Agravo de Instrumento Nº 5009071-74.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão (evento 61 do processo originário nº 0101266-50.2013.4.02.5119) que determinou o arquivamento do presente feito, sem baixa na distribuição, na forma do art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, entendendo o juízo a quo que o valor do débito exequendo não ultrapassa o limite mínimo previsto no caput do mesmo artigo.
O agravante alega (evento 1), em síntese, que, na origem, trata-se de execução fiscal movida em face dos agravados para cobrança de multa decorrente de processo administrativo de nº 1165/11; que a execução fiscal foi distribuída antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, ou seja, de acordo com o regramento legal vigente a época da distribuição; que a nova redação do art.8º da Lei 12.514/2011 não estabelece qualquer referência às execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei; que resta nítida a inconstitucionalidade do artigo 21 da Lei nº 14.195/2021, o qual promoveu a alteração do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, ante a violação ao artigo 5º, incisos XXXVI e XXXVII, da Constituição Federal de 1988; que o art. 14 do CPC é claro no sentido da irretroatividade da lei processual e da manutenção dos atos processuais já praticados e das situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Requer a concessão do efeito suspensivo.
O requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido no evento 4.
É o relatório.
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Data e Hora: 30/9/2022, às 18:33:5