Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012216-41.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra decisão proferida pela 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0026159-84.1995.4.02.5101, indeferiu seu requerimento de intimação da  EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A – EMGEA, para exercício da faculdade de atuar como assistente litisconsorcial no feito, em razão da cessão do crédito e do contrato objetos do processo.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 325):

Evento 319: Não há que se deferir o requerido, uma vez que a questão já foi analisada através da preclusa decisão do evento 307.

Nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa.

Cuida-se, na origem, de demanda de consignação em pagamento movida por J. L. L., em desfavor da CEF, objetivando o depósito das prestações oriundas do contrato de financiamento habitacional pelo SFH firmado entre as partes.

Inicialmente julgado improcedente o pedido pela sentença a quo (evento 276 – PROCJUDIC8 – fls. 37/39), houve sua anulação em sede recursal, diante do reconhecimento de que: 1) o depósito de montante inferior ao cobrado pela CEF, a título de prestação, não acarreta a improcedência do pedido, mas sim promovem a conseqüente liberação parcial da dívida até o limite do montante depositado; 2) há possibilidade de discussão acerca do conteúdo e alcance do contrato, em sede da ação consignatória original; 3) há necessidade de produção de prova pericial para averiguação da correção do critério de reajuste das prestações mensais, do saldo devedor e a eventual ocorrência de anatocismo e descumprimento de cláusulas contratuais, conforme suscitado, sendo determinado o prosseguimento do feito (evento 276 – PROCJUDIC11 – fls. 07/10 – autos originais e evento 40 – DEC1 – apelação cível). 

Devolvidos os autos à origem e realizada a perícia contábil (evento 276 – PROCJUDIC11 – fls. 26/44), foi proferida nova sentença de improcedência do pedido (evento 276 – PROCJUDIC12 – FLS. 27/32), reformada em parte no julgamento da apelação interposta pela parte autora, para extinguir a obrigação do autor até o limite dos valores consignados nos autos (evento 276 – PROCJUDIC14 – fls. 01/19). O trânsito em julgado operou-se em 03/06/2013 (fl. 21 – mesmo evento).

Com o retorno dos autos, foi determinada intimação da CEF para manifestação sobre o pedido de levantamento de valores (evento 278), tendo esta peticionado informando a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado com a EMGEA, bem como a cessão do contrato objeto do feito, requerendo a alteração do polo passivo para fazer constar a referida empresa (eventos 281e 294).

Intimada a exequente sobre o pedido de sucessão (evento 294), limitou-se a requerer a baixa e arquivamento do processo, diante da informação da CEF de que os valores depositados seriam de titularidade da EMGEA. (evento 300). Reiterada sua intimação (evento 302), quedou-se inerte (evento 305).

Em evento 307 foi proferida decisão indeferindo o pedido de substituição da polaridade passiva do feito, em razão da falta de concordância da parte autora, facultando-se, contudo, o ingresso da EMGEA no feito como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109, § 2º, do CPC.

A CEF reiterou as informações acerca da cessão do crédito e requereu a intimação da EMGEA para exercício da faculdade de ingresso no feito, conforme pontuado em evento 307 (evento 319), sendo, então, proferida a decisão ora agravada (evento 325).

Sustenta a CEF, ora recorrente, que, diante da rescisão do contrato firmado com a Empresa Gestora de Ativos S/A para prestação de serviços relativos à administração e manutenção dos contratos da carteira Habitacional Pessoa Física de propriedade daquela Empresa Pública, o contrato objeto do feito foi cedido à EMGEA e que, a despeito do indeferimento do pedido de substituição processual, facultou-se o ingresso desta empresa como assistente litisconsorcial, porém, não foi realizada a devida intimação para tanto, de forma que não há falar em preclusão do pedido.

Oportunizada manifestação em contrarrazões, quedou-se inerte a agravada.

 O Ministério Público Federal apresentou manifestação, em evento 9, alegando a inexistência de interesse público que justifique sua intervenção nos autos.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Agravo de Instrumento Nº 5012216-41.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.

A controvérsia consiste em verificar a correção da decisão agravada, que indeferiu o pedido de intimação da EMGEA, para exercício da faculdade de ingresso no feito como assistente litisconsorcial, formulado pela CEF.

A Caixa Econômica Federal - CEF e a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA são pessoas jurídicas distintas, com patrimônios próprios, aquela criada nos termos do Decreto-Lei nº 759/69, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.259/73, e esta criada pela Medida Provisória n° 2.196-1/2001, com estatuto social aprovado pelo Decreto nº 3.848/01 e, posteriormente, pelo Decreto nº 8.590/2015.

A EMGEA consiste em empresa pública criada com objetivo de adquirir bens e direitos da União e das demais entidades integrantes da Administração Pública Federal, nos termos do art, 7º, § 1º, da MP 2.196-1/2001, tendo assumido a responsabilidade pela gestão de diversos créditos, incluídos aqueles relacionados a contratos de financiamento nos quais a Caixa Econômica Federal - CEF figurava como credora.

Dessa forma, a regular intimação da CEF acerca da decisão de evento 307 não induz à conclusão de intimação da EMGEA para manifestação quanto ao seu ingresso no feito, posto que se tratam, como acima esclarecido, de pessoas jurídicas diversas.

Assim, considerando-se que, da análise dos autos principais, verifica-se que, de fato, não houve a intimação da EMGEA acerca do comando judicial que lhe possibilitou o ingresso nos autos, como assistente litisconsorcial da CEF, merece acolhimento o recurso, não havendo falar em preclusão vez que a referida possibilidade de ingresso foi aventada pelo próprio juízo a quo que, no entanto, não procedeu à devida intimação para tanto.

Destaque-se que, in casu, não se está debatendo a validade da cessão do contrato realizada entre a CEF e a EMGEA, mas tão somente o deferimento da intimação desta para exercício, ou não, da faculdade de figurar no feito como assistente litisconsorcial.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela CEF, para, reformando a decisão vergastada, determinar a intimação da EMGEA para manifestação acerca de seu interesse em ingressar no feito, na condição de assistente litisconsorcial da CEF.



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Agravo de Instrumento Nº 5012216-41.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A controvérsia consiste em verificar a correção da decisão agravada, que indeferiu o pedido de intimação da EMGEA, para exercício da faculdade de ingresso no feito como assistente litisconsorcial, formulado pela CEF.

2. A Caixa Econômica Federal - CEF e a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA  são pessoas jurídicas distintas, com patrimônios próprios, aquela criada nos termos do Decreto-Lei nº 759/69, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.259/73, e esta criada pela Medida Provisória n° 2.196-1/2001, com estatuto social aprovado pelo Decreto nº 3.848/01 e, posteriormente, pelo Decreto nº 8.590/2015.

3. A EMGEA consiste em empresa pública criada com objetivo de adquirir bens e direitos da União e das demais entidades integrantes da Administração Pública Federal, nos termos do art, 7º, § 1º, da MP 2.196-1/2001, tendo assumido a responsabilidade pela gestão de diversos créditos, incluídos aqueles relacionados a contratos de financiamento nos quais a Caixa Econômica Federal - CEF figurava como credora.

4. A regular intimação da CEF acerca do comando judicial que possibilitou o ingresso da EMGEA no feito, como assistente litisconsorcial, não induz à conclusão de intimação da EMGEA para manifestação quanto ao tema, posto que se tratam de pessoas jurídicas diversas.

5. Considerando-se que, da análise dos autos principais, verifica-se que, de fato, não houve a intimação da EMGEA acerca do comando judicial que lhe possibilitou o ingresso nos autos, como assistente litisconsorcial da CEF, merece acolhimento o recurso, não havendo falar em preclusão vez que a referida possibilidade de ingresso foi aventada pelo próprio juízo a quo que, no entanto, não procedeu à devida intimação para tanto.

6. Agravo de instrumento provido para determinar a intimação da EMGEA para manifestação acerca de seu interesse em ingressar no feito, na condição de assistente litisconsorcial da CEF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela CEF, para, reformando a decisão vergastada, determinar a intimação da EMGEA para manifestação acerca de seu interesse em ingressar no feito, na condição de assistente litisconsorcial da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001186535v4 e do código CRC 6093ffbe.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5012216-41.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 18/10/2022, na sequência 196, disponibilizada no DE de 06/10/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CEF, PARA, REFORMANDO A DECISÃO VERGASTADA, DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA EMGEA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE SEU INTERESSE EM INGRESSAR NO FEITO, NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DA CEF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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