Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007123-97.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu a “sucessão processual postulada”.

Em suas razões recursais (evento 1), a Recorrente aduz que "informou ao MM Juízo a quo que houve rescisão do contrato firmado com a Empresa Gestora de Ativos S/A – EMGEA S/A, já qualificada, para prestação de serviços relativos à administração e manutenção dos contratos da carteira Habitacional Pessoa Física de propriedade daquela Empresa Pública. Informou, também, que a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, instituição sob a forma de empresa pública federal, foi criada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, vinculada ao Ministério da Economia, criada pelo Decreto nº 3.848, de 26 de junho de 2001, consoante autorização constante da Medida Provisória nº 2.155, de 22 de junho de 2001, e da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, rege-se por este Estatuto Social, pelas Leis nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e legislação aplicável. Para consecução de seu objeto social1 EMGEA – Empresa Gestora de Ativos celebrou contrato e aditivos de prestação de serviços com a Caixa, conferindo poderes de representação e ad judicia aos prepostos e advogados da Caixa”, sustentando que “o contrato discutido na presente demanda foi cedido para EMGEA logo após a criação desta empresa pública pelo governo federal. Nunca é demais lembrar que a cessão de créditos independe do consentimento do executado nos exatos termos do artigo 778 do NCPC”, afirmando que “muito embora a posição da Caixa seja a de ré, o fato é que a presente ação é uma demanda ajuizada pelo devedor em face do credor. O MM Juízo argumenta que a CEF não comprovou a cessão de créditos, em razão disto indeferiu a sucessão processual. Isto porque mesmo tendo juntado o contrato de cessão de créditos, o rol de contratos cedidos estão em diversos anexos (a cessão ocorreu em diversos ‘blocos’ e não apenas em um momento), não foi possível disponibilizar o anexo correto que constasse o número do contrato discutido na presente demanda no prazo designado pelo D. Juízo em Evento 204. Mas, com certeza a EMGEA poderia juntar tal comprovação se o MM Juízo de piso a tivesse ouvido. Cabe destacar, contudo, que isto não altera a seguinte questão de direito material: houve cessão de crédito”, analisando o artigo 109, caput e §§ 1º ao 3º, do CPC, sustentando que “não obstante, o D. Juízo de piso não se deu o trabalho de submeter a questão ao autor, ou seja a decisão de Evento 213 já seria NULA apenas por isto. Mas, mesmo que a parte autora não concordasse com a sucessão processual, caberia ao MM Juízo ao menos admitir a EMGEA como assistente litisconsorcial nos exatos termos do artigo 109 § 2° do CPC. Importante destacar que houve cessão de créditos, conforme CADMUT juntado em Evento 207, que comprova a titularidade do crédito por parte da EMGEA”, discorrendo a respeito do cadastro denominado “CADMUT”, narrando que “a procuração que dá azo ao substabelecimento conferido no instrumento de procuração em anexo perdeu a validade, com efeito, conforme dispõe o próprio termo, diante da possibilidade de revogação a qualquer tempo. Dessarte, a procuração dada pela Empresa Gestora de Ativos procuração por instrumento público, lavrada no 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília/DF (Livro 6708-p fls 179) não tem mais validade ante a Notificação de Renúncia da Prestação de Serviços Jurídicos relativo ao Contrato Administrativo nº 12/2020 da qual a EMGEA tomou ciência e deu aceite o forma do documento anexo (art. 682, I do CC) Conforme exposto, para consecução de seu objeto social[1] EMGEA – Empresa Gestora de Ativos celebrou contrato e aditivos de prestação de serviços com a Caixa, conferindo poderes de representação e ad judicia aos prepostos e advogados da Caixa. Tal contrato foi autorizado por meio da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001”, bem como que “o referido contrato e seus aditivos firmados entre Caixa e Empresa Gestora de Ativos S/A – EMGEA S/A, para prestação de serviços relativos à administração e alienação dos imóveis de propriedade daquela Empresa Pública, foram resolvidos de comum acordo entre as partes, conforme já explicado. A Caixa, portanto, deixou de ter poderes para receber toda e qualquer intimação, citação ou notificação dirigidas à EMGEA, ou para representa-la negocial ou juridicamente. Sendo assim, é fundamental ouvir a EMGEA sobre a questão e, visto que uma eventual negativa de inclusão da EMGEA pode resultar em verdadeiro cerceamento de defesa daquela empresa”, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo, o provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada.

Decisão indeferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 04).

Contrarrazões (evento 16).

Parecer do Ministério Público Federal (evento 32) opinando pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007123-97.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu a “sucessão processual postulada”.

Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi pedido de atribuição de efeito suspensivo:

"Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.

In casu, verifico que a decisão agravada, extraída do sítio eletrônico da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas seguintes, in verbis:

“Evento 207 - Diversamente do que afirma a CEF, o documento apresentado no Evento 207, CONTR5 não comprova a alegada cessão do crédito, porquanto não consta a celebração do referido negócio jurídico entre as partes, o qual deve contemplar o contrato objeto destes autos.

Assim, indefiro a sucessão processual postulada.

Por fim, considerando os termos da decisão de evento 175 e que, apesar de intimados os autores não compareceram ao feito para efetuar a juntada dos extratos e contracheques para que a área gestora da CEF possa cumprir a obrigação de fazer da sentença de evento 181, p. 36 a evento 182, p. 5 e considerando, ainda, o informado em certidão de evento 212 de que "não foram encontradas contas judiciais vinculadas a este processo, nem ao processo 970073078-6.", dê-se baixa e arquive-se.”

Sob o contexto observado, infere-se que o Magistrado de piso, levando-se em consideração o requerimento do demandado, ora agravante, no sentido de eventual celebração de “contrato de cessão de créditos firmado entre a CAIXA e a EMGEA”, e tendo por norte, ainda, a documentação adunada aos autos da demanda originária, mormente o documento encartado no Evento 207-CONTR5, dos autos do feito de origem, pontuou que, in casu, não restaria comprovada a “alegada cessão do crédito, porquanto não consta a celebração do referido negócio jurídico entre as partes, o qual deve contemplar o contrato objeto destes autos”, não constando o nome dos demandantes, ora agravados, na listagem reproduzida no mencionado documento, ou seja, na “Relação dos créditos habitacionais”, nos quais teria havido a alegada “cessão onerosa de créditos que entre si fazem a CAIXA e a EMGEA”.

Compete frisar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não parece ter ocorrido no caso concreto.

Logo, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, à luz dos elementos que permeiam os autos, não verifico, ao menos neste primeiro instante, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que enseje a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, no sentido do indeferimento do requerimento apresentado pela demandada, ora recorrente, com a permanência da CEF no respectivo polo processual da demanda de origem.

Assim, por ora, e sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, ad cautelam, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior apreciação do agravo pela Colenda Sexta Turma Especializada deste Tribunal”.

Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.

Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 



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Agravo de Instrumento Nº 5007123-97.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CEF. EMGEA. SUCESSÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO.  RECURSO DESPROVIDO.

- Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu a “sucessão processual postulada”.

- Sob o contexto observado, infere-se que o Magistrado de piso, levando-se em consideração o requerimento do demandado, ora agravante, no sentido de eventual celebração de “contrato de cessão de créditos firmado entre a CAIXA e a EMGEA”, e tendo por norte, ainda, a documentação adunada aos autos da demanda originária, mormente o documento encartado no Evento 207-CONTR5, dos autos do feito de origem, pontuou que, in casu, não restaria comprovada a “alegada cessão do crédito, porquanto não consta a celebração do referido negócio jurídico entre as partes, o qual deve contemplar o contrato objeto destes autos”, não constando o nome dos demandantes, ora agravados, na listagem reproduzida no mencionado documento, ou seja, na “Relação dos créditos habitacionais”, nos quais teria havido a alegada “cessão onerosa de créditos que entre si fazem a CAIXA e a EMGEA”.

- Compete frisar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não parece ter ocorrido no caso concreto.

-Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5007123-97.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/11/2022, na sequência 110, disponibilizada no DE de 10/10/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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