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Apelação Cível Nº 0161453-10.2015.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0161453-10.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença por meio da qual foi extinta execução fundada em título executivo extrajudicial promovida por Conselho Seccional da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, sob o fundamento, em resumo, de que o valor exeqüendo não ultrapassa o aplicável limite quantitativo mínimo de exeqüibilidade legalmente estabelecido.

Em suas razões recursais, a Seção da OAB pede a anulação e, alternativamente, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não se aplica ao valor exeqüendo qualquer limite quantitativo mínimo de exeqüibilidade legalmente estabelecido.

Sem contrarrazões recursais, na medida em que, na primeira instância, não foi perfectibilizada a citação e, conseqüentemente, a estabilização subjetiva da demanda com a formação do actum trium personarum.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001182724v1 e do código CRC 18a9019f.

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Apelação Cível Nº 0161453-10.2015.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0161453-10.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Em primeiro lugar, cumpre pontuar a competência deste órgão colegiado, conforme o Enunciado nº 50 da Súmula do TRF-2, pelo qual “as anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil não têm natureza tributária e estão afetas às Turmas Especializadas em Direito Administrativo” — e, antes disso, a competência da própria Justiça Federal, ao menos enquanto pendente de apreciação, no âmbito do STF, sob o regime da repercussão geral (nos termos dos arts. 543-A e 543-B do antigo CPC, incluídos por meio do art. 2º da Lei nº 11.418/2006, e do Regimento Interno daquela Corte Suprema), o RE nº 595.332/PR (Tema nº 285), cuja questão meritória recursal é, precisamente, a competência para processar e julgar execuções ajuizadas pela OAB contra advogados inadimplentes quanto ao pagamento de anuidades.

Corroborando esse entendimento, merece transcrição a ementa do seguinte julgado proferido no âmbito da Corte Especial do STJ, redigida nos seguintes termos, in verbis:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS. ÓRGÃO VINCULADO À OAB. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Deve-se encaminhar ao mesmo juízo as questões tanto relativas à Seccional da OAB-MG como as relativas à Caixa de Assistência dos Advogados.
- Acolhido o conflito para reconhecer a competência da Justiça Federal.
[CC nº 36.557/MG, STJ, Corte Especial, Relª Minª ELIANA CALMON, julg. em 23/10/2003.]

Como conseqüência direta daquela premissa — e, mais precisamente, por não se tratar de dívida ativa de qualquer espécie, nos termos dos arts. 39, § 2º, 52 e 53, da Lei nº 4.320/1964, c/c o art. 201, caput, do CTN, que ativam o art. 1º da LEF, mas, principalmente, por se tratar de título executivo extrajudicial definido nos termos do art. 46, § ún., da Lei nº 8.906/1994 (”Estatuto da Advocacia”), inapto a ativar o art. 6º, § 1º, da LEF —, cumpre frisar a adequação da via eleita, conforme o art. 614, I, do antigo CPC, ou o art. 798, caput, I, "a", do novo CPC.

Corroborando esse entendimento, merecem transcrição, inter plures, as ementas dos seguintes julgados proferidos no âmbito da Primeira Seção do STJ, redigidas nos seguintes termos, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. LEI N.º 8.906/94. ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE.
1. Embora definida como autarquia profissional de regime especial ou sui generis, a OAB não se confunde com as demais corporações incumbidas do exercício profissional.
2. As contribuições pagas pelos filiados à OAB não têm natureza tributária.
3. O título executivo extrajudicial, referido no art. 46, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94, deve ser exigido em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil, não sendo possível a execução fiscal regida pela Lei n.º 6.830/80.
4. Não está a instituição submetida às normas da Lei n.º 4.320/64, com as alterações posteriores, que estatui normas de direito financeiro dos orçamentos e balanços das entidades estatais.
5. Não se encontra a entidade subordinada à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, realizada pelo Tribunal de Contas da União.
6. Embargos de Divergência providos.
[EREsp nº 503.252/SC, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg. em 25/08/2004.]

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES DA OAB.
1. A OAB é classificada como autarquia sui generis e, como tal, diferencia-se das demais entidades que fiscalizam as profissões.
2. A Lei 6.830/80 é o veículo de execução da dívida tributária e da não-tributária da Fazenda Pública, estando ambas atreladas às regras da Lei 4.320, de 17/3/64, que disciplina a elaboração e o controle dos orçamentos de todos entes públicos do país.
3. As contribuições cobradas pela OAB, como não têm natureza tributária, não seguem o rito estabelecido pela Lei 6.830/80.
4. Embargos de divergência providos.
[EREsp nº 463.258/SC, STJ, Primeira Seção, Relª Minª ELIANA CALMON, julg. em 10/12/2003.]

Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF, o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da Lei nº 8.906/1994 (”Estatuto da Advocacia”) — concernente ao regime jurídico dos funcionários da OAB, mantido incólume nos termos do art. 58, § 9º, da Lei nº 9.649/1998, quando da apreciação da ADI nº 1.717/DF no âmbito do STF — e, para tanto, como razões de decidir, finalmente restou consagrado que a Ordem dos Advogados do Brasil e, mais especificamente, seu Conselho Federal e cada um de seus Conselhos Seccionais (além de cada uma das Caixas de Assistência dos Advogados), tem natureza jurídica de entidade pública sui generis, conforme os arts. 44, caput, I, e 45, §§ 1º, 2º e 4º, daquela Lei, sendo, assim, completamente distinta de todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal.

Nesse ponto, merece transcrição a respectiva ementa, redigida nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria.
2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta.
3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências".
5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária.
6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público.
7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional.
8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente.
9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB.
10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB.
11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade.
12. Julgo improcedente o pedido.
[ADI nº 3.026/DF, STF, Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, julg. em 08/06/2006.]

Cumpre pontuar que, em prol da máxima satisfação da pretensão, em favor do credor, este Relator sempre rechaçou a imposição à OAB de limite quantitativo mínimo de exeqüibilidade que não aquele eventualmente existente no regime jurídico processual que lhe é próprio.

No entanto, em razão de stare decisis, este Relator passou a aceitar a excepcional interpretação extensiva do limite quantitativo mínimo de exeqüibilidade estabelecido, originalmente apenas a conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal, no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, em função de reiterados julgamentos no âmbito do presente órgão julgador (cf., inter plures, AC nº 0054622-69.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, julg. em 26/10/2018; e AC nº 0220562-81.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, julg. em 08/06/2018), na linha da jurisprudência que vem se consolidando no âmbito da 1ª e 2ª Turmas do STJ (cf., inter plures, AgInt no AREsp nº 1.382.501/MS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 12/03/2019; e AgInt no AREsp nº 1.382.719/MS, Primeira Turma, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julg. em 13/12/2018).

Definido isso, e em conclusão, evidencia-se, a partir do confronto entre o valor exeqüendo total e o limite quantitativo mínimo de exeqüibilidade legalmente estabelecido, a ausência de específica “condição da ação” e, mais precisamente, de interesse de agir, a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma dos arts. 267, caput, VI, c/c 795, do antigo CPC, ou dos arts. 485, caput, VI, c/c 925, do novo CPC.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo a sentença e, logo, a extinção da execução fundada em título executivo extrajudicial.



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Apelação Cível Nº 0161453-10.2015.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0161453-10.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. EXCEPCIONAL APLICABILIDADE DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

- Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF, o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da Lei nº 8.906/1994 (”Estatuto da Advocacia”) e, para tanto, como razões de decidir, finalmente restou consagrado que a Ordem dos Advogados do Brasil e, mais especificamente, seu Conselho Federal e cada um de seus Conselhos Seccionais (além de cada uma das Caixas de Assistência dos Advogados), tem natureza jurídica de entidade pública sui generis, conforme os arts. 44, caput, I, e 45, §§ 1º, 2º e 4º, daquela Lei, sendo, assim, completamente distinta de todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal.

- Não obstante, a partir de excepcional interpretação extensiva, o limite mínimo de exeqüibilidade estabelecido, originalmente apenas a conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal, no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, também se aplica à OAB, na linha da jurisprudência que vem se consolidando no âmbito da 1ª e 2ª Turmas do STJ (cf., inter plures, AgInt no AREsp nº 1.382.501/MS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 12/03/2019; e AgInt no AREsp nº 1.382.719/MS, Primeira Turma, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julg. em 13/12/2018).

- Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença e, logo, a extinção da execução fundada em título executivo extrajudicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001182726v2 e do código CRC 2dd7e849.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/10/2022

Apelação Cível Nº 0161453-10.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/10/2022, na sequência 4, disponibilizada no DE de 10/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA E, LOGO, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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