Apelação Cível Nº 0000668-78.2014.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por J. M. B., em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade e extinguiu a Execução Fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, em função da ocorrência da prescrição intercorrente, sem fixar honorários advocatícios. (Evento 66).
2. Em suas razões recursais o apelante requereu a concessão da gratuidade de justiça, alega a necessidade da condenação da apelada em honorários advocatícios a parte vencedora, vez que movimentou o sistema judiciário e buscou nele a solução que pretendia, bem como que o estabelecimento de honorários de sucumbência, na forma como estabelecida no art. 85, parágrafos 3º, do CPC, visa atribuir tratamento mais paritário às partes litigantes. (Evento 70).
3. Contrarrazões da União Federal. (Evento 73).
4. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos da Súmula nº 189 do E. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação, não merecendo, contudo, ser provida.
2. Conforme relatado, acolhida a Exceção de Pré-Executividade foi extinta a Execução Fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, em razão da prescrição intercorrente, sem condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.
3. Gratuidade de justiça
O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza para fins de requerimento de benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado de forma fundamentada, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950. CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDE PELA INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. A declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
2. O Tribunal de origem decidiu que a parte agravante não faz jus à assistência judiciária gratuita no caso em apreço. A revisão deste entendimento, a fim de reconhecer que a parte agravante faz jus ao benefício vindicado, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 703.246/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015) - Grifos nossos
No caso vertente, não há como deferir o benefício da gratuidade de justiça à apelante, notadamente diante da ausência de comprovação mínima da alegada hipossuficiência financeira por meio de documentação hábil, tal qual contracheques ou declarações de IRPF atualizados.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
4.Extinção pela prescrição intercorrente e honorários advocatícios.
Objetiva o apelante a reforma da r. sentença para que a União Federal seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da extinção do processo de execução, devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Não obstante, possa se questionar eventual resistência da exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, que em princípio poderia justificar a condenação ao pagamento de honorários para remuneração ao advogado pela defesa apresentada, o fato é que, de todo modo, a execução fiscal foi ajuizada com fundamento na presunção de certeza e liquidez da CDA e na inadimplência do devedor.
Dessa forma, não há como recair sobre o credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu com a sua obrigação.
Neste sentido, o C.STJ já se manifestou, valendo transcrever recente julgado corroborando o entendimento acima:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I . Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II . O reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, revelando-se incabível atrair a sucumbência para a parte exequente. Precedentes.
III . Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV . Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1969424/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022)
5. No caso, a União se manifestou informando resistência apenas a alegação de prescrição material, o que foi observado pelo juiz a quo, ademais a exequente não apresentou recurso.
6. Conclui-se, portanto, estar correta a sentença que deixou de condenar a União Federal em honorários advocatícios em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, mesmo no caso do executado ter apresentado defesa por meio de Exceção de Pré-executividade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001182429v14 e do código CRC 51bef0bc.
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Data e Hora: 13/4/2023, às 22:34:57