Apelação/Remessa Necessária Nº 0104403-26.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença () proferida nos autos da ação originalmente ajuizada por SEBASTIAO CANDIDO NUNES, representado por Helena Carvalho Quintanilha Nunes, que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a: "a) a revisar a renda do benefício percebido pela parte autora, considerando, no cálculo, as novas limitações estabelecidas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, (...) e b) pagar as diferenças correspondentes às prestações vencidas, salientando que as parcelas anteriores a 05/05/2006 encontram-se prescritas.".
Houve a substituição processual do autor falecido por D. B. N., que requereu a habilitação ().
O juízo a quo consignou que a sentença está sujeita a reexame necessário.
Em seu recurso de apelação (), o INSS arguiu a decadência do direito de revisão, haja vista que a demanda foi ajuizada mais de 10 anos após a vigência da EC nº 41/2003, que seria o termo inicial da decadência. O INSS requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas retroativamente à data do ajuizamento da demanda. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido e requereu a reforma da sentença, por ser o benefício objeto da revisão pleiteada anterior a 05/04/1991, asseverando que "A decisão do E. STF tem aplicação limitada aos benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991, por força do que dispõe o art. 145, da Lei nº 8.213/91, porque antes não havia lei disciplinando a fórmula de recuperação do valor que excedia ao teto, o chamando “índice teto”, que consiste na diferença percentual entre o teto e o excedente da média.".
Contrarrazões da parte autora () pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de procedência.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 6/10/2022, às 13:48:9