Apelação Cível Nº 5003253-87.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por I. M. D. S. contra sentença () proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 5003253-87.2020.4.02.5117/RJ, indeferiu a inicial e jugou extinto o processo sem resolução de mérito (arts. 320 e 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC).
I. M. D. S. argumenta o seguinte: (a) que não possui o contrato de financiamento de compra do imóvel firmado com a Caixa Econômica Federal; (b) que requereu cópia do contrato junto a ré; todavia, não obteve resposta; (c) que o código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso; (d) que deve ocorrer a inversão do ônus da prova, especificamente, a CEF deve juntar os documentos para esclarecimento da presente demanda, especialmente, o contrato de financiamento. Pede a reforma da sentença para que “seja determinada a intimação da recorrida para que apresente a íntegra do contrato de financiamento, bem como toda documentação que esteja em seu alcance, após, seja determinado o regular prosseguimento do feito ().
Sem contrarrazões em face da ausência de triangularização processual.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. ().
No , MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A requereu sua admissão no feito na qualidade de litisconsorte da parte ré.
É o relatório.
VOTO
Como visto, trata-se de apelação cível interposta por I. M. D. S. contra sentença () proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 5003253-87.2020.4.02.5117, indeferiu a inicial e jugou extinto o processo sem resolução de mérito (arts. 320 e 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC).-
Inicialmente, nada a prover acerca do pedido de intervenção de terceiro requerido pela MRV Engenharia e Participações S/A (evento 14 - 2ª instância), tendo em vista a ausência de triangularização processual. Tal pedido deverá ser realizado perante o juízo de primeiro grau.
A ilustre Magistrada de primeiro grau indeferiu a inicial tendo em vista o não cumprimento integral do despacho proferido no evento 23 – 1ª instância, qual seja, o contrato celebrado entre as partes.
Vale transcrever os seguintes trechos da petição da parte autora constante no :
A Autora não possui sua via completa do contrato celebrado com a CEF (contrato nº 1.7100.1402.998), (...)
(...)
Desta feita, levando-se em conta a relação de consumo entabulada entre as Partes, bem como a clara aptidão da Requerida para trazer esse documento aos autos, requer-se a inversão do ônus de provar, especificamente quanto à juntada da documentação relativa à relação contratual descrita, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, para o regular prosseguimento do feito.
Ora, a extinção do feito ocorreu em face da ausência do contrato firmado entre a parte autora e a CEF; todavia, consta no que a parte autora requereu, tempestivamente, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), para que a CEF exibisse os documentos sob sua guarda.
Constata-se que não houve análise do pedido contido no , tendo a Magistrada de primeiro grau extinguido o processo, sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 320 e 321 c/c art. 485, I, todos do CPC.
Portanto, não se justifica a precipitada extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido, aliás, trago à colação alguns precedentes desta Corte Regional:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENDEREÇO DO RÉU PARA CITAÇÃO. INCORREÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOVO ENDEREÇO INFORMADO ANTES DA SENTENÇA. PETIÇÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
(...)
3. O Juízo a quo proferiu sentença indeferindo a inicial e extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos Arts. 295, inciso I, e 267, incisos I, III e IV, do CPC, "diante da inércia da parte autora em promover os atos processuais determinados pelo Juízo, forçoso se faz reconhecer o seu manifesto desinteresse em dar prosseguimento ao feito, impondo-se sua extinção".
4. Compulsando os autos, verifica-se que, os Recorrentes, em 03/04/2014, juntaram petição, em que informam dois novos endereços para a citação da segunda Ré, Construtora Tenda S/A e, que na mesma data foi prolatada a sentença que ora se apela, o que denota que o Juízo a quo não apreciou a referida petição.
5. No caso em comento, impõe-se, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, o prosseguimento do feito, com a determinação de citação da segunda Ré. Em defesa aos princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, é possível diligenciar na tentativa de localizar o Réu nos endereços fornecidos pelos Autores, ora Apelantes.
6. Apelação provida. Sentença anulada.
(AC 0000964-53.2012.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, Quinta Turma Especializada, julgado em 31.7.2015) (Grifos meus)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV CPC/73. PETIÇÃO NÃO APRECIADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. (...)
2. A petição de fls. 36, requerendo um prazo adicional de 30 (trinta) dias para atender à determinação judicial, não foi apreciada, proferindo o juízo a quo logo em seguida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Recurso provido, anulando a sentença
(AC 0131725-65.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, Sexta Turma Especializada, julgado em 30.9.2017)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COM BASE EM TÍTULO JUDICIAL. NOTÍCIA DO FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO. NOVA PETIÇÃO NÃO APRECIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO.
(,,,)
3. A extinção do processo, por possível descumprimento da exigência, exigiria intimação pessoal nos termos do § 1º do art. 267 do CPC, por não se tratar de emenda da petição inicial.
4. Finalmente, houve extinção do processo sem apreciar a pertinência do requerimento da apelante no sentido de que se oficiasse ao INSS, com base no art. 68 da Lei nº 8.212/1991, para obtenção de informação segura sobre o falecimento.
5. Apelo conhecido e provido
(AC 0004928-10.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. José Antônio Neiva, Sétima Turma Especializada, julgado em 8.6.2011) (Grifos meus)
Nesse contexto, e considerando a omissão do MM. Juízo a quo acerca do conteúdo da petição constante no , apresentada pela parte autora, tenho que a r. sentença deva ser anulada para que o Juízo de origem aprecie o pedido de inversão do ônus da prova.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001182286v23 e do código CRC 3d13c664.
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