Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012874-02.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão (eventos 44 e 59 do proc. originário) que liquidou a condenação constante do título formado na Ação Coletiva nº 2000.51.01.001586-1 (0001586-06.2000.4.02.5101), afastando as teses de ilegitimidade e prescrição, indicando como devido o valor de R$ 16.680,21 (nov/2019).

Entendeu o Juízo a quo que (i) não há, no título executivo, qualquer delimitação subjetiva em relação aos servidores pertencentes aos quadros da Polícia Rodoviária Federal, e os autores constam da listagem apresentada pela ASDNER (ii) o trânsito em julgado ocorreu em 16/12/2014 e a liquidação foi proposta em 14/12/2019, de forma que não há falar em prescrição; (iii) o art. 2º da Lei nº 9.494/97 não se aplica aos casos em que a ação coletiva foi proposta antes da MP 2.180-35/2001, sendo este o caso dos autos.

Em suas razões (evento 1), a União alega que (i) na ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1, a ASDNER representou os servidores da polícia rodoviária federal, em atuação limitada pela própria associação na petição inicial. Assim, a eficácia da coisa julgada limita-se àqueles que comprovem sua vinculação à PRF, na condição de aposentados ou pensionistas, não sendo este o caso dos exequentes, vinculados ao Ministério da Infraestrutura; (ii) a condenação foi limitada à data de reestruturação da carreira por meio da lei 9.654/98, notoriamente não aplicável aos servidores do DNER; (iii) o STF fixou entendimento segundo o qual a eficácia subjetiva da coisa julgada coletiva, quando proposta a ação de conhecimento por associação, limita-se aos filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão prolator da decisão, com respaldo no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97; (iv) a ação coletiva em questão tramitou perante a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, enquanto os exequentes apresentaram comprovante de residência do município de Serra/ES, sendo manifesta a ilegitimidade para executar o título; (v) “no caso concreto, uma vez que o passivo pleiteado refere-se ao período de janeiro/1995 a dezembro/2001 e a presente execução foi proposta somente em 29/03/2019, ou seja, quase 18 (dezoito) anos depois, resta claro que a pretensão está integralmente fulminada pela prescrição quinquenal”; subsidiariamente, em que pese a preliminar concordância aritmética com os cálculos exequendos, faz-se necessária a requisição  ao DNIT (sucessor do extinto DNER) de informações sobre os valores pagos administrativamente a fim de permitir a correta elaboração dos cálculos. Requer, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

No evento 4, considerada a apresentação de fichas financeiras que denotam serem os agravados vinculados ao Ministério da Infraestrutura (evento 19, anexos 2 e 5, do processo originário), foi deferida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Em contrarrazões (Evento 13), os exequentes/agravados alegaram, preliminarmente, a inadequação da via eleita, tendo em vista que a decisão recorrida é uma sentença, submetida à apelação. No mérito, defendem que a limitação alegada pela agravante não consta do título; a listagem inicialmente apresentada, restrita aos Policiais Rodoviários Federais, foi desconsiderada pelo Juízo, que extinguiu o processo por força do litisconsórcio multitudinário; reformada a sentença, e retornando os autos à primeira instância, foi novamente determinada a apresentação de lista dos substituídos, e “neste momento, em função da extinção sem resolução de mérito da ação nº 0001587-88.2000.4.02.5101, a ASDNER achou por bem incluir todos os associados, entre eles os membros do DNER nesta ação, até por uma questão de economia processual, já que ambas as categorias foram vítimas do mesmo ato ilícito”; que a listagem foi admitida pelo Juízo da 28ª Vara Federal e expressamente mencionado no relatório da sentença da ação coletiva, que não foi alterada, no ponto, pelo Tribunal; que, dessa forma, operou-se a preclusão em relação à legitimidade dos membros do DNER para executarem o título, tendo em vista que o tema sequer foi debatido na ação coletiva; que é inaplicável o art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, porque vigente após a propositura da ação coletiva; que o prazo prescricional não deve ser contabilizado da época do pagamento administrativo; o prazo jamais poderá começar a transcorrer antes do trânsito em julgado da ação coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101, que ocorreu em 16/12/2014.                                                                                                 

É o relatório.

                                                                                                                                  fsc



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012874-02.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

VOTO

1.        O recurso deve ser provido.

2.       De início, afasto a preliminar, suscitada em contrarrazões, de não conhecimento do recurso, pois embora sob a nomenclatura de sentença, o ato processual recorrido tem natureza de decisão interlocutória, na medida em que, ao julgar a liquidação, não pôs fim à execução (art. 203, §§1º e 2º, do CPC), sendo recorrível por meio de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, § único, do CPC (TRF2, AC 0029435-25.2015.4.02.5101; TRF2 AC 0007296-45.2016.4.02.5101). No mesmo sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NO JUÍZO A QUO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDOS. 1. A União Federal interpôs recurso de apelação contra decisão que encerrou a fase de liquidação. A apelação não pode ser conhecida, uma vez que o recurso cabível é o agravo de instrumento, não podendo ser aplicado ao caso o princípio da fungibilidade, ante ao erro grosseiro. 2. Sabe-se que o art. 203, § 2º do CPC estabelece como decisões interlocutórias aquelas que não se enquadrem no conceito de sentença, previsto no § 1º do mesmo artigo, a qual é o pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. 3. Não obstante a fase de liquidação comportar uma dimensão cognitiva, não se confunde com o processo de conhecimento. Em verdade, a fase de liquidação, quando imprescindível em decorrência de sentença ilíquida, é uma fase intermediária entre a fase cognitiva do procedimento comum e a execução. 4. Verifica-se que a decisão impugnada não pôs fim ao processo, constituindo, portanto, erro grosseiro da apelante, o que não autoriza a aplicação da fungibilidade recursal. Importante frisar que a apelante busca impugnar questões alcançadas pela coisa julgada, o que não é possível em fase de liquidação, ainda que fosse interposto o recurso adequado, uma vez que essa fase se limita a definição somente do quantum debeatur. 5. Verifica-se que o agravo de instrumento foi interposto no Juízo que proferiu a decisão, em contrariedade ao disposto no § 2º do art. 1.017 do CPC. Vale esclarecer que o recurso deveria ter sido interposto diretamente ao Tribunal, o que se mostra requisito imprescindível para o recebimento e devido processamento. 6. Apelação e agravo de instrumento não conhecidos. (TRF2, AC 0020562-76.2015.4.02.5120, 6ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJE: 27/05/2020)

PROCESSUAL CIVIL - ATO JUDICIAL - JULGAMENTO DE LIQUIDAÇÃO - NATUREZA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBIL IDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO NCPC I - A teor do art. 1.009, caput do novo CPC, o recurso de apelação é cabível contra ato judicial que, ao julgar procedente impugnação em cumprimento de sentença, encerra a fase processual com fulcro nos arts. 485 ou 489 do novo Codex, ostentando, assim, natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, parte final, do mesmo diploma legal. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que rejeita apenas em parte a impugnação ou decide por sua total improcedência, como é o caso (cf. REsp nº 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). II - A decisão ora impugnada expressamente declarou tratar de liquidação, ademais, se referiu, em decisão prolatada em 2017, que os cálculos haviam sido efetuados em 2014. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do NCPC, "caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença". III - Sendo erro grosseiro a interposição de apelação na presente hipótese, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV- Inaplicável o art. 85, § 11 do NCPC por não ter havido fixação de honorários a serem majorados. V - Apelação não conhecida, com fulcro no art. 932, III, do novo CPC. (TRF2, AC 0005664-40.2000.4.02.5102, 7ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, DJE: 12/03/2020)

3.        Na origem, trata-se de execução individual do título formado na Ação Coletiva nº 2000.51.01.001586-1 (0001586-06.2000.4.02.5101), proposta pela ASDNER – Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, em que a União foi condenada a pagar aos substituídos o índice de 3,17%, com trânsito em julgado em 16/12/2014 (Evento 262, OUT12, Página 80 da ação coletiva).

Iniciada a execução individualizada em 14/12/2019, a decisão rejeitou a tese de ilegitimidade ativa veiculada na impugnação, sob o fundamento de que o título teve sua eficácia limitada aos substituídos constantes das listagens nominais apresentadas no curso do processo, dentre as quais encontra-se o dos exequentes.

4.      Impõe-se, porém, a reforma da decisão, uma vez que os limites subjetivos da coisa julgada formada no título em questão, na ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1, alcançam apenas os Policiais Rodoviários Federais, por ser esta a única categoria expressamente substituída, conforme consta da inicial da Ação Coletiva, na qual a associação autora indica sua atuação “na qualidade de substituta processual dos associados (servidores da Polícia Rodoviária Federal)” –  Evento 254, OUT4, Página 3 da ação coletiva.

Em 25/02/2000, intimada a apresentar a relação dos substituídos, a fim de verificar prevenção em relação ao proc. nº 2000.5101001587-3 (Evento 255, OUT5, Página 65 da ação coletiva), a Associação esclareceu expressamente que:

“Não existe prevenção em relação ao Processo nº 2000.5101001587-3, que apesar de ter o mesmo objeto do pedido, os substituídos processuais são servidores do DNER, enquanto na presente demanda, os substituídos processuais são servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.” (Evento 255, OUT5, Página 67 da ação coletiva).

Inclusive, ao juntar a primeira listagem, a associação apontou que os substituídos ali constantes eram do Departamento da Polícia Rodoviária Federal (Evento 255, OUT5, Página 68 da ação coletiva).

A primeira sentença indeferiu a petição inicial (Evento 256, OUT6, Página 70 da ação coletiva), mas foi reformada pelo Tribunal, em razão do reconhecimento da legitimidade da associação para figurar no polo ativo (Evento 256, OUT6, Página 112 – 113 da ação coletiva). Na sequência, intimada a juntar o rol de substituídos (Evento 256, OUT6, Página 147-148 da ação coletiva), a Associação apresentou listagem complementar à juntada na petição inicial (Evento 256, OUT6, Página 156 até Evento 261, OUT11, Página 38 da ação coletiva), sem indicar, porém, que pretendia atuar em substituição de outra categoria, além daquela inicialmente indicada, e utilizada para afastar a prevenção.

Seguindo o processo, foi proferida sentença de procedência do pedido (Evento 261, OUT11, Página 81-84 da ação coletiva), parcialmente reformada em sede de apelação apenas para alteração dos critérios de correção monetária. No relatório do recurso, o relator consignou que: “Trata-se de ação pelo rito ordinário movida pela [...] ASDNER em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reajuste do vencimento e demais vantagens dos substituídos, servidores da Polícia Rodoviária Federal” (Evento 262, OUT12, Página 37 da ação coletiva), limitação que também foi reproduzida na ementa (Evento 262, OUT12, Página 50 da ação coletiva).

Da análise da movimentação transcrita, é possível concluir que, apesar de a associação autora ter expressamente esclarecido que sua atuação na ação coletiva em que formado o título discutido (nº 2000.51.01.001586-1) era restrita à categoria dos Policiais Rodoviários Federais, no curso do processo, juntou listagem complementar de substituídos, incluindo servidores de outras categorias, mas sem alertar ao juízo quanto ao ponto, razão pela qual feita menção às listagens pelo juízo de primeiro grau e pelo relator da apelação, até porque, inviável ao juízo de primeiro grau ou relator conferir dezenas de páginas com nomes de associados para verificar se todos pertenciam apenas à categoria substituída na ação coletiva.

Assim, a existência de listagem com nomes de associados de outras categorias, e a menção a tal listagem pelo juízo prolator do título, não afasta a limitação subjetiva feita pela própria associação à categoria dos servidores da Polícia Rodoviária Federal, sendo irrelevante, portanto, o fato de os exequentes constarem da listagem complementar anexada na ação coletiva (Evento 1, OUT16, fls.110 e fls. 121), uma vez que, conforme planilhas anexadas à inicial (Evento 1, CALC6 e Evento 1, CALC8, do proc. originário), eram servidores vinculados ao Ministério da Infraestrutura, e não à única categoria substituída na ação coletiva em que formado o título exequendo.

No mesmo sentido, de limitação do título aos servidores da Polícia Rodoviária Federal, é o entendimento dominante desta Corte (AG nº 5015992-20.2020.4.02.0000, 6a. T. ESP., Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, por unanimidade, juntado aos autos em 23/03/2021; AG Nº 5015883-06.2020.4.02.0000, 5a. T. ESP., Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, por unanimidade, juntado aos autos em 19/03/2021; AG Nº 5010107-25.2020.4.02.0000, 8a. T. ESP., Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, por maioria, juntado aos autos em 08/04/2021). Por todos, leia-se julgado da 7ª Turma Especializada:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. EXEQUENTES PENSIONISTAS DE EX-SERVIDORES DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. ILEGITIMIDADE. TÍTULO JUDICIAL RESTRITO AOS SERVIDORES DA PRF. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. Deferida a gratuidade de justiça requerida pelas apelantes (art. 98, caput, do CPC/2015), destacando que a formulação do pedido ocorreu após a sentença, de modo que os benefícios da gratuidade de justiça deixam de alcançar determinações já emanadas, porquanto possuem efeitos ex nunc. 2. As apelantes ajuizaram a presente ação visando à execução do título judicial formado na Ação Ordinária Coletiva nº 2000.5101001586-1, na qualidade de pensionistas de ex-servidores do extinto Ministério dos Transportes (atual Ministério da Infraestrutura), sob a alegação de que a categoria à qual pertenciam os instituidores dos benefícios foi substituída, naqueles autos, pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – ASDNER, bem como em razão de os nomes das exequentes constarem na lista de representados que autorizaram a propositura da ação coletiva.3. Não incide, no caso em apreço, o comando normativo disposto no caput do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/09/2001, eis que, além de inexistir no título judicial exequendo qualquer limitação quanto à abrangência territorial, a Ação Ordinária Coletiva nº 2000.5101001586-1 foi ajuizada em 31/01/2000, e, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.243.887 (DJe 12/12/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, a limitação prevista no referido dispositivo legal somente se aplica às ações coletivas ajuizadas após sua vigência (irretroatividade das leis). 4. O título judicial exequendo se restringe aos servidores integrantes do quadro da Polícia Rodoviária Federal, vinculados ao Ministério da Justiça, de modo que ex-servidor do Ministério dos Transportes não teria legitimidade para executá-lo, embora também fosse associado à Associação-autora. 5. Durante a tramitação da Ação Ordinária Coletiva nº 2000.5101001586-1 a ASDNER foi instada a se manifestar sobre uma possível prevenção com o processo nº 2000.5101001587-3. Nessa oportunidade, esclareceu a Associação-autora que não havia prevenção, pois, “apesar de ter o mesmo objeto do pedido, os servidores substituídos são servidores do DNER, enquanto na presente demanda, os substituídos processuais são servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal”. Ou seja, a ASDNER ajuizou duas Ações Coletivas com o mesmo objeto, porém representando substituídos de carreiras diferentes em cada uma delas. Aliás, o próprio título judicial exequendo é claro ao delimitar a pertinência subjetiva da matéria que estava sendo apreciada quando do julgamento da Apelação interposta pela União Federal na Ação Coletiva nº 2000.5101001586-1. 6. As apelantes não possuem legitimidade para executar o título judicial formado nos autos da Ação Ordinária nº 2000.5101001586-1, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 7. Descabe a condenação das apelantes ao pagamento de honorários recursais, eis que não foi fixada verba advocatícia na sentença recorrida em razão da extinção do feito antes da angularização da relação processual. 8. Apelo conhecido e desprovido. (TRF2, AC nº 5099596-33.2019.4.02.5101, 7ª T. Esp., Rel. Des. Fed. José Antonio Lisbôa Neiva, por unanimidade, juntado aos autos em 08/04/2021).

Ressalte-se que esta Turma, embora viesse se orientando pela extensão da abrangência do título a todas as categorias submetidas à ASDNER, reviu seu posicionamento, em observância ao princípio da congruência. Leia-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INGRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – ASDNER. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. NECESSIDADE. 1. Analisando-se a inicial da ação coletiva e a sentença transitada em julgado, verifica-se que o título formado na ação coletiva nº 2000.5101.001586-1 apenas beneficia os servidores pertencentes ao Departamento da Polícia Rodoviária Federal, ante à delimitação feita pela ASDNER na petição inicial. 2. Recurso provido, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação. (TRF2, AC nº 5096789-40.2019.4.02.5101, 7ª. T. Esp., Des. Fed. Sergio Schwaitzer, por unanimidade, juntado aos autos em 07/04/2021)

5.      Considerando que deve ser extinta a execução, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa ad causam dos agravados, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, divididos pro rata, na forma do art. 85, §3º, do CPC.

6.      Diante do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para extinguir a execução, na forma do art. 485, VI, do CPC.



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Agravo de Instrumento Nº 5012874-02.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE 3,17%. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO COLETIVO.

1.   A decisão recorrida afastou a tese de ilegitimidade ativa dos exequentes/agravados em execução individual de título formado na ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1, sob o fundamento de que o título exequendo teve sua eficácia limitada aos substituídos constantes das listagens nominais apresentadas no curso do processo, dentre as quais encontra-se o nome dos servidores exequentes.

2.     A própria associação autora, intimada a trazer o rol de substituídos para análise de prevenção com outra ação coletiva, expressamente afirmou que sua atuação na ação em que formado o título exequendo se restringia à categoria de servidores da Polícia Rodoviária Federal. No entanto, posteriormente, anexou listagem complementar incluindo associados de outra categoria, sem alertar o juízo quanto ao ponto.

3.    Considerando que reconhecido pela própria associação autora o limite subjetivo de sua atuação, que inviável a conferência pelo juízo prolator do título, da vinculação de todos os associados listados à única categoria substituída, bem como, em observância ao princípio da congruência, os sucessores do servidor falecido não possuem legitimidade ativa ad causam, uma vez que era vinculado ao Ministério da Infraestrutura, e não à Polícia Rodoviária Federal, sendo irrelevante o fato de constar da listagem complementar anexada pela associação autora na ação coletiva. Precedentes desta Corte sobre os limites subjetivos do título discutido: AC nº 5099596-33.2019.4.02.5101 e AC nº 5096789-40.2019.4.02.5101.

4.     Agravo de instrumento provido, para extinguir a execução, na forma do art. 485, VI, do CPC.

                                                                                                                                                                                                         fsc

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para extinguir a execução, na forma do art. 485, VI, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5012874-02.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/10/2022, na sequência 275, disponibilizada no DE de 03/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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