Agravo de Instrumento Nº 5002464-50.2019.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, figurando como agravados N. D. A. P. B., N. B. C., N. V. N. D. S., N. N. D. S. e N. T., em face de decisão (evento 39, DESPADEC1 - 1º grau), proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos da liquidação de sentença coletiva nº 0070289-56.2018.4.02.5101, que indeferiu o pedido de expedição de requisitórios; após a resposta do órgão com a apresentação das informações solicitadas, determinou a remessa dos autos ao contador judicial para cálculos dos valores atrasados porventura devidos, de acordo com determinados critérios; que, diante da omissão do julgado exequendo quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, fixou os parâmetros para a realização dos cálculos ( de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E) e, postergou a apreciação do pedido de extinção da execução decorrente da alegada incongruência entre a obrigação contida no título exequendo e o pedido de execução de pagamento de atrasados de Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GAT não acolhendo a impugnação da União Federal.
A União Federal em suas razões recursais (evento 01, INIC1 - 2º grau), alega como tese precípua a total ausência de congruência entre o título formado e o pedido deduzido na pretensão executória. Defende que os limites objetivos trazidos no dispositivo exequendo determinam, unicamente, a obrigação de pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008, ou seja, limitou-se a reconhecer devido o pagamento da GAT, não havendo qualquer título judicial que respalde o pedido de incidência da GAT na base de cálculo para o pagamento de outras rubricas, tais como adicionais, anuênios e gratificações diversas, sendo absolutamente inexigível a obrigação pretendida.
Pretende o agravante a reforma da decisão agravada para que seja reconhecido que não há qualquer título judicial que respalde o pedido de incidência da GAT na base de cálculo para o pagamento de outras rubricas, tais como adicionais, anuênios e gratificações diversas, sendo absolutamente inexigível a obrigação pretendida, bem como seja suspensa a demanda originária até o trânsito em julgado do RE nº 870.947/SE, ou, que seja aplicada a TR até a publicação do Acórdão proferido no mencionado Recurso Extraordinário, bem como seja determinada a suspensão da demanda até o julgamento da Ação Rescisória Nº 6.436 - DF (2019/0093684-0).
Decisão (evento 2 - 2º grau) proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Alcides Martins no sentido de deferir o requerimento de efeito suspensivo, para que os autos originários sejam suspensos até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 870.947.
Os agravados, ora exequentes, apresentaram contrarrazões (evento 7, CONTRAZ1 - 2º grau), requerendo: (i) seja improvido o presente recurso, de modo a manter a r. decisão agravada, buscando o efetivo cumprimento de sentença para que seja mantida a rejeição da Impugnação “genérica” apresentada pela União, com o afastamento da alegação “de que nada seria devido”, bem como aplicando-se IPCA-E, conforme entendimento exarado em grau de repercussão geral pelo STF no julgamento acima referido; (ii) seja afastado o pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença, permitindo-se o regular prosseguimento do feito, ante a suspensão apenas em relação ao levantamento ou pagamento de eventuais precatórios, até a iminência de expedição das ordens requisitórias de pagamento; (iii) seja aplicada multa processual por litigância de ma-fé, diante o comportamento malicioso da União, tipificado nos incisos I, II e IV do art. 80, a merecer a imposição da pena de multa, na forma do art. 81, ambos do CPC.
Manifestação do Ministério Público Federal pela manutenção da decisão do evento nº 39 do processo originário e não provimento da agravo de instrumento (evento 11 - 2º grau).
Decisão (evento 13 - 2º grau) proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Alcides Martins no sentido de determinar a suspensão do feito até a decisão final pelo STJ na Ação Rescisória nº 6.436, com a manutenção dos autos na Subsecretaria (evento 14 – 1º grau).
Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria, em 02/05/2022, por remanejamento de acervo nos termos da TRF2-RSP-2022/00003 (evento 25 – 2º grau).
Instada a se manifestar se ainda persiste interesse no feito, a União se manifestou (evento 30, PET1 – 1º grau) indicando que permanece seu interesse recursal no agravo de instrumento interposto, uma vez que ainda pendente de julgamento a ação rescisória Nº 6436 – DF.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001182317v13 e do código CRC b6f8aa33.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 18/10/2022, às 23:44:25