Apelação Cível Nº 5024646-87.2018.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
RELATÓRIO
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de evidência, ajuizada por ESPÓLIO DE JAIR TRINDADE PINTO, representado por sua inventariante e meeira V. C. P., em face da CEF E BANCO NACIONAL S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, objetivando o seguinte:
“c) Seja a presente ação julgada procedente, por toda argumentação trazida e além, para condenar definitivamente o BANCO NACIONAL S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e solidariamente a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, a efetuar a devida baixa na hipoteca cravada sobre o imóvel dos requerentes, lavrando a escritura definitiva em nome da requerente, sob pena de não o fazendo ser-lhe cominada uma multa diária de R$ 1.000,00.(hum mil reais);
d) Requer a condenação da CAIXA ECONÔMICA, ao pagamento das custas processuais, cálculos judiciais, e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, em razão de que foi a responsável pela análise do contrato, negando a quitação com a cobertura do FCVS;"
O Juízo a quo proferiu sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis (Evento 55):
"(...)
Ante ao exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO para condenar apenas a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) à obrigação de fazer consistente na liberação de verba do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS para quitação do saldo devedor residual do financiamento do imóvel objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, e, em seguida, fornecer à parte autora o ofício de baixa na hipoteca do imóvel objeto da presente demanda.
Condeno a parte ré, pro rata, nas custas e fixo os honorários advocatícios, nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/15, sobre o valor dado à causa.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Alegadas em contrarrazões as matérias do art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para manifestação, conforme dispõe o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao eg. TRF/2ª Região, com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se."
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs apelação (Evento 60), sustentando que "a CEF é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente lide, no que concerne à quitação do financiamento/baixa do gravame hipotecário, eis que não participou da relação de direito material que a originou, e não é gestora do Sistema Financeiro da Habitação e nem do FCVS, impondo-se, portanto, sua imediata exclusão do polo passivo do presente feito."
Destaca que “o gravame hipotecário, como não poderia deixar de ser, foi instituído em favor do Itaú, de modo que só essa instituição (ou seu representante) poderia emitir documento para baixá-lo.” Salienta que “o contrato discutido nos autos foi firmado com outra instituição financeira, sendo essa instituição responsável exclusiva pela emissão do termo de quitação para baixa da hipoteca que grava o imóvel.”
Ressalta que “as partes foram condenadas, solidariamente, a adotar providências administrativas necessárias à baixa do gravame hipotecário. Com relação à cobertura do saldo devedor residual com recursos do FCVS, desde que seja seguido o procedimento previsto na Lei 10150/2000, a providência é plenamente exequível, atuando a CAIXA como administradora do FCVS. O problema surge em relação à baixa da hipoteca, pois não sendo a CAIXA credora do recorrido, não pode declarar quitado tal débito e, tampouco, deve assumir obrigação exclusiva do recorrido, consistente no procedimento cartorário necessário à baixa da hipoteca.”
Aduz que, “no caso em tela, conforme comprovam os documentos acostados aos autos, o agente financeiro ainda não habilitou previamente seu crédito junto ao FCVS. Não se trata, simplesmente, de pagamento a ser feito em espécie ao agente financeiro. Em sentido diverso, trata-se de procedimento administrativo (devidamente pormenorizado na presente peça), clássica obrigação de fazer.”
Afirma que “o reconhecimento do direito à cobertura do saldo devedor residual com recursos do FCVS não pode resultar em título líquido e certo com obrigação de pagar, o que implicaria subverter todo o regramento que trata do adimplemento das obrigações do FCVS”. Alega, assim, que “a transferência de valores relativos ao FCVS aos respectivos agentes financeiros credores deve obedecer a procedimento específico, merecendo reforma a sentença guerreada, pois determina, na prática, pagamento em espécie de valores ao agente financeiro, em frontal desrespeito ao procedimento legal fixado para transferência de tais recursos.”
Argumenta, ainda, que “não se justifica a oneração do FCVS com o pagamento de honorários, fixados no exorbitante valor (histórico), de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Considerando o disposto no art. 85, § 2.º CPC, deve ser revista a elevada condenação imposta ao FCVS, com a redução dos honorários, considerando o efetivo proveito econômico auferido – a obrigação de fazer, consistente na liquidação do saldo devedor residual com recursos do FCVS.”
Requer, assim, “seja reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF para o pedido de baixa da hipoteca do financiamento, considerando que a contratação foi feita com outro agente financeiro, e a CEF atuou apenas na condição de administradora do FCVS. Espera, ainda, seja respeitado o procedimento previsto na Lei 10.150/2000, considerando tratar-se não de simples pagamento, mas de obrigação de fazer, que não pode ser cumprida sem a habilitação do agente financeiro ou, ao menos, o suprimento judicial de tal declaração de vontade, que ora se requer, mesmo na hipótese de manutenção da r. sentença.”
Embargos de declaração opostos pelo Banco Nacional S/A – Em liquidação extrajudicial (Evento 68), os quais foram acolhidos para retificar a parte dispositiva da sentença, a fim de constar o seguinte (Evento 88):
"Ante ao exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) à obrigação de fazer consistente na liberação de verba do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS para quitação do saldo devedor residual do financiamento do imóvel objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, e, em seguida, ao BANCO NACIONAL S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL à fornecer à parte autora o ofício de baixa na hipoteca do imóvel objeto da presente demanda."
O ESPÓLIO DE JAIR TRINDADE PINTO, representado por sua inventariante e meeira V. C. P., apresentou contrarrazões (Evento 74), pugnando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001182768v2 e do código CRC d37cea64.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 4/10/2022, às 15:26:47