Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003985-45.2022.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da  4ª Vara Federal de Niterói/RJ (processo 5003985-45.2022.4.02.5102/RJ, evento 29, SENT1), que, nos autos do mandado de segurança  impetrado por R. G. C., representado nos autos pela sua genitora, E. G. R., contra ato do GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM NITERÓI, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, com fulcro no art. 487, I, CPC, para determinar que a autoridade impetrada aprecie e delibere, de forma conclusiva, quanto ao requerimento apresentado pelo impetrante, protocolado sob nº 193220077, bem como ratificou a liminar anteriormente deferida.

Há informações nos autos de que o requerimento administrativo foi decidido (processo 5003985-45.2022.4.02.5102/RJ, evento 15, OFÍCIO/C1, processo 5003985-45.2022.4.02.5102/RJ, evento 22, PET1 e processo 5003985-45.2022.4.02.5102/RJ, evento 26, OUT2).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4, PARECER1).

 É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001192059v4 e do código CRC d068e674.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003985-45.2022.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da  4ª Vara Federal de Niterói/RJ (processo 5003985-45.2022.4.02.5102/RJ, evento 29, SENT1), que, nos autos do mandado de segurança  impetrado por R. G. C., representado nos autos pela sua genitora, E. G. R., contra ato do GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM NITERÓI, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, com fulcro no art. 487, I, CPC, para determinar que a autoridade impetrada apreciasse e deliberasse, de forma conclusiva, quanto ao requerimento apresentado pelo impetrante, protocolado sob nº 193220077, bem como ratificou a liminar anteriormente deferida.

Primeiramente, conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da lei nº 12.016/09.

Como se sabe, o manuseio do mandado de segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No caso, o impetrante insurge-se contra a demora excessiva na apreciação de seu pedido administrativo de agendamento de avaliação social, para fins de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.

De seu turno, a Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os pedidos de concessão e revisão de benefício, sob pena de ofensa ao princípio da eficiência (CF, art. 37) e ao direito à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).

Ainda que a Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, não fixe prazo para sua duração, refere alguns prazos para a realização de atos específicos, bem como para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, a ser proferida no prazo de trinta dias após o encerramento da instrução do processo administrativo (art. 49).

Especificamente no caso de processo administrativo previdenciário, há previsão legal similar, contida no § 5º, do art. 41-A da Lei 8.213/91: "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão". Igualmente, o art. 37 da Lei nº 8.742/93 estabelece que: "o benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo".  

Embora a legislação de regência não fixe um prazo para a tramitação processual, mas tão somente para a decisão depois de concluída a instrução, é imperativo concluir-se que não pode a Administração postergar, indefinidamente, a conclusão do processo administrativo.

Nesse sentido, o eg. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.138.206/RS, representativo de controvérsia, consolidou o entendimento no sentido de que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.

Outrossim, o eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em 03-09-2014, ao decidir sobre a exigência de prévio requerimento administrativo, suspendeu as ações em curso para que o segurado ingressasse com pedido administrativo no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, porém, reconheceu a existência de interesse processual no caso de excessiva demora da autarquia e fixou o prazo de 90 dias para o INSS colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.

Recentemente, a Suprema Corte, no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, em que se discutia o Tema 1066 da Repercussão Geral (acerca da possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer prazo para o INSS realizar perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, e determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo estabelecido; à luz dos artigos 2º, 5º, inciso II, 37, caput, e 201, caput, da Constituição Federal, bem como dos princípios da eficiência, razoabilidade e dignidade da pessoa humana), homologou o acordo avençado pelo Ministério Público e o INSS, o qual prevê prazos para análise dos procedimentos administrativos relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais administrados pelo INSS.

Em face da necessidade de estabelecer fluxos operacionais para viabilizar o cumprimento dos prazos acordados, que não ultrapassam 90 dias, conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício, restou estabelecido o prazo de 6 (seis) meses após a homologação do acordo judicial, ocorrida no julgamento virtual finalizado em 05/02/2021, já transcorrido em 05/08/2021.

Nesse diapasão, cumpre rechaçar suposta violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto não se vislumbra interferência indevida na atividade executiva da entidade previdenciária.

Por outro lado, não se pode olvidar de que a realidade da Administração Previdenciária é delicada, com escassez de recursos humanos e materiais, que afeta, em geral, todo o serviço público desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 95, de 2016. Entretanto, tal limitação não pode servir de escusa para a inviabilização do potencial direito subjetivo do cidadão de fruir de benefício assistencial.

Com efeito, o impetrante não pode esperar indefinidamente que a autoridade administrativa proceda à conclusão de seu pedido administrativo, a despeito da precariedade da estrutura decorrente de falta de servidores e o excesso de pedidos pendentes de análise. Nesse sentido, o princípio da reserva do possível não pode ser invocado para isentá-la de desempenhar suas atividades de maneira adequada, pois, do contrário, imperaria o descumprimento de seu dever legal, ainda mais se, na outra ponta, o requerimento versa sobre benefício assistencial, verba de caráter alimentar.

No caso dos autos, o impetrante pretende que a autoridade coatora seja compelida a dar andamento no seu pedido administrativo de agendamento de avaliação social, para fins de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, que foi protocolizado em 06/12/2021 e foi concedida a segurança.

Nesse contexto, cumpre reconhecer o direito líquido e certo do impetrante em ter o seu pedido analisado em prazo razoável, não estando, pois, a merecer reparos a r. sentença recorrida.

A propósito, o impetrante e o INSS informaram nos autos (processo 5003985-45.2022.4.02.5102/RJ, evento 15, OFÍCIO/C1, processo 5003985-45.2022.4.02.5102/RJ, evento 22, PET1 e processo 5003985-45.2022.4.02.5102/RJ, evento 26, OUT2) que foi concluída a análise do requerimento administrativo.

De todo modo, não se cogita de perda do objeto, mas do exaurimento da determinação contida na decisão de processo 5003985-45.2022.4.02.5102/RJ, evento 3, DESPADEC1, em sede de medida liminar.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.



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Remessa Necessária Cível Nº 5003985-45.2022.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.   REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. CONCLUSÃO DA ANÁLISE ANTES DA SENTENÇA. NÃO HÁ PERDA DO OBJETO. ORDEM CONCEDIDA.  

1. Remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada apreciasse e deliberasse, de forma conclusiva, quanto ao requerimento apresentado pelo impetrante, protocolado sob nº 193220077, bem como ratificou a liminar anteriormente deferida.  

2. A Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os pedidos de concessão e revisão de benefício, sob pena de ofensa ao princípio da eficiência (CF, art. 37) e ao direito à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), conforme reconhecido pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.138.206/RS, representativo de controvérsia. 

3. De seu turno, o impetrante não pode esperar indefinidamente que a autoridade administrativa proceda à conclusão de seu pedido administrativo, a despeito da precariedade da estrutura decorrente de falta de servidores e o excesso de pedidos pendentes de análise.

4. A informação de que foi apreciado o pedido administrativo antes da prolação da sentença não importa perda do objeto, mas o exaurimento da ordem judicial. 

5. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001192061v3 e do código CRC ce6e7a11.

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Data e Hora: 29/11/2022, às 13:25:14

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5003985-45.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/11/2022, na sequência 502, disponibilizada no DE de 21/10/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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