Apelação/Remessa Necessária Nº 5002659-45.2021.4.02.5115/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis/RJ () que, nos autos do mandado de segurança impetrado por N. F. N. contra ato do GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BELO HORIZONTE, julgou procedente o pedido formulado na inicial, de maneira a confirmar a liminar deferida () e concedeu a ordem para determinar o imediato cumprimento do acórdão da 1ª CA 10ª JR/0177/2021, proferido pela 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos da Previdência Social (), com a implantação do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da sentença e consignou que já incide multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, desde 23/05/2022 ( e ), a ser arcada pela pessoa jurídica de direito público.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação () em que se insurgiu, basicamente, contra a fixação de astreintes para o caso de eventual descumprimento da ordem judicial lançada na sentença recorrida, com alegação de que "não se mostra possível a fixação antecipada de multa coercitiva contra a Fazenda Pública à presunção de que será descumprido o comando relativo à implantação do benefício", senão que depende de comprovada má-fé, ao passo em que a Autarquia Previdenciária deve atender às determinações judiciais dentro de suas limitações materiais e orçamentárias, a serem consideradas pelo juiz ao estabelecer prazos para atendimento e não podem ser desprezados "o notório o volume de serviço, a falta de funcionários e as precárias condições de trabalho encontradas no INSS", sob pena de enriquecimento sem causa. Acrescentou que "mesmo no caso de determinação de implantação de benefício com a advertência ("sob pena de") da possível imposição de multa diária, esta deve ser fixada em montante razoável", assim como o prazo para seu cumprimento, além de considerar sua limitação a um patamar máximo ou a advertência de que o benefício deve ser implantado “sob pena de multa por ato de demora na implantação” e não “sob pena multa diária”.
Em suas razões recursais, trouxe, ainda, as seguintes alegações, assim resumidas: (i) a necessidade de haver indeferimento administrativo prévio para se buscar a tutela juridicional, além de não ser possível a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório para avaliação de requerimento pela autarquia, sob pena de violação aos princípios da separação de poderes e da reserva do possível e ressalta que tem adotado medidas para solucionar eventuais atrasos nas análises de benefícios; (ii) a imposição dos prazos exíguos para apreciação do requerimento da parte autora importa violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, por acarretar verdadeira burla da ordem cronológica de análise dos pleitos de benefícios; e (iii) a inaplicabilidade dos art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, e art. 49 da Lei 9.784/99, cujo prazo estabelecido para análise administrativa somente se inicia após a conclusão da instrução, não sendo incomum a necessidade de complementação da instrução pelo segurado com a requisição de novos documentos.
Subsidiariamente, requereu a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado.
Contrarrazões oferecidas pela parte impetrante ( e ).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de inexistir interesse público que justifique sua atuação no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001182057v3 e do código CRC d67a59ea.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 5/10/2022, às 18:11:39