Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001625-93.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença (folhas 220-221) que, nos autos da ação ajuizada por L. H. L., julgou procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do indeferimento do auxílio por incapacidade temporária.

Em suas razões (folhas 232-237), argumenta a autarquia previdenciária, de forma genérica, que o recorrido se encontra capacitado para atividades laborativas. Pugna pela redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento), observando-se a Súmula 111 do STJ, e pela TR como índice de correção monetária. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões às folhas 243-247.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 7).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001192223v2 e do código CRC e04061a8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 24/1/2023, às 17:44:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 00:16:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001192224
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001625-93.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Os benefícios por incapacidade, em sentido estrito, são o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, ambos com fundamento da validade constitucional no inciso I, do art. 201, da CF. O primeiro tem por objetivo tutelar o segurado nas hipóteses de incapacidade parcial ou temporária (Lei 8.213/91, arts. 59 a 64), enquanto o segundo oferece proteção nos casos de invalidez total e permanente (Lei 8.213/91, arts. 42 a 47).

Para sua solução, é necessário adotar alguns padrões referentes à avaliação da prova técnica pericial previdenciária.

No processo previdenciário, o médico perito deve “avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso” (Conselho Federal de Medicina – Resolução CFM 1.488/98, art. 6º, I). Desse modo, a perícia não pode desconsiderar as informações do médico assistente, especialmente, em relação ao diagnóstico, ao tratamento e ao prognóstico.

A avaliação do laudo pericial, pelo Juiz, deve verificar como esses elementos foram considerados pelo expert para chegar à sua conclusão. No que se refere a informações sobre diagnóstico, tratamento e prognóstico, os dados fornecidos pelo médico assistente devem, em princípio, ser acolhidos pelo perito, que apenas pode discordar com base em fundamentação rigorosa. Por outro lado, saber se a doença diagnosticada provoca incapacidade é o ponto central da atuação do médico perito, sendo menor a relevância probatória da opinião dos demais profissionais de saúde.

O recorrido teve seu pedido de auxílio por incapacidade temporária indeferido por entender a autarquia que não existe incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual (folha 27).

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, resumida a questão à análise da incapacidade.

A perícia judicial (folhas 100-104) chegou ao mesmo diagnóstico do médico que assiste o segurado, concluindo pela incapacidade total e permanente para atividades laborativas, em razão de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (transtorno psicótico residual ou de instalação tardia, apresentando prejuízo na volição, no pragmatismo e no funcionamento social).

Portanto, adequada a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ao recorrido, L. H. L..

Nada a prover quanto à irresignação do INSS no que tange à correção monetária das diferenças devidas, vez que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947) declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção.

Contudo, a partir de 08/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

O valor arbitrado dos honorários de sucumbência deve obedecer aos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, não podendo ser exorbitante ou irrisório, e levando em consideração a complexidade da causa e do dispêndio de tempo necessário para o serviço. Por se tratar de acórdão ilíquido, proferido em demanda da qual a fazenda pública é parte, a fixação deve ser feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º, inciso II, do referido artigo, bem como a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim sendo, estabeleço a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação, observando-se a Súmula 111 do STJ, e determino que, de ofício, a partir de 08/12/2021, deve ser aplicada a Selic.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001192224v2 e do código CRC 68fdf93d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 26/4/2023, às 16:55:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 00:16:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001192225
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001625-93.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE DIAGNÓSTICO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O perito judicial chegou ao mesmo diagnóstico do médico que assiste o segurado.

2. Ficou atestada a incapacidade laborativa do recorrido, apta a ensejar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária.

4. A partir de 08/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

5. Justifica-se a definição dos honorários sucumbenciais na liquidação do julgado, de acordo com o artigo 85, parágrafos 3º e 4°, inciso II, do Código de Processo Civil.

6. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001192225v3 e do código CRC 25499283.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 26/4/2023, às 16:55:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 00:16:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023

Apelação Cível Nº 5001625-93.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/04/2023, na sequência 630, disponibilizada no DE de 24/03/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 00:16:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas