Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001705-41.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. G., em face de sentença (evento 31– 1º grau), proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Condenação da autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observado o disposto no § 3º, do art. 98 do CPC, em virtude do benefício da gratuidade de justiça deferida.

Em razões recursais (evento 38 – 1º grau), alega que não tem como arcar com uma prestação de quase oitocentos reais e ainda pagar aluguel e que não tem como morar no local mais, pois não é um simples caso de violência e um caso de força maior, de impossibilidade. Salienta que não quer a devolução do dinheiro pago até agora, até porque morou no imóvel durante 2 anos (2015 até 2017) e que só quer a liberação do contrato para viver sua vida. Assim, requer a rescisão do contrato, de forma simples, isto é, sem a devolução dos valores pagos até agora.

Contrarrazões da CEF no evento 43 – 2º grau.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (evento 5 – 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Cuida-se de apelação interposta por R. G., nos autos da ação ordinária, ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que objetiva a reforma da sentença, alegando que os contratos de financiamento habitacional podem ser alvo de rescisão/revisão contratual em razão de desequilíbrio financeiro dos mutuários e aplicado o Código de Defesa do Consumidor.

A apelante celebrou com a Caixa Econômica Federal um contrato de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária – Programa Carta de Crédito Individual - FGTS, no valor de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), a ser pago em 360 (trezentos e sessenta) meses, através do Sistema de Amortização: SAC, para aquisição da unidade 501 do imóvel localizado na Rua Ponto Chic, 176, bloco 4, em Cordovil, RJ (evento 1 – CONTR13, CONTR14 e CONTR15).

O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado.

Entretanto, tal fato não desonera a parte autora de comprovar suas alegações, bem como de demonstrar a evidência de cláusula abusiva ou onerosidade excessiva do contrato, sendo vedada, portanto, a mera alegação genérica a fim de amparar o pedido de revisão contratual. No caso em comento, não foi apresentado ônus excessivo ou desvantagem exagerada no contrato.

Nesse contexto, confira-se a ementa de julgado desta 5ª Turma Especializada sobre o tema:

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DERELAÇÃO CONSUMERISTA. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESEMPREGO E DIFICULDADESFINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DECUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Da leitura do recurso de apelação se verifica que foram devidamente apontados os pontos controvertidos, razão pela qual impõe-se a rejeição do pedido de aplicação de multa formulado pela CEF em desfavor do apelante, em virtude de suposta litigância de má-fé.

2. Embora sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, não são aceitas alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação dos princípios da boa-fé, da informação, da razoabilidade e da vontade do contratante.

3. Para aplicação da teoria da imprevisão devem ser entendidos como fatos supervenientes aqueles extraordinários, que não dependam da vontade do consumidor e que sejam imprevisíveis de caráter geral. Assim, cumpre destacar que a redução salarial e/ou desemprego não se apresenta como motivo hábil e suficiente para invocação da “Teoria da Imprevisão” (artigo 478 do Código Civil), sendo certo que a renda salarial pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, de modo que o contrato pode ser renegociado o que, entretanto, não pode ser imposto, pois depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática.

4. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a “redução de renda” não é considerada um evento extraordinário, sobretudo quando se trata de financiamento de longo prazo, como no caso em tela, fixado em 60 meses (cláusula segunda), o que pressupõe sujeição a riscos.

5. No caso dos autos, consta do contrato a indicação, em caso de inadimplemento, do pagamento de comissão de permanência cumulada com taxa de rentabilidade. Destarte, considerando sua indevida cumulação com a taxa de rentabilidade, deve esta última ter sua aplicação afastada do contrato em questão em caso de inadimplemento. É dizer, no caso, a comissão de permanência deve ser limitada, tão somente, ao cálculo da composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, a qual é divulgada pelo BACEN.

6. Recurso de apelação parcialmente provido.

(TRF2, Apelação: 0001334-12.2014.4.02.5101, 5ª. Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, data publ. 07/03/2019, unânime)

 

Conforme fundamentado na sentença, a Teoria da Imprevisão não acolhe a perda financeira da autora, não sendo possível impor à CEF a rescisão unilateral do contrato ou revisão contratual, ressaltando que no momento da pactuação a apelante tinha ciência dos valores iniciais dos pagamentos a serem efetuados, concordando e firmando o contrato definitivo de compra e venda, não apresentando vício de vontade da autora em celebrar o negócio jurídico na forma prevista no instrumento contratual.

Verifica-se que somente quando as variações são muito profundas, a ponto de acarretar onerosidade muito maior do que aquela que se poderia razoavelmente prever, é que a parte cuja responsabilidade negocial foi negativamente atingida teria condições de pretender a revisão do contrato ainda por cumprir (Humberto Theodoro Júnior, “O contrato Imobiliário e a Legislação Tutelar do Consumidor Forense”, 2002). Condições pessoais adversas que interferem na saúde financeira do devedor não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois não são fatos extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato, especialmente em financiamentos longos, como na hipótese dos autos, conforme ementa desta 5ª Turma Especializada a seguir transcrita:

 

“CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. REDUÇÃO DE RENDA FAMILIAR. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESCABIMENTO.

1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, e determinou a rescisão dos contratos de compra e venda e mútuo, com garantia em alienação fiduciária, com a devolução de 75% dos valores pagos a título financiamento e de “Taxa de Obra”.

2. A hipótese em tela não se confunde com aquela que deu ensejo à edição da súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".

3. De fato, a relação negocial entre os autores e a vendedora do imóvel evoluiu da promessa de compra e venda para a efetiva venda do bem, mediante a obtenção de financiamento para quitação do preço, com execução da garantia em alienação fiduciária, nos termos da Lei 9.514/97, de modo que ficou estabelecido entre as partes um complexo de direitos e obrigações interligados, de relação continuada e trato sucessivo, que não mais admite seu rompimento, sem que haja motivo juridicamente idôneo.

4. Neste aspecto, os autores não apontaram a existência de qualquer abuso ou inadimplemento contratual por parte dos réus, o que afasta a possibilidade de resolução contratual com base no art. 475 do Código Civil. Da mesma forma, como a única razão para a desistência do imóvel decorre de “dificuldades financeiras”, tal fato não se apresenta como motivo hábil e suficiente para invocação da "Teoria da Imprevisão” (artigo 478 do Código Civil), de modo a propiciar o rompimento dos aludidos contratos.

5. A redução da renda familiar pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, não tendo o condão de impor a rescisão contratual, mas, apenas, a revisão do contrato junto à parte ré, através de renegociação, o que, aliás, não pode ser imposto, pois depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática.

6. Deve ser privilegiado o princípio da força obrigatória dos contratos, no sentido de que ninguém é obrigado a contratar, mas aqueles que o fizerem devem cumprir com as obrigações assumidas, de modo que, diante da ausência de abuso ou inadimplemento por parte dos réus, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.

7. Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido e condenar os autores nas custas e honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, e §11 c/c artigo 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, já considerado o trabalho adicional realizado em sede recursal.

8. Apelação provida.”

(TRF2, Apelação: 0141007-15.2017.4.02.5101, 5ª. Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, data publ. 09/11/2018, unânime)

 

A redução da renda familiar ou o desemprego involuntário não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão, vez que não se apresenta como um fato superveniente imprevisível, de caráter geral, no cumprimento do contrato. A situação econômico-financeira dos mutuários não pode ser imposta ao credor hipotecário, e não tem o condão de modificar as cláusulas contratuais do mútuo, nem de ensejar a aplicação da cláusula rebus sic standibus. Nessa conformidade, é inaplicável à hipótese a regra do art. 478 do Código Civil.

Com efeito, é importante ressaltar que a redução da renda familiar pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, não tendo, portanto, o condão de impor a rescisão contratual, mas, apenas, a revisão do contrato junto à parte adversa, através de renegociação, o que, aliás, não pode ser imposto, uma vez que depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática.

Assim, não há como o Judiciário se imiscuir nesta relação para impor as condições convenientes ao mutuário, inclusive porque a renda não é considerada no contrato como parâmetro de prestações.

Neste sentido, colaciono julgado desta 5ª Turma Especializada:

 

APELAÇÃO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SISTEMA SAC SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A controvérsia consiste em verificar a correção (ou não) da sentença, que julgou improcedentes os pedidos autorais de revisão do contrato de financiamento em apreço, com a redução das parcelas pactuadas.

2. A redução da renda pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, não tendo o condão de impor a revisão do contrato junto à parte ré. É certo que é possível as partes realizarem renegociação do contrato, mas a referida renegociação não pode ser imposta, pois depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática, devendo ser feita no âmbito extrajudicial, a critério das partes.

3. É necessária a demonstração cabal de que o contrato de mútuo viola normas de ordem pública previstas no CDC, haja vista a impossibilidade de tal diploma legal servir como salvo-conduto ao mutuário, para adotar índices e sistemas de amortização que mais lhe convenham.

4. In casu, foi deferida a produção de prova pericial contábil, tendo o perito do juízo concluído que a CEF obedeceu aos parâmetros fixados no contrato para a cobrança das parcelas mensais. Não há que se falar em abusividade dos juros se a parte não comprovou que a cobrança se deu em dissonância com o pactuado ou muito acima da taxa praticada pelo mercado.

5. A jurisprudência é dominante no sentido de que, nem a simples utilização do Sistema SAC, nem a existência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva, são suficientes para a caracterização de anatocismo.

6. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º, e §11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade deve ficar suspensa, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida pelo juízo a quo.

7. Apelação desprovida.

(TRF2, AC 5002403-63.2020.4.02.5107, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, Data do Julgamento: 16/11/2021, unânime)

 

Ademais, no caso dos autos, também não se configura caso de aplicação da Teoria da Quebra da Base Objetiva, disciplinada no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, conquanto prescinda da previsibilidade, o fato novo superveniente não afeta diretamente a base objetiva do contrato. Na oportunidade, colaciono julgados do STJ e desta 5ª Turma Especializada sobre o tema:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.

2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante.

3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão “demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato” (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos.

4. Agravo interno não provido.

(STJ – AgInt no AREsp: 1.340.589/SE 2018/0197146-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2019).

 

CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DA QUEBRA DA BASE OBJETIVA DA AVENÇA. SISTEMA AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. NÃO VERIFICAÇÃO. OBRIGATORIEDADE CONTRATUAL. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.

1. Cuida-se de apelação interposta por SANDRA LUCIA DE OLIVEIRA COSTA e GILSON FERNANDO BRAGA DA COSTA em face de sentença (evento 61 – 1º grau) proferida nos autos da ação revisional ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, objetivando, em síntese, a revisão contratual em virtude de, supostamente, haver a capitalização dos juros decorrentes do sistema de amortização (SAC).

2. Os autores, ora apelantes, celebraram com a Caixa Econômica Federal “contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial quitado, mútuo e alienação fiduciária em garantia, carta de crédito com recursos do SBPE no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH”, nº 102280001433, com valor de financiamento de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), com pagamento fixado em 240 parcelas; Valor da 1ª parcela: R$ 1.552,70; Sistema de Amortização: SAC; juros anuais de 10,0262% (evento 12 – CONTR2 – do 1º grau).

3. De início, o Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. Entretanto, tal fato não desonera a parte autora de comprovar suas alegações, bem como de demonstrar a evidência de cláusula abusiva ou onerosidade excessiva do contrato, sendo vedada, portanto, a mera alegação genérica a fim de amparar o pedido de revisão contratual. No caso em comento, não foi apresentado ônus excessivo ou desvantagem exagerada no contrato.

4. A redução da renda familiar, em virtude de doença diagnosticada após a celebração do contrato, não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão, vez que não se apresenta como um fato superveniente imprevisível, de caráter geral, no cumprimento do contrato. A situação econômico-financeira dos mutuários não pode ser imposta ao credor hipotecário, e não tem o condão de modificar as cláusulas contratuais do mútuo, nem de ensejar a aplicação da cláusula rebus sic standibus. Nessa conformidade, é inaplicável ao caso em comento a norma prevista no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.

5. É importante ressaltar que a redução da renda familiar pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, não tendo, portanto, o condão de impor a rescisão contratual, mas, apenas, a revisão do contrato junto à parte adversa, através de renegociação, o que, aliás, não pode ser imposto, uma vez que depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática.

6. No que tange ao pleito de revisão contratual, impende destacar que a utilização do Sistema SAC não gera, por si só, o fenômeno do anatocismo, porquanto a prestação contratual é recalculada, e não reajustada, de tal arte que o valor da parcela será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros, não ocorrendo a incorporação de juros ao capital. Diante disso, a sistemática do SAC mostra-se vantajosa para o mutuário, tendo em vista que, com o regular adimplemento das prestações pactuadas, a liquidação da dívida ocorrerá ao final do prazo contratado.

7. No caso em questão, o principal argumento dos mutuários consiste em suposta ilegalidade da cláusula contratual de amortização SAC, sendo que, conforme evento 12 – CONTR2 – do 1° grau, não houve alteração da base objetiva do contrato em comento, o que não autoriza a revisão contratual e, ainda, não existe norma legal apta a compelir a empresa pública apelada a renegociar o débito nestes casos, ante a manutenção do sinalagma contratual. Diante disso, a regra do art. 6, V, do CDC não incide, porquanto não houve alteração na base objetiva do contrato em comento, mas tão somente descontentamento com as cláusulas firmadas na avença, o que não permite a renegociação da mesma de forma unilateral por parte do Poder Judiciário.

8. No tocante à abusividade dos juros, os de caráter remuneratório cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos do Enunciado de nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, dependendo a eventual redução de comprovação do abuso, não caracterizado pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano, o que não ocorre no caso em comento, pois os juros remuneratórios previstos no contrato estão no patamar de 10,0262% ao ano (evento 12 – CONTR2, Item D.7, fl. 2 – do 1° grau). O Enunciado da Súmula n° 382 do STJ possui o seguinte entendimento: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ano, por si só, não indica abusividade”. Além do mais, só há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios quando a parte demonstrar que a cobrança do citado encargo contratual se deu em patamar muito acima das taxas praticadas pelo mercado.

9. No caso em comento, depreende-se que os juros remuneratórios contratuais (10.0262% ao ano, de acordo com o evento 1 – CONTR2, Item D.7, fl. 2 – do 1° grau) não são cobrados em patamar muito acima da taxa média praticada no mercado para as operações da espécie no momento da celebração do instrumento contratual (junho de 2009), sendo que o citado encargo contratual é inferior ao percentual previsto na Súmula n° 382 do STJ, o que demonstra a razoabilidade da avença firmada entre as partes.

10. Apelação improvida, majorando-se os honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento), para 11% (onze por cento) do valor atribuído à causa, atualizado, observando-se a gratuidade de justiça.

(TRF2, AC 5004182-39.2018.4.02.5102, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, Data do Julgamento: 09/03/2022, unânime)

 

Adicionalmente, como bem destacado pelo Juízo de primeiro grau, não merece prosperar a alegação de que a violência urbana e seus efeitos seja fator imprevisível que autorize a rescisão unilateral do contrato de financiamento em comento.

Nesse sentido, importante ressaltar que tal fato não é motivo suficiente, por si só, para acarretar a rescisão do contrato particular de aquisição de imóvel localizado em bairro com altos índices de violência. Caso assim fosse, praticamente todos os cidadãos teriam motivo para rescindir os contratos.

Esse é o entendimento desta 5ª Turma Especializada, verbis:

 

CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM RECURSOS DO FGTS. PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. PORTARIA Nº 488/2017 – MINISTÉRIO DAS CIDADES. INAPLICABILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA URBANA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A controvérsia no presente feito consiste em verificar se escorreita a sentença, que julgou improcedente o pedido, que objetivava a declaração da rescisão do contrato celebrado com a CEF, com base no art. 2º, I, da Portaria 488/2017 do Ministério das Cidades, a devolução da quantia paga a título de entrada e pelas parcelas mensais, bem como indenização por danos morais.                                                                 

2. A Portaria nº 488/2017 não comporta aplicação no caso em tela, pois dispõe sobre o distrato dos contratos de beneficiários de unidades habitacionais produzidas com recursos provenientes da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). In casu, porém, não se trata de hipótese de contrato firmado entre o Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Instituição Financeira Oficial Federal, e a pessoa física, mas de contrato de compra e venda e mútuo com alienação fiduciária em garantia no SFH, no âmbito do PMCMV com Recursos do FGTS.

3. A violência urbana e seus efeitos psicológicos nefastos sobre o cidadão, que se vê imerso numa situação de insegurança e medo difuso, não é motivo suficiente para rescisão de contrato de aquisição de imóvel que se localize em bairro com altos índices de violência, financiado por programas públicos de fomento à construção e aquisição de moradias.

4. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas no CDC aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Tal proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta e fundamentada, de modo que o mutuário efetivamente comprove a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.

5. Não há como aplicar a norma do artigo 53, do CDC, em contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, eis que, as prestações que a CEF recebe, não são a contrapartida da venda, mas do financiamento. A eventual retomada do imóvel não decorre da rescisão da compra e venda, mas de eventual adjudicação em procedimento de execução, judicial ou extrajudicial.

6. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º, e §11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade deve ficar suspensa, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida pelo juízo a quo.

7. Apelação desprovida.

(TRF2, AC 5040873-84.2020.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data do Julgamento: 07/04/2021, unânime)

 

Dessa forma, há de ser privilegiado o princípio da força obrigatória dos contratos, o qual estabelece que ninguém é obrigado a contratar, mas aqueles que o fizerem devem cumprir com as obrigações assumidas, de modo que, diante da ausência de abuso ou inadimplemento por parte do réu, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.

Por fim, como é cediço, o atual Código de Processo Civil, nos moldes do §11 do artigo 85, introduziu ex novo em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de aumento da verba honorária, na fase recursal. Confira-se, por oportuno, o disposto no mencionado dispositivo legal, verbis:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.”

 

Observe-se que o dispositivo destacado utiliza o verbo majorar ao se referir à possibilidade de fixação da verba honorária, em razão de sucumbência recursal. Logo, a condição necessária para que se cogite na condenação da aludida verba é de que os recorrentes tenham sido condenados na decisão impugnada ao pagamento de honorários advocatícios.

Com efeito, a sentença prolatada no evento 31 – 1º grau julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a autora R. G., ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos:

 

“[...]Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. O cumprimento da obrigação de pagar, estipulada neste parágrafo, fica subordinado ao implemento da condição suspensiva, capitulada no art. 12 da Lei 1.060/1950, por ser a Demandante beneficiária de gratuidade de justiça (Evento 5). [...]”

 

Assim, atento aos parâmetros legais preconizados no § 11º do art. 85 do CPC, a apelante deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios recursais.

Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO à apelação, na forma da fundamentação supra, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor da condenação, atualizado, observando-se a gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001192830v2 e do código CRC 4e3a8b72.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 28/10/2022, às 16:0:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:49:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001705-41.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. TEORIA DA IMPREVISÃO. TEORIA DA QUEBRA DA BASE OBJETIVA. INAPLICABILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA URBANA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMROVIDA.

1. Cuida-se de apelação interposta por R. G., nos autos da ação ordinária, ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que objetiva a reforma da sentença, alegando que os contratos de financiamento habitacional podem ser alvo de rescisão/revisão contratual em razão de desequilíbrio financeiro dos mutuários e aplicado o Código de Defesa do Consumidor.

2. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. Entretanto, tal fato não desonera a parte autora de comprovar suas alegações, bem como de demonstrar a evidência de cláusula abusiva ou onerosidade excessiva do contrato, sendo vedada, portanto, a mera alegação genérica a fim de amparar o pedido de revisão contratual. No caso em comento, não foi apresentado ônus excessivo ou desvantagem exagerada no contrato.

3. Conforme fundamentado na sentença, a Teoria da Imprevisão não acolhe a perda financeira da autora, não sendo possível impor à CEF a rescisão unilateral do contrato ou revisão contratual, ressaltando que no momento da pactuação a apelante tinham ciência dos valores iniciais dos pagamentos a serem efetuados, concordando e firmando o contrato definitivo de compra e venda, não apresentando vício de vontade da autora em celebrar o negócio jurídico na forma prevista no instrumento contratual.

4. Verifica-se que somente quando as variações são muito profundas, a ponto de acarretar onerosidade muito maior do que aquela que se poderia razoavelmente prever, é que a parte cuja responsabilidade negocial foi negativamente atingida teria condições de pretender a revisão do contrato ainda por cumprir (Humberto Theodoro Júnior, “O contrato Imobiliário e a Legislação Tutelar do Consumidor Forense”, 2002). Condições pessoais adversas que interferem na saúde financeira do devedor não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois não são fatos extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato, especialmente em financiamentos longos, como na hipótese dos autos. Precedente desta 5ª Turma.

5. A redução da renda familiar ou o desemprego involuntário não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão, vez que não se apresenta como um fato superveniente imprevisível, de caráter geral, no cumprimento do contrato. A situação econômico-financeira dos mutuários não pode ser imposta ao credor hipotecário, e não tem o condão de modificar as cláusulas contratuais do mútuo, nem de ensejar a aplicação da cláusula rebus sic standibus. Nessa conformidade, é inaplicável à hipótese a regra do art. 478 do Código Civil.

6. Assim, não há como o Judiciário se imiscuir nesta relação para impor as condições convenientes ao mutuário, inclusive porque a renda não é considerada no contrato como parâmetro de prestações.

7. Ademais, no caso dos autos também não se configura caso de aplicação da Teoria da Quebra da Base Objetiva, disciplinada no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, conquanto prescinda da previsibilidade, o fato novo superveniente não afeta diretamente a base objetiva do contrato.

8. Adicionalmente, como bem destacado pelo Juízo de primeiro grau, não merece prosperar a alegação de que a violência urbana e seus efeitos seja fator imprevisível que autorize a rescisão unilateral do contrato de financiamento em comento. Nesse sentido, importante ressaltar que tal fato não é motivo suficiente, por si só, para acarretar a rescisão do contrato particular de aquisição de imóvel localizado em bairro com altos índices de violência. Caso assim fosse, praticamente todos os cidadãos teriam motivo para rescindir os contratos.

9. Apelação improvida, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor da condenação, atualizado, observando-se a gratuidade de justiça deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, na forma da fundamentação supra, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor da condenação, atualizado, observando-se a gratuidade de justiça deferida. Ausente justificadamente o Desembargador Federal Aluisio Mendes, nos termos da portaria nº TRF2-PTP-2022/00490, de 03/10/2022, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001192831v5 e do código CRC d76d0249.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 28/10/2022, às 16:0:23

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2022

Apelação Cível Nº 5001705-41.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/10/2022, na sequência 100, disponibilizada no DE de 27/09/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIALMENTE ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ATUALIZADO, OBSERVANDO-SE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00490, DE 03/10/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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