Apelação Cível Nº 0027289-83.2016.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação civil interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de sentença (evento 11) proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Excecução Fiscal da Seção Judiciária de Vitória/ES, que julgou procedentes os embargos à execução, para determinar a redução da multa moratória ao percentual de 20% (vinte por cento).
O Juízo a quo aduziu que, com o advento da Lei nº 11.941/2009, foi alterada a redação do artigo 35 da lei nº 8.212/91, cujo teor passou a remeter ao §2º, do art. 61 da Lei n. 9.430/96, bem como que o art. 6º, III, 'c', do Código Tributário Nacional preconiza a retroatividade da lei que preveja penalidade mais benéfica, desde que o ato não esteja definitivamente julgado (art. 106, II, ‘c’).
A embargada, ora apelante, em sede de apelação (evento 20 da origem), defendeu que "a execução fiscal correlata (fl. 12 e ss) mostra que o ato de constituição definitiva do crédito tributário mais recente ocorreu em 27.11.08, descabendo a aplicação do art. 106, II, 'c', do CTN para respaldar a retroatividade benéfica da Lei nº 11.941/2009 no caso concreto, exatamente porque o ato administrativo já estava definitivamente julgado".
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme atesta certidão no evento 31.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Da análise da CDA que instrui a execução fiscal, depreende-se que a multa moratória aplicada foi de 40%, conforme a fundamentação legal ali constante (art. 35 da Lei nº 8.212/91).
Ocorre que, com o advento da Lei nº 11.941/2009, foi alterada a redação do artigo 35 da lei nº 8.212/91, cujo teor passou a ser o seguinte:
Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Como visto, limitou-se o percentual da multa moratória em 20% sobre o valor do débito, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.430/96, verbis:
Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
(...)
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
Por sua vez, dispõe o artigo 106, inciso III, alínea "c" do CTN que, em se tratando de ato não definitivamente julgado, aplica-se a lei mais benéfica ao contribuinte para redução de multa.
Contudo, no caso dos autos, afirma a União em seu apelo que o ato de constituição definitiva do crédito tributário mais recente ocorreu em 27.11.08, pelo que o ato administrativo já estaria definitivamente julgado, não possibilitando a retroação prevista no referido artigo.
Não assiste razão à União, senão vejamos.
O Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia sobre a matéria ao esclarecer que "ato não definitivamente julgado", no caso de execução, refere-se aquela na qual não foram ultimados os atos executivos destinados à satisfação do débito. Nesse sentindo o seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O disposto no art. 106 do CTN faculta ao contribuinte a incidência da lei posterior mais benéfica a fatos pretéritos, desde que a demanda não tenha sido definitivamente julgada, entendendo-se, no caso de execução, aquela na qual não foram ultimados os atos executivos destinados à satisfação do débito. Precedentes: AgRg no Ag 1.026.499/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 31.8.2009; AgRg no AREsp. 185.324/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.8.2012;
REsp. 1.121.230/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.3.2010.
2. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.482.519/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 9/4/2019.)
TRIBUTÁRIO ? AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ? SÚMULA 211/STJ ? MULTA ? REDUÇÃO ? RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA ? POSSIBILIDADE.
1. Ausente o prequestionamento dos artigos 242, 244, 506, inciso III e 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e artigo 112 do CTN. Aplicação da Súmula 211/STJ.
2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que tratando-se de ato não definitivamente julgado aplica-se a lei mais benéfica ao contribuinte para redução de multa, conforme dispõe o artigo 106, inciso III, alínea "c" do CTN.
3. Considera-se encerrada a Execução Fiscal após a arrematação, adjudicação ou remição, sendo irrelevante a existência ou não de Embargos à Execução, procedente ou não.
Recurso especial provido.
(REsp n. 1.121.230/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 2/3/2010.)
Dessa forma, uma vez que a execução fiscal originária ainda não se encontra definitivamente julgada, deve-se aplicar a lei mais benéfica ao contribuinte para redução de multa, conforme dispõe o artigo 106, inciso III, alínea "c" do CTN.
Assim sendo, deve ser mantida sentença, nos seus exatos termos, com a correta determinação de redução da multa moratória ao percentual de 20% (vinte por cento).
Conclusão
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da embargante.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001186650v12 e do código CRC eee8238d.
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Data e Hora: 21/11/2022, às 10:38:41