Apelação Cível Nº 5019040-10.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por VOLVO LASTVAGNAR AB. (Evento 34) em face de sentença proferida pela 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 21) em ação proposta pela ora Apelante contra o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de patente PI 0520739-8 e, em consequência, a determinação de que o INPI defira o pedido. A Apelante apresentou novo quadro reivindicatório em juízo, distinto do apresentado na via administrativo, afirmando que aquele é "mais limitado".
O pedido de patente PI 0520739-8 se refere a "método para determinação de pressão de injeção de combustível ou detecção de uma discrepância no equipamento de injeção de combustível de um motor de combustão interna". Em análise do pedido, o INPI emitiu parecer entendendo pela ausência de atividade inventiva (Evento 1, ANEXO6, pgs. 4-7). Posteriormente, o pedido de patente foi inderido em razão de a depositante não ter se manifestado acerca do parecer negativo (Evento1, ANEXO11, pg. 2).
O juízo de 1º Grau julgou o processo extinto sem resolução do mérito por ausência de condição da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por entender que, ao apresentar pedido diferente, a Apelante busca contornar a via administrativa na via judicial, o que não seria permitido. Apresentou precedente desta Corte entendendo pela impossibilidade de apresentação de quadro reivindicatório novo apenas em sede judicial.
Em seu recurso, a Apelante requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao 1º Grau para instrução probatória, sustentando sua pretensão recursal nos seguintes pontos: (i) a nulidade da sentença por ter utilizado como única fundamentação a contestação do INPI; (ii) desnecessidade de que seja esgotada a via administrativa antes de ingresso com ação judicial; (iii) possibilidade de apresentação de quadro reinvidicatório distinto na esfera judicial; (iv) o encerramento prematuro da lide por ausência de designação de perícia. Alternativamente, requereu a conversão do julgamento em diligência para a realização de dilação probatória nesta fase (Evento 34).
Em suas contrarrazões, o INPI pugna pela manutenção integral da sentença (Evento 41).
O Ministério Público Federal apresentou parecer entendendo pela necessidade de reforma da sentença, argumentando que em sua contestação o INPI teria se manifestado pelo indeferimento do pedido de patente baseado no quado reivindicatório modificado apresentado em juízo (Evento 5, TRF).
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Data e Hora: 04/10/2022, às 11:29:39