Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001985-89.2001.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

Os autos retornaram a esta Terceira Turma Especializada para novo reexame do caso, em sede de juízo de retratação, por força do efeito regressivo determinado pelo procedimento de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários no regime de recursos repetitivos, nos termos do art. 1030, inciso II, do CPC/2015.

Em decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, considerando a aparente divergência do acórdão proferido com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Temas 566 a 571), foi determinado o envio dos autos a esta Turma, para que, caso assim entenda, proceda a devida adequação.

 É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001192329v2 e do código CRC ddc4b517.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001985-89.2001.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conforme relatado, os autos retornaram a este Órgão julgador, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015, para possibilitar o exercício do juízo de retratação, tendo em vista a aparente divergência do acórdão proferido com o entendimento consolidado no STJ, no julgamento definitivo do Recurso Especial REsp 1.340.553/RS, vinculado aos Temas 566 a 571.

A sentença apresenta a seguinte fundamentação (evento 85):

“Compulsando os autos verifica-se que, determinada a suspensão / arquivamento da execução, a pedido / sob ciência do(a) Exequente, em razão de parcelamento do pagamento da dívida que fora avençado com parte executada, transcorreram mais de 6 (seis) anos desde que a parte exequente também teve ciência de que aquele parcelamento foi rescindido sem que, contudo, tenha adotado qualquer providência no sentido de prosseguir esta execução.

De se ver que, seja na situação de a execução fiscal ter sido arquivada em razão do disposto no § 2º, do art. 40 da Lei n° 6.830/80, seja na que o processo tenha sido suspenso por pedido da própria Exequente, seja ainda em razão do pequeno valor do débito executado, o prazo prescricional começa a fluir, automaticamente, ao término do período de um ano previsto no artigo 40 da Lei n° 6.830/80, independente do motivo que deu causa à suspensão (STJ - REsp n° 1.102.554-MG e TRF da 2ª Região - AC n° 2009.02.01.000858-4).

Ademais, “conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 248 do extinto TFR, caso o contribuinte deixe de honrar o compromisso ajustado com a Fazenda Pública, o prazo prescricional (ora interrompido) torna a correr por inteiro, a partir do descumprimento do acordo”. Assim porque, considerando que o termo a quo do prazo prescricional é fixado na data de exclusão do parcelamento e “que a Fazenda Pública manteve o processo paralisado, desde a rescisão do parcelamento, por mais de seis anos, forçoso reconhecer a incidência da prescrição intercorrente da cobrança, com fundamento no art. 40, § 4º, da LEF” (T.R.F. da 2ª Região – 4ª Turma Esp. - AC n° 553.510 – Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES – DJe de 13/09/2012).

Portanto, reconhecendo a prescrição intercorrente da cobrança do crédito tributário a que se refere a(s) CDA(s) que a lastreia(m), EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL (CTN, art. 156, inc. V c/c Lei n° 6.830/80, art. 40, §§ 4° e 5º c/c CPC, art. 269, inc. IV). Sem custas ou honorários. Levantem-se as penhoras eventualmente efetivadas, ficando as partes intimadas acerca da presente determinação.”

 

O acórdão proferido manteve a sentença, nos seguintes termos (evento 49):

“(...) A questão cinge-se na insatisfação da União Federal/Fazenda Nacional, pelo fato do juiz a quo ter decretado a prescrição intercorrente do crédito tributário.

Inicialmente deve ser esclarecido que em relação à prescrição intercorrente, a jurisprudência é firme no sentido de que a aplicação do art. 40, da LEF, sujeita-se aos limites impostos pelo art. 174, do CTN, de tal forma que a referida prescrição deve ser reconhecida, quando transcorridos mais de cinco anos, a contar do escoamento do prazo de um ano do despacho que ordena a suspensão do feito, sem que tenha a Fazenda Nacional diligenciado no sentido de retomar a execução.

Acrescente-se que a jurisprudência também tem adotado entendimento no sentido de que, nos termos da Súmula n. 314/STJ, o prazo da prescrição intercorrente se inicia após um ano da suspensão da execução fiscal quando não localizados bens penhoráveis do devedor, sendo certo que, o arquivamento do feito se opera de forma automática após o transcurso de um ano, sendo desnecessária a intimação da União Federal/Fazenda Nacional já ciente da suspensão da execução fiscal.

Ademais, a novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a exequente, para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.

Neste contexto, a situação fática dos autos nos mostra que, a autuação do processo ocorreu em 17/09/01; que a constituição do crédito mais recente é de 08/11/96; que houve citação conforme certidão de fls 25 verso.

Foi determinada a suspensão do processo em 23/06/04.

Em que pese ter havido parcelamento, a rescisão do mesmo ocorreu em 13/09/06 ( fls 86) e não houve qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição após isso, até a prolação da sentença em 16/07/13.

Por tais razões, nego provimento ao recurso de apelação”.

Os embargos de declaração interpostos pela UNIÃO em face do acórdão supramencionado tiveram provimento negado. Confira-se:

“UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL opõe os presentes embargos de declaração alegando que na decisão embargada existe omissão.

O recurso não merece prosperar.

Não há que se falar que não ocorreu a suspensão do processo.

Ainda que a suspensão não tenha ocorrido na forma do art. 40 da LEF, o julgamento não merece revisão uma vez que o processo permaneceu parado em secretaria, sem qualquer manifestação da embargante, por sete anos.

Observe-se que a União tomou ciência do arquivamento em 29/03/06 (fls 70). E também assim sabia da rescisão do parcelamento e não pode alegar o desconhecimento de que o prazo prescricional voltaria a fluir após a rescisão.

A falta de movimentação caracteriza a inércia e desinteresse na satisfação do crédito, e é ônus do exequente localizar e indicar bens para a satisfação do crédito. Se o exequente não impulsionou o processo neste sentido, mesmo sabendo da rescisão do parcelamento, resta comprovada a sua inércia, e, neste contexto, mera formalidade não tem o condão de restabelecer a exigibilidade dos créditos. 

Ademais, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão ora impugnada a exigir a providência saneadora dos embargos de declaração, estando o Embargante pretendendo, na verdade, conferir-lhe caráter infringente, o que somente se admite em hipótese excepcional, como no caso de erro manifesto, o que não ocorreu na hipótese.

Acrescente-se que o magistrado não está obrigado a se pronunciar a respeito de todos os argumentos levados a efeito pelas partes, podendo fundamentar de forma concisa o seu decisum, apreciando in totum o pleito.

Nesse sentido decidiu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Al 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, publicado no DJU 17.8.98, p.44, in verbis:

“É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”.

Além disso, in casu, pelo que se depreende da simples leitura do voto de fls. 94/96, observa-se que houve uma interpretação de dispositivos legais, com que o Embargante não concordou, mas o raciocínio está expresso e claro. Para modificá-lo, os embargos declaratórios não são o instrumento adequado.

Pelas razões expostas, nego provimento aos embargos de declaração, por não ter havido omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.”

No julgamento do REsp 1.340.553/RS, em 12/09/2018, a Corte Especial fixou as seguintes teses, para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (item 4 da Ementa):

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEMDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

(...)

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um)ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).”

(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).

 Acrescento o que ficou consignado as informações complementares do EDcl no REsp 1340553/RS, in verbis: 

Não caracteriza condicionante para o início do prazo de suspensão previsto no art 40 da Lei de Execuções Fiscais a certificação de não localização do devedor e dos bens por Oficial de Justiça. Isso porque a adoção de tal certificação faria letra morta do art. 8º, I, da Lei de Execuções Fiscais - citação pelo correio - e implicaria a necessidade de se movimentar os Oficiais de Justiça por todo o país para fazer um "pente fino" na citação de devedores nos processos de execução fiscal onde o Aviso de Recebimento é devolvido sem assinatura para, somente a partir daí, dar-se início aos prazos de que trata o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, criando um embaraço burocrático intransponível para o reconhecimento da prescrição intercorrente sobre um volumoso estoque de processos já sem qualquer possibilidade de êxito.
"[...] muito embora o marco interruptivo da prescrição seja a citação válida (na redação original do CTN) ou o despacho que ordena a citação (na redação dada pela LC n. 118/2005), a contagem do prazo em todos os casos sempre retroage à data do ajuizamento, uniformizando os procedimentos para a contagem dos prazos de suspensão e prescrição [...]".
"É consabido que o rito da Execução Fiscal é um fluxo que se reinicia constantemente a partir da citação do executado. Dito de outra forma, citado o executado, a providência seguinte é a localização e constrição patrimonial, evoluindo o processo até a expropriação via leilão. Via de regra, esses atos que envolvem a localização e constrição patrimonial até a expropriação via leilão é que se renovam constantemente de forma cíclica até que seja exaurido o crédito em cobrança. Sendo assim, a cada novo ciclo que se inicia após a ocorrência da expropriação via leilão, inicia-se um novo ciclo da contagem dos prazos de suspensão e prescrição intercorrente, posto que novos bens serão exigidos para a satisfação do crédito que sobejar. Não localizados esses novos bens e tendo a Fazenda Pública tomado conhecimento disso, novamente se inicia o fluxo do prazo de suspensão e, na sequência, de prescrição intercorrente".
"[...] o oferecimento de exceção de pré-executividade por um devedor que não foi citado equivale à citação positiva. Isto porque o devedor que comparece aos autos pela primeira vez para oferecê-la deve se dar por citado. Contudo, esse fato somente interrompe a prescrição se oferecida a exceção dentro dos prazos do art. 40, da LEF (1a + 5a, normalmente) que correm contra a Fazenda Pública. Se oferecida após, não faz renascer o  crédito já extinto pela prescrição intercorrente. [...]".
"[...] a citação necessária a interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente é a citação de qualquer codevedor, incluindo aí também aqueles a quem a execução fiscal foi 'redirecionada'. [...]".  

   Outrossim, a Súmula 314 do STJ dispõe: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 

Na origem, esta execução fiscal foi ajuizada em 2001, pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de LOJAS SAIMI LTDA, para cobrança de créditos tributários, no valor originário de R$ 17.740,23.

Em 19/06/2013, a Fazenda Nacional noticiou a exclusão do executado do parcelamento (PAES), ocorrida em 13/09/2006 (evento 113, fl. 76).

Com efeito, o parcelamento é causa de suspensão de exigibilidade do crédito, nos exatos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e implica reconhecimento da dívida pelo devedor, cuja consequência imediata é a interrupção do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o qual somente volta a fluir a partir de sua rescisão.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO, NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 393/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM, OBTIDAS MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE VOLTA A CORRER COM A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PROGRAMA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte entende não ser cabível o manejo de exceção de pré-executividade para conhecer de matérias que demandem dilação probatória. Precedente: REsp. 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4.5.2009, julgado mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973.

2. No presente caso, o acórdão recorrido consignou que a tese levantada pela parte recorrente necessitaria de dilação probatória.

Assim, rever tal conclusão significa adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial.

3. A orientação desta Corte Superior de Justiça é de que, havendo o parcelamento da dívida, a prescrição interrompida volta a correr com a exclusão formal do contribuinte do programa. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.534.271/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.3.2020;AgInt no REsp. 1.372.059/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.10.2016.

4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1571720/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020). Grifei.

No que tange à rescisão do parcelamento, valem destacar as jurisprudências do TRF2:

“EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E POSTERIOR RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA PELO ART. 40 DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado" (AgRg no REsp 242556/MG).

2. Na hipótese de, após a exclusão do devedor ao programa de parcelamento, a exequente não requerer, por mais de cinco anos, qualquer medida apta a satisfação de seu crédito, restará caracterizada sua inércia, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. 

3. A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ (AgRg no REsp 1284357/SC).

4. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação nº 0520192-83.2004.4.02.5101, 3ª Turma Especializada TRF2, Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, 29/08/2017)”. (grifo nosso)

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA. RESCISÃO NÃO INFORMADA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE C ONSUMADA.

1 - O parcelamento aceito pelo Fisco suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN, incluído pela LC nº 104/01), conforme já decidiu o STJ (REsp nº 957.509-RS, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 25.08.2002). O próprio pedido de parcelamento interrompe a prescrição, na medida em que é ato que importa em reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor (art. 174, IV, do CTN). Nesse sentido, entre outros: STJ, REsp 1.369.365/SC (Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, D Je 19/6/13).

2 - Uma vez rescindido o acordo, o prazo prescricional volta a ser contado desde o início (Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.452.694/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 06.08.2014), cabendo à Exequente informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida (Nesse sentido: 2 ª Turma, AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 04/09/2012).

3 - É ônus da Exequente informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida (Nesse sentido: 2 ª Turma, AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 04/09/2012). (grifo nosso)

4 - No caso, em razão da inércia da Exequente por mais de a 5 (cinco) anos, contados da rescisão do parcelamento, ocorrida em 13/09/2006, até a sentença, prolatada em 19/11/2014, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Juízo a quo.

5 - Apelação da União Federal a que se nega provimento.

(TRF-2 - AC: 05389179120024025101 RJ 0538917-91.2002.4.02.5101, Relator: MARIA ALICE PAIM LYARD, Data de Julgamento: 04/02/2016, 4ª TURMA ESPECIALIZADA). (Grifos nossos)

No caso, a dívida exequenda esteve parcelada até 13/09/2006, acarretando por conseguinte a interrupção do prazo prescricional, conforme teor do art. 174, IV, do CTN, reiniciando a sua fruição a partir desta data. A partir daí, a Fazenda Nacional nada requereu nos autos, a não ser em 2013, quando noticiou a rescisão do parcelamento ocorrida em 2006. Desta forma, deve ser mantida a sentença que decretou a prescrição intercorrente.

Ante o exposto, voto no sentido deixar de exercer o juízo de retratação.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001192939v2 e do código CRC 238cd82b.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001985-89.2001.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO. RESCISÃO. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA.

1. O parcelamento é causa de suspensão de exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e implica reconhecimento da dívida pelo devedor, cuja consequência imediata é a interrupção do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o qual somente volta a fluir a partir de sua rescisão.

2. Nos termos da jurisprudência do TRF2, “após a exclusão do devedor ao programa de parcelamento, se a exequente não requerer, por mais de cinco anos, qualquer medida apta a satisfação de seu crédito, restará caracterizada sua inércia, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. (Apelação nº 0520192-83.2004.4.02.5101, 3ª Turma Especializada TRF2, Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, 29/08/2017)”.

3. 1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24/09/2018, disponibilizado no DJe 15/10/2018, sob o rito dos recursos repetitivos, dentre outros pontos, que: i) o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; ii) havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, findo o qual estará prescrito o crédito; e iii) a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Outrossim, a Súmula 314 do STJ dispõe: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

4. Na hipótese, a dívida exequenda esteve parcelada até 13/09/2006, acarretando por conseguinte a interrupção do prazo prescricional, conforme teor do art. 174, IV, do CTN, reiniciando a sua fruição a partir desta data. A partir daí, a Fazenda Nacional nada requereu nos autos, a não ser em 2013, quando noticiou a rescisão do parcelamento ocorrida em 2006. Desta forma, deve ser mantida a sentença que decretou a prescrição intercorrente.

5. Juízo de retratação não exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001192338v3 e do código CRC 48f6a240.

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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 22/11/2022, às 13:45:39

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2022

Apelação Cível Nº 0001985-89.2001.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/11/2022, na sequência 152, disponibilizada no DE de 17/10/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PAULO ALBERTO GURJÃO DE OLIVEIRA

Secretário



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