Remessa Necessária Cível Nº 5008526-86.2020.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS () em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (), que não conheceu da remessa necessária determinada na sentença.
Aduz o embargante que "o acórdão embargado encontra-se eivado de omissão por não ter se pronunciado especificamente sobre (i) o posicionamento jurisprudencial majoritário do STJ no sentido de que é obrigatório o reexame necessário na hipótese de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, violando-se o art. 496, §3º do CPC e (ii) a aplicabilidade da taxa SELIC relativamente à correção monetária e aos juros de mora, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir da publicação da EC nº 113, em 09.12.21".
Ainda, "prequestionam-se o art. 496, §3º do CPC, o art. 3º da EC nº 113/21 e o decidido pelo STJ no REsp n. 1.101.727/PR e no Resp nº 1.794.510/RS, pelo que se requer a esta Corte que, ao decidir, se manifeste expressamente sobre a matéria prequestionada, para abertura de via a eventuais recursos extraordinário e especial, conforme Súmulas 282 e 356 do STF."
Foram apresentadas contrarrazões () pugnando pelo desprovimento dos embargos.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 9/2/2023, às 9:28:7