Agravo de Instrumento Nº 5007123-97.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu a “sucessão processual postulada”.
Em suas razões recursais (evento 1), a Recorrente aduz que "informou ao MM Juízo a quo que houve rescisão do contrato firmado com a Empresa Gestora de Ativos S/A – EMGEA S/A, já qualificada, para prestação de serviços relativos à administração e manutenção dos contratos da carteira Habitacional Pessoa Física de propriedade daquela Empresa Pública. Informou, também, que a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, instituição sob a forma de empresa pública federal, foi criada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, vinculada ao Ministério da Economia, criada pelo Decreto nº 3.848, de 26 de junho de 2001, consoante autorização constante da Medida Provisória nº 2.155, de 22 de junho de 2001, e da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, rege-se por este Estatuto Social, pelas Leis nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e legislação aplicável. Para consecução de seu objeto social1 EMGEA – Empresa Gestora de Ativos celebrou contrato e aditivos de prestação de serviços com a Caixa, conferindo poderes de representação e ad judicia aos prepostos e advogados da Caixa”, sustentando que “o contrato discutido na presente demanda foi cedido para EMGEA logo após a criação desta empresa pública pelo governo federal. Nunca é demais lembrar que a cessão de créditos independe do consentimento do executado nos exatos termos do artigo 778 do NCPC”, afirmando que “muito embora a posição da Caixa seja a de ré, o fato é que a presente ação é uma demanda ajuizada pelo devedor em face do credor. O MM Juízo argumenta que a CEF não comprovou a cessão de créditos, em razão disto indeferiu a sucessão processual. Isto porque mesmo tendo juntado o contrato de cessão de créditos, o rol de contratos cedidos estão em diversos anexos (a cessão ocorreu em diversos ‘blocos’ e não apenas em um momento), não foi possível disponibilizar o anexo correto que constasse o número do contrato discutido na presente demanda no prazo designado pelo D. Juízo em Evento 204. Mas, com certeza a EMGEA poderia juntar tal comprovação se o MM Juízo de piso a tivesse ouvido. Cabe destacar, contudo, que isto não altera a seguinte questão de direito material: houve cessão de crédito”, analisando o artigo 109, caput e §§ 1º ao 3º, do CPC, sustentando que “não obstante, o D. Juízo de piso não se deu o trabalho de submeter a questão ao autor, ou seja a decisão de Evento 213 já seria NULA apenas por isto. Mas, mesmo que a parte autora não concordasse com a sucessão processual, caberia ao MM Juízo ao menos admitir a EMGEA como assistente litisconsorcial nos exatos termos do artigo 109 § 2° do CPC. Importante destacar que houve cessão de créditos, conforme CADMUT juntado em Evento 207, que comprova a titularidade do crédito por parte da EMGEA”, discorrendo a respeito do cadastro denominado “CADMUT”, narrando que “a procuração que dá azo ao substabelecimento conferido no instrumento de procuração em anexo perdeu a validade, com efeito, conforme dispõe o próprio termo, diante da possibilidade de revogação a qualquer tempo. Dessarte, a procuração dada pela Empresa Gestora de Ativos procuração por instrumento público, lavrada no 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília/DF (Livro 6708-p fls 179) não tem mais validade ante a Notificação de Renúncia da Prestação de Serviços Jurídicos relativo ao Contrato Administrativo nº 12/2020 da qual a EMGEA tomou ciência e deu aceite o forma do documento anexo (art. 682, I do CC) Conforme exposto, para consecução de seu objeto social[1] EMGEA – Empresa Gestora de Ativos celebrou contrato e aditivos de prestação de serviços com a Caixa, conferindo poderes de representação e ad judicia aos prepostos e advogados da Caixa. Tal contrato foi autorizado por meio da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001”, bem como que “o referido contrato e seus aditivos firmados entre Caixa e Empresa Gestora de Ativos S/A – EMGEA S/A, para prestação de serviços relativos à administração e alienação dos imóveis de propriedade daquela Empresa Pública, foram resolvidos de comum acordo entre as partes, conforme já explicado. A Caixa, portanto, deixou de ter poderes para receber toda e qualquer intimação, citação ou notificação dirigidas à EMGEA, ou para representa-la negocial ou juridicamente. Sendo assim, é fundamental ouvir a EMGEA sobre a questão e, visto que uma eventual negativa de inclusão da EMGEA pode resultar em verdadeiro cerceamento de defesa daquela empresa”, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo, o provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Decisão indeferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 04).
Contrarrazões (evento 16).
Parecer do Ministério Público Federal (evento 32) opinando pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001191838v2 e do código CRC c76044e3.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 21/11/2022, às 14:22:22