Agravo de Instrumento Nº 5012106-42.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra a decisão interlocutória indexada aos Eventos 107 e 112 dos autos eletrônicos do Cumprimento de Sentença n. 0120429-33.2014.4.02.5102, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A seguir, transcreve-se a decisão interlocutória agravada:
S. P. C. move ação ordinária em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em fase de cumprimento do julgado.
A sentença foi julgada procedente. A União apresentou apelação e o TRF da 2a Região deu provimento à apelação e a remessa necessária para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Dado ciência dos autos da superior instância, a União promoveu a execução dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 523 do CPC.
Intimado, o devedor quedou-se inerte.
É o relatório. Decido.
Reconsidero o despacho/decisão (evento 102).
A verba referente aos honorários advocatícios, no caso em tela, são destinados ao Conselho Curador dos Honorários advocatícios, nos termos da Lei 13.327/2016, portanto, a União não tem legitimidade para promover a execução.
Por outro lado, o referido conselho não consta do rol do art. 109 da CF/88, razão pela qual a presente demanda não poderá prosseguir neste juízo.
Ante o exposto, declino da minha competência em favor da Justiça Estadual desta comarca, para onde deverão ser remetidos os autos com as formalidades de praxe.
(Evento 107)
[...]
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento.
(Evento 112)
Nesta sede, a agravante pugna pela reforma da decisão agravada valendo-se dos seguintes fundamentos:
[...]
Conforme mencionado acima, entendeu o juízo a quo que a União (Fazenda Nacional) carece de legitimidade para requerer o cumprimento de sentença de honorários advocatícios, sob o fundamento de que essa parcela se destina aos advogados públicos, nos termos do art. 29, caput, da Lei n° 13.327/2016.
O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei n° 8.906/94 - prevê, em seu art. 23, que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, (...)”. O respectivo dispositivo consagra a legitimidade concorrente para cobrança da verba sucumbencial, albergando essa prerrogativa aos advogados sem excluí-la da parte que os constituiu.
Nesse sentido, a Lei n° 13.327/2016, ao trazer norma similar no âmbito da advocacia pública (art. 29), não busca alterar a legitimidade concorrente prevista naquele diploma, eis que apenas prevê o que já havia sido incluído no novel Código de Processo Civil, promulgado em 2015 (art. 85, § 19). Por sua vez, o diploma processual civilista também não exclui a legitimidade extraordinária da parte patrocinada para perquirição dos honorários sucumbenciais, mantendo-se silente nesse ponto.
Não há novidade aqui. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores aponta no sentido da legitimidade concorrente, sendo certo que não existe qualquer particularidade na advocacia pública capaz de afastá-la da dinâmica contida no Estatuto da OAB e admitida pela doutrina pátria, tal como admitido pelo juízo em sua decisão. Nessa esteira, seguem precedentes (todos julgados após o NCPC): [...]
Dessa forma, não há uma regra absoluta prevendo que somente a parte beneficiária da parcela será detentora do direito de cobrá-la em juízo, pois a legitimidade não se afere apenas em razão do direito material sob discussão, mas também sob a perspectiva das regras processuais vigentes. Se a legislação admite que a parte patrocinada possa requerer a cobrança dos honorários devidos a seu patrono, não se pode admitir que a apreciação judicial conclua o contrário. Para que se chegue a esse entendimento, seria o caso de julgar inconstitucional a previsão contida no art. 23 da Lei n° 8.906/94, o que não consta da decisão embargada.
O que existe é um evidente alinhamento de interesses entre a União e seus advogados, na medida em que ambos atuam para o êxito do ente público no feito judicial. Afinal, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais somente tem lugar quando esse êxito é obtido, o que atrai tanto a legitimidade do advogado para cobrança autônoma da parcela que lhe cabe quanto a do ente público na qualidade de representado e vencedor da demanda. Não há, sob qualquer interpretação, ilegitimidade da parte patrocinada.
Portanto, diante da legitimidade concorrente atribuída pela lei ao advogado e a parte que o constituiu para cobrança da verba honorária, impõe-se a reforma da decisão agravada, proferida pelo juízo a quo, com o fim de ser admitida a legitimidade da União quanto ao cumprimento de sentença ora em análise.
[...]
Requer-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que “Sua Excelência já determinou a remessa dos autos à justiça estadual, o que evidentemente acarretará enorme e desnecessário transtorno quanto ao procedimento de cumprimento, sendo de relevo notar, ainda, que tal espécie de decisão está sendo proferida em diversos processos na mesma situação em que a União figura como exequente das verbas sucumbenciais. Dessa forma, é manifesto o periculum in mora autorizador da concessão do efeito suspensivo postulado na espécie”.
Os requerimentos recursais foram assim formulados:
Ante todo o exposto requer a União:
1. SEJA CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso vez que, na forma da fundamentação suso desenvolvida, é manifesto o fumus boni iuris e o periculum in mora, A FIM DE QUE SEJA CASSADA A R. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO ADMITIU A LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA UNIÃO PARA A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL, ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, SEJA AO MENOS OBSTADO O CURSO DO PROCESSO EM PRIMERIA INSTÂNCIA ATÉ O JULGAMENTO DO PRESENTE AGRAVO;
2. em julgamento final, seja dado provimento ao recurso para que seja reconhecida a legitimidade da Agravante, nos termos da fundamentação declinada.
Concedi efeito suspensivo ao recurso (Evento 2).
O MPF se absteve de intervir no feito (Evento 12).
Este é o relatório do caso concreto. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos recursais.
De acordo com relatório, a UNIÃO (Fazenda Nacional) se insurge contra decisão interlocutória na qual o Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói decretou sua ilegitimidade para executar a verba honorária devida nos autos e declinou de sua competência para a Justiça Estadual.
O recurso merece ser provido.
O art. 23 da Lei 8.906/94 estabelece que os honorários advocatícios incluídos na condenação constituem-se como direito autônomo do causídico, podendo esse executá-lo de maneira independente. Veja-se a redação do dispositivo:
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Ante a ratio essendi do art. 23 acima transcrito, jurisprudência pacífica do STJ se firmou no sentido de que, a despeito de a verba relativa à sucumbência constituir direito autônomo do advogado, não exclui a legitimidade concorrente da parte para discuti-la. Logo, a execução da sentença, na parte alusiva aos honorários resultantes da sucumbência, pode ser promovida tanto pela parte como pelo advogado.
Tal entendimento revela-se aplicável às hipóteses relativas à execução de honorários devidos aos advogados público, porquanto o art. 3º, § 1º, daquele normativo, está redigido da seguinte forma:
Art. 3º (omissis)
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
Nesse passo, embora o art. 29 da Lei n. 13.327/2016 reconheça que “os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo”, não há razão jurídica para afastar a legitimidade concorrente da UNIÃO (Fazenda Nacional) para executá-los.
Ademais, remarco que a interpretação a contrário senso do art. 34 da Lei n. 13.327/2016 revela não competir ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), como se afirmou a decisão agravada, promover a cobrança dos honorários advocatícios fixados nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais.
Confira-se o dispositivo legal em discussão:
Art. 34. Compete ao CCHA: (Vide ADI 6053)
I - editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores de que trata o art. 30;
II - fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios, conforme o disposto neste Capítulo;
III - adotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios discriminados no art. 30 sejam creditados pontualmente;
IV - requisitar dos órgãos e das entidades públicas federais responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores referidos no art. 29 e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;
V - contratar instituição financeira oficial para gerir, processar e distribuir os recursos a que se refere este Capítulo;
VI - editar seu regimento interno.
§ 1º O CCHA terá o prazo de 30 (trinta) dias para editar seu regimento interno e as normas referidas no inciso I do caput , a contar da instalação do Conselho.
§ 2º O CCHA reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno e deliberará por maioria de seus membros, tendo seu presidente o voto de qualidade.
§ 3º O presidente do CCHA será eleito por seus membros na primeira reunião.
§ 4º O CCHA deliberará por meio de resolução quando se tratar de ato de natureza normativa.
§ 5º A Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda, as autarquias e as fundações públicas prestarão ao CCHA o auxílio técnico necessário para a apuração, o recolhimento e o crédito dos valores discriminados no art. 30.
§ 6º Incumbe à Advocacia-Geral da União prestar apoio administrativo ao CCHA.
§ 7º Os valores correspondentes ao imposto sobre a renda devido em razão do recebimento dos honorários serão retidos pela instituição financeira a que se refere o inciso V do caput .
No caso, deve-se ter em mente, ainda, que a UNIÃO (Fazenda Nacional) requereu a execução dos honorários, mediante intimação do executado para pagar R$ 54.343,40, via DARF, Código de Receita 2864, ou seja, para o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (Evento 91 dos autos originários).
Em síntese: O agravo de instrumento será provido para reconhecer a legitimidade concorrente do ente federal para executar a verba honorária devida aos seus advogados públicos e para determinar que o feito originário siga seu curso na Justiça Federal.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001191794v7 e do código CRC b4d3915d.
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