Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001392-96.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela autora C. B. C., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (evento 1, SENT6, TRF2) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Em razões recursais (evento 1, APELAÇÃO7, TRF2), a parte autora alega, em síntese, que restou demonstrada sua condição de segurada especial por meio do depoimento das testemunhas e da robusta prova documental acostada aos autos.

Em contrarrazões (evento 1, CONTRAZAP8, TRF2), o INSS se reporta aos argumentos lançados nos fundamentos da sentença no evento 1, SENT6, TRF2. 

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre a matéria objeto da lide, pedindo o prosseguimento do feito (evento 7, PARECER1, TRF2).

É o relatório. 

VOTO

Recebo a apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pela autora C. B. C., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (evento 1, SENT6, TRF2) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios.

Além disso, para os segurados especiais, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, conforme art. 26, III c/c art. 39, I. da Lei 8.213/91:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

(...)

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;

A definição de segurado especial da Previdência Social encontra-se no inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 11.718/2008, verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Por sua vez, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola:

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos (STJ, Quinta Turma, ADRESP 200900619370, Rel. Ministro, GILSON DIPP, DJE: 22/11/2010).

No tocante à comprovação do tempo de serviço exercido, dispõe o parágrafo 3º do art. 55 da Lei 8.213/91:

§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Saliente-se que não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Nesta linha, o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.

De fato, para a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, especialmente pela prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência (STJ, Sexta Turma, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3/6/2013).

Acrescente-se que, conforme inúmeros precedentes do e. STJ, não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória (STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag 1.410.311/GO, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/3/2012).

Quanto ao requisito etário, esse resta demonstrado, dado que a autora, nascida em 07/06/1962 (evento 1, INIC1, fl. 18, TRF2), contava com 55 anos de idade na DER em 14/07/2017 (evento 1, INIC1, fl. 2, TRF2).

Sobre a qualidade de segurada especial, a parte autora trouxe como provas materiais documentos como:

(i) declaração de exercício de atividade rural, datada em 19/06/2017 (evento 1, INIC1, fls. 13-14, TRF2);

(ii) certidão de casamento de 1980 em que consta o marido da parte autora como lavrador (evento 1, INIC1, fl. 15, TRF2);

(iii) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com data de filiação em 29/11/2013 (evento 1, INIC1, fl. 18, TRF2);

(iv) ficha de matrícula dos filhos da parte autora, em que constam o endereço situado em zona rural, data de matrícula inicial em 03/02/1993 e profissão da requerente e de seu cônjuge como lavradores (evento1, INIC1, fls. 20-26, TRF2);

(v) contribuição sindical do agricultor familiar do esposo da requerente, com vencimento em 2012 e 2016 (evento 1, INIC1, fls. 39-41, TRF2).

(vi) certificado de cadastro de imóvel rural em nome do marido da parte autora, com ano de emissão em 2009, 2002, 2015 e 2016 (evento 1, INIC1, fls. 42-43, TRF2 e evento 1, PET2, fls. 52-53, TRF2);

(vii) recibos de entrega da declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural do período entre 2008 e 2016, do cônjuge da requerente (evento 1, INIC1, fl. 44, TRF2 e evento 1, PET2, fls. 45-51, TRF2);

(viii) declaração da esposa do proprietário rural da qual a parte autora era comodatária, confirmando contrato verbal realizado entre 11/01/1989 até 07/01/2003, datada em 07 de julho de 2017 (evento 1, PET2, fl. 54, TRF2);

(ix) escritura pública de compra e venda do imóvel rural datada em 08/01/2003 em que consta a parte autora e seu cônjuge como agricultores (evento 1, PET2, fl. 60-62, TRF2);

(x) entrevista rural da requerente realizada pelo INSS na esfera administrativa que verificou que a parte autora é trabalhadora rural (evento 1, PET3, fls. 90-91, TRF2);

(xi) depoimentos testemunhais colhidos pelo INSS na esfera administrativa confirmando a condição de segurada especial da autora (evento 1, PET4, fls. 96-104, TRF2).

Tais documentos constituem início de prova material.

Os elementos dos autos são capazes de demonstrar a qualidade de segurada especial da autora, tendo em vista a presença de documentos que apontam o exercício da profissão de "lavradora", "agricultora" e "trabalhadora rural", como por exemplo (i) declaração de exercício de atividade rural, datada em 19/06/2017 (evento 1, INIC1, fls. 13-14, TRF2); (ii) escritura pública de compra e venda do imóvel rural datada em 08/01/2003 (evento 1, PET2, fl. 60-62, TRF2); (iii) ficha de matrícula dos filhos da parte autora, em que constam o endereço situado em zona rural e data de matrícula inicial em 03/02/1993 (evento1, INIC1, fls. 20-26, TRF2) e (iv) entrevista rural da requerente realizada pelo INSS na esfera administrativa (evento 1, PET3, fls. 90-91, TRF2).

Nesse sentido, a autora juntou aos autos certidão de casamento (evento 1, INIC1, fl. 15, TRF2), na qual consta seu cônjuge como lavrador, qualificação que a ela se estende, ainda que desenvolva tarefas domésticas, ante a situação de campesinos comum ao casal, consoante entendimento que vai ao encontro do alegado na apelação:

A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...

(REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000)

Ainda sobre esse ponto, salienta-se que outros documentos em nome do esposo da parte autora foram apresentados, ratificando o exercício de atividade rurícola por parte do cônjuge e, consequentemente, da requerente, vide (i) contribuição sindical do agricultor familiar com vencimento em 2012 e 2016 (evento 1, INIC1, fls. 39-41, TRF2); (ii) certificado de cadastro de imóvel rural com ano de emissão em 2009, 2002, 2015 e 2016 (evento 1, INIC1, fls. 42-43, TRF2 e evento 1, PET2, fls. 52-53, TRF2); (iii) escritura pública de compra e venda do imóvel rural datada em 08/01/2003, que também consta o marido como agricultor (evento 1, PET2, fl. 60-62, TRF2); bem como (iv) recibos de entrega da declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural do período entre 2008 e 2016 (evento 1, INIC1, fl. 44, TRF2 e evento 1, PET2, fls. 45-51, TRF2).

Além disso, a parte autora possui documentos acostados aos autos indicando trabalhos campesinos por meio de (i) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com data de filiação em 29/11/2013 (evento 1, INIC1, fl. 18, TRF2); (ii) declaração da esposa do proprietário rural da qual a parte autora era comodatária, confirmando contrato verbal realizado entre 11/01/1989 até 07/01/2003, datada em 07 de julho de 2017 (evento 1, PET2, fl. 54, TRF2) e (iii) depoimentos testemunhais colhidos pelo INSS na esfera administrativa confirmando a condição de segurada especial da autora (evento 1, PET4, fls. 96-104, TRF2).

Ademais, a prova testemunhal (evento 1, VIDEO1, TRF2) confirmou o labor rural realizado pela parte autora, trabalhando apenas na lavoura desde 1980.

Apesar do documento referente ao evento 1, INIC1, fls. 13-14, TRF2 ser de 19/06/2017, data próxima à do requerimento administrativo, esse não pode ser analisado isoladamente, visto que há documentação suficiente referente a diversos anos do período de exercício de atividade rurícola realizado pela parte autora, que comprovam sua condição de segurada especial.

Para além do exposto, conforme disposto na sentença, em virtude de a certidão do evento 1, INIC1, fl. 19, TRF2 não ter valor probatório por ser meramente declaratória, ela não pode ser utilizada como demonstração de início de prova material. Todavia, a não utilização do documento em questão para fins de comprovação de atividade campesina não descaracteriza a qualificação de segurada especial da autora, dado que há elementos nos autos que configuram a presença de prova material robusta para o caso concreto.

Logo, concluo que as provas documentais e testemunhais apresentadas nos autos desde 1980 até a 14/07/2017 foram suficientes para demonstrar o labor exercido pela autora em condição de segurada especial e, portanto, o benefício de aposentadoria por idade rural deve ser concedido, observada a prescrição quinquenal. 

Impõe-se, portanto, a reforma integral da sentença.

Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Sem honorários recursais em razão do provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573). 

Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.

 



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001190410v21 e do código CRC 3e838538.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001392-96.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.

2. Para a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, especialmente pela prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência (STJ, Sexta Turma, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3/6/2013).

3. As provas documentais e testemunhais apresentadas nos autos foram suficientes para demonstrar o labor exercido pela autora em condição de segurada especial e, portanto, o benefício de aposentadoria por idade rural deve ser concedido, observada a prescrição quinquenal. 

4. Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

5. Dado provimento da apelação, nos termos do voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001191703v4 e do código CRC f8baf11f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5001392-96.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 111, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 25 - Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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