Remessa Necessária Cível Nº 5003985-45.2022.4.02.5102/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ (), que, nos autos do mandado de segurança impetrado por R. G. C., representado nos autos pela sua genitora, E. G. R., contra ato do GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM NITERÓI, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, com fulcro no art. 487, I, CPC, para determinar que a autoridade impetrada aprecie e delibere, de forma conclusiva, quanto ao requerimento apresentado pelo impetrante, protocolado sob nº 193220077, bem como ratificou a liminar anteriormente deferida.
Há informações nos autos de que o requerimento administrativo foi decidido (, e ).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001192059v4 e do código CRC d068e674.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 7/10/2022, às 19:38:42