Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007107-46.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de remessa ex officio em mandado de segurança impetrado por W. M. T. em face do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DE GOIÂNIA/GO e do GERENTE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DE MIMOSO DO SUL/ES, julgado procedente, objetivando sejam as autoridades coatoras obrigadas a suspenderem os efeitos da decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 767630795 e, consequentemente, reativar o benefício de prestação continuada, ao qual o impetrante faz jus.

Verifica-se que ambas as partes reconheceram a procedência do pleito, não interpondo recurso de apelação contra o R. decisum de primeiro grau.

Vieram, no entanto, os autos a esta C. Corte, por força da remessa oficial, obrigatória na hipótese em exame.

A douta Procuradoria Regional da República manifesta-se no sentido da sua não intervenção no feito (Evento 4, Promoção 1)

É o relatório.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2022.

 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001192074v5 e do código CRC 48d3941f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 10/10/2022, às 9:49:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:47:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001192075
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007107-46.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Trata-se de remessa ex officio em mandado de segurança impetrado por W. M. T. em face do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DE GOIÂNIA/GO e do GERENTE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DE MIMOSO DO SUL/ES, julgado procedente, objetivando sejam as autoridades coatoras obrigadas a suspenderem os efeitos da decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 767630795 e, consequentemente, reativar o benefício de prestação continuada, ao qual o impetrante faz jus.

Com efeito, verifica-se que o douto Magistrado de primeiro grau bem analisou a questão trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, já que restou demonstrado que o segurado tem o direito liquido e certo de obter decisão em processo administrativo, em prazo razoável.

Como bem asseverou a douta sentença de primeiro grau, in verbis:

" Examinando os autos, notadamente a cópia do processo administrativo que apurou a suposta irregularidade no recebimento do benefício autoral, entendo que assiste razão à parte autora no que diz respeito à condução do mencionado processo pela Autarquia Previdenciária.

Como pode se observar dos autos do processo administrativo em questão, o autor comprova que em atendimento à intimação recebida no processo de apuração de indício de irregularidade, apresentou a competente defesa (Evento 1, COMP5), seguindo a orientação de apresentação constante da carta remetida pelo próprio INSS (Evento 1, PROCADM7 – “item 6”), tendo feito o agendamento e entregue sua peça defensiva e respectivos documentos comprobatórios, na Agência da Previdência Social de Mimoso do Sul/ES no dia 11/09/2020 (Evento 1, COMP6).

Assim, a afirmação constante no “RELATÓRIO DE ANÁLISE DA FASE DE DEFESA” (Evento 1, PROCADM7, fl. 19), item “4” no sentido de que “Encaminhado o Ofício de Defesa, com base no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, e decorrido o devido prazo legal, NÃO houve manifestação do(a) interessado(a)” (destaque do Juízo) não condiz com a realidade demonstrada nos presentes autos, contrariando as disposições legais e, consequentemente, ferindo princípios basilares como o da ampla defesa e o do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF).

Dessa forma, restam preenchidos os requisitos autorizadores da medida de urgência, uma vez que, além de estar em discussão a suspensão do recebimento de valores de caráter alimentar (perigo da demora), resta evidenciada a existência de vício na condução do processo administrativo que impossibilitou ao beneficiário o exercício do direito de defesa (probabilidade do direito)."

Verifica-se, portanto, que o MM. Juizo de primeiro grau analisou os argumentos expendidos nos autos da presente ação mandamental, proferindo decisão de mérito, que não veio a ser impugnada por nenhuma das partes litigantes que, com isso, demonstraram concordar com a entrega da prestação jurisdicional pretendida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001192075v5 e do código CRC d0205a0a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 25/11/2022, às 13:8:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:47:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001192076
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007107-46.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINADO QUE as autoridades coatoras promovam a juntada da peça de defesa e respectivos documentos comprobatórios, protocolados na Agência da Previdência Social – APS Mimoso do Sul/ES, em 11/09/2020, que deve ser considerada em nova apreciação a ser realizada nos autos do processo administrativo n° 76763079, além de declarar a nulidade da decisão que ensejou a suspensão do pagamento do beneficio de amparo social ao impetrante. REMESSA EX OFFICIO. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIDA A REMESSA OFICIAL.

 

- Trata-se de remessa ex officio em mandado de segurança impetrado por W. M. T. em face do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DE GOIÂNIA/GO e do GERENTE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DE MIMOSO DO SUL/ES, julgado procedente, objetivando sejam as autoridades coatoras obrigadas a suspenderem os efeitos da decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 767630795 e, consequentemente, reativar o benefício de prestação continuada, ao qual o impetrante faz jus.

- Configurada a correção da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, já que restou demonstrado que é direito líquido e certo do administrado ter seu processo administrativo concluído no prazo legal.

- Desprovida a remessa oficial para manter a R. sentença de primeiro grau.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001192076v6 e do código CRC 385a4bb0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 25/11/2022, às 13:8:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:47:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5007107-46.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/11/2022, na sequência 168, disponibilizada no DE de 21/10/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA PARA MANTER, NA ÍNTEGRA, A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:47:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas