Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001116-37.2021.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por E. D. A. A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (processo 5001116-37.2021.4.02.5105/RJ, evento 21, SENT1), com o seguinte dispositivo:

"Posto isso, com base no art. 487, I, do CPC, e na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, movido por E. D. A. A., em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a fim de condenar o demandado a reconhecer, a título de tempo especial, os períodos de 06/03/1997 a 14/12/2003, de 19/12/2004 a 07/10/2014 e de 01/02/2016 a 06/11/2016, laborados pelo autor junto à empresa STAM METALURGICA LTDA., para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Número de Benefício - NB 183.675.334-6), desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 04/10/2018.

DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação desta decisão, o INSS implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em consonância com os termos desta sentença.

Condeno o INSS ao pagamento de parcelas atrasadas assim entendidas às referentes ao período compreendido entre a DER e a efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, as quais devem ser pagas por meio de precatório/RPV, após o trânsito em julgado desta.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. [STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo)].

Tendo em vista o decaimento em parte mínima do promovente, nos termos do parágrafo único, do art. 86, do CPC, condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre a soma do valor atualizado das prestações vencidas até a publicação desta sentença, nos termos do enunciado nº 111 de súmula do STJ, quantia a ser atualizada monetariamente para a data do efetivo pagamento.

Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se o recorrido para contrarrazoar e, após, remeta-se ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários."

Na razões de seu recurso (processo 5001116-37.2021.4.02.5105/RJ, evento 41, APELAÇÃO1), E. D. A. A. afirma, em síntese, que todos os documentos juntados nos autos, desde os PPPs aos inúmeros laudos técnicos, indicam a intensidade de ruído em dB(A), que significa a medição de pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana.

O recorrente alega, ainda, que o laudo técnico juntado nos autos é contemporâneo à época do labor e apresenta a apuração do nível de ruído em dB(A), tendo se utilizado da metodologia ditada pela norma regulamentadora NR-15, única vigente à época.

Por fim, o recorrente requer o provimento do recurso para que seja reconhecido como tempo de atividade especial o período de 23/04/1986 a 28/08/1990, trabalhado na empresa HAGA S.A., por exposição a ruído acima do limite legal. Afirma, ainda que, em sendo provido o recurso, com o enquadramento desse período de atividade especial, passa a contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade exclusivamente especial, fazendo jus à aposentadoria especial.

Nas razões de seu recurso (processo 5001116-37.2021.4.02.5105/RJ, evento 25, APELAÇÃO1), o INSS sustenta, em linhas gerais, que a técnica exigível não foi observada para a aferição dos agentes químicos, nem mesmo do ruído, conforme constou do processo administrativo.

Por fim, o INSS requer a reforma da sentença, no sentido da improcedência total do pedido autoral.

Subsidiariamente, a Autarquia requer a reforma da r. sentença no ponto em que fixa honorários em 10% sobre o valor da condenação, para que a condenação do réu em honorários observe percentuais específicos e mínimos para cada uma das faixas de valor da condenação previstas no art. 85, §3º, a incidirem, eventualmente, de forma escalonada, conforme o montante que será encontrado na futura planilha de cálculos homologada judicialmente, ou para que a fixação da verba sucumbencial ocorra somente após a liquidação do julgado, com limite da base de cálculo da verba honorária às parcelas devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, ponto este que já foi definido pela r. sentença recorrida.

Contrarrazões nos eventos 49 e 51.

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (processo 5001116-37.2021.4.02.5105/TRF2, evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001191503v29 e do código CRC 7a56e486.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001116-37.2021.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos recursos de apelação interpostos, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por E. D. A. A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (processo 5001116-37.2021.4.02.5105/RJ, evento 21, SENT1), com o seguinte dispositivo:

"Posto isso, com base no art. 487, I, do CPC, e na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, movido por E. D. A. A., em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a fim de condenar o demandado a reconhecer, a título de tempo especial, os períodos de 06/03/1997 a 14/12/2003, de 19/12/2004 a 07/10/2014 e de 01/02/2016 a 06/11/2016, laborados pelo autor junto à empresa STAM METALURGICA LTDA., para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Número de Benefício - NB 183.675.334-6), desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 04/10/2018.

DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação desta decisão, o INSS implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em consonância com os termos desta sentença.

Condeno o INSS ao pagamento de parcelas atrasadas assim entendidas às referentes ao período compreendido entre a DER e a efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, as quais devem ser pagas por meio de precatório/RPV, após o trânsito em julgado desta.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. [STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo)].

Tendo em vista o decaimento em parte mínima do promovente, nos termos do parágrafo único, do art. 86, do CPC, condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre a soma do valor atualizado das prestações vencidas até a publicação desta sentença, nos termos do enunciado nº 111 de súmula do STJ, quantia a ser atualizada monetariamente para a data do efetivo pagamento.

Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se o recorrido para contrarrazoar e, após, remeta-se ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários."

Inicialmente, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, tratando-se de pretensão de reconhecimento de direito adquirido, devem ser aplicadas as disposições legais anteriores às modificadas pela referida emenda constitucional.

A Aposentadoria Especial era benefício previdenciário, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que, cumprida a carência, tivesse trabalhado sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

 Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

 Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

 No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Assim, no caso concreto, no que tange ao mérito, examinando atentamente a sentença recorrida, notadamente no  que tange ao agente insalubre ruído, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência ao reconhecer, a título de tempo especial, os períodos de 06/03/1997 a 14/12/2003, de 19/12/2004 a 07/10/2014 e de 01/02/2016 a 06/11/2016, laborados pelo autor junto à empresa STAM METALURGICA LTDA, ainda que medido em " dosimetria".

Por outro lado, também deve ser reconhecido, como tempo de atividade especial, o período de 23/04/1986 a 28/08/1990, trabalhado na empresa HAGA S.A., por exposição a ruído acima do limite legal, aferida pela dosimetria. 

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

Para além disso, também foi acertada a conclusão do magistrado em  relação aos agentes químicos  cromo e níquel. Dada sua natureza qualitativa, onde a  nocividade é  presumida e independe de mensuração (constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho), torna-se irrelevante a discussão da  metodologia utilizada para análise desses  agentes nocivos. 

E assim, com o reconhecimento do tempo laborado na empresa HAGA, entre 23/04/1986 a 28/08/1990, verifico que o autor computou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo especial, devendo haver modificação da sentença, transformando a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER, com o pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, descontados os valores já percebidos pelo autor a  título de aposentadoria. 

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

No que tange aos honorários advocatícios, assiste razão ao INSS. Uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ, razão pelo qual deve ser reformada a decisão, neste ponto, vez que fixou percentagem para pagamento dos referidos valores.

Ainda no que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Ausentes  os requisitos, deixo de  majorar a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor, concedendo aposentadoria especial, conforme fundamentado acima, e dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, e de retificar de ofício a sentença para que os juros e a correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação. 



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001191504v30 e do código CRC 6670c90b.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001116-37.2021.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIáRIO. apelações. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. agentes químicos: NÍQUEL E cromo. acrescido novo período. concessão de aposentAdoria especial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS que devem ser fixados na liquidação.

1. Apelações interpostas por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o demandado a reconhecer, a título de tempo especial, os períodos de 06/03/1997 a 14/12/2003, de 19/12/2004 a 07/10/2014 e de 01/02/2016 a 06/11/2016, laborados pelo autor junto à empresa STAM METALURGICA LTDA., para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, foram adotados os fundamentos postos na sentença quanto aos períodos de 06/03/1997 a 14/12/2003, de 19/12/2004 a 07/10/2014 e de 01/02/2016 a 06/11/2016.

3. Também deve ser reconhecido, como tempo de atividade especial, o período de 23/04/1986 a 28/08/1990, trabalhado na empresa HAGA S.A., por exposição a ruído acima do limite legal, aferida pela dosimetria. 

4. Esta 2ª Turma Especializada já firmou entendimento no sentido de que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

5. Para além disso, também foi acertada a conclusão do magistrado em  relação aos agentes químicos  cromo e níquel. Dada sua natureza qualitativa, onde a  nocividade é  presumida e independe de mensuração (constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho), torna-se irrelevante a discussão da  metodologia utilizada para análise desses  agentes nocivos. 

6. Com o reconhecimento do tempo laborado na empresa HAGA, entre 23/04/1986 a 28/08/1990, o autor computa mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo especial, devendo haver modificação da sentença, transformando a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER, com o pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, descontados os valores já percebidos pelo autor a  título de aposentadoria. 

7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

8. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015. Alegação do INSS acolhida.

9. Recurso do Autor provido, para reforma da sentença, com condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores pagos a título de benefício inacumulável. Recurso do INSS parcialmente provido, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n° 111 do STJ. Retificada de ofício a sentença, para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, concedendo aposentadoria especial, e dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, e de retificar de ofício a sentença para que os juros e a correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001191505v21 e do código CRC 783274cc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 3/7/2023, às 13:10:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:24:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022

Apelação Cível Nº 5001116-37.2021.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/12/2022, na sequência 137, disponibilizada no DE de 16/11/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:24:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023

Apelação Cível Nº 5001116-37.2021.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 15/05/2023, na sequência 678, disponibilizada no DE de 03/05/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, CONCEDENDO APOSENTADORIA ESPECIAL, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS NA FASE DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS MOLDES DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015, E DE RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA PARA QUE OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E PRECEDENTES MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas