Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002464-50.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, figurando como agravados N. D. A. P. B., N. B. C., N. V. N. D. S., N. N. D. S. e N. T., em face de decisão (evento 39, DESPADEC1 - 1º grau), proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos da liquidação de sentença coletiva nº 0070289-56.2018.4.02.5101, que indeferiu o pedido de expedição de requisitórios; após a resposta do órgão com a apresentação das informações solicitadas, determinou a remessa dos autos ao contador judicial para cálculos dos valores atrasados porventura devidos, de acordo com determinados  critérios; que, diante da omissão do julgado exequendo quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, fixou os parâmetros para a realização dos cálculos (  de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;  a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E)  e,  postergou a apreciação do  pedido  de extinção da execução decorrente da alegada incongruência entre a obrigação contida no título exequendo  e o pedido de execução de pagamento de atrasados de Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GAT não acolhendo a impugnação da União Federal.

A União Federal em suas razões recursais (evento 01, INIC1 - 2º grau), alega como tese precípua a total ausência de congruência entre o título formado e o pedido deduzido na pretensão executória. Defende que os limites objetivos trazidos no dispositivo exequendo determinam, unicamente, a obrigação de pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008, ou seja, limitou-se a reconhecer devido o pagamento da GAT, não havendo qualquer título judicial que respalde o pedido de incidência da GAT na base de cálculo para o pagamento de outras rubricas, tais como adicionais, anuênios e gratificações diversas, sendo absolutamente inexigível a obrigação pretendida. 

Pretende o agravante a reforma da decisão agravada para que seja reconhecido que não há qualquer título judicial que respalde o pedido de incidência da GAT na base de cálculo para o pagamento de outras rubricas, tais como adicionais, anuênios e gratificações diversas, sendo absolutamente inexigível a obrigação pretendida, bem como seja suspensa a demanda originária até o trânsito em julgado do RE nº 870.947/SE, ou, que seja aplicada a TR até a publicação do Acórdão proferido no mencionado Recurso Extraordinário, bem como seja determinada a suspensão da demanda até o julgamento da Ação Rescisória  Nº 6.436 - DF (2019/0093684-0).

Decisão (evento 2 - 2º grau) proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Alcides Martins  no sentido de deferir o requerimento de efeito suspensivo, para que os autos originários sejam suspensos até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 870.947.

  Os agravados, ora exequentes, apresentaram contrarrazões (evento 7, CONTRAZ1 - 2º grau), requerendo: (i) seja improvido o presente recurso, de modo a manter a r. decisão agravada, buscando o efetivo cumprimento de sentença para que seja mantida a rejeição da Impugnação “genérica” apresentada pela União, com o afastamento da alegação “de que nada seria devido”, bem como aplicando-se IPCA-E, conforme entendimento exarado em grau de repercussão geral pelo STF no julgamento acima referido;  (ii) seja afastado o pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença, permitindo-se o regular prosseguimento do feito, ante a suspensão apenas em relação ao levantamento ou pagamento de eventuais precatórios, até a iminência de expedição das ordens requisitórias de pagamento; (iii) seja aplicada multa processual por litigância de ma-fé, diante o comportamento malicioso da União, tipificado nos incisos I, II e IV do art. 80, a merecer a imposição da pena de multa, na forma do art. 81, ambos do CPC.

Manifestação do Ministério Público Federal pela manutenção da decisão do evento nº 39 do processo originário e não provimento da agravo de instrumento (evento 11 -  2º grau).

Decisão  (evento 13 - 2º grau) proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Alcides Martins  no sentido de  determinar a suspensão do feito até a decisão final pelo STJ na Ação Rescisória nº 6.436, com a manutenção dos autos na Subsecretaria (evento 14 – 1º grau).

Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria, em 02/05/2022, por remanejamento de acervo nos termos da TRF2-RSP-2022/00003 (evento 25 – 2º grau).

Instada a se manifestar se ainda persiste interesse no feito, a União se manifestou (evento 30, PET1 – 1º grau) indicando que  permanece seu interesse recursal no agravo de instrumento interposto, uma vez que ainda pendente de julgamento a ação rescisória Nº 6436 – DF.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001182317v13 e do código CRC b6f8aa33.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002464-50.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Inicialmente, cumpre consignar que a controvérsia a ser dirimida no presente feito consiste em definir a correta exegese do que restou decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no Resp nº 1.585.353, que deu origem ao título executivo formado nos autos do processo nº 0000423-33.2007.4.01.3400/DF, que ora se pretende executar, não cabendo a esta Corte analisar a natureza jurídica da Gratificação de Atividade Tributária – GAT e o seu possível reflexo nas demais verbas remuneratórias, tendo em vista que referidas questões encontram-se sob o crivo da Corte Superior.

Vale observar que, sobre o tema envolvendo a natureza jurídica da GAT e possíveis reflexos sobre outras rubricas, tramita a ação rescisória perante o E. Superior Tribunal de Justiça, registrada sob o número 6.436, buscando desconstituir o título executivo em questão, tendo o Ministro Relator deferido o pedido de tutela de urgência para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios expedidos, por entender estar configurado o perigo de lesão grave e de difícil reparação e a probabilidade do direito, cujos trechos pertinentes ora se transcreve:

“Resta configurado o perigo de lesão grave e de difícil reparação, na medida em que, há notícia nos autos de que já há requisições de pagamento expedidas em diversas lides, e, se não for concedida a tutela provisória pretendida na presente rescisória, haverá pagamento de valores em razão de decisão judicial transitada em julgado, os quais serão irrepetíveis, já que a União, mesmo que venha a obter ao final do processo provimento favorável, não poderá reaver posteriormente os valores pagos equivocadamente, o que representará um prejuízo quiçá bilionário e irreversível para o erário. (fls. 23-24)

Tal situação se verifica, de fato, pelos relatórios juntados aos autos – fornecidos pelas Procuradorias Regionais da União da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões –, dando conta da já existência de dezenas de pleitos executórios, em montantes na casa dos milhões, cujo somatório bilionário se comprova.

No tocante à plausibilidade do direito (fumus boni iuris), não se pode ignorar, ainda que em juízo não exauriente inicial, a aparente violação literal à norma jurídica, na medida em que o julgado atribui natureza estranha àquela definida em lei, para valores remuneratórios distintos, unicamente em virtude da natureza genérica da gratificação em tela, que, em si mesma, não destoa das inúmeras gratificações que compõem a remuneração dos servidores públicos, não se confundindo com o vencimento básico que compõe a remuneração.

A reforçar, ainda, vê-se a plausibilidade da alegação de possível ocorrência de bis in idem, considerando que a gratificação que, em tese, passaria a integrar o vencimento básico é calculada justamente como um percentual desse mesmo vencimento básico, em forte indicação de superposição de gratificações e outras vantagens pecuniárias pessoais de forma dúplice. Não é possível, portanto, afastar, de plano, a validade e a força dos argumentos trazidos na exordial.

Tem-se, portanto, forçoso reconhecer que há probabilidade de êxito na demanda após a análise mais aprofundada da questio iuris, que, nesta fase sumária, autoriza o reconhecimento da presença também do fumus boni iuris.

Ante o exposto, com fundamento nos termos do artigo 969, cumulado com o artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda, até a apreciação colegiada desta tutela provisória, pela 1ª Seção, à qual este Relator submeterá para referendo em momento oportuno (art. 34, VI do RI/STJ).”

Por outro lado, em relação à Reclamação nº 36.691, o E. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho deu provimento ao agravo interno interposto pela União, para tornar sem efeito a decisão anterior, que havia julgado procedente a Reclamação “para determinar que a decisão proferida no REsp. 1.585.353/DF seja efetivamente cumprida, em todos os seus termos, mas apenas em relação a parte que impetrou, no TRF5 o recurso cuja decisão é agora objeto desta Reclamação (Agravo de Instrumento no. 0809143-71.2018.4.05.0000, do TRF5)”, tendo em vista que a mesma foi julgada sem que fosse oportunizado à União prazo para manifestação.

Tratando-se de interpretação de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, seria mais razoável o aguardo do posicionamento do mesmo sobre o tema, não sendo possível, no momento, prever qual direção será tomada, razão pela qual a extinção prematura da execução individual de sentença coletiva e a sobrevinda de uma possível decisão da Corte Superior em sentido contrário poderia acarretar prejuízo à parte exequente, em virtude de possíveis questionamentos em relação ao decurso do prazo prescricional, bem com representaria grave violação aos princípios da celeridade e economia processual.

Ressalte-se que, em recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos da Reclamações apresentadas contra julgados desta Corte (0011377-43.2018.4.02.0000, 0011378-28.2018.4.02.0000 e 0002439-2.2019.4.02.0000), restou deferido o sobrestamento dos mesmos até o julgamento final das respectivas reclamações, nos termos do artigo 989, inciso II, do Código de Processo Civil, com a finalidade de evitar prejuízos irreparáveis aos reclamantes, sob fundamento de que o E. Ministro Relator já havia apreciado e dado provimento à Reclamação 36.691/RN, “proferida em hipótese idêntica à dos autos, embora tal decisão tenha sido posteriormente tornada sem efeito tão somente pela ausência de abertura de prazo para a União Federal apresentar contestação aos pedidos de Reclamação.

Acrescente-se, ainda, decisão proferida no mesmo sentido na Reclamação nº 44.340/RJ, referente ao processo nº 5014757-12.2018.4.02.5101, desta Quinta Turma Especializada, in verbis: 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA DE VENCIMENTO RECONHECIDA NO RESP 1.585.353/DF. DECISÃO DO STJ TRANSITADA EM JULGADO QUE AFIRMA, PRECISAMENTE, A NATUREZA VENCIMENTAL DA GAT. ALEGAÇÃO, NESTA RECLAMAÇÃO, DE DESCUMPRIMENTO DO DECISUM PROFERIDO NO CITADO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO REFERENCIADO NA PRESENTE RECLAMAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AR 6.436/DF. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO VERIFICADA. PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA.

1. Trata-se de pedido de medida liminar formulado por VICENTE PAULO DE ANDRADE e OUTROS nos autos de reclamação por eles ajuizada contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que teria contrariado a decisão unipessoal proferida no REsp 1.585.353/DF, de relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, na qual foi reconhecida a natureza vencimental da GAT. 

2. Afirmam que há julgamento meritório com êxito no Processo Judicial 0000423-33.2007.4.01.3400, oriundo da 15ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, que, em síntese, declarou que a Gratificação de Atividade Tributária - GAT, devida aos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil entre os anos de 2004 e 2008, possui natureza vencimental, ou seja, integra o vencimento básico do auditor fiscal, sendo base de cálculo para os reflexos nas demais verbas remuneratórias.

3. Contudo, aduzem que o acórdão proferido pela Corte de origem viola o entendimento e a autoridade da decisão proferida no REsp 1.585.353/DF (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO), que concluiu ser inafastável o reconhecimento do seu caráter genérico, a partir do momento que passou a ser concedida a todos os servidores e não especificamente aos servidores que exerciam determinada função, cujo desempenho era perfeitamente computável, o que torna possível a sua natureza de vencimento. 

4. Requerem o cumprimento integral da decisão proferida no REsp 1.585.353/DF, que reconheceu a natureza vencimental da GAT e sua incorporação para fins de repercussão nas demais parcelas remuneratórias. Argumentam que há várias reclamações, rigorosamente iguais à presente e julgadas procedentes, a exemplo da Reclamação 40.044/RJ, em que o STJ ratificou a compreensão acerca da natureza jurídica da GAT como vencimento, de maneira que não há outra solução a ser dada na presente demanda, inclusive em atenção aos princípios da segurança jurídica e isonomia. 

5. Postulam, já em liminar, a suspensão do trâmite de apelação tombada sob o número 5014757-12.2018.4.02.5101, que tem curso no TRF da 2ª Região, com ulterior procedência da pretensão, em ordem a cassar o aresto reclamado.

6. É o relatório. 

7. A concessão da tutela de eficácia imediata requer a presença concomitante de dois pressupostos autorizadores: (a) a relevância dos argumentos da impetração e (b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso concedida no final. Este é o magistério do Professor HELY LOPES MEIRELLES:

Importa acrescentar, ainda, a decisão proferida na Reclamação nº 44.340/RJ apresentada contra julgado proferido nos autos da apelação cível nº 5014757-12.2018.4.02.5101 , in verbis:

A medida liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e visa a garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 90/91).

8. Neste caso, o fumus boni iuris encontra-se evidenciado, visto que o então relator do julgado apontado como reclamado, o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, apreciou e deu provimento à Reclamação 36.691/RN, proferida em hipótese idêntica à dos autos, embora tal decisão tenha sido posteriormente tornada sem efeito tão somente pela ausência de abertura de prazo para a União Federal apresentar contestação aos pedidos da reclamação. 

9. Por outro lado, no que diz respeito ao periculum in mora, ele existe; caso a Corte Regional dê prosseguimento ao feito, causará prejuízo aos servidores. 

10. Destaca-se, ainda, a legitimidade dos servidores, em execução individual, para interpor reclamação em razão de descumprimento de decisão exarada em processo coletivo em favor do Sindicato da categoria. 

11. Cabe aqui, também, registrar que tal decisão é objeto de Ação Rescisória 6.436/DF, ajuizada pela UNIÃO, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, distribuída ao Ministro FRANCISCO FALCÃO, com julgamento iniciado em 24.03.2021.

12. Analisando o pedido liminar apresentado pela União no feito rescisório, o relator da lide determinou a suspensão do levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda, até o julgamento colegiado da demanda, nos seguintes termos:

No tocante à plausibilidade do direito (fumus boni iuris), não se pode ignorar, ainda que em juízo não exauriente inicial, a aparente violação literal à norma jurídica, na medida em que o julgado atribui natureza estranha àquela definida em lei, para valores remuneratórios distintos, unicamente em virtude da natureza genérica da gratificação em tela, que, em si mesma, não destoa das inúmeras gratificações que compõem a remuneração dos servidores públicos, não se confundindo com o vencimento básico que compõe a remuneração. 

A reforçar, ainda, vê-se a plausibilidade da alegação de possível ocorrência de "bis in idem", considerando que a gratificação que, em tese, passaria a integrar o vencimento básico é calculada justamente como um percentual desse mesmo vencimento básico, em forte indicação de superposição de gratificações e outras vantagens pecuniárias pessoais de forma dúplice. Não é possível, portanto, afastar, de plano, a validade e a força dos argumentos trazidos na exordial. 

Tem-se, portanto, forçoso reconhecer que há probabilidade de êxito na demanda após a análise mais aprofundada da "questio iuris", que, nesta fase sumária, autoriza o reconhecimento da presença também do "fumus boni iuris".

Ante o exposto, com fundamento nos termos do artigo 969, cumulado com o artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda, até a apreciação colegiada desta tutela provisória, pela 1ª Seção, à qual este Relator submeterá para referendo em momento oportuno (art. 34, VI do RI/STJ).

13. Sendo assim, verificada a relevância dos argumentos expostos, defere-se a suspensão do trâmite da apelação, tombada sob o número 5014757-12.2018.4.02.5101, que tem curso no TRF da 2ª Região, até o julgamento da AR 6.436/DF, sob a relatoria do Ministro FRANCISCO FALCÃO, ou até quando perdurar a suspensão da matéria ali ordenada, nos termos do art. 989, II, do CPC/2015, com a finalidade de evitar prejuízos irreparáveis aos reclamantes.

14. Notifique-se a parte reclamada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes; após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para o parecer de estilo.

15. Cite-se a UNIÃO para apresentar defesa, no prazo legal, nos termos do art. 989, III, do CPC/2015. 

16. A seguir, fiquem os autos sobrestados na Primeira Seção desta Corte, em atenção à decisão exarada na AR 6.436/DF. 

17. Publique-se. Intimações necessárias."

Portanto, considerando que a questão referente à possibilidade de incorporação da GAT e recebimentos dos reflexos dela sobre as verbas remuneratórias, conforme estabelecido no título formado na ação coletiva de nº 0000423-33.2007.4.02.3400 (ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da receita Federal), se encontra pendente de conclusão na Ação Rescisória nº 6.436/DF, no STJ e que no REsp nº 1.585.353/DF o relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, determinou o sobrestamento de discussão acerca do ponto até o julgamento da referida rescisória, é razoável que se suspenda o feito até novo pronunciamento pelo E. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de suspender o andamento dos presentes autos e do cumprimento de sentença originário, até o julgamento da Ação Rescisória de nº 6.436/DF pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ou até quando perdurar a suspensão da matéria ali ordenada, nos termos do artigo 989, II, do CPC, com a manutenção dos autos na Subsecretaria da Quinta Turma Especializada.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001182318v31 e do código CRC 8d9a611b.

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Documento:20001182319
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002464-50.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). NATUREZA DE VENCIMENTO. REFLEXOS. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.436/DF DO STJ. RECLAMAÇÕES NO STJ DETERMINANDO SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. aGRAVO DE INSTRUMENTO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSOS.

1. A controvérsia a ser dirimida no presente feito consiste em definir a correta exegese do que restou decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no Resp nº 1.585.353, que deu origem ao título executivo formado nos autos do processo nº 0000423-33.2007.4.01.3400/DF, que ora se pretende executar, não cabendo a esta Corte analisar a natureza jurídica da Gratificação de Atividade Tributária – GAT e o seu possível reflexo nas demais verbas remuneratórias, tendo em vista que referidas questões encontram-se sob o crivo da Corte Superior.

2. Sobre o tema envolvendo a natureza jurídica da GAT e possíveis reflexos sobre outras rubricas, tramita a ação rescisória perante o E. Superior Tribunal de Justiça, registrada sob o número 6.436, buscando desconstituir o título executivo em questão, tendo o Ministro Relator deferido o pedido de tutela de urgência para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios expedidos, por entender estar configurado o perigo de lesão grave e de difícil reparação e a probabilidade do direito.

3. Em relação à Reclamação nº 36.691, o E. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho deu provimento ao agravo interno interposto pela União, para tornar sem efeito a decisão anterior, que havia julgado procedente a Reclamação “para determinar que a decisão proferida no REsp. 1.585.353/DF seja efetivamente cumprida, em todos os seus termos, mas apenas em relação a parte que impetrou, no TRF5 o recurso cuja decisão é agora objeto desta Reclamação (Agravo de Instrumento no. 0809143-71.2018.4.05.0000, do TRF5)”, tendo em vista que a mesma foi julgada sem que fosse oportunizado à União prazo para manifestação.

4. Tratando-se de interpretação de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, seria mais razoável o aguardo do posicionamento do mesmo sobre o tema, não sendo possível, no momento, prever qual direção será tomada, razão pela qual a extinção prematura da execução individual de sentença coletiva e a sobrevinda de uma possível decisão da Corte Superior em sentido contrário poderia acarretar prejuízo à parte exequente, em virtude de possíveis questionamentos em relação ao decurso do prazo prescricional, bem com representaria grave violação aos princípios da celeridade e economia processual.

5. Em recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos da Reclamações apresentadas contra julgados desta Corte (0011377-43.2018.4.02.0000, 0011378-28.2018.4.02.0000 e 0002439-2.2019.4.02.0000), restou deferido o sobrestamento dos mesmos até o julgamento final das respectivas reclamações, nos termos do artigo 989, inciso II, do Código de Processo Civil, com a finalidade de evitar prejuízos irreparáveis aos reclamantes, sob fundamento de que o E. Ministro Relator já havia apreciado e dado provimento à Reclamação 36.691/RN, “proferida em hipótese idêntica à dos autos, embora tal decisão tenha sido posteriormente tornada sem efeito tão somente pela ausência de abertura de prazo para a União Federal apresentar contestação aos pedidos de Reclamação. Acrescente-se, ainda, decisão proferida no mesmo sentido na Reclamação nº 44.340/RJ, referente ao processo nº 5014757-12.2018.4.02.5101, desta Quinta Turma Especializada.

6. Considerando que a questão referente à possibilidade de incorporação da GAT e recebimentos dos reflexos dela sobre as verbas remuneratórias, conforme estabelecido no título formado na ação coletiva de nº 0000423-33.2007.4.02.3400 (ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da receita Federal), se encontra pendente de conclusão na Ação Rescisória nº 6.436/DF, no STJ e que no REsp nº 1.585.353/DF o relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, determinou o sobrestamento de discussão acerca do ponto até o julgamento da referida rescisória, é razoável que se suspenda o feito até novo pronunciamento pelo E. Superior Tribunal de Justiça.

7. Agravo de instrumento e cumprimento de sentença originário suspensos até o julgamento da Ação Rescisória de nº 6.436/DF pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ou até quando perdurar a suspensão da matéria ali ordenada, nos termos do artigo 989, II, do CPC, com a manutenção dos autos na Subsecretaria da Quinta Turma Especializada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, suspender o andamento dos presentes autos e do cumprimento de sentença originário, até o julgamento da Ação Rescisória de nº 6.436/DF pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ou até quando perdurar a suspensão da matéria ali ordenada, nos termos do artigo 989, II, do CPC, com a manutenção dos autos na Subsecretaria da Quinta Turma Especializada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001182319v15 e do código CRC b651321a.

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Data e Hora: 7/12/2022, às 1:58:33

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5002464-50.2019.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/11/2022, na sequência 123, disponibilizada no DE de 07/11/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSPENDER O ANDAMENTO DOS PRESENTES AUTOS E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO, ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA DE Nº 6.436/DF PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OU ATÉ QUANDO PERDURAR A SUSPENSÃO DA MATÉRIA ALI ORDENADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 989, II, DO CPC, COM A MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA SUBSECRETARIA DA QUINTA TURMA ESPECIALIZADA . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE, POR RAZÕES MÉDICAS, O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:32:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas