Apelação Cível Nº 0012625-76.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
(Juiz Federal Convocado MARCELO GUERREIRO - Relator)
Trata-se de recurso de apelação interposto por B. S. – ME e B. S. em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em sede de embargos à ação monitória. Ademais, os embargantes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no §3º do art. 98 do CPC/2015, em relação a B. S., por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça (JFRJ, evento 58).
Em razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova pericial contábil pelo Juízo a quo, para fins de verificação de “eventual onerosidade e incorreções nos cálculos”. Requer, in fine, a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista. Alega, ainda preliminarmente, que B. S. figurou apenas como avalista no contrato de fls. 29 a 37, o valor de R$ 50.000,00, de forma que sua responsabilidade está restrita às obrigações constantes desses instrumentos contratuais. Sustenta, outrossim, o transcurso do prazo prescricional da pretensão de cobrança da suposta dívida, considerando que foram firmados em 05.07.2012 e 29.01.2013, bem como a ausência de documentação indispensável à propositura da ação monitória, aduzindo que “a documentação juntada pela apelada a título de demonstrativo de débito é por demais vaga, pois os ditos ‘demonstrativos de débito’ não discriminam de forma correta e com o devido detalhamento a evolução da dívida, inviabilizando a análise dos valores eventualmente creditados, debitados e amortizados, bem como os encargos incidentes e a periodicidade, deixando de caracterizar a condição de liquidez da obrigação, imprescindível ao cumprimento da exigência da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça”. Destaca que “não há nos autos nenhum documento assinado pelos apelantes que comprove a contratação acima, de forma que não pode a apelada pretender receber dos apelantes a referida importância de R$ 65.500,00 com a mera apresentação de documento produzido unilateralmente”. Alega, ainda, excesso de execução, considerando que “a apelada acostou aos autos supostos “Demonstrativos de Débito” com poucas folhas, sem menção às amortizações da dívida realizadas pela empresa apelante e sem especificação alguma de como a dívida contratada evoluiu até o valor cobrado (R$ 81.407,53)”, bem como a capitalização indevida de juros (JFRJ, evento 66).
Sem contrarrazões.
Promoção ministerial pela não intervenção. (TRF2, EVENTO 6, PARECER1).
Os recorrentes apontaram o pagamento integral da dívida. (TRF2, EVENTO 35, PET1)
Há a confirmação pela recorrida do pagamento integral da dívida.(TRF2, EVENTO 37, PET1)
É o relatório. Peço pauta.
VOTO
Conforme já relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por B. S. – ME e B. S. em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em sede de embargos à ação monitória.
Em evento 35, consta petição dos apelantes, com o seguinte teor:
'' No dia 27/09/22, os recorrentes efetuaram a quitação integral do débito objeto do presente processo junto à Caixa Econômica Federal, conforme documentos anexos. Diante do exposto, considerando a perda do interesse recursal em razão da quitação integral do débito, requer a extinção do processo com a consequente retirada do mesmo da pauta de julgamento do dia 25/10/2022.''
Também foi anexado o comprovante do boleto de liquidação da dívida que abarcou, inclusive, eventuais custas, despesas e honorários de sucumbência devidos à CEF, informação verificada no item 4 do comprovante supracitado.
Nesta senda, a Caixa Econômica Federal, ora apelada, confirmou a quitação integral do débito no evento 37, nos termos abaixo:
'' Conforme exposto, houve pagamento dos débitos que fundam a presente ação. Desta forma, requer seja homologado o acordo firmado entre as partes, extinguindo o feito, na forma do artigo 487, III, “a” do Código de Processo Civil. Requer, por fim, o levantamento de quaisquer restrições pendentes nestes autos. ''
Haverá interesse para recorrer, portanto, sempre que o julgamento por Tribunal de Segunda Instância puder produzir melhoria na situação jurídica do recorrente, devendo ser: útil (possibilitar situação mais favorável ao recorrente) e necessário (o recurso deverá ser o mecanismo essencial para a reforma ou revisão da decisão a quo).
Tendo em vista o pagamento integral da dívida, não conheço da apelação, por falta de interesse recursal.
Voto no sentido de não conhecer da apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001192321v5 e do código CRC f3ecfd70.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 6/12/2022, às 15:54:1