Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0106917-60.2014.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL objetivando reformar a decisão do Juízo de origem, que acolheu exceção de pré-executividade e excluiu o sócio agravado, L. C. G., do polo passivo da execução fiscal de origem.

Submetida a controvérsia a este Órgão Fracionário, concluiu-se pelo acolhimento do agravo de instrumento sob o fundamento de que, uma vez que “L. C. G. consta na CDA na condição de corresponsável pela dívida exequenda, a decisão agravada confronta com a jurisprudência dominante no STJ e neste Tribunal”, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.

Contra o referido acórdão, o sócio agravado interpôs Recurso Especial.

Em decisão acostada no Evento 92, o Exmo. Vice-Presidente desta Corte determinou o retorno dos autos a este Órgão Julgador para novo pronunciamento, conforme determina o artigo 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos REsps nº 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP - Tema nº 981, bem como o julgamento do REsp n.º 1.377.019/SP - Tema nº 962, representativos da controvérsia supostamente examinada nos presentes autos, e a aparente divergência do acórdão acostado nos autos com o novo entendimento do E. STJ.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Nos termos do que foi relatado, trata-se de julgamento de recurso de agravo de instrumento que retorna da Vice-Presidência desta Corte, nos termos do disposto no artigo 1.030, II, do CPC/2015, para que esta Terceira Turma Especializada decida sobre eventual realização de juízo de retratação.

O acórdão recorrido concluiu pelo acolhimento do agravo de instrumento sob o fundamento de que, uma vez que “L. C. G. consta na CDA na condição de corresponsável pela dívida exequenda, a decisão agravada confronta com a jurisprudência dominante no STJ e neste Tribunal”, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.

Verifico, todavia, que o presente agravo perdeu o seu objeto.

É que, compulsando os autos da execução fiscal de origem, verifico que a própria União Federal, considerando que os sócios da sociedade executada, dentre eles o ora agravado, foram incluídos no polo passivo da demanda tão somente com base no artigo 13 da Lei nº 8.620/93, requereu a exclusão dos mesmos (evento 367), o que fora deferido pelo Juízo de origem, com a expressa determinação de exclusão de L. C. G., dentre outros, do polo passivo do feito em tela (evento371).

Se mostra evidente, portanto, a perda do objeto do presente agravo de instrumento, que visava a manutenção do sócio L. C. G. no polo passivo da execução fiscal de origem, de modo que não há mais que se falar em eventual juízo de retratação.

Pelo exposto, voto no sentido de CONSIDERAR PREJUDICADO o agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001182166v2 e do código CRC 9bcd0c4a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0106917-60.2014.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 981 DO STJ. DECISÃO DE ORIGEM MODIFICADA A PEDIDO DA PRÓPRIA UNIÃO. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO.

 

1- Nos termos do que foi relatado, trata-se de julgamento de recurso de agravo de instrumento que retorna da Vice-Presidência desta Corte, nos termos do disposto no artigo 1.030, II, do CPC/2015, para que esta Terceira Turma Especializada decida sobre eventual realização de juízo de retratação.

2- O acórdão recorrido concluiu pelo acolhimento do agravo de instrumento sob o fundamento de que, uma vez que “L. C. G. consta na CDA na condição de corresponsável pela dívida exequenda, a decisão agravada confronta com a jurisprudência dominante no STJ e neste Tribunal”, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.

3- Verifico, todavia, que o presente agravo perdeu o seu objeto. É que, compulsando os autos da execução fiscal de origem, verifico que a própria União Federal, considerando que os sócios da sociedade executada, dentre eles o ora agravado, foram incluídos no polo passivo da demanda tão somente com base no artigo 13 da Lei nº 8.620/93, requereu a exclusão dos mesmos (evento 367), o que fora deferido pelo Juízo de origem, com a expressa determinação de exclusão de L. C. G., dentre outros, do polo passivo do feito em tela (evento371).

4- Se mostra evidente, portanto, a perda do objeto do presente agravo de instrumento, que visava a manutenção do sócio L. C. G. no polo passivo da execução fiscal de origem, de modo que não há mais que se falar em eventual juízo de retratação.

5- Agravo de instrumento prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONSIDERAR PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001182167v3 e do código CRC 23197853.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 0106917-60.2014.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2022, na sequência 46, disponibilizada no DE de 29/09/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONSIDERAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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