Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015546-20.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 13ª REGIÃO - CRECI-ES contra o acórdão em que esta Turma negou provimento à apelação por ele interposta contra a sentença em que o Juízo de origem julgara procedente a exceção de pré-executividade apresentada pela Executada e extinguira o processo em razão da existência de vícios insanáveis na Certidão de Dívida Ativa que embasa o feito.

O acórdão embargado restou assim ementado:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LEGALIDADE. LEI Nº 6.530/78. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS E ENCARGOS LEGAIS. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.

1. Os títulos executivos que instruem execuções ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional para cobrar anuidades devem observar os requisitos dispostos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), sobretudo em relação à demonstração da origem, natureza e fundamento legal da dívida.

2. Os Conselhos de Corretores de Imóveis têm os limites máximos de suas anuidades expressamente fixados pela Lei nº 6.530/78, com as alterações trazidas pela Lei n° 10.795/2003, de modo que não lhes são aplicáveis as disposições da Lei nº 12.514/2011.

3. O índice previsto em lei para a atualização dos créditos tributários, bem assim para débitos de qualquer natureza das autarquias, é a Taxa SELIC (arts. 13 da Lei nº 9.065/95, 61, §3º da Lei nº 9.430/1996 e 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002), cuja utilização para esse fim já foi considerada como legítima em precedentes vinculantes do STF e do STJ.

4. A única exceção à aplicação da Taxa SELIC para a atualização de débitos relativos a anuidades devidas a conselhos profissionais é a existência de previsão legal específica de um outro índice de atualização. À míngua de tal previsão, a norma geral sobre atualização pela Taxa SELIC prevalece sobre disposições contidas em ato normativo de hierarquia inferior.

5. A Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, não prevê índice específico para a atualização dos débitos, mas apenas para o reajuste anual do valor correspondente à obrigação principal.

6. Na dicção desta 7ª Turma Especializada, “a ausência de indicação do índice de atualização a ser efetivamente utilizado e a inobservância do índice correto constituem vícios no próprio lançamento, e não mero erro material, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA” (AC 5083241-11.2020.4.02.5101, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 27/04/2022). Ressalva do ponto de vista da Relatora quanto ao ponto.

7. No caso, da análise da CDA, observa-se que há alusão expressa ao art. 16, § 1º, I e § 2º, da Lei nº 6.530/78. No entanto, a atualização do débito não foi feita pela Taxa SELIC.

8. Honorários majorados em 10% do valor fixado pelo Juízo de origem, na forma do art. 85, §11, do CPC/15.

9. Apelação a que se nega provimento.

 

Em suas razões recursais (evento 16), o Embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado contém contradição, pois a Turma entendeu que a CDA possui fundamento legal válido, uma vez que há indicação da Lei nº 6.530/78, mas, por outro lado, aduziu que o título executivo padece de vício relativo aos critérios de juros e correção monetária, visto que não foi utilizada a Taxa Selic. Sustenta que (i) o art. 16, §2º, da Lei nº 6.530/78 determina que os valores correspondentes às anuidades serão corrigidos anualmente pelo Índice Oficial de Preços ao Consumidor (IPCA), e (ii) a lei que determina a aplicação da Taxa Selic não é aplicável ao CRECI-ES, uma vez que há disposição específica determinando o uso de outro índice.

Em contrarrazões, a parte Embargada, em linhas gerais, defende a nulidade da CDA e a manutenção do acórdão.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5015546-20.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Não assiste razão ao Embargante.

As duas questões decididas no acórdão embargado são autônomas. O reconhecimento da correção do fundamento legal adotado para a cobrança do valor do principal (Lei nº 6.530/78) não impede que seja reconhecida a impropriedade da invocação do mesmo diploma normativo no tocante aos critérios de atualização dos débitos correspondentes às anuidades.

Confira-se o que foi consignado pela Turma quanto ao segundo ponto:

“O índice previsto em lei para a atualização dos créditos tributários é a Taxa SELIC, conforme disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 61, §3º da Lei nº 9.430/1996 e 30 da Lei nº 10.522/2002:

(...)

Confira-se, ainda, o seguinte julgado do STJ, que afirma a validade da Taxa SELIC especificamente para a atualização de débitos relativos a anuidades devidas a conselhos de fiscalização profissional:

(...)

A única exceção à aplicação da Taxa SELIC para a atualização de débitos relativos às referidas anuidades é a existência de previsão legal específica de um outro índice de atualização.

Não havendo previsão legal específica aplicável, por força do princípio da especialidade, a norma geral sobre atualização pela Taxa SELIC prevalece sobre disposições contidas em ato normativo de hierarquia inferior.

(...)

A Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, não prevê índice específico para a atualização dos débitos, mas apenas para a atualização do valor principal das anuidades, que é reajustado ano a ano:

“Art. 16. Compete ao Conselho Federal:

(...)

§ 1o Na fixação do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, serão observados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)

(...)

§ 2o Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1o deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor.” – Sem grifos no original.

Como não se pode confundir o reajuste das anuidades fixadas na lei do conselho, com a atualização da obrigação tributária inadimplida, incide, no caso, a previsão contida na lei geral. De modo que resta apenas examinar quais são os efeitos da adoção, na CDA, de índice de correção monetária diverso da SELIC.”

 

Portanto, no caso, não houve qualquer contradição, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pelo Embargante.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5015546-20.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO DA TAXA SELIC. VÍCIO INSANÁVEL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No acórdão embargado, a Turma reconheceu que, apesar de a cobrança das anuidades ter sido corretamente fundamentada na Lei nº 6.530/78, com as alterações trazidas pela Lei n° 10.795/2003, o que afasta a aplicação ao caso das disposições da Lei nº 12.514/2011, a CDA é nula porquanto, na atualização dos débitos, foi utilizado índice diverso da Taxa Selic.

2. Não assiste razão ao Embargante quando alega haver contradição no julgado, pois as duas questões nele decididas são distintas e autônomas. O reconhecimento da correção do fundamento legal adotado para a cobrança do valor do principal não impede que seja reconhecida a impropriedade da invocação do mesmo diploma normativo no tocante aos critérios de atualização dos débitos correspondentes às anuidades.

3. Embargos de declaração a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2022

Apelação Cível Nº 5015546-20.2018.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/10/2022, na sequência 96, disponibilizada no DE de 21/09/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

EDER GIL DE ALCANTARA

Secretário



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