Apelação Cível Nº 5015546-20.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 13ª REGIÃO - CRECI-ES contra o acórdão em que esta Turma negou provimento à apelação por ele interposta contra a sentença em que o Juízo de origem julgara procedente a exceção de pré-executividade apresentada pela Executada e extinguira o processo em razão da existência de vícios insanáveis na Certidão de Dívida Ativa que embasa o feito.
O acórdão embargado restou assim ementado:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LEGALIDADE. LEI Nº 6.530/78. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS E ENCARGOS LEGAIS. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
1. Os títulos executivos que instruem execuções ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional para cobrar anuidades devem observar os requisitos dispostos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), sobretudo em relação à demonstração da origem, natureza e fundamento legal da dívida.
2. Os Conselhos de Corretores de Imóveis têm os limites máximos de suas anuidades expressamente fixados pela Lei nº 6.530/78, com as alterações trazidas pela Lei n° 10.795/2003, de modo que não lhes são aplicáveis as disposições da Lei nº 12.514/2011.
3. O índice previsto em lei para a atualização dos créditos tributários, bem assim para débitos de qualquer natureza das autarquias, é a Taxa SELIC (arts. 13 da Lei nº 9.065/95, 61, §3º da Lei nº 9.430/1996 e 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002), cuja utilização para esse fim já foi considerada como legítima em precedentes vinculantes do STF e do STJ.
4. A única exceção à aplicação da Taxa SELIC para a atualização de débitos relativos a anuidades devidas a conselhos profissionais é a existência de previsão legal específica de um outro índice de atualização. À míngua de tal previsão, a norma geral sobre atualização pela Taxa SELIC prevalece sobre disposições contidas em ato normativo de hierarquia inferior.
5. A Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, não prevê índice específico para a atualização dos débitos, mas apenas para o reajuste anual do valor correspondente à obrigação principal.
6. Na dicção desta 7ª Turma Especializada, “a ausência de indicação do índice de atualização a ser efetivamente utilizado e a inobservância do índice correto constituem vícios no próprio lançamento, e não mero erro material, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA” (AC 5083241-11.2020.4.02.5101, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 27/04/2022). Ressalva do ponto de vista da Relatora quanto ao ponto.
7. No caso, da análise da CDA, observa-se que há alusão expressa ao art. 16, § 1º, I e § 2º, da Lei nº 6.530/78. No entanto, a atualização do débito não foi feita pela Taxa SELIC.
8. Honorários majorados em 10% do valor fixado pelo Juízo de origem, na forma do art. 85, §11, do CPC/15.
9. Apelação a que se nega provimento.
Em suas razões recursais (evento 16), o Embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado contém contradição, pois a Turma entendeu que a CDA possui fundamento legal válido, uma vez que há indicação da Lei nº 6.530/78, mas, por outro lado, aduziu que o título executivo padece de vício relativo aos critérios de juros e correção monetária, visto que não foi utilizada a Taxa Selic. Sustenta que (i) o art. 16, §2º, da Lei nº 6.530/78 determina que os valores correspondentes às anuidades serão corrigidos anualmente pelo Índice Oficial de Preços ao Consumidor (IPCA), e (ii) a lei que determina a aplicação da Taxa Selic não é aplicável ao CRECI-ES, uma vez que há disposição específica determinando o uso de outro índice.
Em contrarrazões, a parte Embargada, em linhas gerais, defende a nulidade da CDA e a manutenção do acórdão.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001186863v2 e do código CRC 2c3f8f78.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 16/10/2022, às 15:43:58