Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009071-74.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão (evento 61 do processo originário nº 0101266-50.2013.4.02.5119) que determinou o arquivamento do presente feito, sem baixa na distribuição, na forma do art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, entendendo o juízo a quo que o valor do débito exequendo não ultrapassa o limite mínimo previsto no caput do mesmo artigo.

O agravante alega (evento 1), em síntese, que, na origem, trata-se de execução fiscal movida em face dos agravados para cobrança de multa decorrente de processo administrativo de nº 1165/11; que a execução fiscal foi distribuída antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, ou seja, de acordo com o regramento legal vigente a época da distribuição; que a nova redação do art.8º da Lei 12.514/2011 não estabelece qualquer referência às execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei; que resta nítida a inconstitucionalidade do artigo 21 da Lei nº 14.195/2021, o qual promoveu a alteração do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, ante a violação ao artigo 5º, incisos XXXVI e XXXVII, da Constituição Federal de 1988; que o art. 14 do CPC é claro no sentido da irretroatividade da lei processual e da manutenção dos atos processuais já praticados e das situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Requer a concessão do efeito suspensivo.

O requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido no evento 4.

É o relatório.

ljn



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001146815v3 e do código CRC f61f40f1.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009071-74.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. O agravo de instrumento deve ser desprovido.

2. Com efeito, o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, passou a ter a seguinte redação:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

3. Como é sabido, “Chama-se interpretação histórica aquela que indaga das condições de meio e momento da elaboração da norma legal, bem assim as causas pretéritas da solução dada pelo legislador” (Limongi França, Hermenêutica Jurídica, p. 10). Este método é objeto de críticas, pois “Muitas vezes nessa interpretação são usados os chamados trabalhos preparatórios, isto é, projetos de lei, debates nas comissões técnicas das assembléias legislativas e no plenário das mesmas. Esses trabalhos não são essenciais, pois a lei, a partir do momento em que promulgada e publicada, torna-se independente do pensamento de seu autor. Podem auxiliar o intérprete, sem, entretanto, esclarecê-lo definitivamente. Como ensina Ferrara, valem como subsídio, não como fonte autêntica da vontade da lei”. (Paulo Dourado Gusmão, Introdução ao Estudo do Direito, 22ª ed., p. 222).

Todavia, Carlos Maximiliano nos remete a hipóteses em que a interpretação histórica apresenta consistência e efetividade para fins de exegese da norma jurídica, lecionando que “A dificuldade está em determinar a linha divisória exata entre o emprego legítimo e o uso errado, inoportuno ou excessivo. Para satisfazer, tanto quanto possível, aqueles requisitos, seria proveitosa a observância das seguintes regras: a) Só devem seguir de guia da exegese os Materiais Legislativos quando o pensamento diretor, o objetivo central, os princípios, que dos mesmos ressaltam, encontram expressão no texto definitivo”. (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9ª ed., p. 143).

Assim, conquanto não dotada de maior prestígio, a interpretação histórica não deve ser desprezada e excluída dos meios para alçar a vontade objetiva da norma, quando for possível identificar que a intenção do legislador, demonstrada para além de qualquer dúvida razoável, encontra coincidência com o que restou consignado no texto normativo, cujo sentido se busca descortinar.

Neste sentido, é possível asseverar ter o Poder Executivo editado a Medida Provisória Nº 1.040, de 29 de março de 2021 que, no tocante, às cobranças realizadas por conselhos profissionais apenas dispôs:

Art. 17. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .................................................................................................... Parágrafo único. O disposto no caput não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa." (NR)

 

O Texto original da referida medida Provisória foi objeto de alterações, passando a tramitar como projeto de lei de conversão.  Ao Projeto de Lei de Conversão, foram apresentadas diversas emendas, dentre estas, a de nº 13/2021, de autoria do Deputado Marco Bertaiolli que assim propôs:

Art. 1º Dê-se nova redação ao art. 17 do Projeto de Lei de Conversão referente à Medida Provisória nº 1.040, de 30 de março de 2021.

“Art. 17. Os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Os Conselhos poderão, nos termos e nos limites de norma do respectivo Conselho Federal, independentemente do disposto no art. 8º e sem renunciar ao valor devido, deixar de cobrar:

I – administrativamente, os valores definidos como irrisórios; ou

II – judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido.” (NR) “

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º, com valor total inferior a cinco vezes o constante do inciso I do caput combinado com o § 1º do art. 6º.

§ 1º O disposto no caput não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput serão arquivados, sem baixa na distribuição, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, das execuções fiscais.” (NR)

 

JUSTIFICAÇÃO

Apesar de a legislação brasileira vir sendo aperfeiçoada para contemplar boas práticas mundiais, como a mediação de litígios e os juizados especiais para demandas de menor impacto econômico, os sistemas de acompanhamento judicial ainda possuem etapas que não estão completamente automatizadas, o que faz com que o tempo para execução de uma sentença no Brasil sejam altos quando comparados aos países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE.

A presente emenda, neste sentido, traz normas que racionalizam a cobrança judicial e extrajudicial de valores devidos ao Conselhos Profissionais tratados na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.

À semelhança do procedimento atualmente adotado no âmbito da Dívida Ativa da União (vide Lei nº 10.522, de 2002), faculta-se às entidades a cobrança judicial de dívidas de valor irrisório, dívidas irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido, mas autoriza a utilização de procedimentos administrativos para a cobrança. Trata-se, portanto, de medida voltada à eficiência e economicidade da máquina pública.

Destaque-se que, nos termos do relatório “Justiça em Números”, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ no ano de 2020, as execuções fiscais representam 39% (trinta e nove por cento) dos processos pendentes no Poder Judiciário e 48% (quarenta e oito por cento) do acervo total da Justiça Federal. Deste montante, mais de 60% (sessenta por cento) referem-se às cobranças de autarquias profissionais.

Segundo o relatório, as execuções civis possuem taxa de congestionamento de 82% (oitenta e dois por cento), chegando a 87% (oitenta e sete por cento) no caso das execuções fiscais, o que significa que apenas 18% (dezoito por cento) e 13% (treze por cento) dos processos de execução respectivos são concluídos a cada ano em relação ao volume de processos ajuizados nesse período.

Este quadro decorre, principalmente, da dificuldade de se identificar e recuperar bens do devedor, diante da inexistência de um repositório único, de âmbito nacional, que congregue tais dados. Neste sentido, as medidas propostas pretendem reduzir o tempo de tramitação das ações de cobrança, dando-lhes maior eficiência e reduzindo a alta taxa de congestionamento dos processos de execução, contribuindo para a melhoria global dos indicadores de congestionamento do judiciário que afetam os resultados do pais no ranking global de ambiente de negócios.

Em 4 de janeiro de 2012, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA publicou o Comunicado nº 127, que teve como tema o “Custo e tempo do processo de execução fiscal promovido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN)”. Pelo estudo, chegou-se à conclusão de que, na Justiça Federal, “o ponto a partir do qual é economicamente justificável promover-se judicialmente o executivo fiscal, é de R$ 21.731,45”. Em outras palavras: a cobrança judicial nem sempre é a solução mais eficiente para a cobrança de dívidas, seja pelo Estado, seja pelo particular.

Seguindo este raciocínio, o §1º do art. 8º trata de medidas diversas, como “a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa”.

É importante se observar que, como mencionado no texto da medida, não há que se falar em renúncia ao crédito: não se está renunciando ao direito detido pela entidade, mas apenas uma adequação da cobrança ou mesmo a não cobrança, com vistas a evitar dano ao Erário. Rememore-se que mesmo a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF prevê que as disposições de seu art. 14 não se aplicam “ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança” (art. 14, 3º, inciso II).

Nesse contexto, a revisão do arcabouço legal por meio das inovações e mudanças mencionadas mostra-se urgente, necessária e certamente contribuirá para que as ações de cobrança tenham seus trâmites mais céleres, impactando positivamente a posição do Brasil no Doing Business, promovendo competitividade das empresas e, consequentemente, da própria economia brasileira. Litígios judiciais aumentam os custos de transação entre as empresas, que provisionam fundos para tanto.

Por todo o exposto, a emenda em apreço tende a gerar efeitos positivos sobre o ambiente de negócios e a economia como um todo.

 

O Projeto de Lei de Conversão PLV 15/2021 acolheu, na íntegra, a emenda acima mencionada, sendo aprovado e encaminhado ao Senado Federal, o qual, no ponto específico, foi objeto de alteração.

EMENDA SUBSTITUTIVA DO SENADO FEDERAL AO PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 15, DE 2021 (MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.040, DE 2021)

“Art. 8º Os conselhos não executarão judicialmente as dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º da Lei nº 12.514, de 2011, com valor inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Parágrafo único. O disposto no caput não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.” (NR)

 

Todavia, o parecer proferido pelo Plenário pela Comissão Mista à emenda substitutiva do Senado Federal ao Projeto de Lei de Conversão Nº 15, de 2021 (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.040, DE 2021) entendeu por rejeitar a Emenda Substitutiva:

Ante o exposto, no âmbito da Comissão Mista da Medida Provisória nº 1.040, de 2021, somos:

a) pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Emenda Substitutiva do Senado Federal ao Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2021; b) pela adequação financeira e orçamentária da Emenda Substitutiva do Senado Federal ao Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2021; e

c) no mérito, somos pela REJEIÇÃO da Emenda Substitutiva do Senado Federal ao Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2021.

 

O Projeto de Lei foi encaminhado ao Poder Executivo que, no ponto específico, o sancionou, vigendo, assim, a Lei n. 14.195/2021.

Cotejando o sugerido na proposta de emenda nº 13, com o texto final promulgado da Lei n. 14.195/2021 percebe-se que apenas pequenos ajustes redacionais os diferenciam, sem alteração de conteúdo material. Confira-se:

Emenda nº 13Lei n. 14.195/2021
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º, com valor total inferior a cinco vezes o constante do inciso I do caput combinado com o § 1º do art. 6º.

 

 

 

 

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
§ 1º O disposto no caput não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

 

 

 

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput serão arquivados, sem baixa na distribuição, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, das execuções fiscais.” (NR)§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” (NR)

 

A meu sentir, então, é possível afirmar que o “pensamento diretor, o objetivo central, os princípios, que dos mesmos ressaltam, encontram expressão no texto definitivo”. Portanto, as justificativas acolhidas pelo Legislador podem guiar o intérprete.

Neste eito, flagrante é o desiderato de não inviabilizar aos Conselhos a cobrança e o recebimento dos valores relativos às suas anuidades e demais créditos, porém, tal exigibilidade deve se dar sem sobrecarregar o Poder Judiciário com demandas que, pelo seu baixo valor, restam por ser antieconômicas, quando se examina não a situação isolada dos Conselhos (para os quais, em tese, até baixos valores podem ter alguma utilidade), mas sim os custos impostos a toda coletividade, uma vez que as custas judiciais exigidas não são suficientes para garantir o integral ressarcimento das despesas em que incorre a União para viabilizar as cobranças em foco. Portanto, parcela desse custeio acaba por vir de outras fontes orçamentárias que poderiam atender às sempre renovadas necessidades sociais.

Daí porque houve o reforço na adoção de medidas extrajudiciais (notificações, protesto, inclusão em cadastro de inadimplentes) aptas a compelirem os profissionais vinculados aos conselhos a realizar os pagamentos das anuidades em atraso, sem a necessidade do ajuizamento de execuções fiscais.

Por seu turno, a Lei estatuiu um limite mínimo para que as ações executivas dos Conselhos tenham trânsito em juízo. Abaixo desse limite, a relação custo-benefício não justifica a cobrança judicial, obstando-se o ajuizamento de novas ações e arquivando-se, sem baixa, aquelas que já se encontram em curso. Como dito na justificativa da emenda 13, “não se está renunciando ao direito detido pela entidade, mas apenas uma adequação da cobrança ou mesmo a não cobrança, com vistas a evitar dano ao Erário”. (.......) “Trata-se, portanto, de medida voltada à eficiência e economicidade da máquina pública”.

4. Tudo isso considerado, tem-se que, da nova redação, é possível concluir que o caput do artigo 8º, por utilizar a expressão “não executarão”, somente se aplica às execuções ajuizadas posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, o que não é o caso deste feito, tendo em vista que a execução foi ajuizada em 15/02/2013 (evento 1 do processo originário nº 0101266-50.2013.4.02.5119).

No entanto, mesmo ajuizadas antes, as execuções fiscais também devem passar pela análise do novo requisito previsto pelo legislador para fins de prosseguimento. Tratando-se de novo requisito, a aplicação do § 2º às execuções propostas anteriormente à inovação normativa não desrespeita os atos processuais já praticados, até porque, a inobservância do limite resulta apenas no arquivamento sem baixa destas execuções, e não extinção.

Interpretação contrária geraria um conflito entre o caput e o § 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, em sua nova redação, pois, a meu sentir, não permitiria conciliar a impossibilidade de ajuizar ações, abaixo de determinado valor, com o arquivamento de autos que veiculassem pretensões de valor também inferior ao estatuído. Se a ação não pode ser ajuizada e, se o for, deve ser extinta, não haveria assim demandas que se sujeitassem ao arquivamento.

Com efeito, o caput do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 prevê uma condição de procedibilidade para o ajuizamento das execuções fiscais, cuja inobservância do limite ali previsto traz como consequência jurídica a extinção da execução, portanto somente pode ser aplicado aos casos novos.

Já o § 2º do mesmo dispositivo prevê um novo requisito, não mais para o ajuizamento das execuções, mas sim, para o seu prosseguimento, e cuja inobservância implica o arquivamento sem baixa da execução. A previsão de arquivamento sem baixa, por ser norma processual, pode e deve ser aplicada às execuções em curso, inexistindo violação ao disposto no artigo 14 do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais por força do artigo 1º da Lei nº 6.830/80.

Veja-se que em situação assemelhada, qual seja, a inclusão dos parágrafos quarto e quinto ao artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, o c. STJ entendeu pela aplicabilidade imediata da referida norma processual aos casos já em tramitação. Por todas, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. PRAZO DECADENCIAL E PRESCRICIONAL. ARTIGOS 45 E 46 DA LEI 8.212/91. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECENTE SÚMULA VINCULANTE N.º 08 DO E. STF. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA. LEI N.º 10.522/2002. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE DETERMINE A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1102554/MG, DJ DE 08/06/2009. JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
1. (.......)
5. A Primeira Seção, quando do julgamento do Resp 1102554/MG, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que "Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional." (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 08/06/2009 ).
6. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, norma processual e de aplicação imediata, acrescentou ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais o parágrafo 4º, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente.
7. O advento da aludida lei possibilitou ao juiz da execução decretar ex officio a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública para que pudesse suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. (Precedentes: REsp 980.074/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 23/03/2009; REsp n.º 980.369/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 18/10/2007; AgRg no REsp 1026539/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 17/04/2008).
8. (.......) (AgRg no REsp n. 1.116.357/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 29/6/2010.)

 

Destaco que, hipóteses como a vertente, na qual é viabilizado o arquivamento de execuções fiscais já em curso, não é uma novidade no ordenamento jurídico, sendo exemplos as previsões do artigo 20 da Lei n. 10.522/2002 e o art 48 da lei 13.043/2014, os quais não suscitaram dissídio quanto a sua aplicação imediata aos processos em curso.

Não há que se falar aqui, em retroatividade da norma, mas sim de aplicação sobre os atos ainda pendentes, preservando-se aqueles já praticados e que se constituem em atos jurídicos perfeitos.

Vale salientar que, para os executivos arquivados que, em decorrência do tempo e da incidência dos consectários legais, venham a ultrapassar o limite de 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei, poderão ser reativadas, para regular prosseguimento, a pedido do Exequente, por aplicação integrativa do artigo 20, § 1º, da Lei nº 10.522/2002.

Ao fim e ao cabo, a mim parece que a mensagem do Legislador foi clara: não devem ter tramitação execuções fiscais propostas por Conselhos de Fiscalização Profissional cujos valores exigidos sejam inferiores a 05 (cinco) vezes o montante a que se refere a Lei.

O novo limite, correspondente a 5 vezes R$ 500,00, atualizado, de outubro/2011 (quando da entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011), até maio/2022, mês imediatamente anterior à decisão agravada, corresponde a R$ 4.815,32, conforme calculadora do cidadão, do banco Central do Brasil, disponível no site https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice.

Assim, tendo em vista que, consoante CDA acostada no evento 1-OUT1, do processo originário, o valor executado R$ 4.448,74 – atualizado desde a data do ajuizamento da execução até a data em que proferida a decisão agravada, não alcança o limite de “5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”, deve ser mantido o arquivamento, sem baixa, nos termos do § 2º do artigo 8º da referida norma.

5. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001146816v2 e do código CRC b863e00f.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009071-74.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir do e. Relator, pelas razões que passo a expor.

Como relatado anteriormente pelo eminente Relator Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão (evento 61 do processo originário nº 0101266-50.2013.4.02.5119) que determinou o arquivamento do presente feito, sem baixa na distribuição, na forma do art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, entendendo o juízo a quo que o valor do débito exequendo não ultrapassa o limite mínimo previsto no caput do mesmo artigo.

O Eminente Relator votou no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, por entender que "consoante CDA acostada no evento 1-OUT1, do processo originário, o valor executado R$ 4.448,74 – atualizado desde a data do ajuizamento da execução até a data em que proferida a decisão agravada, não alcança o limite de '5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º', deve ser mantido o arquivamento, sem baixa, nos termos do § 2º do artigo 8º da referida norma". 

Considera o Relator que "mesmo ajuizadas antes, as execuções fiscais também devem passar pela análise do novo requisito previsto pelo legislador para fins de prosseguimento. Tratando-se de novo requisito, a aplicação do § 2º às execuções propostas anteriormente à inovação normativa não desrespeita os atos processuais já praticados, até porque, a inobservância do limite resulta apenas no arquivamento sem baixa destas execuções, e não extinção".

Na hipótese dos autos, verifica-se que o juízo de origem determinou o arquivamento do feito, sob o argumento de que o montante executado não ultrapassa o limite exigido pelo art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, cujo teor transcrevo adiante:

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.  (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)” – grifei.

Com efeito, a partir do advento da Lei n.º 14.195/2021, publicada em 27 de agosto de 2021, todas as execuções fiscais com valor inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, que vierem a ser ajuizadas, serão arquivadas sem baixa na distribuição e sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

Todavia, verifica-se que a execução fiscal originária foi ajuizada em 15/02/2013, conforme autos originários, ou seja, antes da alteração feita pela Lei nº 14.195/2021, sendo certo que a redação originária do artigo 8º previa que:

"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional."

Nesse contexto, observa-se que o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ajuizou a execução fiscal objetivando a cobrança de multa, não tendo que cumprir a condição de procedibilidade prevista na redação atual do art. 8º da Lei nº 12.514/2021, não sendo possível que a nova lei processual prejudique seu prosseguimento, nos termos do artigo 14 do CPC, in verbis:

"Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."

Convém ressaltar que para que a nova redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 produzisse efeitos retroativos seria necessária a previsão expressa nesse sentido, o que não ocorreu.

Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.404.796/SP (Tema nº 696), que restringiu a aplicação do disposto na redação original do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011 às execuções propostas após a publicação da norma, assentou que "a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado". Confira-se a ementa do julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. ‘TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS’. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.

1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 (‘Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente’) às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.

3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: ‘Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes’. Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso.

4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada ‘Teoria dos Atos Processuais Isolados’, em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.

5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que ‘Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente’. O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal.

6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” – grifei.

(STJ, REsp n. 1.404.796/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 9/4/2014.)

Na mesma linha, tem-se que as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021 são inaplicáveis às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à sua entrada em vigor, sendo este o entendimento que vem prevalecendo no âmbito deste Eg. Tribunal Regional Federal:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021.

1. Agravo de instrumento em face da decisão que determina o arquivamento da execução fiscal ao fundamento de que o valor executado encontra-se abaixo do mínimo estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Por conseguinte, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017.

3. Cobranças de anuidades dos exercícios de 2014 a 2018. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.

4. A Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. A nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).

5.  O artigo 21 da Lei nº 14.195/2021, que modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, conforme disposto no artigo 58, V da Lei nº 14.195/2021. A presente execução fiscal foi ajuizada em 30.3.2019, anteriormente à vigência da novel redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, não sendo possível aplicá-la ao feito executivo em tela. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5004780-31.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 4.7.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5005285-22.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 4.7.2022; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5006321-02.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julgado em 8.6.2022; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5003105-33.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 10.5.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5015650-72.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 7.2.2022.

6. Pressuposto processual de admissibilidade da execução fiscal preenchido. Da leitura da redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, vigente à época da propositura da ação, c/c Resolução COFEN nº 589/2018 e Decisões nº 450/2018 e 451/2018 do COREN-RJ, depreende-se que o valor a ser executado (R$ 1.434,55), referente aos exercícios de 2014 a 2018, encontra-se em patamar superior ao mínimo executável para as execuções de anuidade propostas pelo COREN-RJ em face de técnico de enfermagem, no ano de 2019, que corresponde à quantia de R$ 815,64 (4 x R$ 203,91).

7. Agravo de instrumento provido."

(TRF2, 5005286-07.2022.4.02.0000/RJ, 5a. Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 03/08/2022)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO DIANTE DE DÉBITO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO PROVIDO.

Execução fiscal ajuizada anteriormente às alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 à redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. Segundo o entendimento perfilhado por esta Turma, o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação conferida pela Lei nº 14.195, de agosto de 2021, apenas deve ser aplicado às execuções fiscais ajuizadas posteriormente à publicação do novo diploma. Ressalva do entendimento do relator, ao assentar a distinção para com a tese do tema 696 do STJ. Agravo de instrumento provido, com ressalva do entendimento pessoal do relator."

(TRF2, 5007759-63.2022.4.02.0000, 6a. Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 08/08/2022)

 

"ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. 5 ANUIDADES. IRRETROATIVIDADE DA LEI. RECURSO PROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou o arquivamento de tal feito, sem baixa na distribuição, com fulcro no artigo 8º, §2º, da Lei n.º 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n.º 14.195/2021. Por meio do presente recurso, em sucintas linhas, o agravante aduz que “trata-se o presente caso de execução fiscal movida em face do executado Cintia da Silva Almeida, para fins de cobrança das anuidades referente aos exercícios de 2013 a 2019. A execução fiscal foi distribuída em 26/03/2020. Ocorre que em 21/01/2022, o MM. Juiz de piso decidiu por suspender a execução fiscal com base na nova redação do art. 8º da lei nº 12.514/11, dada pela lei nº 14.195/2021, publicada em 27/08/2021”, afirmando que “salvo com relação a alguns poucos artigos, a lei 14.195/2021 entrou em vigor na data de sua publicação, conforme estabelecido no art. 58, trazendo novas condições de exequibilidade dos créditos dos Conselhos de Fiscalização Profissional, sendo tais condições aplicáveis somente após a vigência do mencionado diploma legal. Um dos princípios basilares do direito é o do tempus regit actum, destacando-se neste ponto a redação do artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB”, fazendo alusão ao artigo 23, da LINDB, e ao artigo 14, do CPC, mencionando julgado oriundo do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo, o provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, “com a consequente reforma da r. decisão proferida e o prosseguimento da execução fiscal”.

2. O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CRF-RJ moveu executivo fiscal promovido em face de CINTIA DA SILVA ALMEIDA em 2020. Com o advento da novel Lei 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, o artigo 8º da Lei 12.514/2011 passou ter a seguinte redação: "Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)"

3. A exigência em tela não é aplicável à execução em análise, tendo em vista que foi proposta em 2020, isto é, anteriormente à vigência da referida Lei. Destarte, por se tratar de norma de cunho processual, impõe-se a observância do disposto no art. 14 do CPC/15, in verbis: "Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Nessa perspectiva, para que a nova lei processual produza efeitos retroativos é necessária previsão expressa nesse sentido. A nova redação do art. 8º da Lei 12.514/2011 (estabelecida pela Lei 14.195/2021) não estabelece qualquer referência às execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Assim, a legislação que passou a reger o tema não pode ser aplicada retroativamente para exigir pressuposto processual que inexistia à época em que a ação foi ajuizada.

4. Importa registrar que, seguindo essa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou, em 2014, a discussão quanto à aplicação imediata do art. 8º da Lei nº 12.514/11 às execuções propostas antes de sua entrada em vigor (Tema Repetitivo 696), fixou o entendimento no sentido de que "É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor". Com efeito, deve ser observada, portanto, a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11 vigente à época da propositura da demanda, que prevê o valor mínimo da execução equivalente a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade, in verbis: "Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional."

5. Importante, desde logo, deixar consignado que, de acordo com a jurisprudência do C. STJ, "o art. 8º da Lei 12.514/2011, ao determinar que não será ajuizada, pelos Conselhos, execução fiscal para cobrança de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica, não exige que sejam executadas ao menos 4 (quatro) anuidades, e, sim, que a quantia mínima necessária para o ajuizamento da execução corresponda à soma de 4 (quatro) anuidades", ou seja, "em outras palavras, o valor das anuidades devidas, somado aos juros, correção monetária e multas, em sua totalidade, não poderá ser inferior à quantia correspondente ao somatório de quatro anuidades, na época da propositura da ação" (STJ, 2ª T. E., REsp 1.466.562/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 02.06.2015). Assim, deve ser provido o recurso interposto para determinar o prosseguimento da execução fiscal.

6. Dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal."

(TRF2, 5001857-32.2022.4.02.0000, 8a. Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado  MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 26/07/2022)

Vale dizer que a questão tem trazido certo debate nas Turmas Especializadas de Direito Público, no âmbito do TRF-2a Região, pela necessidade de análise da natureza da norma introduzida no novo sistema legal. 

Nesse sentido, como a norma em questão atinge o próprio crédito, ao retirar sua força executiva, não é norma exclusivamente processual. Veja-se que por ocasião do ajuizamento não havia esse requisito de procedibilidade. O ajuizamento da  execução fiscal foi perfeito. 

Aplicar de imediato norma que impede o processamento do feito, pela análise do valor da execução, tal como consta da inicial, importa em retroação da lei alcançando direitos materiais, já que produz efeitos sobre o próprio crédito. 

Afinal, com o arquivamento, o credor teria que cancelar a CDA, extinguir a execução arquivada e somar o valor a créditos vincendos de forma a alcançar o novo teto de ajuizamento. Considerando que nesse caminho ainda incide o instituto da prescrição, a efetiva execução do crédito constante da CDA arquivada fica, na prática, inviabilizada.

Desse modo, como a presente execução fiscal foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, revela-se descabido o arquivamento determinado pelo juízo a quo, razão pela qual se impõe a reforma da decisão ora impugnada para determinar que o magistrado de primeira instância proceda à análise relativa ao valor do débito cobrado à luz da redação original da Lei n° 12.514/2011.

Destaca-se, por oportuno, que esta apuração deve ocorrer após a análise da legalidade da CDA, tendo em vista que a análise da validade do título executivo configura questão prévia.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que o juízo de origem reavalie a condição de procedibilidade da Lei n.º 12.514/2011, de acordo com a sua redação original, afastando-se as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001169310v5 e do código CRC 026f6b3d.

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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 3/10/2022, às 18:9:28

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001182552
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009071-74.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR COBRADO. LIMITE MÍNIMO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  

1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão que determinou o arquivamento do feito, sob o argumento de que o montante executado não ultrapassa o limite exigido pelo art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021.

2. A partir do advento da Lei n.º 14.195/2021, publicada em 27 de agosto de 2021, todas as execuções fiscais com valor inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, que vierem a ser ajuizadas, serão arquivadas sem baixa na distribuição e sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 

3. Todavia, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada antes da alteração feita pela Lei nº 14.195/2021. Nesse contexto, observa-se que o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ajuizou a execução fiscal objetivando a cobrança de multa, não tendo que cumprir a condição de procedibilidade prevista na redação atual do art. 8º da Lei nº 12.514/2021, não sendo possível que a nova lei processual prejudique seu prosseguimento, nos termos do artigo 14 do CPC.

4. Convém ressaltar que, para que a nova redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 produzisse efeitos retroativos, seria necessária a previsão expressa nesse sentido, o que não ocorreu.

5. Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.404.796/SP (Tema nº 696), que restringiu a redação original do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011 às execuções propostas após a publicação da norma, assentou que "a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado".

6. Assim, as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021, são inaplicáveis às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à sua entrada em vigor.

7. Cabe ao magistrado de primeira instância, após a análise da legalidade da CDA, reapreciar a condição de procedibilidade prevista no art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, sob a ótica da sua redação original.

8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que o juízo de origem reavalie a condição de procedibilidade da Lei n.º 12.514/2011, de acordo com a sua redação original, afastando-se as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001182552v3 e do código CRC c0a82be1.

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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 3/10/2022, às 18:9:28

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009071-74.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/09/2022, na sequência 191, disponibilizada no DE de 05/09/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO DE ORIGEM REAVALIE A CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA LEI N.º 12.514/2011, DE ACORDO COM A SUA REDAÇÃO ORIGINAL, AFASTANDO-SE AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.195/2021 , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO DE ORIGEM REAVALIE A CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA LEI N.º 12.514/2011, DE ACORDO COM A SUA REDAÇÃO ORIGINAL, AFASTANDO-SE AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.195/2021.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 19 - Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO.



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