Apelação Cível Nº 5001625-93.2022.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença (folhas 220-221) que, nos autos da ação ajuizada por L. H. L., julgou procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do indeferimento do auxílio por incapacidade temporária.
Em suas razões (folhas 232-237), argumenta a autarquia previdenciária, de forma genérica, que o recorrido se encontra capacitado para atividades laborativas. Pugna pela redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento), observando-se a Súmula 111 do STJ, e pela TR como índice de correção monetária. Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões às folhas 243-247.
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 7).
É o relatório.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 24/1/2023, às 17:44:40