Apelação Cível Nº 5001116-37.2021.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por E. D. A. A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (), com o seguinte dispositivo:
"Posto isso, com base no art. 487, I, do CPC, e na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, movido por E. D. A. A., em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a fim de condenar o demandado a reconhecer, a título de tempo especial, os períodos de 06/03/1997 a 14/12/2003, de 19/12/2004 a 07/10/2014 e de 01/02/2016 a 06/11/2016, laborados pelo autor junto à empresa STAM METALURGICA LTDA., para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Número de Benefício - NB 183.675.334-6), desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 04/10/2018.
DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação desta decisão, o INSS implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em consonância com os termos desta sentença.
Condeno o INSS ao pagamento de parcelas atrasadas assim entendidas às referentes ao período compreendido entre a DER e a efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, as quais devem ser pagas por meio de precatório/RPV, após o trânsito em julgado desta.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. [STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo)].
Tendo em vista o decaimento em parte mínima do promovente, nos termos do parágrafo único, do art. 86, do CPC, condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre a soma do valor atualizado das prestações vencidas até a publicação desta sentença, nos termos do enunciado nº 111 de súmula do STJ, quantia a ser atualizada monetariamente para a data do efetivo pagamento.
Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se o recorrido para contrarrazoar e, após, remeta-se ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários."
Na razões de seu recurso (), E. D. A. A. afirma, em síntese, que todos os documentos juntados nos autos, desde os PPPs aos inúmeros laudos técnicos, indicam a intensidade de ruído em dB(A), que significa a medição de pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana.
O recorrente alega, ainda, que o laudo técnico juntado nos autos é contemporâneo à época do labor e apresenta a apuração do nível de ruído em dB(A), tendo se utilizado da metodologia ditada pela norma regulamentadora NR-15, única vigente à época.
Por fim, o recorrente requer o provimento do recurso para que seja reconhecido como tempo de atividade especial o período de 23/04/1986 a 28/08/1990, trabalhado na empresa HAGA S.A., por exposição a ruído acima do limite legal. Afirma, ainda que, em sendo provido o recurso, com o enquadramento desse período de atividade especial, passa a contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade exclusivamente especial, fazendo jus à aposentadoria especial.
Nas razões de seu recurso (), o INSS sustenta, em linhas gerais, que a técnica exigível não foi observada para a aferição dos agentes químicos, nem mesmo do ruído, conforme constou do processo administrativo.
Por fim, o INSS requer a reforma da sentença, no sentido da improcedência total do pedido autoral.
Subsidiariamente, a Autarquia requer a reforma da r. sentença no ponto em que fixa honorários em 10% sobre o valor da condenação, para que a condenação do réu em honorários observe percentuais específicos e mínimos para cada uma das faixas de valor da condenação previstas no art. 85, §3º, a incidirem, eventualmente, de forma escalonada, conforme o montante que será encontrado na futura planilha de cálculos homologada judicialmente, ou para que a fixação da verba sucumbencial ocorra somente após a liquidação do julgado, com limite da base de cálculo da verba honorária às parcelas devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, ponto este que já foi definido pela r. sentença recorrida.
Contrarrazões nos eventos 49 e 51.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001191503v29 e do código CRC 7a56e486.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 1/5/2023, às 10:55:40