Agravo de Instrumento Nº 5009401-71.2022.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014231-49.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRMV-ES em face de BBC AGROPECUARIA LTDA, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 16/JFES), assim, vertida:
"Conforme decisão proferida na ação ordinária nº 5006346-69.2021.4.02.5005 (EVENTO 11), determino a suspensão da presente execução fiscal, bem como o imediato desbloqueio do(s) valor(es) penhorado(s) em ativo(s) financeiro(s) de titularidade da executada, via sistema SISBAJUD.
Intimem-se."
Transcreve-se, por oportuno, a decisão proferida no Evento 14 do processo nº 5006346-69.2021.4.02.5005:
"Trata-se de ordinária ajuizada pela BBC AGROPECUARIA LTDA. em face do CRMV/ES em que pretende, em síntese, seja declarada a inexistência de relação jurídica com o embargado que a obrigue a manter registro perante o Conselho, pagar a anuidade, ser objeto de fiscalização e manter médico veterinário como responsável técnico, bem como, por consequência a nulidade dos débitos cobrados na EF 5014231- 49.2021.4.02.5001.
Acolho a competência deste Juízo para processar e julgar esta demanda, tendo em vista que a EF tramita aqui.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência formulado.
Conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral de EVENTO 1 – CNPJ3, o embargante desenvolve as seguintes atividades econômicas: comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, comércio varejista de artigos de viagem, comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, comércio varejista de calçados, comércio varejista de ferragens e ferramentas, comércio varejista de materiais de construção em geral. A sua atividade econômica principal é o comércio varejista de medicamentos veterinários.
Como é sabido, é a atividade básica da empresa que determina a sua inscrição perante os Conselhos de Fiscalização de exercício profissional. Discute-se nestes autos se a empresa executada seria obrigada a se inscrever junto ao Conselho de Medicina Veterinária, a contratar veterinário e pagar anuidade, uma vez que vende medicamentos veterinários, animais vivos, artigos e alimentos para animais.
Esta matéria já foi julgada no REsp 1.338.942, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: “a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico – bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado”.
Ademais, a venda de artigos e alimentos para animais também não obriga à autora a se submeter à fiscalização do Conselho de Medicina Veterinária, conforme precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 1.ª, 3.ª e 5.ª Regiões:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.048.664 - MT (2017/0019311-0)
RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: MAX MAGNO FERREIRA MENDES E OUTRO(S) - MT008093
AGRAVADO: WALISTEN MARINHO DE SOUZA
ADVOGADO: EMERSON SANÁBRIA CARVALHO E OUTRO(S) - MT006413
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE VETERINÁRIA. EMPRESA DE EMBELEZAMENTO E HIGIENIZAÇÃO, E VENDA DE MEDICAMENTOS PARA ANIMAIS. DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE VETERINÁRIO E, CONSEQUENTEMENTE, DE REGISTRO NO CONSELHO. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DO 543-C DO CPC/1973 (RESP. 1.338.942/SP, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 3.5.2017). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial fundado na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, no qual o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1a. Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. EMPRESA DE EMBELEZAMENTO E HIGIENIZAÇÃO DE ANIMAIS (PET SHOP). CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. INEXIGIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os Conselhos de Fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros (AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynialdo Fonseca, 0410712014 e-DJFI P. 293).
2. Na hipótese, o objeto social da empresa apelada consiste em: higiene, embelezamento, venda de artigos e alimentos para animais, não envolve atividades relacionadas com a área da medicina veterinária, o que a desobriga do registro e contratação de responsável técnico. Precedentes dos TRF da 1a, 3a e 5a Regiões.
3. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença confirmada (fls. 84).
2. Em seu Apelo Nobre (fls. 89/98), o recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou os arts. 5o. e 27 da Lei 5.517/1968. Afirma ser evidente a necessidade de registro da agravada no Conselho regional, bem como a manutenção de médico veterinário como responsável técnico pelas atividades exercidas no estabelecimento.
3. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 109/110), daí a interposição do presente Agravo (fls. 114/119).
4. É o relato do essencial.
5. A irresignação não merece prosperar.
6. Acerca da matéria controvertida nos autos, concluiu o Tribunal de origem, ao manter a sentença de primeiro grau, verbis: Como se depreende da leitura do dispositivo em comento, as empresas estão obrigadas ao registro em decorrência da atividade básica exercida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.(...). Na hipótese, o objeto social da empresa apelada consiste em: higiene, embelezamento, venda de artigos e alimentos para animais, não envolve atividades relacionadas com a área da medicina veterinária, o que a desobriga do registro e contratação de responsável técnico (fls. 80/81).
7. Como se observa, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a imposição do registro no órgão profissional está condicionada a tipicidade da atividade preponderante exercida ou atividade-fim, sendo que no caso a recorrida possui como principal o comércio varejista de artigos e serviços para animais - pet-shop -, inexistindo necessidade da contratação de médico-veterinário e, consequentemente, de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
8. A matéria já foi julgada pelo rito dos Recursos Repetitivos, conforme s seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.
2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico – bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Precedentes.
3. No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido.
4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (REsp. 1.338.942/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 3.5.2017).
9. Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 21 de março de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
(Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 03/04/2018)
Portanto, haja vista os fundamentos expostos acima, a autora não seria obrigada a se inscrever no Conselho exequente e por consequência, a pagar as anuidades.
Pelo exposto, defiro o pedido tutela de urgência formulado pela autora para determinar ao Conselho exequente que:
1) se abstenha de efetuar qualquer autuação da Requerente até decisão final da presente demanda, bem como se abstenha de praticar quaisquer atos que impeça a Requerente de obter créditos, tais como a inscrição no Cadin, protestos de títulos ou ajuizamento de execução fiscal, em decorrência de qualquer débito com o referido Conselho;
2) se abstenha de exigir do Autor a manutenção de contrato com responsável técnico (médico veterinário) até o deslinde da presente ação, bem como se abstenha de cobrar anuidade e registro enquanto perdurar a presente tutela;
3) se abstenha de fiscalização do estabelecimento da Requerente, tendo em vista que a atividade realizada pela mesma não é privativa de médico veterinário;
Determino, ainda, a suspensão da EF 5014231- 49.2021.4.02.5001, bem como, a retirada do nome da executada de serviços de proteção ao crédito se decorrentes da referida cobrança.
A fixação de multa será oportunamente analisada, caso haja descumprimento desta decisão.
Intimem-se as partes desta decisão, devendo o embargado cumpri-la no prazo de quinze dias. Nesta mesma oportunidade, fica o Conselho cientificado para apresentar contestação, caso queira.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar, no prazo de lei, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC.
Oportunamente, retornem-me conclusos para sentença.
Traslade-se cópia desta decisão para a EF n.º 5014231- 49.2021.4.02.5001."
O Agravante alega, em suma, como causa de pedir:
"(...) Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de BBC AGROPECUARIA LTDA – ME, na qual foi proferida decisão determinando a suspensão do feito executivo, bem como o imediato desbloqueio do(s) valor(es) penhorado(s) em ativo(s) financeiro(s) de titularidade da executada, via sistema SISBAJUD, conforme decisão constante no evento 14 proferida na ação ordinária nº 5006346-69.2021.4.02.5005.
(...) Ao consultar os autos da ação ordinária nº 5006346-69.2021.4.02.5005 verifica-se no evento 14 que a tutela provisória foi deferida com os seguintes comandos:
1) se abstenha de efetuar qualquer autuação da Requerente até decisão final da presente demanda, bem como se abstenha de praticar quaisquer atos que impeça a Requerente de obter créditos, tais como a inscrição no Cadin, protestos de títulos ou ajuizamento de execução fiscal, em decorrência de qualquer débito com o referido Conselho;
2) se abstenha de exigir do Autor a manutenção de contrato com responsável técnico (médico veterinário) até o deslinde da presente ação, bem como se abstenha de cobrar anuidade e registro enquanto perdurar a presente tutela;
3) se abstenha de fiscalização do estabelecimento da Requerente, tendo em vista que a atividade realizada pela mesma não é privativa de médico veterinário;
Determino, ainda, a suspensão da EF 5014231-49.2021.4.02.5001, bem como, a retirada do nome da executada de serviços de proteção ao crédito se decorrentes da referida cobrança. (grifos nossos)
(...) Observe que em nenhum momento foi determinado o imediato desbloqueio do(s) valor(es) penhorado(s) em ativo(s) financeiro(s) de titularidade da executada, via sistema SISBAJUD.
Portanto, verifica-se que a decisão proferida pelo MM. Juiz nos autos Ação de Execução Fiscal nº 5014231-49.2021.4.02.5001 é ultra petita, uma vez que vai além do que foi deferido na tutela provisória concedida na ação ordinária quando ordena o imediato desbloqueio dos valores penhoras via convênio SISBAJUD."
Decisão, Evento 6/TRF2, que determinou a intimação da parte Agravada.
Contrarrazões de Agravado, Evento 13/TRF2.
É o relatório.
VOTO
Como visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRMV-ES em face de BBC AGROPECUARIA LTDA, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 16/JFES), assim, vertida:
"Conforme decisão proferida na ação ordinária nº 5006346-69.2021.4.02.5005 (EVENTO 11), determino a suspensão da presente execução fiscal, bem como o imediato desbloqueio do(s) valor(es) penhorado(s) em ativo(s) financeiro(s) de titularidade da executada, via sistema SISBAJUD.
Intimem-se."
Transcreve-se, por oportuno, a decisão proferida no Evento 14 do processo nº 5006346-69.2021.4.02.5005:
"Trata-se de ordinária ajuizada pela BBC AGROPECUARIA LTDA. em face do CRMV/ES em que pretende, em síntese, seja declarada a inexistência de relação jurídica com o embargado que a obrigue a manter registro perante o Conselho, pagar a anuidade, ser objeto de fiscalização e manter médico veterinário como responsável técnico, bem como, por consequência a nulidade dos débitos cobrados na EF 5014231- 49.2021.4.02.5001.
Acolho a competência deste Juízo para processar e julgar esta demanda, tendo em vista que a EF tramita aqui.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência formulado.
Conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral de EVENTO 1 – CNPJ3, o embargante desenvolve as seguintes atividades econômicas: comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, comércio varejista de artigos de viagem, comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, comércio varejista de calçados, comércio varejista de ferragens e ferramentas, comércio varejista de materiais de construção em geral. A sua atividade econômica principal é o comércio varejista de medicamentos veterinários.
Como é sabido, é a atividade básica da empresa que determina a sua inscrição perante os Conselhos de Fiscalização de exercício profissional. Discute-se nestes autos se a empresa executada seria obrigada a se inscrever junto ao Conselho de Medicina Veterinária, a contratar veterinário e pagar anuidade, uma vez que vende medicamentos veterinários, animais vivos, artigos e alimentos para animais.
Esta matéria já foi julgada no REsp 1.338.942, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: “a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico – bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado”.
Ademais, a venda de artigos e alimentos para animais também não obriga à autora a se submeter à fiscalização do Conselho de Medicina Veterinária, conforme precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 1.ª, 3.ª e 5.ª Regiões:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.048.664 - MT (2017/0019311-0)
RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: MAX MAGNO FERREIRA MENDES E OUTRO(S) - MT008093
AGRAVADO: WALISTEN MARINHO DE SOUZA
ADVOGADO: EMERSON SANÁBRIA CARVALHO E OUTRO(S) - MT006413
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE VETERINÁRIA. EMPRESA DE EMBELEZAMENTO E HIGIENIZAÇÃO, E VENDA DE MEDICAMENTOS PARA ANIMAIS. DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE VETERINÁRIO E, CONSEQUENTEMENTE, DE REGISTRO NO CONSELHO. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DO 543-C DO CPC/1973 (RESP. 1.338.942/SP, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 3.5.2017). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial fundado na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, no qual o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1a. Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. EMPRESA DE EMBELEZAMENTO E HIGIENIZAÇÃO DE ANIMAIS (PET SHOP). CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. INEXIGIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os Conselhos de Fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros (AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynialdo Fonseca, 0410712014 e-DJFI P. 293).
2. Na hipótese, o objeto social da empresa apelada consiste em: higiene, embelezamento, venda de artigos e alimentos para animais, não envolve atividades relacionadas com a área da medicina veterinária, o que a desobriga do registro e contratação de responsável técnico. Precedentes dos TRF da 1a, 3a e 5a Regiões.
3. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença confirmada (fls. 84).
2. Em seu Apelo Nobre (fls. 89/98), o recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou os arts. 5o. e 27 da Lei 5.517/1968. Afirma ser evidente a necessidade de registro da agravada no Conselho regional, bem como a manutenção de médico veterinário como responsável técnico pelas atividades exercidas no estabelecimento.
3. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 109/110), daí a interposição do presente Agravo (fls. 114/119).
4. É o relato do essencial.
5. A irresignação não merece prosperar.
6. Acerca da matéria controvertida nos autos, concluiu o Tribunal de origem, ao manter a sentença de primeiro grau, verbis: Como se depreende da leitura do dispositivo em comento, as empresas estão obrigadas ao registro em decorrência da atividade básica exercida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.(...). Na hipótese, o objeto social da empresa apelada consiste em: higiene, embelezamento, venda de artigos e alimentos para animais, não envolve atividades relacionadas com a área da medicina veterinária, o que a desobriga do registro e contratação de responsável técnico (fls. 80/81).
7. Como se observa, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a imposição do registro no órgão profissional está condicionada a tipicidade da atividade preponderante exercida ou atividade-fim, sendo que no caso a recorrida possui como principal o comércio varejista de artigos e serviços para animais - pet-shop -, inexistindo necessidade da contratação de médico-veterinário e, consequentemente, de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
8. A matéria já foi julgada pelo rito dos Recursos Repetitivos, conforme s seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.
2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico – bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Precedentes.
3. No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido.
4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (REsp. 1.338.942/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 3.5.2017).
9. Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 21 de março de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
(Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 03/04/2018)
Portanto, haja vista os fundamentos expostos acima, a autora não seria obrigada a se inscrever no Conselho exequente e por consequência, a pagar as anuidades.
Pelo exposto, defiro o pedido tutela de urgência formulado pela autora para determinar ao Conselho exequente que:
1) se abstenha de efetuar qualquer autuação da Requerente até decisão final da presente demanda, bem como se abstenha de praticar quaisquer atos que impeça a Requerente de obter créditos, tais como a inscrição no Cadin, protestos de títulos ou ajuizamento de execução fiscal, em decorrência de qualquer débito com o referido Conselho;
2) se abstenha de exigir do Autor a manutenção de contrato com responsável técnico (médico veterinário) até o deslinde da presente ação, bem como se abstenha de cobrar anuidade e registro enquanto perdurar a presente tutela;
3) se abstenha de fiscalização do estabelecimento da Requerente, tendo em vista que a atividade realizada pela mesma não é privativa de médico veterinário;
Determino, ainda, a suspensão da EF 5014231- 49.2021.4.02.5001, bem como, a retirada do nome da executada de serviços de proteção ao crédito se decorrentes da referida cobrança.
A fixação de multa será oportunamente analisada, caso haja descumprimento desta decisão.
Intimem-se as partes desta decisão, devendo o embargado cumpri-la no prazo de quinze dias. Nesta mesma oportunidade, fica o Conselho cientificado para apresentar contestação, caso queira.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar, no prazo de lei, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC.
Oportunamente, retornem-me conclusos para sentença.
Traslade-se cópia desta decisão para a EF n.º 5014231- 49.2021.4.02.5001."
O Agravante alega, em suma, como causa de pedir:
"(...) Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de BBC AGROPECUARIA LTDA – ME, na qual foi proferida decisão determinando a suspensão do feito executivo, bem como o imediato desbloqueio do(s) valor(es) penhorado(s) em ativo(s) financeiro(s) de titularidade da executada, via sistema SISBAJUD, conforme decisão constante no evento 14 proferida na ação ordinária nº 5006346-69.2021.4.02.5005.
(...) Ao consultar os autos da ação ordinária nº 5006346-69.2021.4.02.5005 verifica-se no evento 14 que a tutela provisória foi deferida com os seguintes comandos:
1) se abstenha de efetuar qualquer autuação da Requerente até decisão final da presente demanda, bem como se abstenha de praticar quaisquer atos que impeça a Requerente de obter créditos, tais como a inscrição no Cadin, protestos de títulos ou ajuizamento de execução fiscal, em decorrência de qualquer débito com o referido Conselho;
2) se abstenha de exigir do Autor a manutenção de contrato com responsável técnico (médico veterinário) até o deslinde da presente ação, bem como se abstenha de cobrar anuidade e registro enquanto perdurar a presente tutela;
3) se abstenha de fiscalização do estabelecimento da Requerente, tendo em vista que a atividade realizada pela mesma não é privativa de médico veterinário;
Determino, ainda, a suspensão da EF 5014231-49.2021.4.02.5001, bem como, a retirada do nome da executada de serviços de proteção ao crédito se decorrentes da referida cobrança. (grifos nossos)
(...) Observe que em nenhum momento foi determinado o imediato desbloqueio do(s) valor(es) penhorado(s) em ativo(s) financeiro(s) de titularidade da executada, via sistema SISBAJUD.
Portanto, verifica-se que a decisão proferida pelo MM. Juiz nos autos Ação de Execução Fiscal nº 5014231-49.2021.4.02.5001 é ultra petita, uma vez que vai além do que foi deferido na tutela provisória concedida na ação ordinária quando ordena o imediato desbloqueio dos valores penhoras via convênio SISBAJUD. (...)”.
O Juízo a quo determinou a suspensão da execução fiscal, bem como o desbloqueio dos valores bloqueados de titularidade da executada, via sistema SISBAJUD, tendo em vista a decisão proferida na ação ordinária nº 5006346-69.2021.4.02.5005.
Com efeito, nos termos das normas dos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, o juiz decidirá a demanda nos estritos limites em que foi proposta, sendo vedado proferir julgamento de natureza diversa do pedido formulado pela parte. Tais dispositivos legais alicerçam o Princípio da Adstrição ou Congruência, segundo o qual, o afastamento destes limites e caracteriza julgamentos citra petita, ultra petita e extra petita.
Ocorre que no caso concreto, não se trata de julgamento ultra petita, mas, sim, de consequência lógica do deferimento do pedido de tutela de urgência nos autos da ação ordinária de inexistência de relação jurídica entre as partes, processo nº5006346-69.2021.4.02.5005, e, cujos efeitos se transferem à presente execução fiscal.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001191511v2 e do código CRC 92af0e39.
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