Apelação/Remessa Necessária Nº 5002571-70.2019.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por CLÉBIO CARDOZO de sentença proferida nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, alternativamente, caso venha a ser constatado que sua incapacidade é total e permanente.
O magistrado a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “o perito foi incisivo em afirmar que as doenças não são incapacitantes, no momento, para o tipo de trabalho exercido pelo autor e permite que este continue trabalhando, não exigindo afastamento para sua recuperação”. Além disso, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, determinando, porém, a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida (Evento 2, APELAÇÃO 1, Páginas 158-161).
O autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, que “o perito nomeado não possui especialidade em Psiquiatria; e que esta informação só veio aos autos com a entrega do laudo pericial; que a principal causa da incapacidade laborativa do apelante está relacionada à sua Depressão é que foi solicitada a realização de perícia médica complementar, com a nomeação de profissional com especialidade em Psiquiatria” (Evento 2, APELAÇÃO 1, Páginas 170-179).
A autarquia não ofereceu contrarrazões, apesar de regularmente intimada (Evento 26, APELAÇÃO 1, Página 187).
A Procuradoria Regional da República, nos termos do parecer emitido (Evento 8), pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relato sucinto dos fatos.
VOTO
I - Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o deferimento do auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a manutenção da qualidade de segurado (artigo 15); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).
II – Embora comprovadas a condição de segurado e o cumprimento da carência legal de 12 (doze) meses de contribuição, não há como ser reconhecido o direito do autor ao benefício pleiteado, uma vez que o laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
III - Tampouco se faz necessária a realização de perícia médica por profissional especializado em psiquiatria, pois o “Transtorno misto ansioso/depressivo” é doença tratável, tanto por meio de medicamentos quanto por psicoterapia, não sendo razoável admitir que tal moléstia possa incapacitar os seus portadores, para o desempenho de atividades laborativas.
De início, deve ser retificada a autuação para que conste, tão somente, a apelação da parte autora, uma vez que a sentença não está sujeita à reapreciação deste Tribunal.
Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, infere-se que o deferimento do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).
A Lei n.º 8.2013-91, em seu artigo 25, I, estipula que a carência para fruição do benefício em questão é de 12 (doze) contribuições mensais.
No caso dos autos, o autor recebia benefício de auxílio-doença desde 12.12.2012, por ser portador de “Ansiedade generalizada, Sindrome do pânico, Transtorno misto ansioso/depressivo, HAS e lesões na sua coluna cervical e lombar”, o qual cessou em 12.12.2017, após a realização de perícia médica revisional que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
Acerca dos requisitos necessários à implantação do benefício pleiteado, encontram-se preenchidas tanto a condição de segurado como o cumprimento da carência legal de 12 (doze) meses de contribuição, uma vez que o autor permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença de 12.12.2012 até 12.12.2017, data da cessação do benefício em questão.
No que tange à avaliação do requisito incapacitante para o trabalho, o laudo elaborado pelo perito judicial (Evento 2, APELAÇÃO 1, Páginas 127-142) afirmou que o autor é portador das seguintes patologias: “Transtorno misto ansioso/depressivo, HAS e lesões na sua coluna cervical e lombar”. Concluiu, porém, que não há incapacidade funcional do autor para o exercício de suas atividades laborativas.
Consequentemente, não há como ser reconhecido o direito do autor ao benefício pleiteado, tampouco se faz necessária a realização de perícia médica por profissional especializado em psiquiatria, pois, sob esse aspecto, as moléstias que acometem o autor não autorizam a implantação de benefício por incapacidade. Isso porque tanto o “Transtorno misto ansioso/depressivo” é doença tratável, tanto por meio de medicamentos quanto por psicoterapia, não sendo razoável admitir que tal moléstia possa incapacitar os seus portadores, para o desempenho de atividades laborativas.
Logo, não há justificativa para a realização de nova perícia judicial, com especialista em psiquiatria, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Majorado em 1% o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”), com a exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do artigo 98 do mesmo diploma em razão da gratuidade de justiça deferida (“§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”).
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000847302v4 e do código CRC 3e19954e.
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Data e Hora: 18/2/2022, às 20:28:0