Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0133516-34.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por UNIÃO, com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no Evento 49.

Alega a parte embargante, em síntese, que o Acórdão importou em omissão, quanto ao art. 50, do Código Civil. Discorrer sobre o Acórdão n° 2854/2010; as irregularidades do Convênio 01/2002 e o Acórdão nº 1.171/2011 - TCU - 1ª Câmara. Por fim, requer o provimento do recurso. 

A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 74)

É o relatório. 

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Posta assim a questão, é de se dizer que a jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedente: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 513.052/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 30/05/2017, e incontáveis outros precedentes.

É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.

Especificamente, a embargante pediu que "... sejam sanadas a omissão apontadas no v. Acórdão, com manifestação sobre a violação ao s artigo 50 do Código Civil a eles se aplicando os efeitos modificativos...".

Sobre o tema invocado pela parte, restou expressamente consignado no acórdão do Evento 49:

"Na espécie, conforme consignado pelo Il. Magistrado a quo, o indício de dissolução irregular da Fundação, não é, por si só, apto a ensejar a responsabilidade pessoal dos curadores, na forma do disposto no art. 50 do Código Civil, uma vez que sua aplicação depende da verificação de que a personalidade jurídica estava sendo utilizada com abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão material. Tampouco restou demonstrado o dolo dos curadores para obter, de forma indevida, vantagem patrimonial, bem como não restou comprovada a usurpação, por aqueles, da verba paga à FUPES/VV pelo SENAI/ES, no âmbito do Convênio nº 001/2002, ou seja, a ocorrência de situação excepcional a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica daquela.."

Nota-se claramente que a matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, principalmente no que se refere ao art. 50, do Código Civil.  

Com efeito, a embargante apresentou extensa e detalhada fundamentação, porém não apontou de forma precisa a existência de omissão no Acórdão recorrido. 

Observa-se, então, a nítida intenção da Embargante na rediscussão das questões decididas, o que não é admissível por esta via.

Por fim, ressalte-se que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração, é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante (arts. 5º, LIV e LV, e art. 93, IX, ambos da CF), viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

Posto isto, voto no sentido de REJEITAR aos embargos declaratórios.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001190649v10 e do código CRC 499cff19.

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Documento:20001190706
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0133516-34.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Acórdão que expressamente decidiu sobre o art. 50, do CC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos declaratórios opostos com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no Evento 49. Alega a parte embargante, em síntese, que o Acórdão importou em omissão no que tange manifestação acerca da suposta violação ao art. 50 do Código Civil. A recorrente sustenta que o indício de dissolução irregular da Fundação, não é, apto por si só ensejar a responsabilidade pessoal dos curadores. 

2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Posta assim a questão, é de se dizer que a jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedente: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 513.052/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 30/05/2017, e incontáveis outros precedentes. É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.

3. A embargante pediu que "... sejam sanadas a omissão apontadas no v. Acórdão, com manifestação sobre a violação ao s artigo 50 do Código Civil a eles se aplicando os efeitos modificativos...". Sobre o tema invocado pela parte, restou expressamente consignado no acórdão do Evento 49: "Na espécie, conforme consignado pelo Il. Magistrado a quo, o indício de dissolução irregular da Fundação, não é, por si só, apto a ensejar a responsabilidade pessoal dos curadores, na forma do disposto no art. 50 do Código Civil, uma vez que sua aplicação depende da verificação de que a personalidade jurídica estava sendo utilizada com abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão material. Tampouco restou demonstrado o dolo dos curadores para obter, de forma indevida, vantagem patrimonial, bem como não restou comprovada a usurpação, por aqueles, da verba paga à FUPES/VV pelo SENAI/ES, no âmbito do Convênio nº 001/2002, ou seja, a ocorrência de situação excepcional a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica daquela." Nota-se claramente que a matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, principalmente no que se refere ao art. 50, do Código Civil.  Com efeito, a embargante apresentou extensa e detalhada fundamentação, porém não apontou de forma precisa a existência de omissão no Acórdão recorrido.  Observa-se, então, a nítida intenção da Embargante na rediscussão das questões decididas, o que não é admissível por esta via.

4. Por fim, ressalte-se que o CPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial, segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001190706v5 e do código CRC 4a07c5dd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 27/10/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0133516-34.2015.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 27/10/2022, na sequência 108, disponibilizada no DE de 30/09/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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