Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010551-61.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por C. Z. (Evento 20, EMBDECL 1), em face do v. Acórdão (Evento 15, ACOR 1) proferido por esta Colenda Primeira Turma Especializada, que, em ação objetivando a parte Autora à revisão do seu benefício previdenciário, mediante a aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, negou provimento à apelação interposta.

 

Requer o Autore-Embargante seja sanada a omissão, alegando, em síntese, que têm direito à revisão estabelecida pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

 

Contrarrazões de Embargos do INSS ( Evento 24, CONTRAZ 1).

 

É o relatório.

 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001182359v4 e do código CRC 61890df1.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010551-61.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Como se sabe, os Embargos de Declaração são cabíveis, apenas, para suprir eventual obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, conforme preceitua o art. 1022 do NCPC.

 

Compulsando os autos, verifica-se, de pronto, que o julgado apreciou coerentemente as questões suscitadas e discutidas no seu âmbito, acrescentando fundamentos conclusivos sobre todos os temas.

 

Na via estreita de embargos de declaração não cabe o reexame da matéria já debatida e decidida, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida, pois visa unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

 

Registre-se que os embargos de declaração tem o objetivo de esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato decisório que possam comprometer sua efetividade.

 

Desse modo, não se revela a existência de contradição, pois este vício apenas ocorre se o julgado apresentar proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016).

 

Cabe esclarecer que a contradição deve ser interna, ou seja, verificada entre os elementos da própria decisão, não se admitindo embargos de declaração que afirmem ser a decisão contrária a determinadas provas dos autos, à jurisprudência, ou mesmo à legislação pertinente à matéria (TRF2, 7ª Turma Especializada, EDcl na AC 0015031-95.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, E-DJF2R 03.07.2019).

 

Acrescente-se que os embargos de declaração constituem instrumento recursal de fundamentação vinculada, de modo que as possibilidades de sua utilização devem guardar compatibilidade com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

 

No caso, as razões do presente recurso não se amoldam à previsão dos incisos do dispositivo em referência, revelando o propósito de rediscussão do mérito da lide, o que impõe a rejeição dos embargos de declaração.

 

No mesmo sentido, confira-se:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.1.022 DO CPC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento do recurso de embargos de declaração. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu, não tendo o embargante apontado contradição, obscuridade, omissão ou erro material capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos declaratórios; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese; III - Embargos de Declaração a que se nega provimento. (TRF2, 1ª Turma Especializada, EDcl na AC 0016047-21.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANTONIO IVAN ATHIÉ, E-DJF2R 28.02.2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos, a que se nega provimento. (TRF2, 2ª Turma Especializada, EDcl na AC 0000973-23.2013.4.02.5103, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 03.10.2018).

 

Colaciono parte do meu voto embargado:

 

"No caso concreto, os autos foram enviados a contadoria do juízo. O Setor de Cálculos da Seção Judiciária o foi chamado a se manifestar, e assim informou:

A parte autora quer criar uma metodologia nova de reajuste de benefício pelo salário mínimo, indo de 6,49 salários mínimos para 10,0342 salários mínimos na RMI do autor, não permitido pela nossa legislação, conforme petição do evento 54. Tendo em vista o fato do benefício da parte autora ter sido concedido na vigência do Decreto nº 83.080/79, sendo anterior à CF/88 e à Lei nº 8.213/91.

Geralmente os Autores querem usar o Art. 144 (Lei 8.213/91) que é posterior a data da DIB 04/07/1988 no caso, para pedir uma revisão. Já os processos após a Constituição de 1988 geralmente são calculados pelo Art. 144 (Lei 8.213/91), o que não é o caso concreto.

Evoluindo a RMI e aplicando os sucessivos reajustes por simulação sobre a RMI, não apuramos diferenças devidas, uma vez que o valor do benefício não ultrapassou R$ 886,46 em 12/1998 e R$1.380,92 em 01/2004, não sendo afetado, portanto, pela aplicação dos tetos das EC nº 20/98 (R$ 1.200,00) e EC nº 41/2003 (R$ 2.400,00)."

 

A contadoria judicial consiste em órgão auxiliar do Poder Judiciário, sendo equidistante dos interesses conflitantes das partes, que atua com a finalidade de permitir o efetivo cumprimento do título executivo judicial. 

 

Dessa forma, os cálculos fornecidos pelo contador judicial são dotados de fé pública, constituindo a materialização do direito subjetivo desfrutando, assim, de efetiva presunção de veracidade e autenticidade das informações nele contidas.

 

No que tange aos dispositivos legais prequestionados, salienta-se que a Constituição Federal exige somente que a decisão esteja suficientemente fundamentada, como ocorre na presente hipótese e igualmente no Acórdão recorrido. Em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269).

 

O E. STJ também já esclareceu não haver necessidade de citação do dispositivo legal para que se considere prequestionada a matéria. O prequestionamento existe se, no julgamento, tiver havido formação de juízo acerca da matéria sobre a qual se pretende recorrer. (AGA 376850-SP, STJ, 2a Turma, Rel. Min. FRANCIULLI NETO, DJ 25.03.2002).

 

Por omissão, diz-se o silêncio do magistrado em relação a ponto sobre o qual deveria se pronunciar, o que definitivamente não ocorre na hipótese. Quanto aos dispositivos legais aplicáveis, o juiz não está obrigado a examinar, de per si, os pretensos fundamentos da parte, bastando que revele inequivocamente aqueles sobre os quais recaiu sua convicção.

 

Não existe obscuridade, contradição ou omissão a sanar no acórdão embargado, uma vez coerente em sua fundamentação sobre a questão posta, no que diz respeito à norma legal, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, não procedendo os embargos opostos, uma vez ter sido consignado a inexistência de omissão no julgado.

 

Diante do exposto, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração.

 



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Apelação Cível Nº 5010551-61.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VÍNCULADA. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE.  

- Embargos de Declaração opostos por C. Z., em face do v. Acórdão proferido por esta Colenda Primeira Turma Especializada, que, em ação objetivando a parte Autora à revisão do seu benefício previdenciário, mediante a aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, negou provimento à apelação interposta.

- Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 1022 do CPC), tal não é a hipótese.

- Evoluindo a RMI e aplicando os sucessivos reajustes por simulação sobre a RMI, não foram apuradas diferenças devidas, uma vez que o valor do benefício não ultrapassou R$ 886,46 em 12/1998 e R$1.380,92 em 01/2004, não sendo afetado, portanto, pela aplicação dos tetos das EC nº 20/98 (R$ 1.200,00) e EC nº 41/2003 (R$ 2.400,00).

- Os cálculos fornecidos pelo contador judicial são dotados de fé pública, constituindo a materialização do direito subjetivo desfrutando, assim, de efetiva presunção de veracidade e autenticidade das informações nele contidas.

- A contradição deve ser interna, ou seja, verificada entre os elementos da própria decisão, não se admitindo embargos de declaração que afirmem ser a decisão contrária a determinadas provas dos autos, à jurisprudência, ou mesmo à legislação pertinente à matéria (TRF2, 7ª Turma Especializada, EDcl na AC 0015031-95.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, E-DJF2R 03.07.2019).

- Não se admite o uso dos embargos de declaração para rediscussão do mérito da lide (TRF2, 1ª Turma Especializada, EDcl na AC 0016047-21.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANTONIO IVAN ATHIÉ, E-DJF2R 28.02.2019; e TRF2, 2ª Turma Especializada, EDcl na AC 0000973-23.2013.4.02.5103, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 03.10.2018).

- Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022

Apelação Cível Nº 5010551-61.2018.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/11/2022, na sequência 100, disponibilizada no DE de 21/10/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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