Apelação/Remessa Necessária Nº 5002808-92.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, proferida em 16/04/2021, que concedeu a segurança “para determinar à autoridade impetrada que proceda ao pagamento, em favor da parte impetrante, e desde que por ela sejam cumpridos os demais requisitos à fruição do aludido benefício, das verbas devidas a título de seguro-desemprego, no prazo de até 15 (quinze) dias, a partir da ciência desta decisão.”
Em razões de recurso (evento 34 dos autos originários), a apelante sustenta, em síntese, que “o presente feito carece de dilação probatória, sobretudo no que diz respeito à prova de atendimento ao prazo decadencial do art. 23, da Lei nº 12.016/2009, e da efetiva comprovação de que, em 2016, inexistia o óbice apontado pelo sistema de concessão do benefício”.
Pleiteia, ao final, “seja indeferida a inicial, reconhecidas a inadequação da via eleita e a decadência do direito de requerer o benefício de seguro desemprego, com a consequente extinção do feito, conforme autoriza o art. 23 da Lei n. 12.016/09 c/c art. 487, inc. II, do CPC/2015.”
A parte autora ofereceu contrarrazões no evento 42 dos autos originários.
O MPF manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 7, TRF2).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da remessa necessária e da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
O Mandado de Segurança é um remédio constitucional que serve como meio de garantia de um direito líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado. A Constituição da República prevê em seu artigo 5º, LXIX, o respectivo instrumento:
“Art. 5º (...)
LXIX - conceder-se-á Mandado de Segurança de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
Quanto à definição de direito líquido e certo, assim leciona a doutrina:
“Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança, não é o mesmo do legislador civil (Código Civil, art.1.533). É um conceito impróprio - e mal expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito, quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito. Por se exigirem situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança”.
(Hely Lopes Meirelles, apud Diógenes Gasparini)
O artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 preconiza que: "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
A apelante defende a impossibilidade de processamento do presente mandado de segurança pois, quando da impetração do writ, já havia se escoado o prazo decadencial previsto em lei.
Infere-se da documentação e do teor das informações prestadas pela autoridade coatora que a parte impetrante requereu o seguro-desemprego, mas o órgão público não efetuou todos os pagamentos das parcelas, configurando, em princípio, ato omissivo continuado, atraindo a compreensão firmada pelo STJ, no sentido de que “em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência” (REsp 1.844.089/CE, rel. min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 16/11/2020).
Ainda que se admita que a suspensão do pagamento das prestações mensais configurou ato comissivo, a autoridade coatora não comprovou ter notificado a parte impetrante de acordo com o previsto na Lei nº 9.784/1999, segundo a qual “o órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão (...) por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado” – art. 26, caput e § 3º -, razão suficiente para se afastar a hipótese de decadência.
Com efeito, o STJ possui precedente adotando o entendimento de que “tratando-se de ação mandamental contra ato comissivo, considera-se, como termo inicial do prazo decadencial para sua propositura, a data da ciência, ao interessado, do ato impugnado, momento a partir do qual revela-se apto à produção de efeitos lesivos à esfera jurídica do impetrante (...) O manejo de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, consoante inteligência da Súmula 430/STF” (RMS 34.879/DF, rel. min. Regina Helena, 1ª Turma, DJe de 07/03/2022).
Superado o óbice da decadência, passo à análise do mérito.
A CRFB/88 assegura, em seu art. 7º, II e 201, III, o seguro-desemprego aos trabalhadores urbanos e rurais, em caso de desemprego involuntário, suportado pela arrecadação decorrente das contribuições para o PIS/PASEP.
A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro desemprego, estabeleceu em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, in verbis:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das demais solicitações; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II- revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...)"
Ao contrário do alegado pela recorrente, analisando os documentos que acompanham a petição inicial e as informações da autoridade coatora, forçoso admitir que o feito não carece de dilação probatória, restando devidamente revestido de prova pré-constituída que corrobora para a concessão da ordem pleiteada.
Como bem ressaltou a sentença, a simples condição de ser sócio de pessoa jurídica não constitui óbice ao recebimento do seguro desemprego.
Tal fato, restou comprovado pelo demandante, pois conforme documento juntado ao evento 1, OUT 8, a LC COMERCIAL LTDA, inscrita no CNPJ de nº 03.478.779/0001-43 permaneceu, durante todo o ano de 2016, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial.
Destarte, o indeferimento do seguro desemprego em questão apenas por constar a parte impetrante como sócia da LC COMERCIAL LTDA não se enquadra no óbice previsto no art. 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90, eis que a empresa estava inativa no período mencionado.
In casu, os elementos constantes dos autos levam à convicção de que a parte impetrante cumpriu todos os requisitos exigidos pela norma de regência – Lei nº 7.998/1990, art. 3º - para a fruição do seguro desemprego, quais sejam, foi dispensada sem justa causa, percebeu um quantitativo de salários suficiente, não estava em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada e tampouco do auxílio-desemprego e não possuía renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001182777v4 e do código CRC a21398ed.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 07/10/2022, às 13:25:16