Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0019597-63.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMINIO DO EDIFÍCIO RECREAR (evento 23), figurando como embargado CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, em face de acórdão (evento 16) que, por unanimidade, deu provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o envio dos autos ao juízo de origem, de modo que o apelante seja intimado para retificar a CDA.

Em suas razões recursais (evento 23), a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém obscuridade e contradição, no tocante à sentença (evento 36, 1º grau) uma vez que o acórdão aborda o conceito da CDA, e a referida sentença discorre sobre a prescrição intercorrente. No evento 49, o juízo de primeiro grau, através do mandado 510004749056, determinou a intimação para que o executado apresentasse suas contrarrazões acerca da sentença referente ao evento 36, 1º grau, sendo a intimação juntada ao processo no evento 64. Todavia, o referido processo foi suspenso e ficou aguardando o comprimento do mandado de intimação citado, o que só aconteceu quando foi feito o levantamento da suspensão e encaminhado o processo à conclusão que culminou em uma nova sentença, evento 56 em 05/01/2022.  Requer o provimento do recurso a fim de reformar o  v. acórdão e a apreciação dos eventos 36, 46 e 65 do processo originário.

Não foram ofertadas contrarrazões.

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001182564v6 e do código CRC 45effcdf.

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Documento:20001182565
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0019597-63.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

Nas razões dos embargos, como mencionado no relatório, a embargante sustenta que o v. acórdão contém obscuridade e contradição, no tocante à sentença (evento 36, 1º grau), uma vez que o acórdão aborda o conceito da CDA, e a referida sentença discorre sobre a prescrição intercorrente. No evento 49, o juízo de primeiro grau, através do mandado 510004749056, determinou a intimação para que o executado apresentasse suas contrarrazões acerca da sentença referente ao evento 36, 1º grau, sendo a intimação juntada ao processo no evento 64. Todavia, o referido processo foi suspenso e ficou aguardando o comprimento do mandado de intimação citado, o que só aconteceu quando foi feito o levantamento da suspensão e encaminhado o processo à conclusão que culminou em uma nova sentença, evento 56 em 05/01/2022.

Merece acolhida a irresignação do embargante.

O julgado do evento 16 deve ser anulado, porque apreciou a apelação do evento 59, que não deveria ter sido conhecida, vez que interposta da segunda sentença proferida nos autos (evento 56), que deve ser tida por inexistente, pois já havia sido encerrada a jurisdição da 4ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, ao proferir a sentença do evento 36.

Portanto, passo à análise da apelação do evento 46, interposta em face da sentença do evento 36, que julgou extinta a execução com julgamento do mérito, com fulcro no disposto no art. 487, II, do CPC, ante ao advento da prescrição, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Em primeiro lugar, registre-se que, em que pese a sentença do evento 36 não ter determinado o exame da remessa necessária, ela deve ser tida por interposta, por força do artigo 496 do CPC, tendo em vista que a sentença recorrida acolheu a prescrição em desfavor de Conselho Profissional.

No mais, a prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.

Cabe registrar que a regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações jurídicas subjetivas.

Com o advento da Lei nº 11.051/2004 e, posteriormente, da Lei nº 11.960/2009, foi acrescentado ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, os parágrafos 4º e 5º, com o seguinte teor:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no parágrafo 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Tal inovação legislativa pôs fim a uma discussão tanto doutrinária quanto jurisprudencial sobre a possibilidade de contagem do prazo prescricional durante a suspensão do processo de execução por ausência de citação do executado ou falta de bens penhoráveis, divergência essa decorrente da própria redação do caput do referido dispositivo.

Assim, é cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente após cinco anos da decisão que ordenar o arquivamento provisório da execução fiscal.

Neste sentido, vale colacionar o enunciado da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

Como se pode inferir do enunciado do Superior Tribunal de Justiça, o arquivamento é automático e decorre do transcurso do prazo de 1(um) ano da suspensão do processo, razão pela qual é até mesmo prescindível a existência de despacho específico neste sentido.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, que tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se, de forma automática, a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, ao qual se submete a cobrança de créditos não tributários, por força da aplicação do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, com espeque no princípio da isonomia, que somente é interrompido pela citação ou por atos de efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero requerimento de diligências infrutíferas. Findo tal prazo, o Juízo, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

O Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade para manifestar-se sobre o parágrafo primeiro do artigo 40 da Lei 6.830/1980, o qual versa que, depois de decretada a suspensão do curso da execução, deve ser concedida vista à Fazenda Pública, observando-se os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, a fim de que a parte exequente tenha ciência e adote as providências cabíveis. Ressalte-se, por oportuno, que, com espeque no art. 25 daquele diploma legal, a intimação dar-se-á pessoalmente, inclusive em relação aos Conselhos Profissionais, consoante a tese firmada no julgamento do REsp 1.330.473/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.

2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08. 

(STJ, Primeira Seção, REsp 1.330.473/SP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe – 2.8.2013, unânime) (grifei)

Impende destacar que as Autarquias Federais, notadamente os Conselhos Profissionais, possuem a prerrogativa de intimação pessoal para o início da contagem do prazo processual, sendo que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de acordo com o art. 183, parágrafo 1º, do CPC de 2015:

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

Ainda quanto ao tema, destaque-se que o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006, ao dispor acerca da intimação eletrônica, disciplinou que esta, inclusive quando da Fazenda Pública, será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

No caso, em 18/03/2013, houve diligência de citação do executado (evento 9, out 4, 1º grau), mas, em 25/08/2014, foi determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, porque não foram localizados bens do devedor sobre os quais pudesse recair a penhora (evento 20, 1º grau).

Em 25/09/2020 (evento 31, 1º grau), foi proferido despacho determinando vista à exequente para que se manifestasse nos termos do art. 40, §4º, da LEF, em 5 (cinco) dias.

Nos eventos 32 e 33/1º grau, constam a  intimação eletrônica do  CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ,  com o decurso de prazo no evento 34, 1º grau, acerca do despacho do evento 31.

À vista do exposto, verifica-se que foi cumprida a prerrogativa de intimação pessoal do representante judicial do Conselho Profissional acerca do despacho proferido pelo Juízo a quo, que suspendeu a execução, conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 6.830/80.

Nesse sentido, inclusive, as Teses nos 566 e 567 firmadas por ocasião do julgamento do precedente acima mencionado - REsp n.º 1.340.553/RS:

Tema 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”;

Tema 567: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”.

Deste modo, tendo em vista que, entre 18/09/2014 a 26/10/2020, não houve manifestação da exequente, deve ser mantida a sentença de extinção da execução, proferida em 07/06/2022, entendendo pelo transcurso do prazo de prescrição intercorrente, com fulcro no §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. 

1. A sentença pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal de anuidades inadimplidas pela executada. 

2. A suspensão de um ano prevista no art. 40 da LEF é automática, e contada da data de ciência, por intimação pessoal, da não localização do devedor ou da constatação da inexistência de bens penhoráveis. O magistrado deve apenas declarar o início da suspensão, sendo desnecessária a intimação pessoal da Fazenda Pública informando a suspensão da execução fiscal ou o posterior arquivamento do feito após o decurso de um ano de suspensão. Assim se posicionou o Egrégio STJ no julgamento do REsp 1340553, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes.

3. O Conselho foi regularmente intimado eletronicamente, tanto acerca da não localização do devedor (28/11/2015), como também a respeito da suspensão da execução (26/12/2015), nos do art. 40 da LEF, não tendo efetuado nenhuma diligência na tentativa de localizar a parte executada, quedando-se inerte durante todo período que a execução ficou suspensa. Assim, após transcorridos mais de 6 anos da suspensão da execução, sobreveio a sentença extintiva em 13/01/2022, com base na prescrição.

4. É cediço que a intimação eletrônica equipara-se à intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06.

5. Apelação desprovida

(TRF – 2ª Região, Sétima Turma Especializada, AC 0042429-22.2014.4.02.5101, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Julgado na sessão de 22/06/2022).

Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 

Na espécie, descabe a fixação de verba honorária recursal, porquanto não houve arbitramento de honorários advocatícios desde a origem.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar o erro material, de modo a anular o julgado do evento 16 e negar provimento à remessa necessária e à apelação do evento 46.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001182565v54 e do código CRC ec6c2d03.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0019597-63.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.  NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA DE SENTENÇA CONSIDERADA INEXISTENTE. APELAÇÃO DO EVENTO 59 NÃO CONHECIDA. atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. anulação do julgado do evento 16. conhecimento e desprovimento da APELAÇÃO DO EVENTO 46 e da remessa necessária. embargos de declaração providos.

1. Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

2. O julgado do evento 16 deve ser anulado, porque apreciou a apelação do evento 59, que não deveria ter sido conhecida, vez que interposta da segunda sentença proferida nos autos (evento 56), que deve ser tida por inexistente, pois já havia sido encerrada a jurisdição da 4ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, ao proferir a sentença do evento 36.

3. Deve ser realizada a análise da apelação do evento 46, interposta em face da sentença do evento 36, que julgou extinta a execução com julgamento do mérito, com fulcro no disposto no art. 487, II, do CPC, ante ao advento da prescrição, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

4. Em que pese a sentença do evento 36 não ter determinado o exame da remessa necessária, ela deve ser tida por interposta, por força do artigo 496 do CPC, tendo em vista que a sentença recorrida acolheu a prescrição em desfavor de Conselho Profissional.

5. A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.

6. A regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações jurídicas subjetivas.

7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, que tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se, de forma automática, a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, ao qual se submete a cobrança de créditos não tributários, por força da aplicação do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, com espeque no princípio da isonomia, que somente é interrompido pela citação ou por atos de efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero requerimento de diligências infrutíferas. Findo tal prazo, o Juízo, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

8. O Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade para manifestar-se sobre o parágrafo primeiro do artigo 40 da Lei 6.830/1980, o qual versa que, depois de decretada a suspensão do curso da execução, deve ser concedida vista à Fazenda Pública, observando-se os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, a fim de que a parte exequente tenha ciência e adote as providências cabíveis. Ressalte-se, por oportuno, que, com espeque no art. 25 daquele diploma legal, a intimação dar-se-á pessoalmente, inclusive em relação aos Conselhos Profissionais, consoante a tese firmada no julgamento do REsp 1.330.473/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973.

9. As Autarquias Federais, notadamente os Conselhos Profissionais, possuem a prerrogativa de intimação pessoal para o início da contagem do prazo processual, sendo que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de acordo com o art. 183, parágrafo 1º, do CPC de 2015.

10. Foi cumprida a prerrogativa de intimação pessoal do representante judicial do Conselho Profissional acerca do despacho proferido pelo Juízo a quo, que suspendeu a execução, conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Aplicação das Teses nos 566 e 567 firmadas no REsp n.º 1.340.553/RS.

11. Diante da inércia da parte exequente, operou-se a prescrição intercorrente, com fulcro no §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.

12. Descabe a fixação de verba honorária recursal, porquanto não houve arbitramento de honorários advocatícios desde a origem.

13. Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos, para sanar o erro material, de modo a anular o julgado do evento 16 e negar provimento à remessa necessária e à apelação do evento 46.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar o erro material, de modo a anular o julgado do evento 16 e negar provimento à remessa necessária e à apelação do evento 46, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001182566v15 e do código CRC 614c853c.

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Data e Hora: 8/2/2023, às 19:58:50

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0019597-63.2012.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/01/2023, na sequência 180, disponibilizada no DE de 05/12/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA SANAR O ERRO MATERIAL, DE MODO A ANULAR O JULGADO DO EVENTO 16 E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO EVENTO 46.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário



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