Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000546-40.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra o acórdão (evento 25), que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para acolher a impugnação à gratuidade de justiça apresentada, revogando o benefício deferido, mantendo a decisão na parte em que não reconheceu a alegada prescrição da pretensão executória.

Em suas razões (evento 33), o embargante alega que o presente recurso tem por finalidade suprir omissões para fins de prequestionamento já que “o decidido no acórdão não representa a realidade sobre os marcos da interrupção da prescrição na ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101, nem quanto a como o direito deve ser aplicado na espécie”.

Sem contrarrazões (evento 36).

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Preliminarmente, esta relatoria não desconhece a decisão proferida pela Vice-Presidência, a qual determinou, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.000, a suspensão dos processos que tratam da necessidade de liquidação prévia do julgado para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença coletiva.

Ocorre que, o presente recurso foi interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença em que já ocorreu a liquidação prévia e a posterior convolação da liquidação em cumprimento de sentença (evento 20 dos autos originários), razão pela qual entende esta Relatoria que o feito deve seguir tramitação normal.

Analisando as razões do embargante, no entanto, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar seu provimento, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

Os pontos omissos que o embargante alega existir, na verdade, foram minuciosamente apreciados por este Colegiado, e considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao discorrer que o título executivo judicial em questão transitou em julgado em 30/09/2013 (evento 1, TIT.EXEC.JUD9, fl. 26 dos autos originários), momento em que se iniciou a contagem do prazo de cinco anos para a execução do título judicial, conforme o enunciado nº 150 da Súmula do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

Em 09/08/2017, o Sindsprev/RJ requereu a liquidação do julgado (Evento 153 – OUT21 da ação nº 0008086-83.2003.4.02.5101), o que interrompeu o prazo prescricional após o transcurso de três anos, oito meses e 10 dias.

Em 29/06/2018, o INSS foi intimado para o fornecimento das “informações relativas à Lista dos Servidores (aposentados e pensionistas) Beneficiários da GDAP (Gratificação de Atividade Previdenciária), bem como suas fichas financeiras, períodos e demonstrações de eventuais pagamentos ou liquidações administrativas já realizadas”.

A autarquia não cumpriu o determinado, alegando limitação territorial do título e a possibilidade de ocorrência de tumulto processual na execução coletiva (Evento 131 – OUT22 da ação nº 0008086-83.2003.4.02.5101).

Em 19/02/2019, o Juízo da ação coletiva chamou o feito à ordem, determinando a individualização das execuções (Evento 162 – DESPADEC54 da ação nº 0008086-83.2003.4.02.5101). Desta forma, o prazo prescricional, que estava suspenso, retomou sua fluência pela metade, ou seja, dois anos e meio, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32, que em seus artigos 8º e 9º determina:

 

Art. 8º. A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

Art. 9º. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

 

Ou seja, o prazo prescricional recomeça a contar, pela metade, após o último ato processual da execução coletiva, não ficando reduzida aquém de cinco anos, a teor do disposto do enunciado de Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".

No caso, a presente liquidação individual foi ajuizada em 14/09/2019 (Evento 1 do 1 grau), ou seja, menos de dois anos e meio após a decisão que determinou a individualização das demandas (19/02/2019). Afastada, portanto, a prescrição da pretensão executória.

E este foi o entendimento unânime da 5ª Turma Especializada, assim ementado:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que não reconheceu a alegada prescrição da pretensão executória e rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça deferida.

2. Nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1.932, combinado com o artigo 2º, do Decreto nº 4.597/1.942, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é de cinco anos contados do ato ou fato que originou a dívida, podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, uma vez cessada a causa interruptiva, devendo ser observado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos dos artigos 8º e 9º, do Decreto nº 20.910/32 e enunciado nº 383, da Súmula do STF.

3. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proferida na ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101, onde o INSS foi condenado a pagar aos substituídos do SINDSPREV a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP. O título executivo judicial transitou em julgado em 30/09/2013, momento em que se iniciou a contagem do prazo de cinco anos para a execução, que igualmente será de cinco anos, conforme o enunciado nº 150 da Súmula do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

4. O Sindsprev/RJ, em 09/08/2017, requereu a liquidação do julgado, o que interrompeu o prazo prescricional após o transcurso de três anos, oito meses e 10 dias. O mesmo retomou sua fluência pela metade, ou seja, dois anos e meio, em 19/02/2019, quando foi determinada a individualização das execuções (TRF-2ª Região, AG 5000578-11.2022.4.02.0000, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 16/03/2022).

5. No caso, a presente liquidação individual foi ajuizada em 14/09/2019 (Evento 1 do 1 grau), ou seja, menos de dois anos e meio após a decisão que determinou a individualização das demandas (19/02/2019). Afastada, portanto, a prescrição da pretensão executória.

6. Quanto a impugnação à gratuidade de justiça, a jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a três salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos.

7. Na hipótese, apesar da presença de declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora (Evento 1 - DECLPOBRE6, dos autos originários), é possível encontrar também o comprovante de rendimentos (Evento 1 – CHEQ8), demonstrando que a autora, ora agravada, possui rendimento médio superior ao considerado por este Tribunal para o deferimento da gratuidade, conforme jurisprudência acima indicada.

8. Agravo de instrumento parcialmente provido para reformar em parte a decisão agravada e acolher a impugnação à gratuidade de justiça apresentada, para revogar a gratuidade de justiça deferida. Fica revogado o efeito suspensivo concedido no evento 3.

 

Com efeito, o embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

Ademais, com a regra prevista no §1º, IV, do artigo 489, do CPC, já decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

 

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

 

Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001195484v2 e do código CRC 55aec45c.

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Documento:20001195485
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Agravo de Instrumento Nº 5000546-40.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

processual civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE SEU CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra o acórdão (evento 25), que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para acolher a impugnação à gratuidade de justiça apresentada, revogando o benefício deferido, mantendo a decisão na parte em que não reconheceu a alegada prescrição da pretensão executória.

2. Preliminarmente, embora esta relatoria não desconheça a decisão da Vice-Presidência que determinou, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.000, a suspensão dos processos que tratam da necessidade de liquidação prévia do julgado para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença coletiva, o presente recurso deve seguir tramitação normal, haja vista que foi interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença em que já ocorreu a liquidação prévia e a posterior convolação da liquidação em cumprimento de sentença (evento 20 dos autos originários).

3. A parte embargante não logrou demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, limitando-se a objetar o julgado. A pretexto da necessidade de suprir omissões, pretende, na realidade, rediscutir a matéria, o que se configura inviável em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

4. Os pontos omissos que o embargante alega existir, na verdade, foram minuciosamente apreciados por este Colegiado, e considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao discorrer que o título executivo judicial em questão transitou em julgado em 30/09/2013 (evento 1, TIT.EXEC.JUD9, fl. 26 dos autos originários), momento em que se iniciou a contagem do prazo de cinco anos para a execução do título judicial, conforme o enunciado nº 150 da Súmula do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Em 09/08/2017, o Sindsprev/RJ requereu a liquidação do julgado (Evento 153 – OUT21 da ação nº 0008086-83.2003.4.02.5101), o que interrompeu o prazo prescricional após o transcurso de três anos, oito meses e 10 dias. Em 19/02/2019, o Juízo da ação coletiva chamou o feito à ordem, determinando a individualização das execuções (Evento 162 – DESPADEC54 da ação nº 0008086-83.2003.4.02.5101). Desta forma, o prazo prescricional, que estava suspenso, retomou sua fluência pela metade, ou seja, dois anos e meio, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32.

5. No caso, a presente liquidação individual foi ajuizada em 14/09/2019 (Evento 1 do 1 grau), ou seja, menos de dois anos e meio após a decisão que determinou a individualização das demandas (19/02/2019). Afastada, portanto, a prescrição da pretensão executória.

6. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

7. Embargos de declaração improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra. Ausente justificadamente o Desembargador Federal Aluisio Mendes, nos termos da portaria nº TRF2-PTP-2022/00490, de 03/10/2022, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001195485v4 e do código CRC 2e9a9dfb.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5000546-40.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/10/2022, na sequência 106, disponibilizada no DE de 27/09/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00490, DE 03/10/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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