos do 25 da Resolução TRF2-RSP-2018/00017 e no art. 5º da Lei 11419/2006, as intimações feitas pelo sistema eletrônico oficial do tribunal são consideradas válidas.

Vejamos a redação dos dispositivos da Lei 11.419/2006, com destaque para os itens que disciplinam a intimação dos atos processuais:

Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

§ 5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

 

Como se colhe do texto legal, a publicação eletrônica “substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal".

Outrossim, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a intimação efetivada por meio do portal previsto no art. 5º da Lei Federal n. 11.419/2006 prevalece sobre aquela realizada pelo Diário da Justiça eletrônico. Neste sentido:

 RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PORTAL ELETRÔNICO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INTIMAÇÕES POR AMBAS AS FORMAS. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO POR MEIO DE PORTAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO. 1.

Controvérsia sobre o termo inicial do prazo recursal em caso de duplicidade de intimações eletrônicas realizadas na forma da Lei Federal n. 11.419/2006, sendo uma delas por meio do Diário da Justiça Eletrônico (art. 4º) e a outra pelo Portal Eletrônico (art. 5º).

2. A intimação efetivada por meio do portal previsto no art. 5º da Lei Federal n. 11.419/2006 prevalece sobre aquela realizada pelo Diário da Justiça eletrônico. Interpretação sistemática dos arts. 4º e 5º da lei de regência, à luz de dispositivos e princípios do CPC/2015.

3. No caso concreto, observado o decêndio previsto no art. 5º, § 3º, da lei de regência, o recurso especial é tempestivo.

4. Os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis não se sujeitam à recuperação judicial, a teor do que dispõe o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes.

5. Recurso especial provido (STJ, 4ª Turma, REsp 1653976, Rel. Des. Fed. Conv. LÁZARO GUIMARÃES, Rel. p/ acórdão Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 1.8.2018).

 

Cabe pontuar que o site JusBrasil não se configura como meio oficial de comunicação dos atos processuais.

Desse modo, uma vez efetuada a regular intimação dos agravantes, através do causídico, via a plataforma eletrônica EPROC, inexiste a alegada nulidade processual.

Noutro giro, quanto à alegação de nulidade por ausência de citação da executada Terezinha Mendes Freire, cabe pontuar que tal questão incidente já fora apreciada quando do julgamento do agravo de instrumento, autos 0000481-77.2014.4.02.0000, nos seguintes termos:

Na hipótese em tela, o juízo a quo indeferiu o pedido de nomeação de Antonio N. Freire, na qualidade de curador de Terezinha, salientando que a incapacidade não foi reconhecida por médico, o que teria impossibilitado a providência pleiteada. Compulsando os autos, verifica-se que de fato não há laudos ou receituários médicos que corroborem o noticiado pelo oficial de justiça às fls. 591 e 1.030/1.031.

O art. 218 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo de execução, encontra-se redigido nos seguintes termos:

Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.

§ 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.

§ 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.  

A nomeação de médico, na hipótese do art. 218 do CPC, é medida que pressupõe requerimento das partes, pois o magistrado, na condução do processo, deve manter-se inerte. Portanto, inexistindo pedido nesse sentido e diante da ausência de documentos comprobatórios da moléstia, não há que se falar em nomeação de curador para fins de citação.

 

Por sua vez, quanto à regularidade do aval prestado, cabe pontuar que o aval é uma garantia pessoal, autônoma e solidária, destinada a assegurar o cumprimento de uma obrigação. Portanto, a execução pode ser proposta em face de qualquer um dos garantidores do crédito.

Com efeito, os avalistas possuem relação de autonomia e equivalência em relação à obrigação avalizada, ou seja, há evidente solidariedade com relação ao crédito executado. Ademais, nos termos do artigo 904 do Código Civil de 1916, vigente à época da celebração contratual e que encontra equivalente no artigo 275 do atual Código Civil, assim preconizava:

Art. 904. O credor tem direito a exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum. No primeiro caso, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto

 

No mesmo sentido, no tocante à alegação de que os avalistas estariam desobrigados por não terem participado do termo aditivo da cédula de crédito industrial, vale consignar que o objeto de tal termo foi a formalização e constituição de garantias adicionais, bem como a prorrogação dos prazos da operação de crédito, acrescentando-se um imóvel codificado sob o n. 54.95.0492.01, conforme comprova o documento acostado às fls. 161/163. Portanto, o termo aditivo não invalidou a garantia firmada no contrato, mas apenas complementou-a, permanecendo os avalistas vinculados à obrigação originária.

Em relação à alegação de nulidade sobre os atos de intimação do executado J. R. M. F., em razão de expedição de carta precatória para Belo Horizonte, enquanto seria de conhecimento de que o mesmo residia em Pernambuco, cabe pontuar que tal situação já fora apreciada pelo Juízo de origem, nos seguintes termos:

Consta dos autos, no evento 509, fls. 898/900, procuração do executado JOSÉ ROBERTO outorgando poderes aos drs. Luiz Guilherme Moraes Rego Migliora, Rosangela Soares Delgado, Mariana Villella Correa e outros. Consta, ainda, do evento 510, fl. 1029, substabelecimento sem reservas em favor do Dr. Fábio Guilherme Louzada Martinelli. À fl. 1037 consta substabelecimento sem reservas em favor do Dr. Luís Carlos Brito Pereira. Consta do substabelecimento também o nome da esposa do executado, sra. ARACY, porém não há nos autos procuração da mesma em favor do Dr. FÁBIO, sendo válido somente o substabelecimento, portanto, em relação ao executado JOSÉ ROBERTO. Portanto, como as intimações no processo estão se dando em nome do patrono Dr. LUÍS CARLOS BRITO PEREIRA, ainda que não intimado pessoalmente, o Sr. J. R. M. F. foi intimado na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841 §1º do CPC, pelo que não assiste razão ao executado.

 

Quanto ao alegado preço vil da proposta, cumpre ressaltar que a proposta apresentada é 50% superior ao valor da avaliação e não foram apresentadas demais propostas com melhores condições, apesar de ter sido deferida a alienação desde o ano de 2017.

Cabe pontuar, neste sentido, que o Superior Tribunal de Justiça adotou como parâmetro para a arrematação do imóvel o valor equivalente a 50% da avaliação do bem, ressalvando-se que a caracterização do preço vil depende das circunstâncias do caso concreto. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. TUTELA ANTECIPADA COM CARÁTER ANTECEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. PREÇO VIL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior.

2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.

3. A jurisprudência do STJ adotou como parâmetro para a arrematação do imóvel o valor equivalente a 50% da avaliação do bem, ressalvando-se que a caracterização do preço vil depende das circunstâncias do caso concreto (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.101.385/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 8/6/2020).

4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1768673, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 19.8.2022) (grifos nossos)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO DO BEM. PERCENTUAL ACIMA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DA AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL AFASTADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.

2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não configura arrematação por preço vil quando a alienação atinge mais de 50% do valor atualizado da avaliação? (AgInt no AREsp 1.739.794/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 6/5/2021).

3. A tese recursal de que a recorrida deixou de cumprir tempestivamente as obrigações decorrentes da arrematação do bem não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo nem sequer foram opostos embargos de declaração quanto à questão. Portanto, ausente o prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1939232, Rel. Min. MARO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 25.5.2022) (grifos nossos).

 

Noutro giro, quanto à impenhorabilidade do bem de família, cabe pontuar que a impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, salvo se já houver decisão anterior sobre o tema. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, salvo se já houver decisão anterior sobre o tema. Precedente.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 871916, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 26.9.2022).

 

No caso dos autos, o Juízo de origem rechaçou a impenhorabilidade do bem de família, sob o fundamento de que o recorrente José Roberto possui o seguinte patrimônio:

Consta da declaração de bens do Sr. JOSÉ (evento 513 OUT52, fls. 99/101), relativa ao exercício 2015, ano calendário 2014 os seguintes imóveis: TERRENO EM RECIFE PARA CONSTRUÇÃO DE DUAS CASAS RESIDENCIAIS EM 2001 - REFORMAS EM 2014 com valor em 31/12/2014 de R$ 230.000,00 CONDOMÍNIO FECHADO EDIFÍCIO ACÁCIA PARA CONSTRUÇÃO DE APTO. A SER CONCLUÍDO EM 2000 EM RECIFE. INVESTIMENTO EM 2007 E REFORMAS EM 2012 com valor em 31/12/2014 de R$ 900.000,00. APARTAMENTO EM BELO HORIZONTE PAGO EM 2006, EM REFORMA, com valor em 31/12/2014 de R$ 1.900.000,00. SÍTIO NO CONDOMÍNIO PORTAL DO HORIZONTE EM CONTRUÇÃO, EM PRESIDENTE PRUDENTE, com valor em 31/12/2014 de R$ 1.100.000,00. APARTAMENTO TORRE SUL4 - 501S COM GARAGEM 219, 220, 231 E 232 NA CIDADE DE SANTO AGOSTINHO EM REFORMAS EM 2013, com valor de R$ 2.150.000,00 APARTAMENTO EM SÃO PAULO, com valor em 31/12/2014 de R$ 630.000,00. TRÊS SALAS COMERCIAIS 406, 407 E 408 NA PRAIA DO PAIVA, CABO DE SANTO AGOSTINHO com valor em 31/12/2014 de 320.000,00.

 

Verifico, das declarações de imposto de renda do Sr. JOSÉ, que o imóvel sito à cidade de Santo Agostinho consta com o valor de R$ 2.150.000,00 nas declarações de 2021, 2020 e 2019 (evento 755). Os imóveis nas cidades de São Paulo e Belo Horizonte foram, conforme declarações de renda juntadas, vendidos.  O sito à cidade de São Paulo, avaliado em R$ 630.000,00 e o sito à cidade de Belo Horizonte, avaliado em R$ 1.250.000,00 foram vendidos no ano de 2018, conforme declaração de renda juntada (evento 755 INFOJUD2 fl. 2). Alega o executado que o valor relativo a estes imóveis foi aplicado na quitação do imóvel penhorado e adequação para moradia.  Ocorre que o valor do imóvel permanece o mesmo em sua declaração de IRPF (R$ 2.150,000,00). Saliente-se, ainda, que o imóvel foi registrado no RGI no ano de 2014.

 

Outrossim, a Lei 8.009/1990 ostenta natureza excepcional, de modo que as exceções à regra geral da impenhorabilidade do bem de família são previstas de forma taxativa, sendo insuscetíveis de interpretação extensiva (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2028415, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 18.8.2022).

Desse modo, não configurada a alegada impenhorabilidade.

Por fim, não se vislumbra a alegada nulidade por ausência de intimação da digitalização dos autos processuais, porquanto os agravantes tiveram pleno acesso aos autos digitais, inclusive peticionando em diversas oportunidades.

Diante de tal cenário, verifica-se que os recorrentes reiteram matérias já decididas e preclusas no processo, bem como inexiste a alegada nulidade, sendo imperativa a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001198454v3 e do código CRC d4505a81.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 3/11/2022, às 17:32:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001198455
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009220-70.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTIMAÇÃO. SISTEMA OFICIAL TRIBUNAL. AUSÊNCIA NULIDADE. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento formulado pelos agravantes, no qual apontam suposto vício processual por cerceamento de ampla defesa e contraditório por ausência de intimação da decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel.

2. Caracteriza a preclusão consumativa quando já houve a manifestação jurisdicional a ausente a insurgência da questão no momento oportuno. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1766665, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 23.9.2022.

3. Nos termos do 25 da Resolução TRF2-RSP-2018/00017 e no art. 5º da Lei 11419/2006, as intimações feitas pelo sistema eletrônico oficial do tribunal são consideradas válidas. a publicação eletrônica “substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal".

4. A intimação efetivada por meio do portal previsto no art. 5º da Lei Federal n. 11.419/2006 prevalece sobre aquela realizada pelo Diário da Justiça eletrônico. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 1653976, Rel. Des. Fed. Conv. LÁZARO GUIMARÃES, Rel. p/ acórdão Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 1.8.2018.

5. O aval é uma garantia pessoal, autônoma e solidária, destinada a assegurar o cumprimento de uma obrigação. Portanto, a execução pode ser proposta em face de qualquer um dos garantidores do crédito. Assim, os avalistas possuem relação de autonomia e equivalência em relação à obrigação avalizada, ou seja, há evidente solidariedade com relação ao crédito executado. Ademais, nos termos do artigo 904 do Código Civil de 1916, vigente à época da celebração contratual e que encontra equivalente no artigo 275 do atual Código Civil.

6. O Superior Tribunal de Justiça adotou como parâmetro para a arrematação do imóvel o valor equivalente a 50% da avaliação do bem, ressalvando-se que a caracterização do preço vil depende das circunstâncias do caso concreto. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1768673, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 19.8.2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1939232, Rel. Min. MARO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 25.5.2022.

7. A impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, salvo se já houver decisão anterior sobre o tema. O Juízo de origem rejeitou a impenhorabilidade face ao vasto patrimônio do agravante Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 871916, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 26.9.2022.

8. A Lei 8.009/1990 ostenta natureza excepcional, de modo que as exceções à regra geral da impenhorabilidade do bem de família são previstas de forma taxativa, sendo insuscetíveis de interpretação extensiva. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2028415, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 18.8.2022.

9. Agravo de instrumento não provido.  Embargos de declaração prejudicados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001198455v3 e do código CRC 8ce3120f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 3/11/2022, às 17:32:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009220-70.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 18/10/2022, na sequência 230, disponibilizada no DE de 06/10/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas