Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032169-14.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (ev. 26, APELAÇÃO1), interposta pela impetrante contra a sentença (ev. 20, SENT1), que, em mandado de segurança, denegou a ordem para compelir a autoridade coatora a proferir decisão nos autos de processo administrativo em que a apelante pleiteia acréscimo de 25% sobre o valor do seu benefício de aposentadoria por invalidez.

Convenceu-se o juízo a quo de que, "como a ação foi impetrada em 06/05/2022, antes de escoado o prazo de 180 dias (DER: 24/01/2022), inexiste direito líquido e certo à análise do requerimento administrativo".

Em razões recursais, a impetrante alega ter direito líquido e certo à análise do requerimento administrativo, pois "nos termos da Lei 9.749/99, o prazo para emissão de decisão nos processos administrativos é de 30 dias, prorrogáveis por igual período por decisão expressamente motivada, portanto, não pode ultrapassar 60 dias".

Argumenta que "decorrido mais de 6 meses desde o protocolo do requerimento apresentado pela apelante, constata-se que, de fato, foi extrapolado o prazo dentro do qual a Administração previdenciária é obrigada a analisar e decidir".

Contrarrazões do INSS (ev. 31, CONTRAZ1).

O Parquet Federal opinou pelo provimento da apelação (ev. 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação (ev. 26, APELAÇÃO1), interposta pela impetrante contra a sentença (ev. 20, SENT1), que, em mandado de segurança, denegou a ordem para compelir a autoridade coatora a proferir decisão nos autos de processo administrativo em que pleiteia acréscimo de 25% sobre o valor do seu benefício de aposentadoria por invalidez.

No caso concreto, a parte impetrante formulou requerimento administrativo junto ao INSS, na data de 24/01/2022, com o objetivo de obter a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do seu benefício de aposentadoria por invalidez. Do cotejo entre a peticão inicial e contestação, observo não haver controvérsia sobre o fato de que a autarquia previdenciária, até o momento do ajuizamento da ação, ainda não havia apreciado o requerimento administrativo, o que configura violação à garantia constitucional de duração razoável do processo judicial/administrativo e ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público (art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da CRFB).

A parte impetrante não pode esperar indefinidamente que a autoridade administrativa proceda à conclusão de seu pedido administrativo, ainda que a falta de estrutura, decorrente de falta de servidores e o excesso de pedidos pendentes de análise dificultem que a Autarquia Previdenciária desempenhe suas atividades de maneira adequada. Baseado nesse pressuposto, o princípio do reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em conferir efetividade ao direito líquido e certo da parte impetrante.

Isso porque, infelizmente e salvo raras exceções, tais dificuldades são enfrentadas todos os dias por milhares de servidores que prestam outros serviços públicos à população (educação, segurança, saúde, saneamento etc.), razão pela qual não se pode permitir que o Administrador Público simplesmente deixe de atender a população, alegando falta de recursos, omitindo-se, assim, de seu dever legal.

Na verdade, cabe ao gestor público buscar soluções para tal cenário, ainda mais quando o mérito do requerimento versa sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar.

Mesmo que não seja intencional, a inércia da autoridade coatora na solução integral do processo administrativo da parte impetrante atenta contra o princípio da razoabilidade, porquanto trata-se de um dever da Administração Pública de dar uma resposta ao segurado, dentro do prazo legal, seja para deferir ou não o que foi pleiteado.

A injustificada espera do segurado na apreciação do pleito fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado.

A Lei nº 9.784/99, que estabelece normas gerais sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu art. 49, que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".

Por sua vez, o parágrafo 5º, do art. 41-A, da lei 8.213/91, dispõe que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

Logo, constata-se que os prazos fixados nos art. 49, da Lei nº 9.784/99, e art. 41-A, da Lei 8.213/91, possuem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, disciplinando, todavia, fases distintas do requerimento administrativo, na medida em que o primeiro estipula que o prazo para que o INSS aprecie o requerimento, enquanto o segundo estabelece o prazo do primeiro pagamento do benefício.

Neste sentido, os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DEMORA NA APRECIAÇÃO.  

1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença que denegou a segurança, que objetivava fosse determinado ao INSS que analisasse imediatamente o seu requerimento administrativo de revisão do benefício de pensão por morte, protocolado em 10.12.2018.  

2. O art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal assegura o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de direito, garantindo a todos, no inciso LXXVIII, a razoável duração do processo, no âmbito administrativo e judicial.  

3. De acordo com o art. 49 da Lei nº 9.784/99, após concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Ressalte-se que mencionada lei não revogou nem obstou a legislação própria a processos administrativos específicos, consoante teor do seu art. 69 ("os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei").  

4. A respeito do processo administrativo junto ao INSS, relativamente aos pleitos de concessão de benefícios previdenciários, a Lei nº. 8.213/91 determina, em seu art. 41-A, parágrafo 5º, incluído pela Lei nº. 11.665/2008, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão". Portanto, considerada essa última norma, apresentada a documentação necessária ao exame dos requisitos ao deferimento do benefício previdenciário/assistencial, o INSS tem, via de regra, a partir desse marco, 45 dias para iniciar o pagamento, em caso de concessão.  

5. O STF, ao julgar o RE nº 631.240/MG, sob o regime de repercussão geral, no qual se discutiu a exigência de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário, considerando o que estabelece o art. 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº. 8.213/91, previu regra de transição para as ações sobrestadas, nos seguintes termos: "[...] o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão [...]." 

6. Analisando os autos, constata-se que a parte impetrante protocolizou o requerimento administrativo em 10.12.2018, tendo sido o writ impetrado em 12.09.2019, quando ainda não havia sido apreciado o pedido, nem sequer movimentado o processo.  

7. Assim, o atraso do INSS, devidamente comprovado (ultrapassados mais de 90 dias desde a formulação do requerimento administrativo), ofendeu os princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, violando direito líquido e certo da parte impetrante. 

 8. Apelação provida, para conceder a segurança, determinando a apreciação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, do requerimento de revisão do benefício de pensão por morte. 

(TRF-5 - AC: 08173886620194058300, Relator: Desembargador Federal Roberto Machado, Data de Julgamento: 11/02/2020, 1º Turma)”  

“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PARALISAÇÃO APÓS DILIGÊNCIA À APS DE ORIGEM. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado promova o regular prosseguimento do processo administrativo de titularidade do impetrante com requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, paralisado em grau recursal na esfera administrativa.

2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser mantida, eis que a informação de fl. 47 comprova que após encaminhamento dos autos à APS de Volta Redonda para diligência, em 06/11/2016, o processo permaneceu paralisado na agência previdenciária, sem qualquer movimentação, e só houve encaminhamento de volta à Junta Recursal após a autarquia tomar ciência da distribuição do writ, e o artigo 59, §1º, da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão em recurso administrativo, resultando o seu descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da 1 Lei nº 9.784/1999), bem como à celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

3. Remessa oficial desprovida.”

(0109787-87.2017.4.02.5104– 1ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Rel. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, data de disponibilização 04-10-2019).

Neste sentido, não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade determinar que a autoridade coatora proceda à análise e julgamento do requerimento em questão no prazo de 30 (trinta) dias. O prazo do art. 49 da Lei nº. 9.784/99 - que é de 30 (trinta) dias -, bem como o prazo disposto no art. 41-A, § 5o da Lei nº. 8.213/91 - de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento de obrigação - já foram extrapolados.

Diante da comprovação do direito líquido e certo do impetrante em ter o seu pedido analisado – eis que não é razoável exigir que aguarde indefinidamente uma resposta da autarquia –, cabe ao Poder Judiciário realizar o controle da atividade da Administração Pública em conformidade com os ditames legais, não havendo violação ao princípio da separação de poderes.

Portanto, impõe-se a reforma da sentença.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001186715v37 e do código CRC 2b29ffe3.

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Documento:20001186713
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032169-14.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. demora desarrazoada na tramitação E NA ANÁLISE do processo administrativo

I- O mandado de segurança é admissível, uma vez que o impetrante afirmou a existência de ilegal inércia administrativa em dar andamento ao seu processo administrativo.

II- A demora excessiva e injustificada imputada à autoridade viola o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), restando demonstrado o direito líquido e certo.

III- APELAÇÃO provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001186713v7 e do código CRC 92f57351.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5032169-14.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 150, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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