Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024646-87.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

RELATÓRIO

Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de evidência, ajuizada por ESPÓLIO DE JAIR TRINDADE PINTO, representado por sua inventariante e meeira V. C. P., em face da CEF E BANCO NACIONAL S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, objetivando o seguinte:

“c) Seja a presente ação julgada procedente, por toda argumentação trazida e além, para condenar definitivamente o BANCO NACIONAL S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e solidariamente a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, a efetuar a devida baixa na hipoteca cravada sobre o imóvel dos requerentes, lavrando a escritura definitiva em nome da requerente, sob pena de não o fazendo ser-lhe cominada uma multa diária de R$ 1.000,00.(hum mil reais);

d) Requer a condenação da CAIXA ECONÔMICA, ao pagamento das custas processuais, cálculos judiciais, e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, em razão de que foi a responsável pela análise do contrato, negando a quitação com a cobertura do FCVS;"

O Juízo a quo proferiu sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis (Evento 55):

"(...)

Ante ao exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO para condenar apenas a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) à obrigação de fazer consistente na liberação de verba do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS para quitação do saldo devedor residual do financiamento do imóvel objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, e, em seguida, fornecer à parte autora o ofício de baixa na hipoteca do imóvel objeto da presente demanda.

Condeno a parte ré, pro rata, nas custas e fixo os honorários advocatícios, nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/15, sobre o valor dado à causa.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Alegadas em contrarrazões as matérias do art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para manifestação, conforme dispõe o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao eg. TRF/2ª Região, com as homenagens de estilo.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Intime-se."

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs apelação (Evento 60), sustentando que "a CEF é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente lide, no que concerne à quitação do financiamento/baixa do gravame hipotecário, eis que não participou da relação de direito material que a originou, e não é gestora do Sistema Financeiro da Habitação e nem do FCVS, impondo-se, portanto, sua imediata exclusão do polo passivo do presente feito."

Destaca que “o gravame hipotecário, como não poderia deixar de ser, foi instituído em favor do Itaú, de modo que só essa instituição (ou seu representante) poderia emitir documento para baixá-lo.”  Salienta que “o contrato discutido nos autos foi firmado com outra instituição financeira, sendo essa instituição responsável exclusiva pela emissão do termo de quitação para baixa da hipoteca que grava o imóvel.”

Ressalta que “as partes foram condenadas, solidariamente, a adotar providências administrativas necessárias à baixa do gravame hipotecário. Com relação à cobertura do saldo devedor residual com recursos do FCVS, desde que seja seguido o procedimento previsto na Lei 10150/2000, a providência é plenamente exequível, atuando a CAIXA como administradora do FCVS.  O problema surge em relação à baixa da hipoteca, pois não sendo a CAIXA credora do recorrido, não pode declarar quitado tal débito e, tampouco, deve assumir obrigação exclusiva do recorrido, consistente no procedimento cartorário necessário à baixa da hipoteca.”

Aduz que, “no caso em tela, conforme comprovam os documentos acostados aos autos, o agente financeiro ainda não habilitou previamente seu crédito junto ao FCVS. Não se trata, simplesmente, de pagamento a ser feito em espécie ao agente financeiro. Em sentido diverso, trata-se de procedimento administrativo (devidamente pormenorizado na presente peça), clássica obrigação de fazer.”

Afirma que “o reconhecimento do direito à cobertura do saldo devedor residual com recursos do FCVS não pode resultar em título líquido e certo com obrigação de pagar, o que implicaria subverter todo o regramento que trata do adimplemento das obrigações do FCVS”.  Alega, assim, que “a transferência de valores relativos ao FCVS aos respectivos agentes financeiros credores deve obedecer a procedimento específico, merecendo reforma a sentença guerreada, pois determina, na prática, pagamento em espécie de valores ao agente financeiro, em frontal desrespeito ao procedimento legal fixado para transferência de tais recursos.”

Argumenta, ainda, que “não se justifica a oneração do FCVS com o pagamento de honorários, fixados no exorbitante valor (histórico), de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais).  Considerando o disposto no art. 85, § 2.º CPC, deve ser revista a elevada condenação imposta ao FCVS, com a redução dos honorários, considerando o efetivo proveito econômico auferido – a obrigação de fazer, consistente na liquidação do saldo devedor residual com recursos do FCVS.”

Requer, assim, “seja reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF para o pedido de baixa da hipoteca do financiamento, considerando que a contratação foi feita com outro agente financeiro, e a CEF atuou apenas na condição de administradora do FCVS.  Espera, ainda, seja respeitado o procedimento previsto na Lei 10.150/2000, considerando tratar-se não de simples pagamento, mas de obrigação de fazer, que não pode ser cumprida sem a habilitação do agente financeiro ou, ao menos, o suprimento judicial de tal declaração de vontade, que ora se requer, mesmo na hipótese de manutenção da r. sentença.”

Embargos de declaração opostos pelo Banco Nacional S/A – Em liquidação extrajudicial (Evento 68), os quais foram acolhidos para retificar a parte dispositiva da sentença, a fim de constar o seguinte (Evento 88):

"Ante ao exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) à obrigação de fazer consistente na liberação de verba do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS para quitação do saldo devedor residual do financiamento do imóvel objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, e, em seguida, ao BANCO NACIONAL S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL à fornecer à parte autora o ofício de baixa na hipoteca do imóvel objeto da presente demanda."

O ESPÓLIO DE JAIR TRINDADE PINTO, representado por sua inventariante e meeira V. C. P., apresentou contrarrazões (Evento 74), pugnando pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.  Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001182768v2 e do código CRC d37cea64.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024646-87.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

VOTO

Conheço do apelo, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

De início, cumpre observar que os embargos de declaração opostos pelo Banco Nacional S/A – Em liquidação extrajudicial (Evento 68) foram acolhidos, reconhecendo-se erro material, para retificar a parte dispositiva da sentença, a fim de constar o seguinte (Evento 88):

"Ante ao exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) à obrigação de fazer consistente na liberação de verba do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS para quitação do saldo devedor residual do financiamento do imóvel objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, e, em seguida, ao BANCO NACIONAL S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL à fornecer à parte autora o ofício de baixa na hipoteca do imóvel objeto da presente demanda."

Portanto, ao contrário do alegado pela CEF, apenas o primeiro réu foi condenado a fornecer à parte autora o ofício de baixa na hipoteca do imóvel objeto da presente demanda.

Da mesma forma, em sentido oposto ao que sustenta a CEF, a sentença não determinou, “na prática, pagamento em espécie de valores ao agente financeiro, em frontal desrespeito ao procedimento legal fixado para transferência de tais recursos”.  Isso porque a pretensão de cobertura do saldo residual com recursos do FCVS se traduz em uma obrigação de fazer, como aliás expôs a MM. Juíza no dispositivo da sentença proferida.  Nesse procedimento, cabe à CEF a cobertura do saldo apurado ao final do período, possibilitando ao agente financeiro promover a posterior quitação definitiva do financiamento para fins de cancelamento da hipoteca que grava o imóvel.

Assim, diversamente do alegado pela CEF, a sentença não determinou o pagamento do valor residual do saldo devedor em espécie, mas apenas condenou a CEF à cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS do saldo devedor residual do financiamento em questão.

Com efeito, deve ser mantida a procedência do pedido, para afastar o óbice da multiplicidade de financiamentos, claramente inaplicável aos contratos celebrados antes da Lei n.º 8.100/90, consoante jurisprudência pacífica sobre a matéria, e como acertadamente fixado na sentença.

De fato, basta dizer que o contrato de financiamento acostado foi celebrado em  28/09/1984 (evento 1, anexo 10), tendo o Banco Nacional S/A figurado como agente financeiro, e é incontroversa a previsão de cobertura pelo FCVS.

A propósito, conforme bem destacado na sentença, “apenas a CEF, após a extinção do Banco Nacional da Habitação - BNH, conforme previsto no Decreto-Lei nº 2291/86, é que ficou sendo legitimada para figurar no polo passivo da relação processual, em ações derivadas do SFH que versem sobre as normas gerais do referido Sistema, uma vez que é sucessora do BNH e responsável pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. As obrigações decorrentes de contrato realizado com o extinto BNH só poderão ser cumpridas pela CEF e pela instituição financeira com a qual o mesmo foi celebrado, no caso, o Banco Nacional S/A – Em Liquidação Extrajudicial.”

Quanto à multiplicidade de financiamentos apontada pela CEF (existência de outro imóvel habitacional, no mesmo município, financiado através do SFH pela Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro – CEHAB/RJ, já liquidado, sito à Rua do Arroio, nº 75/305, Bangu, Rio de Janeiro/ RJ, em 27/08/1980 - Evento 41, fl. 2), a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais ao segundo imóvel, não sendo aplicáveis as restrições veiculadas pelas Leis nos 8.004 e 8.100, ambas de 1990, à quitação pelo FCVS de imóveis financiados na mesma localidade, com contratos celebrados anteriormente à vigência dessas leis.

De acordo com as informações constantes dos autos, o mutuário possuía mais de um contrato com cobertura pelo SFH, celebrado antes de 05/12/1990 (Evento 41, fl. 2).

Assim, consoante o entendimento assentado pela jurisprudência em casos como o presente, é devida a quitação dos financiamentos, por força da cobertura do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais.

A Lei n.º 4.380/64 não contém vedação de quitação do resíduo do saldo devedor de todos os contratos. Dessa forma, se o devedor sempre pagou as prestações, e recolheu o seguro, possui direito à quitação. E nada foi alegado em contrário nestes autos.

A vedação, diretamente em lei, surgiu apenas com a Lei n.º 8.100/90 (art. 3º, caput), e, evidentemente, aplica-se aos contratos celebrados após a sua vigência, conforme entendimento também já sedimentado do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATO DE MÚTUO. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

1. A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o polo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986. Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2006.

2. As regras de direito intertemporal recomendam que as obrigações sejam regidas pela lei vigente ao tempo em que se constituíram, quer tenham base contratual ou extracontratual.

3. Destarte, no âmbito contratual, os vínculos e seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente ao tempo em que se celebraram, sendo certo que no caso sub judice o contrato foi celebrado em 27/02/1987 (fls. 13/20) e o requerimento de liquidação com 100% de desconto foi endereçado à CEF em 30.10.2000 (fl. 17).

4. A cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário.

5. Outrossim, mercê de o FCVS onerar o valor da prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcança o patamar de valor equivalente ao próprio.

6. Deveras, se na data do contrato de mútuo ainda não vigorava norma impeditiva da liquidação do saldo devedor do financiamento da casa própria pelo FCVS, porquanto preceito instituído pelas Leis 8.004, de 14 de março de 1990, e 8.100, de 5 de dezembro de 1990, fazê-la incidir violaria o Princípio da Irretroatividade das Leis a sua incidência e conseqüente vedação da liquidação do referido vínculo.

7. In casu, à época da celebração do contrato em 27/02/1987 (fls. 13/20) vigia a Lei n.º 4.380/64, que não excluía a possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, mas, tão-somente, impunha aos mutuários que, se acaso fossem proprietários de outro imóvel, seria antecipado o vencimento do valor financiado.

8. A alteração promovida pela Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, à Lei n.º 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990. Precedentes do STJ: REsp 824.919/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 23/09/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; REsp 884.124/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 20/04/2007 e AgRg no Ag 804.091/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 24/05/2007.

9. O FCVS indicado como órgão responsável pela quitação pretendida, posto não ostentar legitimatio ad processum, arrasta a competência ad causam da pessoa jurídica gestora, responsável pela liberação que instrumentaliza a quitação.

10. É que o art. º da Lei 8.100/90 é explícito ao enunciar: "Art. 3º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS.” (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 21.12.2001).

11. A Súmula 327/STJ, por seu turno, torna inequívoca a legitimatio ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF).

(...)

14. A União, ao sustentar a sua condição de assistente, posto contribuir para o custeio do FCVS, revela da inadequação da figura de terceira porquanto vela por "interesse econômico" e não jurídico.

15. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado (art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF.

(...)

17. Ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF, objetivando a liquidação antecipada de contrato de financiamento, firmado sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação, nos termos da Lei 10.150/2000, na qual os autores aduzem a aquisição de imóvel residencial em 27.02.1987 (fls. 13/20) junto à Caixa Econômica Federal, com cláusula de cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais, motivo pelo qual, após adimplidas todas a prestações mensais ajustadas para o resgate da dívida, fariam jus à habilitação do saldo devedor residual junto ao mencionado fundo.

18. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”

(STJ, RESP 1133769, Proc. n.º 200901113402, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO DJE 18/12/2009). (g.n.)

Somente após as mudanças trazidas pela Lei n.º 10.150/2000 restou estabelecido que, no campo do Sistema Financeiro de Habitação, o descumprimento da vedação à duplicidade de financiamento acarreta a perda da cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS de um dos financiamentos, o que não é o caso.

Nesta linha:

“SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEVANTAMENTO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. ALEGADA DUPLICIDADE DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO SFH. COBERTURA PELO FCVS. QUITAÇÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO E DO APELO DO ENTE FINANCEIRO.

1. Tem-se que, em regra, nas causas em que se discute o direito à quitação pelo FCVS o valor da causa deve corresponder ao valor do saldo devedor na data da propositura da demanda.

2. Alega a ré a impossibilidade de conferir a quitação do financiamento, em virtude da duplicidade de financiamentos existentes. Contudo, é do ente financeiro a responsabilidade por verificar todos os requisitos necessários à concessão do financiamento.

3. Neste eito, há de se ressaltar ainda que os documentos acostados às fls. 19/42, demonstram que a data de celebração do contrato originário é anterior a 05/12/1990. Assim, não é possível considerar inaplicável o FCVS, vez que à época da celebração do contrato, encontrava-se em vigor a Lei n.º 4.380/64, que não excluía a possibilidade de quitação pelo FCVS de resíduo de financiamento de eventual segundo imóvel adquirido.

4. Firmado o contrato em 29/03/87, quando não vigia qualquer limitação quanto ao número de empréstimos pelo SFH passíveis de cobertura pelo FCVS, inaplicáveis as alterações introduzidas pelas Leis 8.004/90 e 8.100/90, sob pena de lesão ao princípio da irretroatividade das normas, a ato jurídico perfeito e a direito adquirido, o que é vedado na Constituição Federal .

5. Tendo a mutuária adimplido com todas as prestações cobradas pelo ente financeiro do período que se estende de 28/02/87 a 03/04/2003, conforme demonstra planilha de evolução de débito (fls. 31/39), faz jus à cobertura do FCVS.

6. Agravo retido desprovido.

7. Apelação desprovida.”

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200951010142760, DJ 4. 7.2012, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND)

No caso, a sentença mencionou expressamente a obrigação de fazer, e, considerando que houve o pagamento de todas as prestações contratuais pelo mutuário, e não havendo notícia de saldo devedor em atraso, com exceção do saldo residual, condenou a CEF à cobertura do saldo residual pelo FCVS.

A obrigação de cobertura pelo FCVS, como já o disse a jurisprudência, é de fazer, não de pagar, e assim foi determinada, como se verifica a seguir:

“PROCESSUAL CIVIL. SFH. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. COBERTURA PELO FCVS. MÚLTIPLOS FINANCIAMENTOS. INTERESSE DE AGIR. AGENTE FINANCEIRO.

1. O agente financeiro tem interesse e legitimidade em pleitear o reconhecimento da incidência de cobertura do FCVS a saldo devedor residual de financiamento por ele concedido. Dívida dos mutuários objeto da novação prevista na Lei n.º 10.150/00.

2. Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobertura do saldo devedor residual de contrato de financiamento habitacional pelo FCVS mesmo no caso de multiplicidade de financiamentos, não sendo aplicáveis as restrições veiculadas pelas Leis nº 8.004 e 8.100, ambas de 1990, à quitação pelo FCVS de imóveis financiados na mesma localidade através de contratos anteriores a essas leis. A penalidade da perda da cobertura do FCVS somente foi introduzida pela Lei nº 10.150/2000, inaplicável aos contratos celebrados anteriormente. No caso, deve ser reconhecido o direito à integral cobertura do saldo devedor residual com recursos do fundo. Obrigação de fazer (adotar as providências cabíveis para a habilitação ao FCVS). Apelação desprovida.”

(TRF 2ª Região, AC 0177286-34.2016.4.02.5101, Sexta Turma Especializada, julgado em 18/03/2020, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO).

 

“[...] 5. Enquanto ao agente financeiro compete dar a quitação definitiva ao mútuo e promover o cancelamento da hipoteca gravada sobre o imóvel, a responsabilidade da CEF refere-se apenas à cobertura pelo FCVS. 6. A cobertura do saldo residual com recursos do FCVS para a quitação do contrato de mútuo trata-se de obrigação de fazer (TRF2, 7ª T., AI 201400001089112, EDJF2 30.3.2015). Tal cobertura só poderá ser efetuada no procedimento de habilitação previsto na Lei nº 10.150/2000, o que implica dizer que o agente financeiro (CARTEIRA HIPOTECÁRIA E IMOBILIÁRIA DO CLUBE NAVAL no caso dos autos) deverá proceder ao pedido de habilitação perante à CEF e esta deverá cobrir o saldo residual.[...]”

(TRF 2ª Região, AC 0006555-73.2014.4.02.5101, 7ª TURMA  ESPECIALIZADA, Data de disponibilização 15/06/2018, Rel. Juiz Federal Convocado FLAVIO OLIVEIRA LUCAS).  

 

“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por CARTEIRA HIPOTECARIA E IMOBILIARIA DO CLUBE NAVAL, tendo por objeto sentença, prolatada nos autos de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da ré a pagar, com recursos do FCVS, 100% do saldo que restou devido pelo financiamento, bem como seja a ré instada a cumprir a obrigação de fazer para pagar o fundo, com a apresentação da convocação da autora para assinar o contrato de novação.

2. O cerne da controvérsia gira em torno da cobertura de saldo residual oriundo de contrato de financiamento de imóvel pelo FCVS, além da fixação de valores a título de honorários sucumbenciais.

3. A pretensão de cobertura do saldo residual com recursos do FCVS se traduz como uma obrigação de fazer.

4. A cobertura do saldo residual pelo FCVS impõe como decorrência direta a entrega dos documentos necessários ao agente financeiro, devendo a CEF proceder à habilitação do crédito, a fim de submetê-lo às demais fases da análise documental, com vista à novação da dívida, uma vez que a autora formalizou opção pela novação de seus créditos, conforme se verifica às fls. 91.

5. A Lei 10.150/2000, art. 1º, apenas autoriza, mas não obriga, a novação das dívidas do FCVS com as instituições financiadoras no âmbito do SFH, sem desonerar a CEF da cobertura do saldo residual com os recursos do Fundo que administra, independente de posterior acerto de contas com a União, que contribui para o seu custeio.

6. Os honorários foram fixados corretamente pelo juízo a quo, uma vez que, atuando como gestora do FCVS, a CEF equipara-se à Fazenda Pública.

7. Recurso desprovido.”

(TRF 2ª Região, AC 0176352-76.2016.4.02.5101, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de disponibilização 07/06/2018, Relator Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA).

 

“PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. POSSIBILIDADE.

[...] 4. A pretensão deduzida na lide consiste em uma obrigação de fazer. Sob esse enfoque, pode-se deduzir que à CEF cabe providenciar a cobertura do saldo devedor residual com recursos do FCVS e ao agente financeiro dar a quitação definitiva do financiamento e promover o cancelamento da hipoteca que grava o imóvel. Precedente: TRF2, AC 00112576220144025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 17.10.2016. [...]”

(TRF 2ª Região, AC 0010282-40.2014.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Data de disponibilização 17/02/2017, Rel. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO).

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a sentença observou a literalidade do art. 85, §2º, do CPC/15, e os estipulou em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 10.000,00), que corresponde a R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, não se tratando “de honorários fixados no exorbitante valor (histórico), de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”, conforme alegado pela CEF.

Desse modo, não cabe qualquer alteração da verba honorária, até porque o montante é razoável e proporcional à complexidade da causa.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, com a majoração da verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.



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Documento:20001182770
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024646-87.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. COBERTURA PELO FCVS. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES VEICULADAS PELAS LEIS Nº 8.004 E 8.100, AMBAS DE 1990. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. A obrigação de cobertura pelo FCVS é de fazer, não de pagar, e assim foi determinada na sentença.

2. Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobertura do saldo devedor residual de contrato de financiamento habitacional pelo FCVS mesmo no caso de multiplicidade de financiamentos, não sendo aplicáveis as restrições veiculadas pelas Leis nº 8.004 e 8.100, ambas de 1990, à quitação pelo FCVS de imóveis financiados na mesma localidade através de contratos anteriores a essas leis. A penalidade da perda da cobertura do FCVS somente foi introduzida pela Lei nº 10.150/2000, inaplicável aos contratos celebrados anteriormente. No caso, deve ser reconhecido o direito à integral cobertura do saldo devedor residual com recursos do fundo.

3. Quanto aos honorários, a sentença observou a literalidade do art. 85, § 2º, do CPC/15, e os estipulou em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 10.000,00), que corresponde a R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata.  Desse modo, não cabe qualquer alteração da verba honorária, até porque o montante é razoável e proporcional à complexidade da causa.

4. Apelação conhecida e desprovida. Majoração da verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, com a majoração da verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001182770v3 e do código CRC 59b5ce77.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2022

Apelação Cível Nº 5024646-87.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/10/2022, na sequência 247, disponibilizada no DE de 21/09/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO PELA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EDER GIL DE ALCANTARA

Secretário



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