Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003293-84.2020.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS com relação a sentença do evento 31/SENT1 (processo originário) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por D. S. F., em face do CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAPERUNA, concedeu a ordem para que se promova andamento ao requerimento administrativo, protocolo nº 1474815650, de 21/08/2020, em 15 dias, sob pena de multa.

Em recurso de apelação de evento 24/APELAÇÂO1 (processo originário), o INSS argumenta: (i) da ilegitimidade passiva da autoridade dita coatora; (ii) da inadequação da via eleita, ausência de liquidez e certeza e da necessidade de dilação probatória; (iii) da União/Ministério da Economia como litisconsorte necessário; (iv) da reforma da decisão recorrida; (v) da inexistência de ato abusivo à apreciação do pedido; (vi) da impossibilidade de aplicação de multa.

Configurada a justa causa para o retardo no cumprimento da obrigação, requer a anulação ou reforma integral da sentença hostilizada, para denegar a segurança pretendida, e, sucessivamente, pede o reconhecimento do litisconsórcio passivo com a União.

Na eventualidade de superação dos eventos citados, requer reforma da decisão sobre a multa aplicada, ou que seja reduzido seu valor, prequestionando os dispositivos suscitados, visando recursos posteriores.

Sem contrarrazões, conforme certificado no evento 52 (processo originário), pelo desprovimento à apelação.

Por força da remessa necessária, tida por interposta, e da apelação, foram os autos remetidos a este Tribunal, tendo o Ministério Público Federal, no evento 4/PARECER1, opinado pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária, tida por interposta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003293-84.2020.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço da remessa necessária, tida por interposta, e da apelação, porque presentes seus pressupostos.

Como dito no relatório, a sentença de evento 24/SENT1 (processo originário), concedeu a ordem para que se promova andamento ao requerimento administrativo, protocolo nº 1474815650, de 21/08/2020, em 15 dias, sob pena de multa.

Em recurso de apelação (evento 24/APELAÇÂO1, processo originário), o INSS argumenta: (i) da ilegitimidade passiva da autoridade dita coatora; (ii) da inadequação da via eleita, ausência de liquidez e certeza e da necessidade de dilação probatória; (iii) da União/Ministério da Economia como litisconsorte necessário; (iv) da reforma da decisão recorrida; (v) da inexistência de ato abusivo à apreciação do pedido; (vi) da impossibilidade de aplicação de multa.

Configurada a justa causa para o retardo no cumprimento da obrigação, requer a anulação ou reforma integral da sentença hostilizada, para denegar a segurança pretendida, e, sucessivamente, pede o reconhecimento do litisconsórcio passivo com a União.

Na eventualidade de superação dos eventos citados, requer reforma da decisão sobre a multa aplicada, ou que seja reduzido seu valor, prequestionando os dispositivos suscitados, visando recursos posteriores.

O INSS afirma que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, disciplina que o processo administrativo previdenciário é ato exclusivo da Presidência do INSS, e que o Gerente da APS não pode figurar como autoridade coatora.

Entretanto, o § 3º, do artigo 6º, da Lei nº 12.016/2009 diz o seguinte:

“§ 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.

As Gerências Executivas da Autarquia Previdenciária (INSS) não estão presentes em todos os municípios que possuem sede de Agências da Previdência Social.

Ainda que haja um Chefe em cada unidade previdenciária, que poderia vir a ser citado, já que, em tese, é sua a responsabilidade pelo que acontece na unidade que chefia, o correto é indicar o Gerente Executivo do INSS, cuja autoridade abranja aquela unidade.

Deve-se atentar também para que não se intime, equivocadamente, a Agência de Previdência Social responsável pelo cumprimento de demandas judiciais, pois esta também não preenche os critérios de autoridade coatora e, como tal, a sua notificação não supre a notificação necessária ao Gerente Executivo.

O Gerente Executivo do INSS é, portanto, a autoridade final capaz de figurar no polo passivo do processo.

Quanto aos demais questionamentos trazidos pela autarquia-ré, eles vão de encontro a um só fato: a Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os pedidos de concessão e revisão de benefício previdenciário. Trata-se de corolário do princípio da eficiência (CF, art. 37) e do direito à razoável duração do processo (CF. art. 5º, LXXVIII).

Desse modo, a demora abusiva da Administração Pública para analisar procedimento administrativo viola diversas garantias constitucionais, inclusive o direito de petição, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

"O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017).

O legislador buscou atender ao comando constitucional, disciplinando o dever de a Administração Pública decidir de modo célere. De modo geral, o administrador possui prazo de 30 dias para decidir, contados da conclusão da instrução do processo administrativo, nos termos do art. 49, da Lei 9.784/99.

O processo administrativo previdenciário, entretanto, tem prazo específico, previsto no § 5º, do art. 41-A da Lei 8.213/91:

“o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.”

É importante destacar, todavia, que a realidade da Administração Previdenciária é delicada, com escassez de recursos humanos e materiais, inviabilizando o atendimento do prazo assinalado pelo legislador. Esse fato deve ser considerado no presente caso, na forma do art. 22, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro:

“na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.”

Considerando as reais dificuldades do gestor previdenciário, provocadas pela notória escassez de recursos humanos e pessoais, considero razoável o prazo de 120 dias para a análise do requerimento administrativo. Caso esgotado esse prazo, deve o INSS analisar o requerimento no prazo máximo de 30 dias.

Correta a sentença que concedeu a ordem para que se promova andamento ao requerimento administrativo, protocolo nº 1474815650, de 21/08/2020, em 15 dias, sob pena de multa.

Assim sendo, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003293-84.2020.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - NECESSIDADE DE ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM PRAZO RAZOÁVEL – APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, ÀS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO – SENTENÇA MANTIDA.

1 - A Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os pedidos de concessão e revisão de benefício previdenciário. Trata-se de corolário do princípio da eficiência (CF, art. 37) e do direito à razoável duração do processo (CF. art. 5º, LXXVIII).

2 – Considerando as reais dificuldades do gestor previdenciário, provocadas pela notória escassez de recursos humanos e pessoais, considero razoável fixar o prazo de 120 dias para a análise do requerimento administrativo. Caso esgotado esse prazo, deve o INSS analisar o requerimento no prazo máximo de 30 dias.

3 – Correta a sentença que concedeu a ordem para que se promova andamento ao requerimento administrativo, protocolo nº 1474815650, de 21/08/2020, em 15 dias, sob pena de multa.

4 - Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5003293-84.2020.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 625, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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