Agravo de Instrumento Nº 5012216-41.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra decisão proferida pela 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0026159-84.1995.4.02.5101, indeferiu seu requerimento de intimação da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A – EMGEA, para exercício da faculdade de atuar como assistente litisconsorcial no feito, em razão da cessão do crédito e do contrato objetos do processo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 325):
Evento 319: Não há que se deferir o requerido, uma vez que a questão já foi analisada através da preclusa decisão do evento 307.
Nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa.
Cuida-se, na origem, de demanda de consignação em pagamento movida por J. L. L., em desfavor da CEF, objetivando o depósito das prestações oriundas do contrato de financiamento habitacional pelo SFH firmado entre as partes.
Inicialmente julgado improcedente o pedido pela sentença a quo (evento 276 – PROCJUDIC8 – fls. 37/39), houve sua anulação em sede recursal, diante do reconhecimento de que: 1) o depósito de montante inferior ao cobrado pela CEF, a título de prestação, não acarreta a improcedência do pedido, mas sim promovem a conseqüente liberação parcial da dívida até o limite do montante depositado; 2) há possibilidade de discussão acerca do conteúdo e alcance do contrato, em sede da ação consignatória original; 3) há necessidade de produção de prova pericial para averiguação da correção do critério de reajuste das prestações mensais, do saldo devedor e a eventual ocorrência de anatocismo e descumprimento de cláusulas contratuais, conforme suscitado, sendo determinado o prosseguimento do feito (evento 276 – PROCJUDIC11 – fls. 07/10 – autos originais e evento 40 – DEC1 – apelação cível).
Devolvidos os autos à origem e realizada a perícia contábil (evento 276 – PROCJUDIC11 – fls. 26/44), foi proferida nova sentença de improcedência do pedido (evento 276 – PROCJUDIC12 – FLS. 27/32), reformada em parte no julgamento da apelação interposta pela parte autora, para extinguir a obrigação do autor até o limite dos valores consignados nos autos (evento 276 – PROCJUDIC14 – fls. 01/19). O trânsito em julgado operou-se em 03/06/2013 (fl. 21 – mesmo evento).
Com o retorno dos autos, foi determinada intimação da CEF para manifestação sobre o pedido de levantamento de valores (evento 278), tendo esta peticionado informando a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado com a EMGEA, bem como a cessão do contrato objeto do feito, requerendo a alteração do polo passivo para fazer constar a referida empresa (eventos 281e 294).
Intimada a exequente sobre o pedido de sucessão (evento 294), limitou-se a requerer a baixa e arquivamento do processo, diante da informação da CEF de que os valores depositados seriam de titularidade da EMGEA. (evento 300). Reiterada sua intimação (evento 302), quedou-se inerte (evento 305).
Em evento 307 foi proferida decisão indeferindo o pedido de substituição da polaridade passiva do feito, em razão da falta de concordância da parte autora, facultando-se, contudo, o ingresso da EMGEA no feito como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109, § 2º, do CPC.
A CEF reiterou as informações acerca da cessão do crédito e requereu a intimação da EMGEA para exercício da faculdade de ingresso no feito, conforme pontuado em evento 307 (evento 319), sendo, então, proferida a decisão ora agravada (evento 325).
Sustenta a CEF, ora recorrente, que, diante da rescisão do contrato firmado com a Empresa Gestora de Ativos S/A para prestação de serviços relativos à administração e manutenção dos contratos da carteira Habitacional Pessoa Física de propriedade daquela Empresa Pública, o contrato objeto do feito foi cedido à EMGEA e que, a despeito do indeferimento do pedido de substituição processual, facultou-se o ingresso desta empresa como assistente litisconsorcial, porém, não foi realizada a devida intimação para tanto, de forma que não há falar em preclusão do pedido.
Oportunizada manifestação em contrarrazões, quedou-se inerte a agravada.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação, em evento 9, alegando a inexistência de interesse público que justifique sua intervenção nos autos.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001186533v3 e do código CRC f398f745.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 17/10/2022, às 15:28:22