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Agravo de Instrumento Nº 5005955-60.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

foi determinado o arquivamento de execução fiscal promovida por conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal, sob o fundamento, em resumo, de que o valor exequendo não ultrapassa o aplicável limite quantitativo mínimo de exequibilidade legalmente estabelecido.

Em suas razões recursais, o Conselho pede a anulação e, alternativamente, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não se aplica ao valor exequendo qualquer limite quantitativo mínimo de exequibilidade legalmente estabelecido após o ajuizamento da ação.

Sem contrarrazões recursais, na medida em que, na primeira instância, não foi perfectibilizada a citação e, consequentemente, a estabilização subjetiva da demanda com a formação do actum trium personarum.

Ficou dispensado o franqueamento de manifestação ao MPF, conforme o Enunciado nº 189 da Súmula do STJ.

É o relatório.

 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001032205v2 e do código CRC 14721f2a.

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Documento:20001032206
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Agravo de Instrumento Nº 5005955-60.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Em primeiro lugar, não obstante o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 66 da Súmula do STJ, pelo qual "compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional", cumpre pontuar a competência deste órgão colegiado, estabelecida nos arts. 16 c/c 2º, §§ 7º, “c”, e 10, c/c 13, III (com nova redação dada por meio do art. 8º da Emenda Regimental nº 28/2014), do RI-TRF-2, excetuada apenas a situação transitória descrita no art. 302 do Regimento, com nova redação dada por meio do art. 35 daquela ER — em consonância com o que consta no Enunciado nº 50 da Súmula do TRF-2, pelo qual “as anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil não têm natureza tributária e estão afetas às Turmas Especializadas em Direito Administrativo”.

Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a “qualquer valor” de dívida ativa — a qual pretende significar qualquer natureza, antes de qualquer intuito meramente quantitativo —, acaba sendo aplicável, em seu detrimento, pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição de um dever de não-cobrança de determinado crédito — sem menção, portanto, a qualquer faculdade ou discricionariedade, diversamente de outras hipóteses de que tratam vários diplomas similares e o Enunciado nº 452 da Súmula do STJ.

Além disso, o mesmo artigo é aplicável por força do art. 3º, caput, da Lei nº 12.514/2011, já que não existe disposição a respeito nos diplomas específicos de cada entidade, ou seja, não há norma dispositiva que suprima a aplicação do art. 8º, caput, daquela Lei, ou norma cogente que ao menos estabeleça um limite quantitativo mínimo de exeqüibilidade mais baixo (tal como, e. g., em 3 ou 2 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente); há, eventualmente, norma específica que fixe a respectiva base de cálculo para tal limitação.

Corroborando esse entendimento, merece transcrição a ementa de julgado proferido no âmbito da Primeira Seção do STJ, em apreciação de REsp repetitivo (nos termos do art. 543-C do antigo CPC, incluído por meio do art. 1º da Lei nº 11.678/2008, e da Resolução nº 8/2008 daquela Corte Superior) — o qual, com efeito, envolvia exatamente entidade que tem lei específica —, redigida nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DÉBITOS COM VALORES INFERIORES A R$ 10.000,00. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 20, DA LEI 10.522/02. INAPLICABILIDADE. LEI 12.514/11. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, SUJEITO AO REGIME DO ARTIGO 543-C, DO CPC.
1. Recurso especial no qual se debate a possibilidade de aplicação do artigo 20 da Lei 10.522/02 às execuções fiscais propostas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional.
2. Da simples leitura do artigo em comento, verifica-se que a determinação nele contida, de arquivamento, sem baixa, das execuções fiscais referentes aos débitos com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como dívida ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados.
3. A possibilidade/necessidade de arquivamento do feito em razão do valor da execução fiscal foi determinada pela Lei 10.522/02, mediante critérios específicos dos débitos de natureza tributária cuja credora é a União, dentre os quais os custos gerados para a administração pública para a propositura e o impulso de demandas desta natureza, em comparação com os benefícios pecuniários que poderão advir de sua procedência.
4. Não há falar em aplicação, por analogia, do referido dispositivo legal aos Conselhos de Fiscalização Profissional, ainda que se entenda que as mencionadas entidades tenham natureza de autarquias, mormente porque há regra específica destinada às execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, prevista pelo artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, a qual, pelo Princípio da Especialidade, deve ser aplicada no caso concreto.
5. A submissão dos Conselhos de fiscalização profissional ao regramento do artigo 20 da Lei 10.522/02 configura, em última análise, vedação ao direito de acesso ao poder judiciário e à obtenção da tutela jurisdicional adequada, assegurados constitucionalmente, uma vez que cria obstáculo desarrazoado para que as entidades em questão efetuem as cobranças de valores aos quais têm direito.
6. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C, do CPC.
[REsp repetitivo nº 1.363.163/SP (Tema nº 612), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julg. em 11/09/2013.]

Todavia, tal aplicabilidade é viável desde que a ação de execução fiscal tenha sido ajuizada após o início da vigência daquela Lei (com sua redação original ou sua nova redação dada pelo art. 21 14.195/2021, conforme o caso), conforme o art. 14, 2ª parte, do CPC, do qual emana a teoria do isolamento dos atos processuais.

Corroborando esse entendimento, merece transcrição a ementa de julgado proferido no âmbito da Primeira Seção do STJ, em apreciação de REsp repetitivo, redigida nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso.
4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.
5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal.
6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
[REsp repetitivo nº 1.404.796/SP (Tema nº 696), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 26/03/2014.]

 

Definido isso, e em conclusão, evidencia-se, a partir do confronto entre o valor exeqüendo total auferido in initio litis et in statu assertionis e o limite quantitativo mínimo de exequibilidade legalmente estabelecido, a presença de específica “condição da ação” e, mais precisamente, de interesse de agir, a deslegitimar o arquivamento do feito, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011 (incluído pelo art. 21 da Lei nº 14.195/2021).

Corroborando esse entendimento, merecem referência, inter plures, os seguintes julgados proferidos por todas as Turmas Administrativas desta Corte Regional: Agravo de Instrumento nº 5017247-76.2021.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julg. em 25/04/2022; Agravo de Instrumento nº 5017091-88.2021.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 30/03/2022; Agravo de Instrumento nº 5017201-87.2021.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julg. em 15/03/2022.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, anulando a decisão interlocutória e, assim, determinando o desarquivamento da execução fiscal.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001032206v2 e do código CRC d35d5d8c.

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Documento:20001160976
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005955-60.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO DIVERGENTE

1.   Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o arquivamento de execução fiscal promovida por conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal, pois o valor executado não ultrapassa o aplicável limite quantitativo mínimo de exequibilidade legalmente estabelecido.

O eminente Relator deu provimento ao recurso, sob o fundamento de que as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2001 não se aplicam às execuções fiscais ajuizadas antes da entrada em vigor da inovação legislativa.

Pedimos vênia para discordar do MM Relator.

2.  O artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, passou a ter a seguinte redação:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

3.  Como é sabido, “Chama-se interpretação histórica aquela que indaga das condições de meio e momento da elaboração da norma legal, bem assim as causas pretéritas da solução dada pelo legislador” (Limongi França, Hermenêutica Jurídica, p. 10). Este método é objeto de críticas, pois “Muitas vezes nessa interpretação são usados os chamados trabalhos preparatórios, isto é, projetos de lei, debates nas comissões técnicas das assembléias legislativas e no plenário das mesmas. Esses trabalhos não são essenciais, pois a lei, a partir do momento em que promulgada e publicada, torna-se independente do pensamento de seu autor. Podem auxiliar o intérprete, sem, entretanto, esclarecê-lo definitivamente. Como ensina Ferrara, valem como subsídio, não como fonte autêntica da vontade da lei”. (Paulo Dourado Gusmão, Introdução ao Estudo do Direito, 22ª ed., p. 222).

Todavia, Carlos Maximiliano nos remete a hipóteses em que a interpretação histórica apresenta consistência e efetividade para fins de exegese da norma jurídica, lecionando que “A dificuldade está em determinar a linha divisória exata entre o emprego legítimo e o uso errado, inoportuno ou excessivo. Para satisfazer, tanto quanto possível, aqueles requisitos, seria proveitosa a observância das seguintes regras: a) Só devem seguir de guia da exegese os Materiais Legislativos quando o pensamento diretor, o objetivo central, os princípios, que dos mesmos ressaltam, encontram expressão no texto definitivo”. (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9ª ed., p. 143).

Assim, conquanto não dotada de maior prestígio, a interpretação histórica não deve ser desprezada e excluída dos meios para alçar a vontade objetiva da norma, quando for possível identificar que a intenção do legislador, demonstrada para além de qualquer dúvida razoável, encontra coincidência com o que restou consignado no texto normativo, cujo sentido se busca descortinar.

Neste sentido, é possível asseverar ter o Poder Executivo editado a Medida Provisória Nº 1.040, de 29 de março de 2021 que, no tocante, às cobranças realizadas por conselhos profissionais apenas dispôs:

Art. 17. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .................................................................................................... Parágrafo único. O disposto no caput não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa." (NR)

O Texto original da referida medida Provisória foi objeto de alterações, passando a tramitar como projeto de lei de conversão.  Ao Projeto de Lei de Conversão, foram apresentadas diversas emendas, dentre estas, a de nº 13/2021, de autoria do Deputado Marco Bertaiolli que assim propôs:

Art. 1º Dê-se nova redação ao art. 17 do Projeto de Lei de Conversão referente à Medida Provisória nº 1.040, de 30 de março de 2021.

“Art. 17. Os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Os Conselhos poderão, nos termos e nos limites de norma do respectivo Conselho Federal, independentemente do disposto no art. 8º e sem renunciar ao valor devido, deixar de cobrar:

I – administrativamente, os valores definidos como irrisórios; ou

II – judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido.” (NR) “

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º, com valor total inferior a cinco vezes o constante do inciso I do caput combinado com o § 1º do art. 6º.

§ 1º O disposto no caput não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput serão arquivados, sem baixa na distribuição, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, das execuções fiscais.” (NR)

 JUSTIFICAÇÃO

Apesar de a legislação brasileira vir sendo aperfeiçoada para contemplar boas práticas mundiais, como a mediação de litígios e os juizados especiais para demandas de menor impacto econômico, os sistemas de acompanhamento judicial ainda possuem etapas que não estão completamente automatizadas, o que faz com que o tempo para execução de uma sentença no Brasil sejam altos quando comparados aos países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE.

A presente emenda, neste sentido, traz normas que racionalizam a cobrança judicial e extrajudicial de valores devidos ao Conselhos Profissionais tratados na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.

À semelhança do procedimento atualmente adotado no âmbito da Dívida Ativa da União (vide Lei nº 10.522, de 2002), faculta-se às entidades a cobrança judicial de dívidas de valor irrisório, dívidas irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido, mas autoriza a utilização de procedimentos administrativos para a cobrança. Trata-se, portanto, de medida voltada à eficiência e economicidade da máquina pública.

Destaque-se que, nos termos do relatório “Justiça em Números”, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ no ano de 2020, as execuções fiscais representam 39% (trinta e nove por cento) dos processos pendentes no Poder Judiciário e 48% (quarenta e oito por cento) do acervo total da Justiça Federal. Deste montante, mais de 60% (sessenta por cento) referem-se às cobranças de autarquias profissionais.

Segundo o relatório, as execuções civis possuem taxa de congestionamento de 82% (oitenta e dois por cento), chegando a 87% (oitenta e sete por cento) no caso das execuções fiscais, o que significa que apenas 18% (dezoito por cento) e 13% (treze por cento) dos processos de execução respectivos são concluídos a cada ano em relação ao volume de processos ajuizados nesse período.

Este quadro decorre, principalmente, da dificuldade de se identificar e recuperar bens do devedor, diante da inexistência de um repositório único, de âmbito nacional, que congregue tais dados. Neste sentido, as medidas propostas pretendem reduzir o tempo de tramitação das ações de cobrança, dando-lhes maior eficiência e reduzindo a alta taxa de congestionamento dos processos de execução, contribuindo para a melhoria global dos indicadores de congestionamento do judiciário que afetam os resultados do pais no ranking global de ambiente de negócios.

Em 4 de janeiro de 2012, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA publicou o Comunicado nº 127, que teve como tema o “Custo e tempo do processo de execução fiscal promovido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN)”. Pelo estudo, chegou-se à conclusão de que, na Justiça Federal, “o ponto a partir do qual é economicamente justificável promover-se judicialmente o executivo fiscal, é de R$ 21.731,45”. Em outras palavras: a cobrança judicial nem sempre é a solução mais eficiente para a cobrança de dívidas, seja pelo Estado, seja pelo particular.

Seguindo este raciocínio, o §1º do art. 8º trata de medidas diversas, como “a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa”.

É importante se observar que, como mencionado no texto da medida, não há que se falar em renúncia ao crédito: não se está renunciando ao direito detido pela entidade, mas apenas uma adequação da cobrança ou mesmo a não cobrança, com vistas a evitar dano ao Erário. Rememore-se que mesmo a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF prevê que as disposições de seu art. 14 não se aplicam “ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança” (art. 14, 3º, inciso II).

Nesse contexto, a revisão do arcabouço legal por meio das inovações e mudanças mencionadas mostra-se urgente, necessária e certamente contribuirá para que as ações de cobrança tenham seus trâmites mais céleres, impactando positivamente a posição do Brasil no Doing Business, promovendo competitividade das empresas e, consequentemente, da própria economia brasileira. Litígios judiciais aumentam os custos de transação entre as empresas, que provisionam fundos para tanto.

Por todo o exposto, a emenda em apreço tende a gerar efeitos positivos sobre o ambiente de negócios e a economia como um todo.

 O Projeto de Lei de Conversão PLV 15/2021 acolheu, na íntegra, a emenda acima mencionada, sendo aprovado e encaminhado ao Senado Federal, o qual, no ponto específico, foi objeto de alteração.

EMENDA SUBSTITUTIVA DO SENADO FEDERAL AO PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 15, DE 2021 (MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.040, DE 2021)

“Art. 8º Os conselhos não executarão judicialmente as dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º da Lei nº 12.514, de 2011, com valor inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Parágrafo único. O disposto no caput não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.” (NR)

Todavia, o parecer proferido pelo Plenário pela Comissão Mista à emenda substitutiva do Senado Federal ao Projeto de Lei de Conversão Nº 15, de 2021 (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.040, DE 2021) entendeu por rejeitar a Emenda Substitutiva:

Ante o exposto, no âmbito da Comissão Mista da Medida Provisória nº 1.040, de 2021, somos:

a) pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Emenda Substitutiva do Senado Federal ao Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2021; b) pela adequação financeira e orçamentária da Emenda Substitutiva do Senado Federal ao Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2021; e

c) no mérito, somos pela REJEIÇÃO da Emenda Substitutiva do Senado Federal ao Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2021.

 O Projeto de Lei foi encaminhado ao Poder Executivo que, no ponto específico, o sancionou, vigendo, assim, a Lei n. 14.195/2021.

Cotejando o sugerido na proposta de emenda nº 13, com o texto final promulgado da Lei n. 14.195/2021 percebe-se que apenas pequenos ajustes redacionais os diferenciam, sem alteração de conteúdo material. Confira-se:

Emenda nº 13Lei n. 14.195/2021
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º, com valor total inferior a cinco vezes o constante do inciso I do caput combinado com o § 1º do art. 6º.

 

 

 

 

 

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
§ 1º O disposto no caput não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

 

 

 

 

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput serão arquivados, sem baixa na distribuição, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, das execuções fiscais.” (NR)§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” (NR)

A meu sentir, então, é possível afirmar que o “pensamento diretor, o objetivo central, os princípios, que dos mesmos ressaltam, encontram expressão no texto definitivo”. Portanto, as justificativas acolhidas pelo Legislador podem guiar o intérprete.

Neste eito, flagrante é o desiderato de não inviabilizar aos Conselhos a cobrança e o recebimento dos valores relativos às suas anuidades e demais créditos, porém, tal exigibilidade deve se dar sem sobrecarregar o Poder Judiciário com demandas que, pelo seu baixo valor, restam por ser antieconômicas, quando se examina não a situação isolada dos Conselhos (para os quais, em tese, até baixos valores podem ter alguma utilidade), mas sim os custos impostos a toda coletividade, uma vez que as custas judiciais exigidas não são suficientes para garantir o integral ressarcimento das despesas em que incorre a União para viabilizar as cobranças em foco. Portanto, parcela desse custeio acaba por vir de outras fontes orçamentárias que poderiam atender às sempre renovadas necessidades sociais.

Daí porque houve o reforço na adoção de medidas extrajudiciais (notificações, protesto, inclusão em cadastro de inadimplentes) aptas a compelirem os profissionais vinculados aos conselhos a realizar os pagamentos das anuidades em atraso, sem a necessidade do ajuizamento de execuções fiscais.

Por seu turno, a Lei estatuiu um limite mínimo para que as ações executivas dos Conselhos tenham trânsito em juízo. Abaixo desse limite, a relação custo-benefício não justifica a cobrança judicial, obstando-se o ajuizamento de novas ações e arquivando-se, sem baixa, aquelas que já se encontram em curso. Como dito na justificativa da emenda 13, “não se está renunciando ao direito detido pela entidade, mas apenas uma adequação da cobrança ou mesmo a não cobrança, com vistas a evitar dano ao Erário”. (.......) “Trata-se, portanto, de medida voltada à eficiência e economicidade da máquina pública”.

Ao fim e ao cabo, a mim parece que a mensagem do Legislador foi clara: não devem ter tramitação execuções fiscais propostas por Conselhos de Fiscalização Profissional cujos valores exigidos sejam inferiores a 05 (cinco) vezes o montante a que se refere a Lei.

4.  Da nova redação, é possível concluir que o caput do artigo 8º, por utilizar a expressão “não executarão”, somente se aplica às execuções ajuizadas posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, o que não é o caso deste feito, como visto.

No entanto, mesmo ajuizadas antes, as execuções fiscais também devem passar pelo filtro do novo requisito previsto pelo legislador para fins de prosseguimento. Tratando-se de novo requisito, a aplicação do § 2º às execuções propostas anteriormente à inovação normativa não desrespeita os atos processuais já praticados, até porque, a inobservância do limite resulta apenas no arquivamento sem baixa destas execuções, e não extinção.

Interpretação contrária geraria um conflito entre o caput e o § 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, em sua nova redação, pois, a meu sentir, não permitiria conciliar a impossibilidade de ajuizar ações, abaixo de determinado valor, com o arquivamento de autos que veiculassem pretensões de valor também inferior ao estatuído. Se a ação não poderá ser ajuizada e, se o for, deverá ser extinta, em linha de princípio, não haveria assim demandas que se sujeitassem ao arquivamento.

Com efeito, o caput do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 prevê uma condição de procedibilidade para o ajuizamento das execuções fiscais, cuja inobservância do limite ali previsto traz como consequência jurídica a extinção da execução, portanto somente pode ser aplicado aos casos novos.

Já o § 2º do mesmo dispositivo prevê um novo requisito, não mais para o ajuizamento das execuções, mas sim, para o seu prosseguimento, e cuja inobservância implica o arquivamento sem baixa da execução. A previsão de arquivamento sem baixa, por ser norma processual, pode e deve ser aplicada às execuções em curso, inexistindo violação ao disposto no artigo 14 do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais por força do artigo 1º da Lei nº 6.830/80.

Veja-se que em situação assemelhada, qual seja, a inclusão dos parágrafos quarto e quinto ao artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, o c. STJ entendeu pela aplicabilidade imediata da referida norma processual aos casos já em tramitação. Por todas, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. PRAZO DECADENCIAL E PRESCRICIONAL. ARTIGOS 45 E 46 DA LEI 8.212/91. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECENTE SÚMULA VINCULANTE N.º 08 DO E. STF. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA. LEI N.º 10.522/2002. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE DETERMINE A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1102554/MG, DJ DE 08/06/2009. JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
1. (.......)
5. A Primeira Seção, quando do julgamento do Resp 1102554/MG, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que "Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional." (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 08/06/2009 ).
6. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, norma processual e de aplicação imediata, acrescentou ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais o parágrafo 4º, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente.
7. O advento da aludida lei possibilitou ao juiz da execução decretar ex officio a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública para que pudesse suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. (Precedentes: REsp 980.074/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 23/03/2009; REsp n.º 980.369/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 18/10/2007; AgRg no REsp 1026539/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 17/04/2008).
8. (.......) (AgRg no REsp n. 1.116.357/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 29/6/2010.)

Destaco que, hipóteses como a vertente, na qual é viabilizado o arquivamento de execuções fiscais já em curso, não é uma novidade no ordenamento jurídico, sendo exemplos as previsões do artigo 20 da Lei n. 10.522/2002 e o art 48 da lei 13.043/2014, os quais não suscitaram dissídio quanto a sua aplicação imediata aos processos em curso.

Não há que se falar aqui, com a devida vênia de respeitáveis entendimentos em sentido contrário, em retroatividade da norma, mas sim de aplicação sobre os atos ainda pendentes, preservando-se aqueles já praticados e que se constituem em atos jurídicos perfeitos.

Vale salientar que, para os executivos arquivados que, em decorrência do tempo e da incidência dos consectários legais, venham a ultrapassar o limite de 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei, poderão ser reativados, para regular prosseguimento, a pedido do Exequente, por aplicação integrativa do artigo 20, § 1º, da Lei nº 10.522/2002.

Assim, tendo em vista que, consoante CDA acostada no evento 1, INIC 1, do processo originário, o valor executado R$ 3.543,18 – atualizado desde a data do ajuizamento da execução até a data em que proferida a decisão agravada, não alcança o limite de “5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”, deve ser mantido o arquivamento, sem baixa, nos termos do § 2º do artigo 8º da referida norma.

5. Diante do exposto, renovando as vênias ao eminente relator, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001160976v3 e do código CRC e82881af.

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Documento:20001182376
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005955-60.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE ANUIDADES. LIMITE DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.195/2021.

1. O caput do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 prevê uma condição de procedibilidade para o ajuizamento das execuções fiscais, cuja inobservância do limite ali previsto traz como consequência jurídica a extinção da execução. Já o § 2º do mesmo dispositivo prevê um novo requisito, não mais para o ajuizamento das execuções, mas sim, para o seu prosseguimento, e cuja inobservância implica o arquivamento sem baixa.

2. Assim, as execuções ajuizadas anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 devem ter analisado o limite previsto no artigo 8º, para fins de extinção sem resolução do mérito, pela redação originária da Lei nº 12.514/2011, tanto pela interpretação gramatical da nova redação, como pela observância do disposto no artigo 14 do CPC.

3. No entanto, mesmo ajuizadas antes, as execuções fiscais também devem passar pela análise do novo requisito previsto pelo legislador para fins de prosseguimento. Tratando-se de novo requisito, a aplicação do § 2º às execuções propostas anteriormente à inovação normativa não desrespeita os atos processuais já praticados, até porque, a inobservância do limite resulta apenas no arquivamento sem baixa destas execuções, e não extinção. Não se trata de retroatividade da norma, mas de aplicação sobre os atos ainda pendentes, e interpretação contrária geraria um conflito entre o caput e o § 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, em sua nova redação.

4. A possibilidade de arquivamento de execuções em curso não constitui novidade no ordenamento jurídico, sendo exemplo as previsões do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002 e do artigo 48 da Lei nº 13.043/2014. 

5.   No presente caso, tendo em vista que, consoante CDA acostada aos autos, mesmo que atualizado, o valor executado não alcança o limite de “5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”, deve ser mantida a determinação de arquivamento sem baixa.

6. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001182376v3 e do código CRC 0a4c3de3.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005955-60.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/07/2022, na sequência 53, disponibilizada no DE de 04/07/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANULANDO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E, ASSIM, DETERMINANDO O DESARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO.

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Pedido Vista: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005955-60.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/09/2022, na sequência 56, disponibilizada no DE de 05/09/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , E O VOTO DO DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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