Apelação Cível Nº 0148780-82.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ contra sentença (evento 52/SJRJ) que, acolheu os embargos monitórios declarando a ilegitimidade passiva de D. D. S. P. para responder pela sociedade executada, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda. Além disso, condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa, com base no artigo 701 do CPC.
Entendeu o juízo de primeiro grau que restou comprovado nos autos que a embargante não integra o corpo de sócios da empresa executada desde 2011, época anterior à emissão do cheque cobrado (ano de 2012), bem como do ajuizamento da ação, em 2015, afastando, assim, sua responsabilidade.
Em suas razões recursais (evento 56/SJRJ), o apelante alega que não requereu o requereu o redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa executada, mas, somente a citação da pessoa jurídica na pessoa dos sócios, indicados com a última alteração do contrato social; que, quando a sociedade não é localizada nos endereços informados, o exequente pode requerer a citação na figura dos sócios administradores, sem que isso implique no redirecionamento da ação; que não pode ser condenado ao pagamento de honorários em razão do descumprimento de obrigações por parte da ré, que não manteve seus endereços atualizados junto ao exequente. Requer a reforma da sentença para que seja revogada a condenação em honorários advocatícios.
Em contrarrazões (evento 63/SJRJ), a apelada aduz, em síntese, que o exequente, de fato, indicou seu nome como suposta sócia da empresa executada para prossegumento da execução, sendo certo que já não fazia parte do quadro societário da firma 4 anos antes do ajuizamento da ação; que não há como prosperar o apelo do exequente, uma vez que a sentença esta escorada na lei.
É o relatório.
ljn
Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001192638v3 e do código CRC 08c2b958.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 3/11/2022, às 13:39:37