Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027289-83.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação civil interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de sentença (evento 11) proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Excecução Fiscal da Seção Judiciária de Vitória/ES, que julgou procedentes os embargos à execução, para determinar a redução da multa moratória ao percentual de 20% (vinte por cento).

O Juízo a quo aduziu que, com o advento da Lei nº 11.941/2009, foi alterada a redação do artigo 35 da lei nº 8.212/91, cujo teor passou a remeter ao §2º, do art. 61 da Lei n. 9.430/96, bem como que o art. 6º, III, 'c', do Código Tributário Nacional preconiza a retroatividade da lei que preveja penalidade mais benéfica, desde que o ato não esteja definitivamente julgado (art. 106, II, ‘c’).

A embargada, ora apelante, em sede de apelação (evento 20 da origem), defendeu que "a execução fiscal correlata (fl. 12 e ss) mostra que o ato de constituição definitiva do crédito tributário mais recente ocorreu em 27.11.08, descabendo a aplicação do art. 106, II, 'c', do CTN para respaldar a retroatividade benéfica da Lei nº 11.941/2009 no caso concreto, exatamente porque o ato administrativo já estava definitivamente julgado".

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme atesta certidão no evento 31.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Da análise da CDA que instrui a execução fiscal, depreende-se que a multa moratória aplicada foi de 40%, conforme a fundamentação legal ali constante (art. 35 da Lei nº 8.212/91).

Ocorre que, com o advento da Lei nº 11.941/2009, foi alterada a redação do artigo 35 da lei nº 8.212/91, cujo teor passou a ser o seguinte: 

Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

 Como visto, limitou-se o percentual da multa moratória em 20% sobre o valor do débito, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.430/96, verbis: 

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

(...) 

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

Por sua vez, dispõe o artigo 106, inciso III, alínea "c" do CTN que, em se tratando de ato não definitivamente julgado, aplica-se a lei mais benéfica ao contribuinte para redução de multa.

Contudo, no caso dos autos, afirma a União em seu apelo que o ato de constituição definitiva do crédito tributário mais recente ocorreu em 27.11.08, pelo que o ato administrativo já estaria definitivamente julgado, não possibilitando a retroação prevista no referido artigo.

Não assiste razão à União, senão vejamos.

O Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia sobre a matéria ao esclarecer que "ato não definitivamente julgado", no caso de execução, refere-se aquela na qual não foram ultimados os atos executivos destinados à satisfação do débito. Nesse sentindo o seguintes arestos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O disposto no art. 106 do CTN faculta ao contribuinte a incidência da lei posterior mais benéfica a fatos pretéritos, desde que a demanda não tenha sido definitivamente julgada, entendendo-se, no caso de execução, aquela na qual não foram ultimados os atos executivos destinados à satisfação do débito. Precedentes: AgRg no Ag 1.026.499/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 31.8.2009; AgRg no AREsp. 185.324/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.8.2012;
REsp. 1.121.230/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.3.2010.
2. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.482.519/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 9/4/2019.)
 

TRIBUTÁRIO ? AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ? SÚMULA 211/STJ ? MULTA ? REDUÇÃO ? RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA ? POSSIBILIDADE.
 1. Ausente o prequestionamento dos artigos 242, 244, 506, inciso III e 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e artigo 112 do CTN. Aplicação da Súmula 211/STJ.
 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que tratando-se de ato não definitivamente julgado aplica-se a lei mais benéfica ao contribuinte para redução de multa, conforme dispõe o artigo 106, inciso III, alínea "c" do CTN.
3. Considera-se encerrada a Execução Fiscal após a arrematação, adjudicação ou remição, sendo irrelevante a existência ou não de Embargos à Execução, procedente ou não.
Recurso especial provido.
(REsp n. 1.121.230/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 2/3/2010.)
 

Dessa forma, uma vez que a execução fiscal originária ainda não se encontra definitivamente julgada, deve-se aplicar a lei mais benéfica ao contribuinte para redução de multa, conforme dispõe o artigo 106, inciso III, alínea "c" do CTN.

Assim sendo, deve ser mantida sentença, nos seus exatos termos, com a correta determinação de redução da multa moratória ao percentual de 20% (vinte por cento).

Conclusão

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da embargante.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001186650v12 e do código CRC eee8238d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 21/11/2022, às 10:38:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:00:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001186651
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027289-83.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

tributário. redução da multa de mora para 20%. retroatividade lei mais benéfica. art. 106, III, 'c' do CTN. ato não definitivamente julgado. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Da análise da CDA que instrui a excução fiscal, depreende-se que a multa moratória aplicada foi de 40%, conforme a fundamentação legal ali constante (art. 35 da Lei nº 8.212/91).

2. Com o advento da Lei nº 11.941/2009, foi alterada a redação do artigo 35 da lei nº 8.212/91, limitando-se o percentual da multa moratória em 20% sobre o valor do débito, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.430/96.

3. O artigo 106, inciso III, alínea "c" do CTN que, em se tratando de ato não definitivamente julgado, aplica-se a lei mais benéfica ao contribuinte para redução de multa.

4. Contudo, no caso dos autos, afirma a União em seu apelo que o ato de constituição definitiva do crédito tributário mais recente ocorreu em 27.11.08, pelo que o ato administrativo já estaria definitivamente julgado, não possibilitando a retroação prevista no referido artigo.

5. O Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia sobre a matéria ao esclarecer que "ato não definitivamente julgado", no caso de execução, refere-se aquela na qual não foram ultimados os atos executivos destinados à satisfação do débito. Precedentes.

6. Recurso de apelação da União conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da embargante, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001186651v5 e do código CRC ba6f6129.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 21/11/2022, às 10:38:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:00:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2022

Apelação Cível Nº 0027289-83.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/11/2022, na sequência 111, disponibilizada no DE de 17/10/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PAULO ALBERTO GURJÃO DE OLIVEIRA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:00:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas