Agravo de Instrumento Nº 0106917-60.2014.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL objetivando reformar a decisão do Juízo de origem, que acolheu exceção de pré-executividade e excluiu o sócio agravado, L. C. G., do polo passivo da execução fiscal de origem.
Submetida a controvérsia a este Órgão Fracionário, concluiu-se pelo acolhimento do agravo de instrumento sob o fundamento de que, uma vez que “L. C. G. consta na CDA na condição de corresponsável pela dívida exequenda, a decisão agravada confronta com a jurisprudência dominante no STJ e neste Tribunal”, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.
Contra o referido acórdão, o sócio agravado interpôs Recurso Especial.
Em decisão acostada no Evento 92, o Exmo. Vice-Presidente desta Corte determinou o retorno dos autos a este Órgão Julgador para novo pronunciamento, conforme determina o artigo 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos REsps nº 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP - Tema nº 981, bem como o julgamento do REsp n.º 1.377.019/SP - Tema nº 962, representativos da controvérsia supostamente examinada nos presentes autos, e a aparente divergência do acórdão acostado nos autos com o novo entendimento do E. STJ.
Este é o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Nos termos do que foi relatado, trata-se de julgamento de recurso de agravo de instrumento que retorna da Vice-Presidência desta Corte, nos termos do disposto no artigo 1.030, II, do CPC/2015, para que esta Terceira Turma Especializada decida sobre eventual realização de juízo de retratação.
O acórdão recorrido concluiu pelo acolhimento do agravo de instrumento sob o fundamento de que, uma vez que “L. C. G. consta na CDA na condição de corresponsável pela dívida exequenda, a decisão agravada confronta com a jurisprudência dominante no STJ e neste Tribunal”, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.
Verifico, todavia, que o presente agravo perdeu o seu objeto.
É que, compulsando os autos da execução fiscal de origem, verifico que a própria União Federal, considerando que os sócios da sociedade executada, dentre eles o ora agravado, foram incluídos no polo passivo da demanda tão somente com base no artigo 13 da Lei nº 8.620/93, requereu a exclusão dos mesmos (evento 367), o que fora deferido pelo Juízo de origem, com a expressa determinação de exclusão de L. C. G., dentre outros, do polo passivo do feito em tela (evento371).
Se mostra evidente, portanto, a perda do objeto do presente agravo de instrumento, que visava a manutenção do sócio L. C. G. no polo passivo da execução fiscal de origem, de modo que não há mais que se falar em eventual juízo de retratação.
Pelo exposto, voto no sentido de CONSIDERAR PREJUDICADO o agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001182166v2 e do código CRC 9bcd0c4a.
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