Apelação/Remessa Necessária Nº 0133516-34.2015.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por UNIÃO, com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no Evento 49.
Alega a parte embargante, em síntese, que o Acórdão importou em omissão, quanto ao art. 50, do Código Civil. Discorrer sobre o Acórdão n° 2854/2010; as irregularidades do Convênio 01/2002 e o Acórdão nº 1.171/2011 - TCU - 1ª Câmara. Por fim, requer o provimento do recurso.
A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 74)
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Posta assim a questão, é de se dizer que a jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedente: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 513.052/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 30/05/2017, e incontáveis outros precedentes.
É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.
Especificamente, a embargante pediu que "... sejam sanadas a omissão apontadas no v. Acórdão, com manifestação sobre a violação ao s artigo 50 do Código Civil a eles se aplicando os efeitos modificativos...".
Sobre o tema invocado pela parte, restou expressamente consignado no acórdão do Evento 49:
"Na espécie, conforme consignado pelo Il. Magistrado a quo, o indício de dissolução irregular da Fundação, não é, por si só, apto a ensejar a responsabilidade pessoal dos curadores, na forma do disposto no art. 50 do Código Civil, uma vez que sua aplicação depende da verificação de que a personalidade jurídica estava sendo utilizada com abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão material. Tampouco restou demonstrado o dolo dos curadores para obter, de forma indevida, vantagem patrimonial, bem como não restou comprovada a usurpação, por aqueles, da verba paga à FUPES/VV pelo SENAI/ES, no âmbito do Convênio nº 001/2002, ou seja, a ocorrência de situação excepcional a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica daquela.."
Nota-se claramente que a matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, principalmente no que se refere ao art. 50, do Código Civil.
Com efeito, a embargante apresentou extensa e detalhada fundamentação, porém não apontou de forma precisa a existência de omissão no Acórdão recorrido.
Observa-se, então, a nítida intenção da Embargante na rediscussão das questões decididas, o que não é admissível por esta via.
Por fim, ressalte-se que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração, é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante (arts. 5º, LIV e LV, e art. 93, IX, ambos da CF), viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Posto isto, voto no sentido de REJEITAR aos embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001190649v10 e do código CRC 499cff19.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 13/1/2023, às 17:50:40