Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0117473-22.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. V. D. S. (evento 25 - 2ª instância) em face do v. acórdão (evento 16, ACOR1 - 2ª instância), que negou provimento à apelação da parte autora, cuja ementa ostenta o seguinte teor, verbis:

ADMINISTRATIVO. IMÓVEL HIPOTECADO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). USUCAPIÃO IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO

1. O imóvel encontrava-se gravado com garantia hipotecária em favor do Banco Nacional de Habitação e da Caixa Econômica Federal, ou seja, o bem imóvel está ligado ao Sistema Financeiro de Habitação.

2. O Sistema Financeiro de Habitação (SFH)  restou disciplinado pela Lei nº 4.830/64, criado com objetivo de reduzir o déficit habitacional, cujos recursos são provenientes dos depósitos do FGTS e da Caderneta de Poupança, sendo utilizado com a finalidade de compra, reforma ou construção de um bem imóvel, especialmente para as classes de menor poder aquisitivo.

3. Segundo a jurisprudência, não é possível a usucapião de imóvel residencial vinculado ao Sistema Financeiro de Habilitação, pois atente à política habitacional do governo de relevante função social, equiparando-se a bem púbico, sendo, portanto, imprescritível. Precedentes:  STJ e TRF – 2ª Região.

4. Ademais, a proteção pauta-se na lesão da coletividade, o que vai de encontro do princípio da função social da propriedade e o direito à moradia, devendo prevalecer, em regra, o primeiro.

5. O art. 102 do Código Civil, a Súmula 340 do STF e os arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da CRFB, são expressos ao dispor que os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião.

6. O animus domini, um dos requisitos para aquisição do imóvel urbano, fica prejudicado quando o imóvel por vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação.

7. Recurso desprovido.

A embargante sustenta o seguinte: (a) que “a efetiva vinculação do imóvel ao sistema financeiro habitacional somente se deu após já ter por integralmente preenchido o prazo de prescrição aquisitiva, vez que até a sua adjudicação mediante carta extraída dos autos do Processo nº 024.950.166.975, datada de 10/10/2006, o imóvel estava na verdade vinculado ao Banco Econômico S/A e não à Embargada, somente vindo a ser vinculado à esta a partir de 03/08/2011 com o registro de cancelamento da hipoteca em decorrência de confusão havida entre a CEF e o referido Banco Econômico S/A”; (b) que a embargante teve posse pacífica do imóvel desde novembro de 1982 até a data que o bem foi vinculado à CEF, período que se efetivou a prescrição aquisitiva do imóvel.  Pede que seja sanada a omissão acerca da ocorrência de prescrição aquisitiva do imóvel antes da vinculação do mesmo ao sistema financeiro habitacional, para, ao final, seja concedido efeitos modificativos aos declaratórios diante da configurada prescrição aquisitiva em data anterior à vinculação do imóvel ao SFH evento 25 - 2ª instância).|

Em contrarrazões (evento 31 - 2ª instância), a Caixa Econômica Federal pugna pelo desprovimento dos declaratórios alegando que a embargante pretende modificar o julgado pela via dos declaratórios.

É o relatório.

VOTO

Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

Noutro dizer, os aclaratórios têm alcance limitado, porquanto serve, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

Na hipótese, a Embargante objetiva suprir omissão que alega existente, aduzindo que “a efetiva vinculação do imóvel ao sistema financeiro habitacional somente se deu após já ter por integralmente preenchido o prazo de prescrição aquisitiva, vez que até a sua adjudicação mediante carta extraída dos autos do Processo nº 024.950.166.975, datada de 10/10/2006, o imóvel estava na verdade vinculado ao Banco Econômico S/A e não à Embargada, somente vindo a ser vinculado à esta a partir de 03/08/2011 com o registro de cancelamento da hipoteca em decorrência de confusão havida entre a CEF e o referido Banco Econômico S/A”; que a embargante teve posse pacífica do imóvel desde novembro de 1982 até a data que o bem foi vinculado à CEF, período que se efetivou a prescrição aquisitiva do imóvel.  Pede que seja sanada a omissão acerca da ocorrência de prescrição aquisitiva do imóvel antes da vinculação do mesmo ao sistema financeiro habitacional, para, ao final, seja concedido efeitos modificativos aos declaratórios diante da configurada prescrição aquisitiva em data anterior à vinculação do imóvel ao SFH

Da impossibilidade do reconhecimento da prescrição aquisitiva

Em síntese estreita, pela usucapião, modalidade de prescrição aquisitiva, o possuidor adquire um direito real sobre coisa alheia; já, tratando-se da prescrição extintiva, prevista nos artigos 189 a 211 do Código Civil, verifica-se a perda da possibilidade de reivindicar um direito pelo decurso de prazo.

A usucapião encontra-se disciplinada basicamente nos arts. 1238, 1239, 1240, 1.240-A e 1.242 do Código Civil. Veja-se, pois.

O art. 1.238 do Código Civil estabelece a usucapião como modo de aquisição da propriedade do imóvel nos seguintes termos:

 

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declarar por sentença, o qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizando obras ou serviços de caráter produtivo.

 

Em suma, para usucapir o imóvel é necessário a comprovação de todos os requisitos do artigo acima mencionado, especialmente o animus domini, que é a intenção de ter a coisa como sua.

No caso vertente, releva destacar, porquanto pertinentes a esse específico pressuposto da usucapiçãoe, excertos da petição inicial, verbis:

 

Registre-se que o imóvel em questão foi adquirido pela Autora e seu outrora marido por meio de contrato de compra e venda à época celebrado com a vendedora, Sra. Lusia Destefani Sarmento, não mais dispondo, entretanto, do respectivo documento firmado em razão do decurso de longo período de tempo.

À época, como o imóvel ainda não havia sido quitado pelos vendedores junto à Cooperativa da qual adquiram, ficaram estes responsáveis por efetuar a quitação a fim de possibilitar a transferência do bem para o nome da Autora e seu ex-cônjuge.

Todavia, não obstante a pendência de regularização documental do imóvel a Requerente e seu ex-cônjuge passaram deste então a residir no mesmo, sendo que o estabelecimento de moradia da Requerente no imóvel em questão é o que se depreende da declaração de tempo de ligação oriunda da Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, dando conta de que a ligação de o imóvel que deste 1982 serve de moradia da Requerente e seus familiares encontra-se cadastrado perante essa companhia sob o nº 006836-9 desde o dia 01/06/1982, cadastro este que atualmente está em nome da Autora. (destaquei)

 

Por sinal, no que tange especialmente aos pontos definidos nos aclaratórios, reproduzo trechos do julgado embargado nos quais restaram devidamente demonstrad a real situação jurídica do imóvel usucapiendo e, por conseguinte, a impossibilidade dele de vir a ser adquirido por usucapião pelos autores, (evento 85 -1ª instância), verbis:

 

 "É o caso dos autos. Na espécie, a autora afirma que o imóvel foi adquirido mediante contrato de compra e venda celebrado com a antiga proprietária, Lusia Destefani Sarmento, no ano de 1982.  Porém, analisando a certidão de ônus do imóvel, juntado às fls. 15/19, verificam-se os seguintes registros:

R. 2-22.071 - em 15/10/1982, gravou o imóvel com garantia hipotecária pelos devedores LUSIA DESTEFANI SARMENTO e JOSÉ LUIZ SARMENTO ao credor BMG – CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A.

R. nº. 5-22.071 - em 24/09/1990, foi promovida a execução hipotecária pelo ECONÔMICO CENTRO S/A – CRÉDITO IMOBILIÁRIO, sucessor do BMG, contra os devedores LUSIA DESTEFANI SARMENTO e JOSÉ LUIZ SARMENTO, sendo o imóvel adjudicado ao ECONÔMICO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO – CASAFORTE.

R. nº. 6-22.071, em 24/09/1990, o imóvel foi dado em garantia hipotecária à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme Registro.

R. nº. 8-22.071, em 08/03/1991, o imóvel foi vendido pela CAIXA a JOSÉ CARLOS SOUZA DOS SANTOS e SANDRA MARIA FALCÃO DOS SANTOS.

R. nº. 9-22.071 – em 08/03/1991, gravou o imóvel em garantia hipotecária em favor da CAIXA.

R. nº. 14-22.071 – em 03/08/2011, foi cancelada a garantia hipotecária sobre o imóvel, em virtude da execução hipotecária n. 024.950.166.975, promovida em face dos devedores JOSÉ CARLOS SOUZA DOS SANTOS e SANDRA MARIA FALCÃO DOS SANTOS.

Percebe-se, portanto, que, embora a autora alegue e até comprove exercer a posse sobre o referido bem desde o ano de 1982, fato é que desde aquela data até o ano de 2011 em diante, havia registro de ônus real (garantia hipotecária) sobre ele, de modo que, conforme fundamentado anteriormente, resta afastada a posse com animus domini, requisito essencial para a aquisição por usucapião. (destaquei)

 

Como restou assinalado supra, o que houve foi a cessão dos direitos e obrigações do contrato de financiamento. Certo é que a parte autora tinha pleno conhecimento de que o imóvel financiado encontrava-se hipotecado à CEF; tinha ciência do potencial direito dominial de outrem, por conseguinte, a posse não foi exercida com animus domini.

Assim sendo, o animus domini, um dos requisitos para aquisição do imóvel urbano, fica prejudicado quando o imóvel por vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação.

Logo, não pode ser reconhecido o direito à usucapião de imóvel adquirido pelo sistema financeiro de habitação e transferido por contrato de gaveta a terceiros que tinham conhecimento da existência de hipoteca.

Nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE GAVETA. ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DEBATE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Pretensão dos recorrentes de usucapir imóvel adquirido por meio de cessão de direitos e obrigações decorrentes de contrato de mútuo de imóvel originariamente financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação com incidência de hipoteca sobre o bem.

2. Para a configuração da usucapião extraordinária é necessária a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto, constantes no art. 1.238 do Código Civil, especialmente o animus domini, condição subjetiva e abstrata que se refere à intenção de ter a coisa como sua.

3. A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião.

4. A análise da existência de posse mansa e pacífica demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(STJ, REsp n. 1.501.272/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 12/5/2015, DJe de 15/5/2015.)

 

Da posse pacífica do imóvel no período de novembro de 1982 até a data em que o imóvel foi vinculado à CEF (08/2011)

In casu, a parte autora adquiriu imóvel gravado com direito real de hipoteca, e o fez mediante o uso de um tipo de negócio inominado, porém bastante utilizado no comércio de bens imóveis e conhecido com "contrato de gaveta",  e não pelos meios juridicamente adequados, haja vista a real situação jurídica do bem negociado. 

Certo é, pois, que a autora/embargante era sabedora de que o imóvel havia sido financiado e hipotecado; logo, ciente do potencial direito dominial de outrem decorrente da garantia real. Tal condição induz a impossibilidade de vir a ser reconhecida a posse com o ânimo de dono.

De mais a mais, basta o imóvel hipotecado ser vinculado ao sistema financeiro da habitação para persistir o caráter púbico do bem, sendo irrelevante se o financiamento ocorreu pela Caixa Econômica Federal, ou seja, não importa a natureza do titular do imóvel, mas, sim, a razão da destinação.

Nesse sentido, aliás, consulte-se, dentre outros, este precedente do egrégio TRF4:

 

ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL HIPOTECADO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL ARREMATADO PELA CEF. IRRELEVÂNCIA. 

1. O entendimento desta Corte é firme no sentido da impossibilidade jurídica de aquisição por usucapião de bem público (art. 183, § 3º, da CF), categoria em que se enquadram os imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. 

2. Entendimento aplicável também ao imóvel arrematado pelo agente financeiro pois, nesse caso, o retorno dos valores dispendidos no financiamento habitacional depende da alienação do imóvel, fazendo persistir o caráter público do bem.

(TRF4, AC 5014380-46.2014.4.04.7002, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/08/2019)

 

De outro lado, vale ressaltar que os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

Sobre a necessidade de expressa manifestação acerca dos argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, esta Turma segue o entendimento do C. STJ, no sentido de que “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

Por último, conforme assentou a Corte Especial, “consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora” (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001190813v24 e do código CRC fc1ef7a5.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0117473-22.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMÓVEL HIPOTECADO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

2. Os aclaratórios têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.

3. Da impossibilidade do reconhecimento da prescrição aquisitiva: a) Embora a autora alegue e até comprove exercer a posse sobre o referido bem desde o ano de 1982, fato é que desde aquela data até o ano de 2011 em diante, havia registro de ônus real (garantia hipotecária) sobre ele, de modo que resta afastada a posse com animus domini, requisito essencial para a aquisição por usucapião; b) No caso dos autos, houve cessão dos direitos e obrigações do contrato de financiamento, sendo certo que a parte autora tinha pleno conhecimento de que o imóvel financiado encontrava-se hipotecado à CEF; tinha ciência do potencial direito dominial de outrem, por conseguinte, a posse não foi exercida com animus domini; c) O animus domini, um dos requisitos para aquisição do imóvel urbano, fica prejudicado quando o imóvel for vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação.

4. Da posse pacífica do imóvel no período de novembro de 1982 até a data que o imóvel foi vinculado à CEF (08/2011): a) In casu, a parte autora adquiriu imóvel gravado com direito real de hipoteca, e o fez mediante o uso de um tipo de negócio inominado, porém bastante utilizado no comércio de bens imóveis e conhecido como "contrato de gaveta", e não pelos meios juridicamente adequados, haja vista a real situação jurídica do bem negociado.  Certo é, pois, que a autora/embargante era sabedora de que o imóvel havia sido financiado e hipotecado; logo, ciente do potencial direito dominial de outrem decorrente da garantia real. Tal condição induz a impossibilidade de vir a ser reconhecida a posse com o ânimo de dono; b) Ademais, basta o imóvel hipotecado ser vinculado ao sistema financeiro da habitação para persistir o caráter púbico do bem, sendo irrelevante se o financiamento ocorreu pela Caixa Econômica Federal, ou seja, não importa a natureza do titular do imóvel, mas, sim, a razão da destinação.

5. Os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

6. Quanto à necessidade de expressa manifestação acerca dos argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, esta Turma segue o entendimento do C. STJ, no sentido de que “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

7. Quanto ao prequestionamento, assentou a Corte Especial do C. STJ que “consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora” (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020).

8. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001190814v8 e do código CRC 51f5644d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2022

Apelação Cível Nº 0117473-22.2015.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/11/2022, na sequência 29, disponibilizada no DE de 07/11/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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