Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0148780-82.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ contra sentença (evento 52/SJRJ) que, acolheu os embargos monitórios declarando a ilegitimidade passiva de D. D. S. P. para responder pela sociedade executada, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda. Além disso, condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa, com base no artigo 701 do CPC.

Entendeu o juízo de primeiro grau que restou comprovado nos autos que a embargante não integra o corpo de sócios da empresa executada desde 2011, época anterior à emissão do cheque cobrado (ano de 2012), bem como do ajuizamento da ação, em 2015, afastando, assim, sua responsabilidade.

Em suas razões recursais (evento 56/SJRJ), o apelante alega que não requereu o requereu o redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa executada, mas, somente a citação da pessoa jurídica na pessoa dos sócios, indicados com a última alteração do contrato social; que, quando a sociedade não é localizada nos endereços informados, o exequente pode requerer a citação na figura dos sócios administradores, sem que isso implique no redirecionamento da ação; que não pode ser condenado ao pagamento de honorários em razão do descumprimento de obrigações por parte da ré, que não manteve seus endereços atualizados junto ao exequente. Requer a reforma da sentença para que seja revogada a condenação em honorários advocatícios.

Em contrarrazões (evento 63/SJRJ), a apelada aduz, em síntese, que o exequente, de fato, indicou seu nome como suposta sócia da empresa executada para prossegumento da execução, sendo certo que já não fazia parte do quadro societário da firma 4 anos antes do ajuizamento da ação; que não há como prosperar o apelo do exequente, uma vez que a sentença esta escorada na lei.

É o relatório.

ljn



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0148780-82.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.  A apelação deve ser provida.

2. Trata-se de ação monitória que objetiva a satisfação de dívida no valor de R$ 1.119,96 – atualizada até nov/2015, referente ao cheque nº 000346-8, emitido, pela empresa executada, em 30/11/2012, no valor de R$ 665,37, que foi devolvido por insuficiência de fundos.

No caso dos autos, não localizada a empresa nos endereços cadastrados junto ao Conselho/exequente, foi requerida a citação da pessoa jurídica na figura dos sócios administradores da sociedade: D. D. S. P. e O. B. D. S..

Nessa medida, procedeu-se à citação dos sócios para responder à dívida. Citada (evento 50-OUT36/SJRJ), D. D. S. P., opôs embargos monitórios alegando sua ilegitimidade passiva para responder pela empresa executada, tendo em vista que não fazia mais parte da sociedade quando da emissão do cheque.

A sentença acolheu os embargos, reconhecendo a ilegitimidade passiva da embargante, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda, condenando o exequente em honorários advocatícios nos termos do artigo 701 do CPC. O apelo visa a reforma da sentença, para que “seja revogada a condenação em honorários fixada pelo Juízo a quo”.

3. Como sabido, “A legitimidade de agir (legitimatio ad causam) é uma espécie de condição da ação consistente na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, decorre da relação jurídica de direito material existente entre as partes”.(STJ, REsp n. 1.522.142/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017.)

Compulsando os autos, verifica-se ter o Apelante requerido que (evento 46/outros 30/fl. 01 – SJRJ):

CREMERJ- CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL que move em face de CENTRO MEDICO INTEGRADO DE JACAREPAGUA LTDA, por seu advogado que subscreve a presença de V. Exa., ante a certidão negativa de fls. 19, requerer a citação da PESSOA JURÍDICA na pessoa dos sócios nos demais endereços fornecidos abaixo:

(.....)

Vale ressaltar que o requerimento não é de redirecionamento da execução para os sócios, apenas a citação da empresa através de seu(s) representante(s) legal, tendo em vista que o endereço fornecido ao exequente encontra-se desatualizado, sendo a atualização dever do executado enquanto pessoa inscrita no conselho.

Como se vê, o Apelante não atribuiu aos sócios a responsabilidade pela obrigação da sociedade, ou seja, não pugnou pela inclusão destes no polo passivo da demanda. Logo, não houve afirmação da existência de relação jurídica de direito material entre o Conselho e os Sócios da Ré que permitisse destes exigir o pagamento da dívida constituída pela sociedade.

Do mesmo modo, não há nos autos qualquer decisão judicial determinando a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda.

Extrai-se dos autos que a Recorrida foi, indevidamente, citada em nome próprio (evento 50-OUT36/SJRJ):

Texto preto sobre fundo brancoDescrição gerada automaticamente

Resta clara a ocorrência de um equívoco no processamento, até porque não foi prolatada decisão acolhendo o pedido de citação, na forma pretendida pelo Apelante.

Ora, se a Apelada não foi integrada à relação jurídica processual, não detendo a qualidade de parte, também lhe faleceria legitimidade para opor os embargos monitórios, eis que o necessário legitimatio ad causam é deferido ao réu da aludida ação (art. 702 do CPC).

O equívoco cartorário não pode proporcionar prejuízo ao Apelante, posto que este não deu azo ao engano.

Por sua vez, à Apelada bastaria, tão-somente, comunicar ao juízo que não mais detinha a representação da sociedade, juntando os documentos de que dispunha. No caso, não restam caracterizadas as condições de vencido e  vencedor a justificar a fixação de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC). A meu sentir, apenas se houvesse insistência do Apelante na realização do ato citatório na pessoa da Apelada, o que não se viu nos autos, é que se poderia configurar potencial conflito entre estes hábil a autorizar a condenação em verba honorária.

 3. Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação, afastando a condenação ao pagamento de verba honorária.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0148780-82.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Trata-se de ação monitória que objetiva a satisfação de dívida embasada em cheque emitido pela empresa ré que foi devolvido por insuficiência de fundos.

2. Realizada a citação da pessoa jurídica na figura dos sócios administradores da sociedade, foram opostos embargos monitórios que reconheceu a ilegitimidade passiva da embargante e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do artigo 701 do CPC.

3. Como sabido, “A legitimidade de agir (legitimatio ad causam) é uma espécie de condição da ação consistente na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, decorre da relação jurídica de direito material existente entre as partes”. (STJ, REsp n. 1.522.142/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017.)

4. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante não atribuiu aos sócios a responsabilidade pela obrigação da sociedade, ou seja, não pugnou pela inclusão destes no polo passivo da demanda, o que ocorreu por um equívoco cartorário no processamento, que não pode proporcionar prejuízo ao apelante.

5. Não restam caracterizadas as condições de vencido e vencedor a justificar a fixação de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC), o que somente poderia ocorrer se houvesse insistência do apelante na realização do ato citatório na pessoa da apelada, o que não se viu nos autos.

6. Apelação provida para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

ljn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, afastando a condenação ao pagamento de verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022

Apelação Cível Nº 0148780-82.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/10/2022, na sequência 238, disponibilizada no DE de 03/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, AFASTANDO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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