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Apelação Cível Nº 0025307-59.2015.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025307-59.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PLUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI E OUTRO, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXCLUSÃO DO RÉU POR ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DEVIDA – PESSOAS REMANESCENTES DESPROVIDAS DE PRERROGATIVAS DE FORO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- Apelação de sentença que, diante da ilegitimidade passiva ad causam do BNDES, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
- Muito embora, em caso de acolhimento da alegação de incompetência, o comando incerto no art. artigo 64, § 3º do CPC não determinar a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tal circunstância, todavia, precisa ser analisada em conjunto com o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais.
- No caso, tendo se formado a triangulação da relação jurídico processual, e a parte ré, inclusive, apresentado contestação, o demandado, no caso o BNDES, deve ser remunerado pelo seu trabalho, o qual exigiu providências em defesa de seus interesses.
- A circunstância de a estipulação de direito material vincular pessoas desprovidas de “prerrogativa de foro” perante órgãos jurisdicionais da Justiça Federal, evidencia a manifesta incompetência da Justiça Federal, à vista do preceito do art. 109 da Constituição Federal, devendo a demanda, portanto, prosseguir na esfera estadual, eis que ainda remanesce no polo passivo o banco Bradesco, instituição financeira privada.
- Apelação parcialmente provida.”
Em suas razões recursais, PLUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI E OUTRO alegam (Evento 26), em síntese: "Que no presente feito não houve perda do objeto do processo, mas sim o reconhecimento da incompetência absoluta da justiça federal para processar e julgar, ex vi o disposto no artigo 109, inciso I, da CF, que por expressa determinação do artigo 64, § 3º do CPC, prevê a remessa dos autos para o juízo competente, como o fez o MM. Juízo de 1º Grau, em sua r. decisão de evento 94, não havendo, assim, autorização legal para a extinção do processo em relação ao 1º apelado (BNDES), razão pela qual não há que se falar em honorários devidos por quem deu causa à instauração da relação processual."
Por fim, requer o expresso enfrentamento das normas legais suscitadas para efeitos de prequestionamento.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001191451v2 e do código CRC 7257052a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 2/11/2022, às 17:56:5