Agravo de Instrumento Nº 5012874-02.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão (eventos 44 e 59 do proc. originário) que liquidou a condenação constante do título formado na Ação Coletiva nº 2000.51.01.001586-1 (0001586-06.2000.4.02.5101), afastando as teses de ilegitimidade e prescrição, indicando como devido o valor de R$ 16.680,21 (nov/2019).
Entendeu o Juízo a quo que (i) não há, no título executivo, qualquer delimitação subjetiva em relação aos servidores pertencentes aos quadros da Polícia Rodoviária Federal, e os autores constam da listagem apresentada pela ASDNER (ii) o trânsito em julgado ocorreu em 16/12/2014 e a liquidação foi proposta em 14/12/2019, de forma que não há falar em prescrição; (iii) o art. 2º da Lei nº 9.494/97 não se aplica aos casos em que a ação coletiva foi proposta antes da MP 2.180-35/2001, sendo este o caso dos autos.
Em suas razões (evento 1), a União alega que (i) na ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1, a ASDNER representou os servidores da polícia rodoviária federal, em atuação limitada pela própria associação na petição inicial. Assim, a eficácia da coisa julgada limita-se àqueles que comprovem sua vinculação à PRF, na condição de aposentados ou pensionistas, não sendo este o caso dos exequentes, vinculados ao Ministério da Infraestrutura; (ii) a condenação foi limitada à data de reestruturação da carreira por meio da lei 9.654/98, notoriamente não aplicável aos servidores do DNER; (iii) o STF fixou entendimento segundo o qual a eficácia subjetiva da coisa julgada coletiva, quando proposta a ação de conhecimento por associação, limita-se aos filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão prolator da decisão, com respaldo no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97; (iv) a ação coletiva em questão tramitou perante a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, enquanto os exequentes apresentaram comprovante de residência do município de Serra/ES, sendo manifesta a ilegitimidade para executar o título; (v) “no caso concreto, uma vez que o passivo pleiteado refere-se ao período de janeiro/1995 a dezembro/2001 e a presente execução foi proposta somente em 29/03/2019, ou seja, quase 18 (dezoito) anos depois, resta claro que a pretensão está integralmente fulminada pela prescrição quinquenal”; subsidiariamente, em que pese a preliminar concordância aritmética com os cálculos exequendos, faz-se necessária a requisição ao DNIT (sucessor do extinto DNER) de informações sobre os valores pagos administrativamente a fim de permitir a correta elaboração dos cálculos. Requer, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No evento 4, considerada a apresentação de fichas financeiras que denotam serem os agravados vinculados ao Ministério da Infraestrutura (evento 19, anexos 2 e 5, do processo originário), foi deferida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em contrarrazões (Evento 13), os exequentes/agravados alegaram, preliminarmente, a inadequação da via eleita, tendo em vista que a decisão recorrida é uma sentença, submetida à apelação. No mérito, defendem que a limitação alegada pela agravante não consta do título; a listagem inicialmente apresentada, restrita aos Policiais Rodoviários Federais, foi desconsiderada pelo Juízo, que extinguiu o processo por força do litisconsórcio multitudinário; reformada a sentença, e retornando os autos à primeira instância, foi novamente determinada a apresentação de lista dos substituídos, e “neste momento, em função da extinção sem resolução de mérito da ação nº 0001587-88.2000.4.02.5101, a ASDNER achou por bem incluir todos os associados, entre eles os membros do DNER nesta ação, até por uma questão de economia processual, já que ambas as categorias foram vítimas do mesmo ato ilícito”; que a listagem foi admitida pelo Juízo da 28ª Vara Federal e expressamente mencionado no relatório da sentença da ação coletiva, que não foi alterada, no ponto, pelo Tribunal; que, dessa forma, operou-se a preclusão em relação à legitimidade dos membros do DNER para executarem o título, tendo em vista que o tema sequer foi debatido na ação coletiva; que é inaplicável o art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, porque vigente após a propositura da ação coletiva; que o prazo prescricional não deve ser contabilizado da época do pagamento administrativo; o prazo jamais poderá começar a transcorrer antes do trânsito em julgado da ação coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101, que ocorreu em 16/12/2014.
É o relatório.
fsc
Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001191155v3 e do código CRC fc425dd7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 3/11/2022, às 13:40:5