Apelação/Remessa Necessária Nº 5009226-34.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
O presente feito veio a este E. Tribunal para o julgamento de remessa necessária e de recurso de apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos ():
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, para:
a) DECLARAR o direito da parte impetrante de excluir o valor arrecadado, a partir de 15-03-2017, a título de ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS;
b) DECLARAR o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, efetuados a partir de 15-03-2017, a serem fixados por declaração do contribuinte e fiscalizados na seara administrativa, observados a prescrição quinquenal e o disposto nos arts. 170 e 170-A do CTN, no art. 66 da Lei nº 8.383/97, nos arts. 26 e 26-A da Lei nº 11.457/07, e nos atos regulamentares da Receita Federal.
Os valores a restituir deverão ser acrescidos da taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, desde a data do pagamento indevido até a restituição, conforme o disposto no art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95.
Condeno a Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas processuais, com fundamento no art. 82, §2º, do CPC. Sem condenação em honorários, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, em conformidade com os termos do art. 1.009 do CPC. Prazo contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183).
Sentença sujeita à remessa necessária, conforme o disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Findo o prazo recursal, com ou sem a interposição de recurso, remetam-se os autos à segunda instância.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL requer, inicialmente, a suspensão do feito até o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido nos autos do RE nº 592.616 (Tema 118), o qual se refere especificamente à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Sustenta, em síntese, que não há como aplicar a mesma ratio do Tema 69 ao presente caso, devendo prevalecer o entendimento do STJ, firmado em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.330.737) ().
Contrarrazões no .
O MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001192062v3 e do código CRC d03002fc.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 7/10/2022, às 19:37:48