Apelação/Remessa Necessária Nº 5002601-48.2021.4.02.5113/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios/RJ () que, nos autos do mandado de segurança impetrado por D. F. contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TRÊS RIOS, concedeu a segurança, com fulcro no art. 487, inciso I, CPC, e determinou à impetrada que promovesse a conclusão do procedimento administrativo do benefício de protocolo nº 598817104, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), automaticamente incidente em caso de descumprimento, a partir do 31 º dia, e desde logo limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais).
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação () em que se insurgiu, basicamente, contra a fixação de astreintes para o caso de eventual descumprimento da ordem judicial lançada na sentença recorrida e alegou que "não se mostra possível a fixação antecipada de multa coercitiva contra a Fazenda Pública à presunção de que será descumprido o comando relativo à implantação do benefício", senão que depende de comprovada má-fé, ao passo em que a Autarquia Previdenciária deve atender às determinações judiciais dentro de suas limitações materiais e orçamentárias, a serem consideradas pelo juiz ao estabelecer prazos para atendimento, e que não podem ser desprezados "o notório volume de serviço, a falta de funcionários e as precárias condições de trabalho encontradas no INSS", sob pena de enriquecimento sem causa. Acrescentou que "mesmo no caso de determinação de implantação de benefício com a advertência ("sob pena de") da possível imposição de multa diária, esta deve ser fixada em montante razoável", assim como o prazo para seu cumprimento, além de considerar sua limitação a um patamar máximo ou a advertência de que o benefício deve ser implantado “sob pena de multa por ato de demora na implantação” e não “sob pena multa diária”.
Em suas razões recursais, trouxe, ainda, as seguintes alegações, assim resumidas: (i) a necessidade de haver indeferimento administrativo prévio para se buscar a tutela juridicional, além de não ser possível a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório para avaliação de requerimento pela autarquia, sob pena de violação aos princípios da separação de poderes e da reserva do possível, e que a Autarquia Previdenciária tem adotado medidas para solucionar eventuais atrasos nas análises de benefícios; (ii) a imposição dos prazos exíguos para apreciação do requerimento da parte autora importa violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, por acarretar verdadeira burla da ordem cronológica de análise dos pleitos de benefícios; e (iii) a inaplicabilidade dos art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, e art. 49 da Lei 9.784/99, cujo prazo estabelecido para análise administrativa somente se inicia após a conclusão da instrução e que não é incomum a necessidade de complementação da instrução pelo segurado com a requisição de novos documentos.
Subsidiariamente, requereu a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado.
Contrarrazões oferecidas pela parte impetrante ().
Há informação nos autos de que o requerimento administrativo da parte impetrante foi concluído ().
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001192916v3 e do código CRC 8a47257b.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 7/10/2022, às 19:38:41