Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003674-38.2010.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP objetivando a reforma da sentença (evento 65 - 1º grau), que extinguiu a execução fiscal, ao fundamento de prescrição intercorrente da pretensão executória, na forma do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (evento 68 – 1º grau), a apelante alega que, em que pese o processo restar paralisado pelo prazo prescricional, não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente haja vista que não tomou ciência da suspensão do processo na forma do artigo 40 da LEF, o que seria o marco inicial da contagem do prazo. Sustenta que não houve intimação pessoal quanto à certidão negativa de Oficial de Justiça.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (evento 5 - 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Cuida-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP objetivando a reforma da sentença (evento 65 - 1º grau), que extinguiu a execução fiscal, ao fundamento de prescrição intercorrente da pretensão executória, na forma do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.

A regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações jurídicas subjetivas.

Com o advento da Lei nº 11.051/2004 e, posteriormente, da Lei nº 11.960/2009, foi acrescentado ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, os parágrafos 4º e 5º, com o seguinte teor:

 

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no parágrafo 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

 

Tal inovação legislativa pôs fim a uma discussão tanto doutrinária quanto jurisprudencial sobre a possibilidade de contagem do prazo prescricional durante a suspensão do processo de execução por ausência de citação do executado ou falta de bens penhoráveis, divergência essa decorrente da própria redação do caput do referido dispositivo.

Assim, é cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente após cinco anos da decisão que ordenar o arquivamento provisório da execução fiscal.

Neste sentido, vale colacionar o enunciado da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”.

Como se pode inferir do enunciado do Superior Tribunal de Justiça, o arquivamento é automático e decorre do transcurso do prazo de um ano da suspensão do processo, razão pela qual é até mesmo prescindível a existência de despacho específico neste sentido.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após o transcurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, que tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se, de forma automática, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao qual se submete a cobrança de créditos não tributários, por força da aplicação do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, com espeque no princípio da isonomia, que somente é interrompido pela citação ou por atos de efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero requerimento de diligências infrutíferas. Findo tal prazo, o Juízo, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

Igualmente, o STJ teve oportunidade para manifestar-se sobre o parágrafo primeiro do artigo 40 da Lei 6.830/1980, o qual versa que, depois de decretada a suspensão do curso da execução, deve ser concedida vista à Fazenda Pública, observando-se os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa a fim de que a parte exequente tenha ciência e adote as providências cabíveis:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.

2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08. <Grifos Nossos>

(STJ, Primeira Seção, REsp 1.330.473/SP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe – 2.8.2013, unânime)

 

Impende destacar que as Autarquias Federais possuem a prerrogativa de intimação pessoal para o início da contagem do prazo processual, sendo que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de acordo com o art. 183, parágrafo 1º, do CPC:

 

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

 

Ainda quanto ao tema, destaque-se que o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, ao dispor acerca da intimação eletrônica, disciplinou que esta, inclusive quando da Fazenda Pública, será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

No caso concreto, após tentativa frustrada de penhora de bens do executado (evento 51 – 1º grau), foi anotada pelo Juízo sentenciante junto ao sistema à suspensão do presente feito na data de 05/02/2015.

Após, o Juízo a quo determinou a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresentasse causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (evento 59 – 1º grau).

A referida intimação foi efetivada por confirmação (evento 60 - 1º grau).

Em 16/04/2021, a exequente apresentou manifestação sustentando não ter ocorrido a sua intimação acerca do despacho proferido no evento 51 – 1º grau, referente ao mandado de penhora e avaliação que restou infrutífero, requerendo, portanto, o prosseguimento do executivo.

Nesse contexto, observo que a exequente não foi pessoalmente intimada acerca da não localização de bens do devedor (evento 51 - 1º grau), não havendo sequer publicação no e-DJF2R.

À vista do exposto, verifica-se que não fora cumprida a prerrogativa de intimação pessoal do representante judicial da autarquia acerca do despacho proferido pelo Juízo a quo, que suspendeu a execução, conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Logo, não há que se falar em inércia da parte exequente, tampouco da ocorrência da prescrição intercorrente.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CORECON/RJ. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DO ARTIGO 25 DA LEI Nº 6.830/80. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, o juiz suspenderá o curso do processo, sendo dada vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após a suspensão do feito por um ano, basta a paralisação por mais de 5 (cinco) anos contados da data do arquivamento sem baixa.

3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda Pública quando a suspensão da ação executiva fiscal for por ela requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano. (Precedente: REsp 1658316 / RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017).

4. Entender pela desnecessidade da intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo, além de infringir o § 1º, do artigo 40, da Lei 6.830/80, restringe a possibilidade de o exequente tomar conhecimento e adotar providências processuais, decorrência lógica dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.330.473/SP, submetido ao rito do recurso repetitivo, pacificou o entendimento da necessidade da intimação pessoal do representante judicial do Conselho Profissional. (Precedente: STJ, REsp n 1.330.473/SP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 02/08/2013).

6. O artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, dispõe que são consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio, em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema.

7. O Superior Tribunal de Justiça, a respeito de exigência da oitiva prévia do exequente antes da decretação da prescrição intercorrente contida no artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, firmou o entendimento de que deve ser flexibilizado este requisito nos casos em que o autor não demonstre a ocorrência de prejuízo. (Precedentes: AgRg no REsp 1271917/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 27/02/2012; REsp 1274743/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011).

8. No presente caso, não existe nenhuma Certidão emitida pela Secretaria do Juízo declarando a ocorrência de intimação por confirmação, ou omissão, do Conselho Profissional acerca do despacho proferido pelo MM. Juízo a quo, que suspendeu a execução, tendo sido publicado somente no Diário da Justiça Eletrônico, o que não afasta a necessidade de intimação pessoal do representante judicial, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006.

9. Desta forma, tendo em vista a ausência de intimação pessoal do Conselho Profissional, não há que se falar em inércia da parte exequente, tão pouco da ocorrência da prescrição intercorrente.

10. Apelação provida.”

(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0508548-36.2010.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R – 16.10.2017, unânime)

 

“APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ART. 40 LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.

1. Apelação interposta pelo CRF/RJ contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente, com fundamento nos §§ 4º e 5º, do artigo 40 da Lei 6.830/80, tendo em vista a inércia da parte.

2. O § 1º do art. 40, da Lei 6.830/80, determina que, uma vez suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. A exequente foi intimada da suspensão por publicação, contudo, não houve sua intimação pessoal, como determina o art. 25, da LEF e segundo o entendimento do STJ: (STJ, 2ª Turma, REsp 1.330.190, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012; STJ, 1ª Turma, REsp 1.001.929, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 7.10.2009).

3. A questão da necessidade de intimação pessoal do representante judicial dos Conselhos de Fiscalização Profissional já foi, inclusive, objeto de recurso repetitivo no STJ. Cumpre ressaltar que, em 2.8.2013, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. n° 1.330.473, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, tendo como relator o Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, concluiu que “em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização profissional seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25, da Lei 6.830/80 ”.

4. Apelação provida, a fim de que os autos retornem à Vara de origem para prosseguimento da execução fiscal.” <Grifos Nossos>

(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0502465-67.2011.4.02.5101, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R – 05.10.2017, unânime).

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento deste executivo fiscal, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001192809v2 e do código CRC f2dffb33.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003674-38.2010.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANP. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA ÚTIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO PROVIDA.

  1. Cuida-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP objetivando a reforma da sentença (evento 65 - 1º grau), que extinguiu a execução fiscal, ao fundamento de prescrição intercorrente da pretensão executória, na forma do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

  2. A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.

  3. A regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações jurídicas subjetivas.

  4. O arquivamento é automático e decorre do transcurso do prazo de um ano da suspensão do processo, razão pela qual é até mesmo prescindível a existência de despacho específico neste sentido (Súmula 314 do STJ).

  5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após o transcurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, que tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se, de forma automática, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao qual se submete a cobrança de créditos não tributários, por força da aplicação do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, com espeque no princípio da isonomia, que somente é interrompido pela citação ou por atos de efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero requerimento de diligências infrutíferas. Findo tal prazo, o Juízo, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

  6. Depois de decretada a suspensão do curso da execução, deve ser concedida vista à Fazenda Pública, observando-se os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa a fim de que a parte exequente tenha ciência e adote as providências cabíveis. Ressalte-se que esta intimação dar-se-á pessoalmente, sendo que aquelas efetuadas por meio eletrônico também serão consideradas pessoais. Inteligência dos arts. 25 e 40, parágrafo primeiro, ambos da Lei 6.830/1980 e do art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006.

  7. No caso, o exequente não foi pessoalmente intimado acerca da não localização do devedor e/ou bens a serem penhorados, não havendo sequer publicação no e-DJF2R.

  8. Não há que se falar em inércia da parte exequente, tampouco da ocorrência da prescrição intercorrente.

  9. Apelação provida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento deste executivo fiscal, nos termos da fundamentação supra. Ausente justificadamente o Desembargador Federal Aluisio Mendes, nos termos da portaria nº TRF2-PTP-2022/00490, de 03/10/2022, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001192810v3 e do código CRC a29ec7e5.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2022

Apelação Cível Nº 0003674-38.2010.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/10/2022, na sequência 133, disponibilizada no DE de 27/09/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DESTE EXECUTIVO FISCAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00490, DE 03/10/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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