Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002571-70.2019.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por CLÉBIO CARDOZO de sentença proferida nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, alternativamente, caso venha a ser constatado que sua incapacidade é total e permanente.

O magistrado a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “o perito foi incisivo em afirmar que as doenças não são incapacitantes, no momento, para o tipo de trabalho exercido pelo autor e permite que este continue trabalhando, não exigindo afastamento para sua recuperação”. Além disso, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, determinando, porém, a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida (Evento 2, APELAÇÃO 1, Páginas 158-161).

O autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, que “o perito nomeado não possui especialidade em Psiquiatria; e que esta informação só veio aos autos com a entrega do laudo pericial; que a principal causa da incapacidade laborativa do apelante está relacionada à sua Depressão é que foi solicitada a realização de perícia médica complementar, com a nomeação de profissional com especialidade em Psiquiatria” (Evento 2, APELAÇÃO 1, Páginas 170-179).

A autarquia não ofereceu contrarrazões, apesar de regularmente intimada (Evento 26, APELAÇÃO 1, Página 187).

A Procuradoria Regional da República, nos termos do parecer emitido (Evento 8), pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

É o relato sucinto dos fatos.

VOTO

 I - Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o deferimento do auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a manutenção da qualidade de segurado (artigo 15); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

II – Embora comprovadas a condição de segurado e o cumprimento da carência legal de 12 (doze) meses de contribuição, não há como ser reconhecido o direito do autor ao benefício pleiteado, uma vez que o laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.

III - Tampouco se faz necessária a realização de perícia médica por profissional especializado em psiquiatria, pois o “Transtorno misto ansioso/depressivo” é doença tratável, tanto por meio de medicamentos quanto por psicoterapia, não sendo razoável admitir que tal moléstia possa incapacitar os seus portadores, para o desempenho de atividades laborativas.

 

De início, deve ser retificada a autuação para que conste, tão somente, a apelação da parte autora, uma vez que a sentença não está sujeita à reapreciação deste Tribunal.

Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, infere-se que o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

A Lei n.º 8.2013-91, em seu artigo 25, I, estipula que a carência para fruição do benefício em questão é de 12 (doze) contribuições mensais.

No caso dos autos, o autor recebia benefício de auxílio-doença desde 12.12.2012, por ser portador de “Ansiedade generalizada, Sindrome do pânico, Transtorno misto ansioso/depressivo, HAS e lesões na sua coluna cervical e lombar”, o qual cessou em 12.12.2017, após a realização de perícia médica revisional que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.

Acerca dos requisitos necessários à implantação do benefício pleiteado, encontram-se preenchidas tanto a condição de segurado como o cumprimento da carência legal de 12 (doze) meses de contribuição, uma vez que o autor permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença de 12.12.2012 até 12.12.2017, data da cessação do benefício em questão.

No que tange à avaliação do requisito incapacitante para o trabalho, o laudo elaborado pelo perito judicial (Evento 2, APELAÇÃO 1, Páginas 127-142) afirmou que o autor é portador das seguintes patologias: “Transtorno misto ansioso/depressivo, HAS e lesões na sua coluna cervical e lombar”. Concluiu, porém, que não há incapacidade funcional do autor para o exercício de suas atividades laborativas.

Consequentemente, não há como ser reconhecido o direito do autor ao benefício pleiteado, tampouco se faz necessária a realização de perícia médica por profissional especializado em psiquiatria, pois, sob esse aspecto, as moléstias que acometem o autor não autorizam a implantação de benefício por incapacidade. Isso porque tanto o “Transtorno misto ansioso/depressivo” é doença tratável, tanto por meio de medicamentos quanto por psicoterapia, não sendo razoável admitir que tal moléstia possa incapacitar os seus portadores, para o desempenho de atividades laborativas.

Logo, não há justificativa para a realização de nova perícia judicial, com especialista em psiquiatria, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido autoral.

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Majorado em 1% o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”), com a exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do artigo 98 do mesmo diploma em razão da gratuidade de justiça deferida (“§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”).



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000847302v4 e do código CRC 3e19954e.

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Documento:20000880310
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002571-70.2019.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO DIVERGENTE

 (Desembargador Federal MARCELLO GRANADO)

 

O Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, relator da apelação interposta por  C. C., negou provimento à apelação do autor, mantendo em sua integralidade a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, no qual era pleiteado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.  Majorou os honorários advocatícios em 1%  a título de “honorários recursais.

 

Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

O autor ajuizou esta ação em 2018, considerando que o auxílio-doença foi mantido pelo INSS desde 12/12/2012 até ser cessado em 12/12/2017.

 

O laudo médico a seguir comprova a permanência da enfermidade do autor após a cessação do seu benefício na via administrativa:

 

 

Realizada a perícia judicial (apelação 1, e-fls. 126 e seguintes), o perito, especialista em medicina do trabalho, clínica geral, e endocrinologia, e também intensivista, verificou que o autor,  portador de transtorno misto ansioso/depressivo, HAS e lesões na coluna cervical e lombar, estava apto, in verbis:

CONCLUSÃO

Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exames clinico do autor, SUA QUEIXA PRINCIPAL, assim como de documentos relacionados ao seu historico patológico pregresso, concluímos ser o mesmo portador de Transtorno misto ansioso/depressivo, HAS e lesões na sua coluna cervical e lombar, que associadas não lhe provocam incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas próprias da sua categoria profissional, assim como de outras que demandem maiores esforços físicos.

Encontra – se apto, no momento.

Não tem incapacidade para o desempenho das suas atividades genéricas, do dia a dia e não se mostra dependente da atenção de terceiros para seus cuidados pessoais.

 

 

Assim, levando-se em consideração as doenças que acometem o autor, o laudo médico jque juntou aos autos com a inicial, e a especialidade do perito judicial, é essencial ao deslinde do feito a designação de novas perícias nas especialidades de psiquiatria e de ortopedia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, para que, definitivamente, seja esclarecida a atual situação da saúde do autor e suas reais possibilidades laborais.

 

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para declarar nula a sentença prolatada, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que se proceda à realização de novas perícias nas especialidades de psiquiatria e de ortopedia, a fim de esclarecer expressamente a atual situação de saúde do autor e a eventual necessidade ou imperatividade de concessão de benefício por incapacidade.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000880310v2 e do código CRC f8370fee.

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Documento:20001188664
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002571-70.2019.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA DIANTE DA ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE “TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADO E EPISÓDIO DEPRESSIVO MODERADO”.

I- Do regramento legal estabelecido na lei nº 8.213-91, conclui-se que o deferimento do auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a manutenção da qualidade de segurado (artigo 15); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, i e artigo 27, ii); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da lei nº 8.213-91).

II – Embora comprovadas a condição de segurado e o cumprimento da carência legal de 12 (doze) meses de contribuição, não há como ser reconhecido o direito do autor ao benefício pleiteado, uma vez que o laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.

III - Tampouco se faz necessária a realização de perícia médica por profissional especializado em psiquiatria, pois o “transtorno misto ansioso/depressivo” é doença tratável, tanto por meio de medicamentos quanto por psicoterapia, não sendo razoável admitir que tal moléstia possa incapacitar os seus portadores, para o desempenho de atividades laborativas.

IV– Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, negar provimento à apelação do autor, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida E MajoradAR em 1% o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de honorários recursais, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento), com a exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do artigo 98 do mesmo diploma em razão da gratuidade de justiça deferida (§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001188664v4 e do código CRC 88babbf1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002571-70.2019.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2022, na sequência 278, disponibilizada no DE de 18/02/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, MANTENDO EM SUA INTEGRALIDADE A SENTENÇA RECORRIDA, MAJORANDO EM 1% O VALOR DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO FIXADOS NA ORIGEM A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 98 DO MESMO DIPLOMA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA; A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA DECLARAR NULA A SENTENÇA PROLATADA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE SE PROCEDA À REALIZAÇÃO DE NOVAS PERÍCIAS NAS ESPECIALIDADES DE PSIQUIATRIA E DE ORTOPEDIA, A FIM DE ESCLARECER EXPRESSAMENTE A ATUAL SITUAÇÃO DE SAÚDE DO AUTOR E A EVENTUAL NECESSIDADE OU IMPERATIVIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 18/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002571-70.2019.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 18/07/2022, na sequência 116, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS E DA JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI ACOMPANHANDO O RELATOR, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, MANTENDO EM SUA INTEGRALIDADE A SENTENÇA RECORRIDA E MAJORADAR EM 1% O VALOR DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO FIXADOS NA ORIGEM A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (§ 11. O TRIBUNAL, AO JULGAR RECURSO, MAJORARÁ OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE LEVANDO EM CONTA O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, OBSERVANDO, CONFORME O CASO, O DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º, SENDO VEDADO AO TRIBUNAL, NO CÔMPUTO GERAL DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DO VENCEDOR, ULTRAPASSAR OS RESPECTIVOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO), COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 98 DO MESMO DIPLOMA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (§ 3º VENCIDO O BENEFICIÁRIO, AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA FICARÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE E SOMENTE PODERÃO SER EXECUTADAS SE, NOS 5 (CINCO) ANOS SUBSEQUENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE AS CERTIFICOU, O CREDOR DEMONSTRAR QUE DEIXOU DE EXISTIR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DE GRATUIDADE, EXTINGUINDO-SE, PASSADO ESSE PRAZO, TAIS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:49:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas