Apelação Cível Nº 5020377-97.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por N. D. em face de sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido para condenar a UNIÃO, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO na obrigação de fazer consistente à entrega medicamento NUSINERSENA (SPINRAZA), para tratamento de ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (CID 10 - G12.1), nos termos do art. 487, I do CPC.
A apelante em suas razões recursais (evento70/1°grau), sustenta que o atribuiu erroneamente o valor à causa de acordo com o orçamento para a primeira da fase do tratamento, correspondente a quatro doses do medicamento requerido. Aduz que o Juízo sentenciante rejeitou a preliminar, argumentando que a apelante, ora autora, atribui o valor da causa, porém não ofereceu detalhada fundamentação, como requer o artigo 489§ 1º, inciso IV, Artigo 292, § 3º, do CPC/2015 e o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.
Defende que a decisão padece de vício de nulidade, visto que se o Juízo a quo tivesse apreciado as alegações preliminares de forma mais detalhada, teria corrigido o valor da causa.
Aduz que a CONITEC é o órgão responsável pela incorporação de novos medicamentos ao SUS sendo que o referido órgão já determinou a incorporação do medicamento para o tratamento de AME tipo 1 e 2 e que a incorporação para o tipo 3 consta do mesmo projeto piloto que liberou o uso para os tipos 1 e 2. Defende que a incorporação já teria ocorrido se não fossem as eleições e a pandemia covid19. Assim sendo, defende que já existem várias decisões, proferidas por esta Corte na qual entende-se que o Estado deve fornecer o medicamento que está devidamente registrado na ANVISA, mesmo que ainda não tenha sido incorporado ao SUS.
Por fim, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, corrigindo o valor da causa para R$ 1.000,00 ou valor entendido como adequado, que os réus financiem o tratamento vitalício do apelante através do fornecimento do medicamento requerido como prescrito pela médica assistente que o acompanha e que na forma do artigo 85 do CPC, os réus sejam condenados ao pagamento de honorários de sucumbência.
Em suas contrarrazões (evento 80/1°grau), a União sustenta que a autora em seu recurso solicita que o valor da causa seja reduzido para R$ 1.000,00, todavia a própria autora que inicialmente atribuiu o valor à causa de R$ 1.390.841,72 (um milhão trezentos e noventa mil oitocentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos), não pode modificar sua postura sob pena de contradição. Narra que a autora alega que, em junho de 2021, os portadores de AME tipo 2, passaram a ter o fornecimento da medicação requerida pelo SUS, fato novo que deve ser considerado pelo Tribunal. Contudo defende que o autor é portador do tipo 3 da doença, conforme assevera o NAT (evento 9/ 1° grau) em seu parecer. Esclarece que o parecer da CONITEC se limitou a averiguar a possibilidade de uso do medicamento somente para pacientes com AME tipo 1 e como não foram obtidas evidencias suficientes indicando o aumento da sobrevida, a CONITEC entendeu que a equação custo-efetividade foi atendida. Posto isso, requer o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, com a manutenção da sentença na íntegra e a majoração dos honorários nela previstos, em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC.”
Em suas contrarrazões (evento 81/ 1°grau), o Município do Rio de Janeiro sustenta que o medicamento requerido não está presente em nenhuma das listas de medicamento do SUS, não podendo assim a municipalidade ser obrigada a fornecer o mesmo. Defende que se não existe política pública, a responsabilização administrativa de fornecimento de medicamento e insumos viola os princípio de igualdade e separação dos poderes, previstos respectivamente, nos artigos. 5º e 2º da CRFB. Argumenta que a CONITEC, órgão responsável pela incorporação de novos medicamentos ao SUS informou no parecer do NAT que a comissão avaliou o medicamento requerido para tratamento da doença que acomete o apelante e optou por não recomendar a sua incorporação ao SUS. Aduz portanto, não ser razoável disponibilizar fármaco não recomendando pela CONITEC para a população. Esclarece que em relação a prestação de serviços de saúde a competência dos municípios é limitada a saúde básica, devido a ser o ente federativo com menor capacidade financeira e estrutura adequada para prestação do direito à saúde. Esclarece que pelo fato de o medicamento ser de alto custo, não deve recair sobre o município a responsabilidade de fornecimento, devendo seu cumprimento ser direcionado ao Estado e da União. Por fim, requer o Município do Rio de Janeiro o desprovimento do recurso, e que seja mantida a sentença do Juízo a quo e, bem como que seja afastada a condenação ao pagamento de honorário advocatícios.
Em suas contrarrazões (evento 82/1° grau), o Estado do Rio de Janeiro alega que o medicamento requerido foi avaliado pela CONITEC, o referido órgão em seu parecer técnico decidiu pela incorporação dos fármaco para tratamento de paciente do tipo 1, sendo o autor portador do tipo 3 da doença. Dessa forma a prestação do medicamento ultrapassaria a assistência integral prestada pelo SUS, prevista no artigo 19-M e 19-Q, da Lei n° 8.080/90. Defende que a pretensão autoral de recebimento de remédio caríssimo e sem disponibilização pelo SUS não é razoável, visto que somente nos dois primeiros meses de tratamento, a medicação custaria R$ 1.390.841,72, valor maior do que o repasse mensal de diversas UPAs que devem atender todos os moradores do municípios em que se encontram. Sendo assim a pretensão da apelante prejudicaria o atendimento de milhares de pessoas, violando politicas públicas elaboradas com base em recursos orçamentários predefinidos. Por fim, requer que seja mantida a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios.
Parecer do MPF (evento 5) opinando pelo provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001190887v8 e do código CRC 29673ce3.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 7/10/2022, às 19:17:48