Apelação Cível Nº 5003293-84.2020.4.02.5112/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS com relação a sentença do evento 31/SENT1 (processo originário) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por D. S. F., em face do CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAPERUNA, concedeu a ordem para que se promova andamento ao requerimento administrativo, protocolo nº 1474815650, de 21/08/2020, em 15 dias, sob pena de multa.
Em recurso de apelação de evento 24/APELAÇÂO1 (processo originário), o INSS argumenta: (i) da ilegitimidade passiva da autoridade dita coatora; (ii) da inadequação da via eleita, ausência de liquidez e certeza e da necessidade de dilação probatória; (iii) da União/Ministério da Economia como litisconsorte necessário; (iv) da reforma da decisão recorrida; (v) da inexistência de ato abusivo à apreciação do pedido; (vi) da impossibilidade de aplicação de multa.
Configurada a justa causa para o retardo no cumprimento da obrigação, requer a anulação ou reforma integral da sentença hostilizada, para denegar a segurança pretendida, e, sucessivamente, pede o reconhecimento do litisconsórcio passivo com a União.
Na eventualidade de superação dos eventos citados, requer reforma da decisão sobre a multa aplicada, ou que seja reduzido seu valor, prequestionando os dispositivos suscitados, visando recursos posteriores.
Sem contrarrazões, conforme certificado no evento 52 (processo originário), pelo desprovimento à apelação.
Por força da remessa necessária, tida por interposta, e da apelação, foram os autos remetidos a este Tribunal, tendo o Ministério Público Federal, no evento 4/PARECER1, opinado pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária, tida por interposta.
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Data e Hora: 25/10/2022, às 18:54:46