Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004386-12.2020.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS contra o acórdão de 11/04/2022 (Evento 6 – ACOR2), que deu parcial provimento à remessa necessária, para que os honorários advocatícios sejam definidos em fase de liquidação do julgado, e negou provimento à apelação interposta pelo INSS, verbis:

 

“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. AVERBAÇÃO TEMPO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PREJUCIAL À SAÚDE. MÉDICO VETERINÁRIO. AGENTE NOCIVO. BIOLÓGICO. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

I - SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA PROFERIDA, DEVE SER SUBMETIDA À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 496, I, §§ 1º E 2º DO NOVO CPC.

II - A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL É REGULAMENTADA PELOS ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. TODOS OS CASOS DE ENQUADRAMENTO DO TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DEVEM OBSERVAR AS REGRAS PREVIDENCIÁRIAS VIGENTES À ÉPOCA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.

III - ATÉ 28/04/1995, É NECESSÁRIO SIMPLESMENTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL, QUE PODERIA SE DAR DE DUAS MANEIRAS: A) PELO MERO ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL ELENCADA COMO PERIGOSA, INSALUBRE OU PENOSA EM ROL EXPEDIDO PELO PODER EXECUTIVO (DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979); OU B) ATRAVÉS DA COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS CONSTANTES DO ROL DOS ALUDIDOS DECRETOS, MEDIANTE QUAISQUER MEIOS DE PROVA; A PARTIR DE 29/04/1995 (LEI Nº 9.032/1995), FAZ-SE NECESSÁRIO A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL ATRAVÉS DE FORMULÁRIOS ESPECÍFICOS (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 E DIRBEN 8030); A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE/PERIGOSA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR MÉDICO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO É EXIGÊNCIA CRIADA A PARTIR DO ADVENTO DA LEI 9.528, DE 10/12/1997.

IV- NO QUE CONCERNE AO FATOR DE RISCO AGENTES BIOLÓGICOS, CABE MENCIONAR QUE, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 9.032, DE 28/04/1995, AFIGURAVA-SE POSSÍVEL O ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL POR CATEGORIA DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE DAS OCUPAÇÕES DE MÉDICOS, TÉCNICOS DE RAIO-X, TÉCNICOS DE ANATOMIA E DE NECROPSIA, DENTISTAS, ENFERMEIROS, VETERINÁRIOS, PELO ITEM 2.1.3 DO ANEXO AO DECRETO Nº 53.831/1964 E ITEM 2.1.3 DO ANEXO II DO DECRETO Nº 83.080/1979.

V- A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO AUTOR DEMONSTRA QUE EXERCEU ATIVIDADE LABORAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS, NA FUNÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO (AGENTE BIOLÓGICO), RAZÃO PELA QUAL FAZ JUS À AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL E À REVISÃO DE SUA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.

VI- NO QUE TANGE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ ILÍQUIDA A SENTENÇA, ESSES DEVEM SER FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º C/C 4º, II, DO CPC/2015, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ.

VII- IMPROVIDO O RECURSO DO INSS, DEVE SER DETERMINADA A MAJORAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A SEREM DEFINIDOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO § 11 DO ARTIGO 85 DO NCPC.

VIII- REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.”

 

O INSS, em suas razões de recurso (Evento 13 – EMBDECL1), requer a suspensão do feito, na forma do art. 313, I, do CPC, até a regularização do polo ativo, tendo em vista o falecimento do autor, e que seja declarado que os proventos do auxílio-doença recebido em parte do período da condenação devem ser deduzidos em liquidação.

 

Sem contrarrazões da parte autora.

 

É o relatório, peço dia.

 

MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Desembargador Federal Relator

 

Snb

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Preliminarmente, observo que não há que se falar em suspensão do feito em virtude do falecimento do autor, uma vez que já foi deferida a habilitação de sucessora, com base no art. 688, II, do CPC/2015 (Evento 32 – DESPADEC1).

 

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

Não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que o acórdão embargado foi proferido aos seguintes fundamentos, verbis:

 

“(...)

No que concerne ao fator de risco agentes biológicos, cabe mencionar que, até a edição da Lei Federal nº 9.032, de 28/04/1995, afigurava-se possível o enquadramento como especial por categoria de profissionais da saúde das ocupações de médicos, técnicos de raio-x, técnicos de anatomia e de necropsia, dentistas, enfermeiros, veterinários, pelo item 2.1.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.

 

Ademais, o item 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e o item 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 também previam como especiais as atividades permanentes em que houvesse contato com doentes, animais doentes ou materiais infectocontagiosos, como as atividades de assistência médica, veterinária, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.

 

Como já mencionado, a partir de 29/04/1995 passou a ser necessária a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos.

 

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença.

 

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

 

"(...)

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

MÉRITO

 

Delimitação da controvérsia

 

Inicialmente, verifico que a certidão de Evento 15 evidencia que o INSS, apesar de devidamente citado, não ofereceu contestação. Constato, assim, que a manifestação do Evento 16 (que equivale em seu teor a uma peça de defesa) foi apresentada de forma intempestiva, razão pela qual deixo de apreciar eventuais questões dela constantes, ante a revelia apontada. Destaco, contudo, que a revelia do INSS não afasta a necessidade de análise probatória, conforme dispõem os incisos III e IV do art. 345 do Código de Processo Civil.

 

O INSS apurou até a data de 20/11/2018 o tempo de 32 anos, 05 meses e 16 dias, não tendo computado nenhum período como especial (resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição - Evento 1, Processo Administrativo 8 - fls. 110-117).

 

A parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1983 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 20/11/2018 (petição inicial de Evento 1 e réplica do Evento 20).

 

Na peça inicial, o autor requer ainda "d) A averbação no CNIS dos períodos de 02/03/1974 a 27/11/1977 no curso técnico em agropecuária e de 18/08/1977 a 07/02/1983 no curso de veterinária".

 

Verifico, ainda, que o INSS computou os períodos de 02/03/1974 a 27/11/1975 (Instituto Federal de Educação) e de 01/02/1983 a 30/11/1985 (recolhimentos).

 

Por fim, ressalto que, com relação ao Tema 995 do STJ, que dizia respeito à “possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção”, foi firmada a tese segundo a qual “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.

 

Assim, não há mais óbice ao cômputo de tempo laborado após a DER.

 

Passo ao exame dos períodos controversos.

 

Do tempo de contribuição comum controvertido

 

De 02/03/1974 a 27/11/1977. Quanto ao pleito de reconhecimento de período de aluno-aprendiz, o objeto da presente lide já foi há muito debatido, isso porque na vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42 - 9/2/42 e 16/2/59, e do Decreto-lei 8.590/1946, o menor-aprendiz matriculado nas escolas técnicas de ensino era considerado empregado em atividade de aperfeiçoamento profissional, com direito à contagem de tempo de serviço. Depois, a Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, deu novos contornos à organização escolar e­­ administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial, o que gerou questionamento sobre a continuidade da figura do aluno empregado.

 

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Lei nº 3.552/59 - com as alterações produzidas pela Lei nº 6.225/79 e 6.864/80 -, não traz empecilho ao reconhecimento de tempo de serviço nos moldes preconizados no Decreto-Lei nº 4.073/42, já que a Lei nº 3.552/59 não trouxe alteração no que diz respeito à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz. Além disso, a prestação de serviços encontra respaldo no conceito legal de aprendiz e, por isso, correta a possibilidade de sua contagem para fins de aposentadoria.

 

Sobre o tema, tem-se ainda a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União e o Enunciado da Súmula nº 18 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que assim dispõem, respectivamente:

 

"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.”

 

“Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado,houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.”

 

Trago à colação também ementa de acórdão do Superior Tribunal de Justiça:

 

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício.

2. O reconhecimento do tempo de serviço prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz.

3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

4. Recurso especial não provido.” 

(STJ, REsp 494141/RN,  Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 08.10.2007)

 

Para acolhimento do pleito é necessário, contudo, que reste comprovado que havia a efetiva execução do ofício para o qual o aluno recebia instrução, mediante encomendas de terceiros. A remuneração, portanto, até pode ser indireta (através de alimentação, fardamento, material escolar, etc), desde que esteja caracterizada a existência do trabalho prestado a terceiros.

 

Tal entendimento se encontra em consonância com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a declaração emitida por instituição de ensino profissionalizante somente comprova o período de trabalho caso registre expressamente a participação do educando nas atividades laborativas desenvolvidas para atender aos pedidos feitos às escolas (STF, MS 31518/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/2/2017).

 

Ressalto que o INSS já computou o período de 02/03/1974 a 27/11/1975 (Instituto Federal de Educação), conforme o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (Evento 1, Processo Administrativo 8, fls. 110-117).

 

O autor requer o cômputo do período de 02/03/1974 a 27/11/1977.

 

No caso em exame, verifico que a Certidão de Tempo de Estudo de Aluno (órgão expedidor: Colégio Agrícola Nilo Peçanha/RJ, Curso Técnico em Agropecuária) emitida em 29/11/2013 pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (Evento 1, Comprovantes 10) abrange somente o período de 02/03/1974 a 27/11/1975 (no documento consta a informação de que o Colégio Agrícola Nilo Peçanha foi transformado em Campus Nilo Peçanha do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro em 2008).

 

Assim, não reconheço o direito da parte autora de ver computado, para fins de contagem de tempo de contribuição,  o período posterior a 27/11/1975.

 

De 18/08/1977 a 07/02/1983. Constato que, no Evento 1, Comprovantes 11, consta um Certificado emitido em 03/12/2013 pela Universidade Federal Fluminense, segundo o qual o autor participou do programa "Bolsa de Trabalho", na qualidade de aluno matriculado no curso de Veterinária, tendo exercido as funções de bolsista sem vínculo empregatício no período em análise, com carga horária semanal de 20 horas. No documento, consta a informação de que o Programa Bolsa de Trabalho foi regulamentado pelo Decreto n. 69.927, de 13/01/1972.

 

Cabe tratar da evolução legislativa sobre o tema.

 

Dispunha a Portaria MTPS nº 1.002, de 29/9/1967:

"Art. 1º Fica instituída nas empresas a categoria de estagiário a ser integrada por alunos oriundos das Faculdades ou Escolas Técnicas de nível colegial.

Art. 2º As empresas poderão admitir estagiários em suas dependências, segundo condições acordadas com as Faculdades ou Escolas Técnicas, e fixadas em contratos-padrão de Bolsa de Complementação Educacional, dos quais obrigatoriamente constarão.

a) a duração e o objeto da bolsa que deverão coincidir com programas estabelecidos pelas Faculdades ou Escolas Técnicas;

b) o valor da bolsa, oferecida pela empresa;

c) a obrigação da empresa de fazer, para os bolsistas, seguro de acidentes pessoais ocorridos no local de estágio;

d) o horário do estágio;

Art. 3º Os estagiários contratados através de Bolsas de Complementação Educacional não terão, para quaisquer efeitos, vínculo empregatício com as empresas, cabendo a estas apenas o pagamento da Bolsa, durante o período de estágio.

Art. 4º Caberá às Faculdades ou Escolas Técnicas o encaminhamento dos bolsistas às empresas, mediante entendimento prévio, não podendo ser cobrada nenhuma taxa pela execução de tal serviço, tanto das empresas como dos bolsistas.

Art. 5º O estagiário não poderá permanecer na empresa, na qualidade de bolsista, por período superior àquele constante do contrato de Bolsa de Complementação Educacional, por ele firmado com a empresa.

Art. 6º A expedição da Carteira Profissional de estagiário, por especialidade, será feita pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, através de seus órgãos próprios, mediante apresentação de declaração fornecida pelo diretor do estabelecimento de ensino interessado.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário".

 

Trago um breve apanhado da evolução legislativa da atividade de estágio, a qual veio a ser instituída através da Portaria acima transcrita.

 

O art. 6º da Lei nº 5.692/1971, a qual fixava Diretrizes e Bases para o ensino de 1° e 2º graus, entre outras providências, assim estabelecia:

 

“Art. 6º As habilitações profissionais poderão ser realizadas em regime de cooperação com as emprêsas.

 Parágrafo único. O estágio não acarretará para as emprêsas nenhum vínculo de emprêgo, mesmo que se remunere o aluno estagiário, e suas obrigações serão apenas as especificadas no convênio feito com o estabelecimento”. (grifo nosso)

 

A inexistência de vínculo empregatício na atividade de estágio veio novamente a ser ratificada, desta feita através da Lei n. 6.494/1977, a qual dispunha sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo, entre outras providências: “Art. 4º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.”

 

Posteriormente, a Lei nº 6.494/77 foi revogada pela Lei nº 11.788/2008, a qual, entre outras providências, dispõe sobre o estágio de estudantes. A citada Lei estabelece, em seu artigo 3º, caput: “O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: “.

 

Quanto à legislação previdenciária, a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) dispunha, em seu artigo 2º, inciso I; artigo 4º, alínea "c"; artigo 15, caput; 16, caput; 69, inciso V e 79, inciso IV:

 

"Art. 2º Definem-se como beneficiários da previdência social: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

I - segurados: todos os que exercem emprego ou qualquer tipo de atividade remunerada, efetiva ou eventualmente, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, salvo as exceções expressamente consignadas nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)"

" Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

c) trabalhador autônomo - o que exerce habitualmente, e por conta própria, atividade profissional remunerada; o que presta serviços a diversas empresas, agrupado ou não em sindicato, inclusive os estivadores, conferentes e assemelhados; o que presta, sem relação de emprego, serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas; o que presta serviço remunerado mediante recibo, em caráter eventual, seja qual for a duração da tarefa. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

"Art. 15. O Instituto Nacional de Previdência Social emitirá uma carteira de contribuição de trabalhador autônomo, onde as empresas lançarão o valor da contribuição paga diretamente ao segurado e da recolhida aos cofres da instituição. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)"

"Art. 16. As anotações feitas nas carteiras de trabalhador autônomo e de Trabalho e Previdência Social dispensam qualquer registro interno de inscrição, valendo, para todos os efeitos, como comprovação de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição podendo em caso de dúvida, ser exigida pela previdência social a apresentação dos documentos que serviram de base às anotações. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)"

"Art. 69. O custeio da previdência social será atendido pelas contribuições: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

V - dos autônomos, dos segurados facultativos e dos que se encontram, na situação do artigo 9º, na base de 16% (dezesseis por cento) do respectivo salário-de-contribuição, observadas quanto a este as normas do item I deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)"

"Art. 79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

IV - ao trabalhador autônomo, ao segurado facultativo e ao segurado desempregado, por iniciativa própria, caberá recolher diretamente ao Instituto Nacional de Previdência Social, no prazo previsto no item II, o que for devido como contribuição, ao valor correspondente ao salário-base sobre o qual estiverem contribuindo; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)"

 

Note-se que, conforme disposto no artigo 5º, inciso IV, alínea "e" do Decreto 89.312/1984 (Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS), era considerado trabalhador autônomo o bolsista na Fundação Habitacional do Exército, estudante estagiário de nível universitário titular de bolsa de complementação educacional, ou recém-diplomado titular de bolsa de iniciação profissional.

 

Dispunham, ainda, os artigos 15, inciso II, 16, caput e 139, inciso II do citado diploma legal:

 

"Art. 15 - A previdência social urbana pode emitir:

II - carteira de contribuição de trabalhador autônomo, na qual a empresa deve lançar o valor da contribuição reembolsada a ele e da recolhida diretamente".

"Art. 16 - A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, inclusive a de Atleta Profissional de Futebol, ou na carteira de segurado empregador ou trabalhador autônomo dispensa registro interno de inscrição e vale para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social urbana, emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida a apresentação do documento que serviu de base à anotação."

"Art. 139 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou outras importâncias devidas à previdência social urbana obedecem às normas seguintes:

II - cabe ao segurado trabalhador autônomo, facultativo ou na situação do artigo 9º, recolher suas contribuições por iniciativa própria, no prazo legal".

 

O Decreto n. 3.048/99 estabelece em seu artigo 11, § 1º, incisos VII e VIII:

 

“Art. 11.  É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

 § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

 VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;

VII - o estagiário que preste serviços a empresa nos termos do disposto na Lei nº 11.788, de 2008;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;”

O Decreto n. 69.927, de 13/01/1972 (mencionado no Certificado mencionado) instituiu o Programa Bolsa de Trabalho. O diploma legal previa, em seus arts. 2 ºe 9 º (grifos não originais):

"Art. 2º. Caberá ao Programa "Bôlsa de Trabalho" proporcionar a estudantes de todos os níveis de ensino oportunidades de exercício profissional em órgãos ou entidades públicas ou particulares, nos quais possam incorporar hábitos de trabalho intelectual ou desenvolver técnicas de estudo e de ação nas diferentes especialidades.

Art. 9º. Haverá direta e necessária relação entre a formação escolar seguida pelo estudante e as tarefas que lhe forem cometidas no órgão ou entidade onde preste serviços, para que seja considerado estagiário, sem vínculo de emprêgo.

    § 1º. O trabalho do estagiário não excederá de quatro horas diárias, nem vinte horas semanais, devendo conciliar-se com o seu horário escolar.

    § 2º. Em circunstâncias especiais, a estudantes comprovadamente carentes de recursos financeiros, poderá ser atribuída a "Bôlsa de Trabalho" para o desempenho de tarefas não diretamente relacionadas com a sua formação escolar, mediante contrato de trabalho, entregando-se ao órgão ou entidade tomadora dos serviços o valor mensal da Bôlsa, como contribuição parcial do Programa para o atendimento dos Encargos salariais e previdenciários conseqüentes; preservada, em qualquer caso, a conciliação com o horário escolar do estudante".

 

A teor do conjunto probatório dos autos e em conformidade com a legislação acima transcrita, entendo que o autor atuou somente como estagiário bolsista.

 

Não há nos autos CTPS com anotação do vínculo em tela, nem tal período consta do CNIS.

 

Como já exposto, o INSS computou o período de 01/02/1983 a 30/11/1985 (recolhimentos).

 

O primeiro recolhimento do autor (autônomo) é precisamente a competência 02/1983 (CNIS do Evento 1, Processo Administrativo 8, fl. 103).

 

Não se configurou, portanto, uma situação de prestação de serviço que pudesse caracterizar um vínculo empregatício.

 

Assim, como o encargo de recolhimento da contribuição previdenciária não podia ser imputado à empresa/instituição, o próprio autor deveria ter efetuado os recolhimentos previdenciários pertinentes, a fim de que pudesse o período em que foi estagiário bolsista integrar o cômputo do tempo total laborado.

 

Tais recolhimentos, contudo, não foram efetuados.

 

Na lição de Frederico Amado (Curso de Direito e Processo Previdenciário – 10º Edição), “de acordo com o STJ, ‘o vínculo contratual estabelecido para fins de estágio, cujo interesse é o aprendizado do bolsista, não se confunde com a atividade empregatícia, cuja finalidade é a exploração da mão de obra. Não tendo restado demonstrado o recolhimento previdenciário do período, nem tendo restado configurado vínculo empregatício, não há falar, nos termos do art. 4º da Lei 6.494/77, em reconhecimento do tempo de serviço, para fins de aposentação, do período em que o agravante aduz ter atuado como estagiário da empresa COPEL – Companhia Paranaense de Energia Elétrica” (AgRg no REsp 929894, de 01.03.2011).

 

Veja-se os precedentes abaixo (grifos não originais):

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO BOLSISTA/ESTAGIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1. O vínculo contratual estabelecido para fins de estágio, cujo interesse é o aprendizado do bolsista, não se confunde com a atividade empregatícia, cuja finalidade é a exploração da mão de obra. Impossibilidade de averbação do tempo de serviço prestado como bolsista/estagiário para fins de aposentadoria. Diversidade de natureza dos vínculos contratuais estabelecidos no estágio e na atividade empregatícia. 2. Este Tribunal Superior possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

(STJ, Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1055442, Relator Min. Sebastião Reis Júnior, dj. 15/04/2013)

 

PREVIDENCIÁRIO. ESTAGIÁRIO BOLSISTA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI 3.807/1960. IMPOSSIBILIDADE. 1. A categoria de estagiário foi instituída pela portaria MTPS nº 1.002, de 29 de setembro de 1967, dispondo em seu art. 3º que "os estagiários contratados através de Bolsas de Complementação Educacional não terão, para quaisquer efeitos, vínculo empregatício com as empresas, cabendo a estas apenas o pagamento da Bolsa, durante o período de estágio." 2. A Lei nº 5.692/71 igualmente dispôs que a atividade de estágio não acarretava em vínculo empregatício, tendo sido ratificada posteriormente pela Lei nº 6.494/77. 3. O estagiário não era segurado obrigatório da Previdência Social, já que sua atividade não gerava vínculo empregatício, razão pela qual não poderia ser incluído no rol do artigo 5º da Lei nº 3.807/60. 4. Eventual percepção de bolsa de estágio não se caracteriza como remuneração pelo trabalho, mas sim como um auxílio financeiro ao estudante, a fim de possibilitar sua locomoção, alimentação e até mesmo o próprio custeio do estudo. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.

(TRF-2, AC n. 0008197-66.2009.4.02.5001, Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber, dj 29/10/2015)

 

Assim, o período em tela, em que o autor ocupou o cargo de bolsista, não deve integrar o cômputo de tempo laborado pelo autor.

 

Do tempo especial controvertido

 

Resumo, adiante, as premissas jurídicas aplicáveis ao reconhecimento do tempo de contribuição especial:

(...)

De 01/02/1983 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 20/11/2018. O autor alega que nestes períodos atuou como médico veterinário autônomo, pleiteando o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento de categoria profissional até 28/04/1995, e após pela efetiva exposição a agentes nocivos biológicos.

 

Dispõe a Súmula 62 da TNU: “o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”.

 

Há, nos autos, o laudo técnico do Evento 1 - Laudo 12, elaborado em julho de 2020 por profissional Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, do qual destaco as seguintes informações:

 

"O presente estudo sobre as condições ambientais de trabalho foi elaborado a pedido do médico veterinário Sebastião Aluísio Ferreira do Vale, graduado pela Faculdade de Veterinária da Universidade Federal Fluminense, com o curso concluído em 20.01.1983 e com o diploma registrado no CRV-RJ, Conselho Regional de Veterinária do Rio de Janeiro com o número 2.620. (...) O objetivo deste Laudo é consignar em documento hábil a existência de insalubridade nas suas atividades profissionais, exercidas como profissional autônomo, no período entre 21.01.1983 a 17.07.2020 (...) O médico veterinário Sebastião Aluísio Ferreira do Vale exerce as suas atividades profissionais, como profissional autônomo, desde o dia 21.01.1983 até o dia 17.07.2020, tratando da saúde de animais de companhia de médio e pequeno porte, curando, aliviando ou prevenindo-os das zoonoses, atuando como clínico, cirurgião e plantonista de canil.  Realizou e realiza todas as atividades de um médico veterinário, que trata de animais de companhia, de pequeno e médio porte, como: Atendendo a consultas e sempre que necessário realizou e realiza exames radiológicos segurando o animal a frente do colimador do aparelho emissor de raios-x. Entre estas zoonoses as mais corriqueiras são a leptospirose, a hepatite, a raiva, a pneumonia, a toxoplasmose, as verminoses e diversos tipos de micoses. Trabalhou e trabalha na prevenção, no controle e no diagnóstico situacional de doenças transmissíveis ao homem pelos animais, como a raiva, a leptospirose, a brucelose, a tuberculose, a dengue e a febre amarela. Realizou e realiza cirurgias extirpando tumores diversos, como tumor de mama, tumor de Stiker, linfomas, hemagiomas e carcinomas e se necessário realizou e realiza transfusões de sangue nos animais. Tratou e trata da erradicação das micoses, dermatites diversas e dos ectoparasitas, pulgas, carrapatos e piolhos, estes através de banhos químicos. Realizou e realiza ou gerenciou e gerencia tratamentos da pelagem como cauterização e hidratação, branqueamento e escovação especial para os dentes e tratamentos a laser para problemas de pele dos animais. Realizou e realiza necropsias para descobrir a causa da morte de animais. (...) 4. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL UTILIZADOS. O médico veterinário Sebastião Aluísio Ferreira do Vale nas suas atividades profissionais, quando em atendimento a pacientes, sempre utilizou e utiliza os seguintes equipamentos de proteção individuais no consultório: Avental de tecido e luvas de procedimento. Quando realizava procedimentos cirúrgicos utilizava: Touca de tecido não tecido, óculos, avental de tecido, pro-pés de tecido não tecido, mascaras cirúrgicas e luvas de látex para procedimentos médicos. (...) 6.1. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. Os médicos veterinários, devido ao contato continuo com seus pacientes, os animais, estão entre os profissionais da área de trabalho que cuida da saúde animal, que mais se expõem às ações dos agentes biológicos. 6.2. LUVAS DE LATEX. O médico veterinário Sebastião Aluísio Ferreira do Vale, quando atendendo a um animal de companhia de médio ou pequeno porte, sempre trabalhou com as mãos protegidas por luvas de procedimento de látex ou luvas estéreis (...) Como já foi descrito neste Laudo, as luvas de látex têm uma baixíssima resistência ao puncionamento que o manuseio dos instrumentos cirúrgicos pode provocar, e cujos orifícios inicialmente microscópicos, imperceptíveis, as tornam permeáveis, permitindo o contato de agentes biológicos insalubres com a pele (...) Isto posto, devido à fragilidade das luvas de látex ao puncionamento, o médico veterinário Sebastião Aluísio Ferreira do Vale, trabalhou e trabalha exposto a ação dos agentes biológicos de forma intermitente porem habitual, e em se tratando da ação de agentes biológicos, apenas um contato pode ser suficiente para causar irreversíveis efeitos deletérios à saúde humana. (...)Tendo em vista às condições de trabalho e a todos os demais fatos relatados neste Laudo Técnico, este profissional da engenharia de segurança do trabalho conclui que as atividades descritas neste Laudo Técnico, exercidas pelo médico veterinário Sebastião Aluísio Ferreira do Vale, desde o dia 21.01.1983 até o dia 17.07.2020 foram: De acordo com o estabelecido no Anexo 14, da Norma Regulamentadora NR-15 do Ministério do Trabalho: Insalubres em grau máximo: Trabalhos ou operações, em contato permanente com: Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas; carbunculose, brucelose, tuberculose. Insalubres em grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: Hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais). Gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico). Insalubres de acordo com o estabelecido no Decreto 53.831 de 25.03.64, no seu Anexo III, item 1.3.1., devido a: Trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos – Assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros. Carbúnculo, Brucela, Mormo, Tétano. Insalubres de acordo com o estabelecido no Decreto 83.080 de 24.01.1979, no seu Anexo I, Código 1.3.0., subcódigo 1.3.4., devido a: Agentes biológicos – Doentes ou materiais infecto-contagiantes. Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes. Insalubres de acordo com o estabelecido no Decreto 2.172 de 05.03.1997, no seu Anexo IV, Código 3.0., subcódigo 3.0.1., devido a: Agentes biológicos – Micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas. b. Trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos. c. Trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomohistologia. Insalubres de acordo com o estabelecido no Decreto 3.048 de 06.05.1999, no seu Anexo IV, Código 3.0., subcódigo 3.0.1., devido a: Agentes biológicos – Micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas. b. Trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos. c. Trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomohistologia. d. Trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados. Insalubres de acordo com o estabelecido no Decreto 53.831 de 25.03.64, no seu Anexo III, item1.3.0., devido ao contato com agentes biológicos elencados no item 1.3.3.1. Carbúnculo, Brucela, Mormo, Tétano".

 

Há, ainda, um PPP preenchido pelo mesmo profissional que elaborou o laudo.

 

Há, também, Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo CREA-RS, o qual registra o profissional que elaborou o laudo como contratado, e o autor da demanda como contratante.

 

A Súmula 68 da TNU estabelece: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".

 

O conjunto de informações constantes no laudo (setor de trabalho, descrição das atividades e exposição a fatores de risco) revela que houve tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, em decorrência da exposição ao agente nocivo, o que demonstra que houve o cumprimento da exigência prevista no artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991. Desta forma, a exposição ao agente nocivo foi indissociável da prestação do serviço.

 

A tese firmada no Tema 211 da TNU é a seguinte: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".

 

Das informações do laudo, verifico que o EPI não foi eficaz (apesar de constar no PPP que o EPI foi eficaz).

 

Há enquadramento nos itens 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964; itens 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, bem como no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas).

 

Destaco que o conjunto probatório dos autos demonstra que o autor trabalhou como médico veterinário: carteira do Conselho Regional de Medicina Veterinária (data: 07/02/1983 - Evento 1, Identidade 5); no Evento 1, Processo Administrativo 8, informações de contribuinte individual na Pet Shopping Animal Ltda, Happy Dog Clínica Veterinária Ltda, de acordo com as informações do CNIS; Instrumento Particular de Constituição de uma Sociedade Civil por Quotas de Responsabilidade Ltda - Happy Dog Clínica Veterinária Ltda - fl. 92; Contrato Social por Quotas de Responsabilidade Limitada Pet Shopping Animal Ltda - fl. 98.

 

Entendo comprovado o início do exercício profissional em 07/02/1983, data constante da carteira do Conselho Regional de Medicina Veterinária.

 

Assim, reconheço a especialidade dos períodos de 07/02/1983 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 20/11/2018.

 

(...)

 

Portanto, a parte autora preenche o requisito temporal do trabalho, a teor do art. 57 da Lei n° 8.213/1991.[2]

 

O benefício deverá ser calculado sem aplicação do fator previdenciário (artigo 29, inciso II da Lei nº 8.213/91).

 

Esclareço que, apesar de reconhecida a especialidade dos períodos de 07/02/1983 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 20/11/2018, foram computados somente os períodos de recolhimentos constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (Evento 1, Processo Administrativo 8, fls 110-117), já que o autor era autônomo/contribuinte individual. Ressalto que há, no processo administrativo (Evento 1, Processo Administrativo 8, fl. 119),  informação quanto a competências marcadas com pendência de pesquisa por possuírem indicativo de extemporaneidade. São apenas 17 competências (cerca de um ano e meio) e, portanto, ainda que não fossem computadas, não haveria comprometimento do tempo mínimo para concessão da aposentadoria especial, tendo em vista o tempo total apurado na tabela acima.

 

Por fim, com relação à opção de permanecer exercendo atividades sujeitas a agentes nocivos, destaco que deve ser observado o disposto nos seguintes dispositivos da Lei n. 8.213/91:

 

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.                 (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 8º  Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.               (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

 

Tendo em vista que somente em sede judicial a parte autora logrou obter a concessão do benefício de aposentadoria especial, o afastamento das atividades sujeitas a agentes nocivos somente será exigido a partir do trânsito em julgado desta sentença.

 

O pagamento na via judicial deve ocorrer desde o requerimento administrativo até a data de implantação do benefício.

 

(...)".

 

Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

(...)”

 

Assim, depreende-se, das alegações genéricas do recorrente, que ele pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo esta a via inadequada.

 

Por fim, aproveito-me da oportunidade para retificar, de ofício, erro material constante do caput e do item V da ementa, uma vez que foi concedida a aposentadoria especial ao autor e não a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, e RETIFICAR, de ofício, o caput e o item V da ementa, que passam a ter a seguinte redação, respectivamente: “PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PREJUCIAL À SAÚDE. MÉDICO VETERINÁRIO. AGENTE NOCIVO. BIOLÓGICO. COMPROVAÇÃO.”; e “V - A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO AUTOR DEMONSTRA QUE EXERCEU ATIVIDADE LABORAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS, NA FUNÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO (AGENTE BIOLÓGICO), RAZÃO PELA QUAL FAZ JUS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, A PARTIR DA DER, COM O PAGAMENTO DOS ATRASADOS DAÍ ADVINDOS.”.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001182277v2 e do código CRC 524bcc48.

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Documento:20001182288
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004386-12.2020.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PREJUCIAL À SAÚDE. MÉDICO VETERINÁRIO. AGENTE NOCIVO. BIOLÓGICO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ART.   1.022   DO   CPC/2015. ERRO MATERIAL RETIFICADO.

I – Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

II - Com base em alegação de omissão, deseja o recorrente, na verdade, modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

III – Erro material constante do caput e do item V da ementa retificados, de ofício.

IV - Embargos de Declaração desprovidos. Caput e item V da ementa retificados de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, e RETIFICAR, de ofício, o caput e o item V da ementa, que passam a ter a seguinte redação, respectivamente: "PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PREJUCIAL À SAÚDE. MÉDICO VETERINÁRIO. AGENTE NOCIVO. BIOLÓGICO. COMPROVAÇÃO."; e "V - A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO AUTOR DEMONSTRA QUE EXERCEU ATIVIDADE LABORAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS, NA FUNÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO (AGENTE BIOLÓGICO), RAZÃO PELA QUAL FAZ JUS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, A PARTIR DA DER, COM O PAGAMENTO DOS ATRASADOS DAÍ ADVINDOS.", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001182288v3 e do código CRC 548ccee9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022

Apelação Cível Nº 5004386-12.2020.4.02.5103/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/11/2022, na sequência 719, disponibilizada no DE de 24/10/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR NÃO VISLUMBRAR QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, E RETIFICAR, DE OFÍCIO, O CAPUT E O ITEM V DA EMENTA, QUE PASSAM A TER A SEGUINTE REDAÇÃO, RESPECTIVAMENTE: "PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PREJUCIAL À SAÚDE. MÉDICO VETERINÁRIO. AGENTE NOCIVO. BIOLÓGICO. COMPROVAÇÃO."; E "V - A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO AUTOR DEMONSTRA QUE EXERCEU ATIVIDADE LABORAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS, NA FUNÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO (AGENTE BIOLÓGICO), RAZÃO PELA QUAL FAZ JUS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, A PARTIR DA DER, COM O PAGAMENTO DOS ATRASADOS DAÍ ADVINDOS.".

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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