Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010622-11.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com base no artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, em face de acórdão assim ementado (TRF2, Evento 10, ACOR2):

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. INÉRCIA EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. REGULARIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA INTEMPESTIVAMENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

- Trata-se de apelação interposta por W. J. S. em face de sentença de extinção, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC, proferida em sede de demanda que objetiva o recebimento de diferenças de correção monetária do FGTS, sob o fundamento de abandono, consistente no fato do autor ter se quedado inerte diante de intimação inerente às diligências necessárias para o prosseguimento do feito.

- A comunicação dos atos processuais através de meio eletrônico é disciplinada pela Lei 11.419/2006 que, ao tratar sobre a informatização do processo judicial, dispõe no sentido de que o ato realizado em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, sendo certo que a intimação por confirmação, prevista no art. 5º, § 1º, é considerada pessoal, para todos os efeitos legais, conforme se vê no art. 5º, § 6º.

- In casu, em consulta realizada pelo sistema e-proc, observa-se que a advogada do autor, Drª Margareth de Lena Costa, está devidamente cadastrada no sistema eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região desde o dia 22 de fevereiro de 2018, data anterior à propositura da presente, legitimando a intimação realizada por meio eletrônico, ocorrida de forma regular em todas as fases do presente feito, havendo, inclusive, manifestações do autor nos eventos 11 e 41 (JFRJ), razão pela qual não há que se falar em  nulidade da intimação.

- Muito embora intimada da sentença, o autor não apresentou o apelo tempestivamente, circunstância que conduz ao não conhecimento do recurso.

- Apelação da parte autora não conhecida.

 

Alega a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão embargado, por suposta desconsideração da legislação aplicável ao caso, que ensejaria a nulidade das intimações certificadas através do Portal Eletrônico deste Eg. Tribunal, aduzindo que, nos termos de informações contidas no próprio Portal da Internet deste TRF2, afirmou-se, textualmente,  que “desde fevereiro de 2022, o Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, órgão oficial pertencente ao egrégio Conselho Nacional da Justiça, e criado pela Resolução CNJ nº 234/16, será o destinatário único das publicações de intimações e atos processuais”, e, “Com isso, a partir da data, os atos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) e das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo deixarão de ser disponibilizados no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Segunda Região (e-DJF2R)”. Nesse contexto, assevera negativa de vigência ao artigo 14 da CNJ 234/2016, alegando, ainda, a omissão do julgado quanto “em reconhecer que o excelso Supremo Tribunal Federal, através de uma decisão vinculante, proferida nos autos da Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12- 6/DF, definido que as resoluções editadas pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça tinham força de lei”. Reitera que “a advogada da recorrente não era cadastrada perante o sistema eletrônico desse Tribunal para receber a comunicação dos atos processuais, já que optou por não receber intimações pelo Portal Eletrônico, a teor do que lhe assegurava a cabeça do artigo 5º, da Lei nº 11.419/2006” (TRF2, Evento 16, EMBDECL).

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Tenho que os presentes embargos declaratórios não merecem provimento. Senão vejamos:

 

Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

 

No caso, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado.  

 

Com efeito, restou expressamente consignado no voto condutor que: “(...) Depreende-se da leitura da norma supratranscrita (Lei 11.419/2006), que a intimação feita por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Por conseguinte, a intimação por confirmação, prevista no art. 5º, § 1º, é considerada pessoal, para todos os efeitos legais, conforme se vê no art. 5º, § 6º(...)” (TRF2, Evento 10, RELVOTO1).

 

Nesse contexto, não há que se falar em nulidade das intimações processuais realizadas por meio Portal Eletrônico deste Eg. Tribunal, por violação ao art. 14 da Resolução CNJ 234/2016, que substituiu os atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário, suprindo a necessidade de qualquer outra publicação oficial, para fins de intimação, exceto os casos previstos em lei que imponham a intimação pessoal, nos termos do seu art. 5º, pois, como assentado no acórdão embargado, as intimações ocorreram por meio do sistema eletrônico, o que dispensa a publicação no diário do órgão oficial, inclusive no DJEN, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006. Consigne-se que, em consonância com o aludido dispositivo legal, a Resolução TRF2-RSP-2018/00017, de 26 de março de 2018 determina, em seu art. 25, que as citações, intimações e notificações serão realizadas diretamente no eproc, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado.

 

Noutro eito, foi expressamente assentado que, “In casu, em consulta realizada pelo sistema e-proc, observa-se que a advogada do autor, Drª Margareth de Lena Costa, está devidamente cadastrada no sistema eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região desde o dia 22 de fevereiro de 2018, data anterior à propositura da presente, legitimando a intimação realizada por meio eletrônico, ocorrida de forma regular em todas as fases do presente feito, havendo, inclusive, manifestações do autor nos eventos 11 e 41 (JFRJ), razão pela qual não há que se falar em  nulidade da intimação. Por fim, observa-se que, muito embora intimada da sentença (JFRJ, Evento 49), o autor não apresentou o apelo tempestivamente (JFRJ, Evento 57, CERT 1), circunstância que conduz ao não conhecimento do recurso (....)”. (TRF2, Evento 10, RELVOTO1).

 

Destarte, a parte foi devidamente intimada da sentença, por sua procuradora cadastrada no sistema Eproc, sendo certificado o decurso de prazo, sem a interposição de recurso.

 

De tal sorte, conclui-se que, na hipótese, inocorre o mencionado vício, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso.

 

Por fim, cumpre consignar que o Estatuto Processual Civil, em seu art. 1025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pela parte para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

 

Diante do exposto, inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.

 



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001192668v5 e do código CRC 48220881.

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Documento:20001192669
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010622-11.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. REGULARIDADE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.

- Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

- Os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão, capaz de comprometer a integridade do julgado.

- Na hipótese, inocorre o mencionado vício, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso.

- Diante do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

- Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001192669v4 e do código CRC 74dcc475.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022

Apelação Cível Nº 5010622-11.2019.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/11/2022, na sequência 64, disponibilizada no DE de 10/10/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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